Os consumidores do Grupo "A", das concessionárias ou permissionárias de serviço público de geração ou de distribuição de energia elétrica deverão celebrar contratos distintos para a conexão, uso dos sistemas de transmissão ou distribuição e compra de energia elétrica, nos termos e condições firmados no art. 9º, do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, com as alterações do Decreto nº 4.413, de 7 de outubro de 2002.§ 1ºNa definição do valor das tarifas para os contratos de conexão e de uso dos sistemas de transmissão ou distribuição a que se refere este artigo, serão consideradas as parcelas apropriadas dos custos de transporte e das perdas de energia elétrica, bem como os encargos de conexão e os encargos setoriais de responsabilidade do segmento de consumo.
§ 2ºOs valores das tarifas de energia, que poderão ser estabelecidas na forma monômia ou binômia de acordo com a modalidade de fornecimento, para os contratos de compra de energia elétrica celebrados pelos consumidores com concessionária ou permissionária de distribuição, serão estabelecidas, até a data contratual dos respectivos reajustes ou revisões tarifárias, a partir da composição das seguintes parcelas: (Redação dada pelo Decreto nº 4.667, de 4.4.2003)
IParcela I, com peso de 75%, 50%, 25% e 0% em 2003, 2004, 2005 e 2006, respectivamente: tarifa de energia calculada com base na tarifa de fornecimento da estrutura tarifária atual, descontados os correspondentes custos de conexão e de uso do sistema de transmissão ou de distribuição; e
IIParcela II, com peso de 25%, 50%, 75% e 100% em 2003, 2004, 2005 e 2006, respectivamente: tarifa de energia calculada com base no custo da energia disponível para venda, acrescido do custo de comercialização, e, onde couber, de encargos setoriais e tributos.
IParcela I, com peso de 90%, 75%, 50%, 25% e 0% em 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, respectivamente: tarifa de energia calculada com base na tarifa de fornecimento da estrutura tarifária atual, descontados os correspondentes custos de conexão e de uso do sistema de transmissão ou de distribuição; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.667, de 4.4.2003)
IIParcela II, com peso de 10%, 25%, 50%, 75% e 100% em 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, respectivamente: tarifa de energia calculada com base no custo da energia disponível para venda, acrescido do custo de comercialização, e, onde couber, de encargos setoriais e tributos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.667, de 4.4.2003)
§ 3ºA metodologia de implantação da estrutura tarifária será anualmente revisada e aprimorada, mantida a periodicidade definida no parágrafo anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 4.667, de 4.4.2003)
§ 4ºPoderão ser definidos valores de tarifas a que se referem os parágrafos anteriores, que considerem a possibilidade de a unidade consumidora diminuir o consumo nos períodos de maior carga ou de suspender o consumo com objetivo de aumentar a oferta, desde que essas condições estejam estabelecidas nos contratos de fornecimento, em conformidade com regulamentação a ser expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (Redação dada pelo Decreto nº 4.667, de 4.4.2003)
§ 5ºOs preços dos contratos de compra de energia elétrica dos consumidores finais das concessionárias de serviço público de geração, celebrado em substituição aos contratos de fornecimento, vigentes em 26 de agosto de 2002, na forma do caput, serão reajustados, anualmente, pela variação do Índice Geral de Preços ao Mercado - IGP-M ou, no caso de existência de contrato de fornecimento anterior que estabeleça outra forma de reajuste, conforme as condições nele pactuadas. (Redação dada pelo Decreto nº 4.667, de 4.4.2003)
Iaté 2007 - pelo seu valor inicial, corrigido na forma estabelecida no parágrafo anterior;
IIde 2008 a 2010 - mediante composição entre o valor inicial corrigido e o valor novo, obtido da média do preço da energia dos contratos de suprimento vigentes em cada ano, resultantes de leilões públicos de energia de que a concessionária de geração tenha participado, conforme indicado a seguir:
a)2008 - 25% do valor novo e 75% do valor inicial corrigido;
b)2009 - 50% do valor novo e 50% do valor inicial corrigido;
c)2010 - 75% do valor novo e 25% do valor inicial corrigido; e
IIIde 2011 em diante - de acordo com a regulamentação aplicável.
