direito à sub-rogação da CCC previsto no § 13 do art. 3o da Lei no 12.111, de 2009, deve ser adequado à nova sistemática de reembolso a partir de 30 de julho de 2009, competindo à ANEEL regular o exercício desse direito.§ 1ºIncluídas as hipóteses previstas no art. 9º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, o montante a ser sub-rogado está limitado a cem por cento do valor do investimento aprovado pela ANEEL, ressalvados os casos enquadrados no inciso III do § 4º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e no inciso VI do § 8º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 11.629, de 2023)
§ 2ºOs custos reembolsados a empreendimentos de geração, a título de sub-rogação, deverão:
Iestar refletidos nos preços dos contratos de geração para atendimento ao serviço de distribuição; ou
IIser deduzidos, pela ANEEL, do cálculo do custo total de geração de energia de que trata o art. 11,
§ 3ºA sub-rogação de que trata o § 2o não poderá resultar em custo total de geração, definido na forma do art. 11, § 2o, inferior ao custo médio da energia e potência comercializadas pelos agentes de distribuição no âmbito do ACR, calculado pela ANEEL.
§ 4ºCaberá à ANEEL homologar os investimentos prudentes considerados na elaboração do projeto básico, calcular o montante a ser sub-rogado e fiscalizar a aplicação da sub-rogação da CCC.
§ 5ºEnquanto houver redução de dispêndio com a CCC pela substituição de energia termoelétrica que utilize derivados de petróleo em Sistemas Isolados, fica assegurada a sub-rogação no direito de usufruir dos benefícios de rateio da CCC aos empreendimentos de que trata o art. 3o, §§ 14 e 15, da Lei no 12.111, de 2009.
§ 6ºO reembolso de que trata o § 5o será efetuado em parcelas mensais de valor igual ao produto do montante da energia elétrica gerada, pela diferença entre o custo variável da energia termelétrica substituída e o custo total de geração do empreendimento que reduziu o dispêndio da CCC.
§ 7ºApós a interligação de Sistemas Isolados ao SIN, o direito de sub-rogação dos benefícios de rateio da CCC de que trata o § 5o permanecerá pelo prazo necessário para o efetivo reembolso dos montantes correspondentes à redução do dispêndio da CCC, no período em que os referidos sistemas elétricos permaneciam isolados.
§ 8ºMediante a comprovação da efetiva redução do dispêndio de CCC, pode ser elegível à sub-rogação da CCC empreendimento novo ou existente de que trata o inciso II do § 4º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 1998, de: (Redação dada pelo Decreto nº 11.629, de 2023)
Itransmissão de energia elétrica; (Incluído pelo Decreto nº 9.047, de 2017)
IIdistribuição de energia elétrica; (Incluído pelo Decreto nº 9.047, de 2017)
IIIgeração de energia elétrica, inclusive de geração distribuída; (Incluído pelo Decreto nº 9.047, de 2017)
IVarmazenamento de energia; (Redação dada pelo Decreto nº 11.629, de 2023)
Veficiência energética; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.629, de 2023)
VIimportação de energia elétrica. (Incluído pelo Decreto nº 11.629, de 2023)
§ 9ºOs recursos sub-rogados poderão ser antecipados, conforme regulação da ANEEL, aos agentes de distribuição e transmissão de energia elétrica que: (Incluído pelo Decreto nº 9.047, de 2017)
Ise enquadrem no art. 9º da Lei nº 12.783, de 2013; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.047, de 2017)
IItenham a execução de obras determinada, por ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, no âmbito da distribuição ou reconhecidas no âmbito da transmissão como elegíveis para antecipação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
§ 10ºA importação de energia elétrica de que trata o inciso VI do § 8º estará sujeita às seguintes condições: (Incluído pelo Decreto nº 11.629, de 2023)
Iaprovação, pela ANEEL, do montante a ser sub-rogado, após manifestação do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e deliberação pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, quanto a preço, volume e eventuais diretrizes adicionais; (Incluído pelo Decreto nº 11.629, de 2023)
IIcumprimento das medidas e das ações necessárias para garantir a operação segura e o suprimento do sistema isolado a ser atendido; e (Incluído pelo Decreto nº 11.629, de 2023)
IIIaquisição por agente importador que possua autorização do poder concedente para importar energia elétrica. (Incluído pelo Decreto nº 11.629, de 2023)
§ 11ºO montante sub-rogado da CCC de que trata o inciso VI do § 8º estará limitado, exclusivamente, ao preço da energia importada e ao volume correspondente à importação realizada. (Incluído pelo Decreto nº 11.629, de 2023)