§ 6ºQuando do aditamento do contrato de fornecimento de energia elétrica, celebrado por concessionárias de serviço público de geração de energia elétrica, sob controle federal, com consumidores do Grupo "A", nos termos do inciso II do § 5º do art. 27 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 10.604 de 17 de dezembro de 2002, cumprido o disposto neste artigo e observada a condição estabelecida no § 7º, a tarifa da energia elétrica será estabelecida, durante período de transição, da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 4.667, de 4.4.2003) (Revogado pelo Decreto nº 5.163, de 2004)
Iaté 2007 - pelo seu valor inicial, corrigido na forma estabelecida no parágrafo anterior, não se aplicando quaisquer descontos especiais eventualmente previstos em contrato; (Redação dada pelo Decreto nº 4.667, de 4.4.2003) (Revogado pelo Decreto nº 5.163, de 2004)
IIde 2008 a 2010 - mediante composição entre o valor inicial e o novo valor, obtido da média do preço da energia dos contratos de suprimento vigentes em cada ano, resultantes de leilões públicos de energia de que a concessionária de geração tenha participado, conforme indicado a seguir: (Redação dada pelo Decreto nº 4.667, de 4.4.2003) (Revogado pelo Decreto nº 5.163, de 2004)
a)2008 - 25% do valor novo e 75% do valor inicial corrigido; (Redação dada pelo Decreto nº 4.667, de 4.4.2003) (Revogado pelo Decreto nº 5.163, de 2004)
b)2009 - 50% do valor novo e 50% do valor inicial corrigido; (Redação dada pelo Decreto nº 4.667, de 4.4.2003) (Revogado pelo Decreto nº 5.163, de 2004)
c)2010 - 75% do valor novo e 25% do valor inicial corrigido; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.667, de 4.4.2003) (Revogado pelo Decreto nº 5.163, de 2004)
IIIde 2011 em diante - de acordo com a regulamentação aplicável. (Redação dada pelo Decreto nº 4.667, de 4.4.2003) (Revogado pelo Decreto nº 5.163, de 2004)
§ 7ºPara aplicação da regra estabelecida no § 6o, os consumidores do Grupo "A" das concessionárias de geração, sob controle federal, deverão comprovar investimentos na expansão da geração, nos termos de disciplina a ser estabelecida pela ANEEL. (Redação dada pelo Decreto nº 4.667, de 4.4.2003) (Revogado pelo Decreto nº 5.163, de 2004)
§ 8ºO consumidor do Grupo "A" que não comprovar os investimentos na expansão da geração na forma e prazo definidos em regulamento perderá o direito à regra de transição estabelecida no § 6o, passando a ter a sua tarifa definida pela ANEEL. (Incluído pelo Decreto nº 4.667, de 4.4.2003) (Revogado pelo Decreto nº 5.163, de 2004)
§ 9ºA substituição dos contratos de que trata este artigo será realizada sem prejuízo dos direitos estabelecidos nos contratos em vigor, devendo as concessionárias e permissionárias, com antecedência de no mínimo noventa dias dos prazos estabelecidos no Decreto no 4.413, de 7 de outubro de 2002, da extinção ou prorrogação automática, encaminhar para o Consumidor o texto dos novos contratos. (Incluído pelo Decreto nº 4.667, de 4.4.2003) (Revogado pelo Decreto nº 5.163, de 2004)
§ 10ºNa aplicação deste artigo, salvo as alterações necessárias para constituição dos contratos de conexão e uso dos sistemas elétricos, as decorrentes de dispositivos legais supervenientes e as livremente pactuadas pelas partes, é vedado à concessionária e permissionária introduzir unilateralmente nos novos contratos de fornecimento outras alterações. (Incluído pelo Decreto nº 4.667, de 4.4.2003)
§ 11ºNão se aplica o disposto no § 2o deste artigo às cooperativas de eletrificação rural mesmo que em situação de fato, com permissões anteriormente outorgadas, ou mesmo às que já possuem suas outorgas atuais dadas pelo poder concedente, nos termos do disposto no inciso XI do art. 3o da Lei no 9.427, 26 de dezembro de 1996, e do art. 23 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995. (Incluído pelo Decreto nº 4.855, de 9.10.2003)