Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 96 de 22/12/1937
Redação original · compilação atual não confirmada
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DECRETO-LEI N. 96 – DE 22 DE DEZEMBRO DE 1937
Dispõe sôbre a administração do Distrito Federal
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,
decreta:
I, legislar para o Distrito Federal em tudo quanto se refira ao seu peculiar interesse e especialmente sôbre:
II, orçar a receita e fixar a despesa do Distrito Federal, conceder créditos adicionais;
III, organizar o estatuto dos funcionários públicos do Distrito Federal.
I, os impostos sôbre:
II, taxas sôbre serviços públicos que lhe são atribuídos;
III, contribuições de melhoria;
IV, as multas estabelecidas para os casos de infração das leis, regulamentos e posturas;
I, dirigir, superintender e fiscalizar os serviços públicos de natureza local;
II, promover e defender os interesses do Distrito Federal, em juízo ou fóra dêle, de acôrdo com a respectiva legislação;
III, expedir regulamentos e instruções para execução das leis e dos serviços públicos, e átos de aplicação e execução dêsses regulamentos e instruções, impondo as penalidades nêles cominadas;
IV, organizar e reorganizar os serviços públicos dentro dos limites e recursos fixados em lei;
V, providenciar sôbre a conservação, guarda e administração dos bens do Distrito Federal, inclusive alienação ou permuta, observadas as formalidades e restrições legais;
VI, fazer arrecadar os impostos, taxas, contribuições, multas e quaisquer rendas do Distrito Federal, e dar-lhes aplicação legal;
VII, decretar as desapropriações necessárias às obras públicas;
VIII, resolver sôbre a denominação das vías e logradouros públicos; fixar o itinerário dos veículos de transporte coletivo, e manter o livre trânsito nas servidões de passagem estabelecidas;
IX, promover a organização de planos e projetos de obras públicas, e fazê-los executar dentro dos recursos previstos em lei;
X, realizar operações de crédito, bem como entrar em acôrdo com os credores ou devedores do Distrito Federal, mediante autorização legal;
XI, nomear, promover, demitir, aposentar, jubilar e pôr em disponibilidade os funcionários de acôrdo com os preceitos da Constituição e das leis;
XII, licenciar os funcionários por prazo superior a um ano; suspendê-los por prazo superior n 8 dias;
XIII, apresentar ao Presidente da República, dentro do primeiro trimestre de cada ano, um relatório dos atos de sua administração no ano anterior, com o parecer do Tribunal de Contas sôbre as contas de sua gestão;
XIV, elaborar e enviar ao Conselho Federal, na forma da lei, a proposta orçamentária.
Êsses quadros serão enviados ao Conselho Federal juntamente com a proposta, a título méramente informativo ou como subsídio para a votação das verbas globais pelo Conselho.
I, efetuar o registro prévio dos atos da administração de que resulte obrigação de pagamento, como sejam:
II, examinar, registrar e distribuir os créditos orçamentários e adicionais:
III, verificar a regularidade das cauções prestadas pelos responsáveis;
IV, examinar os atos de operação de crédito e emissão de títulos ordenando o registro si os mesmos guardarem conformidade com a lei;
V, dar parecer sôbre as contas da gestão anual do Prefeito, dentro do prazo de trinta dias, a contar da data em que as mesmas lhe forem apresentadas.
3º A recusa do registro suspende a execução do contrato ou o cumprimento das ordens de pagamento, até o pronunciamento do Presidente da República, que, por despacho, determinará o cancelameto ou a execução do ato. Dessa decisão será dado conhecimento ao Tribunal, para os devidos fins.
I, as despesas de vencimentos, ajudas de custo e transporte de pessoal;
II, as despesas com o pagamento de letras, promissórias e quaisquer títulos de dívida flutuante, e juros devidos;
III, as despesas miúdas e de pronto pagamento das repartições, as quais serão realizadas mediante adiantamentos;
IV. as despesas realizadas em virtude de dotação orçamentária sem especificação própria.
As despesas de que trata êsse parágrafo serão, porém, registradas a posteriori
Si o Tribunal entender que tais despesas foram legalmente feitas ordenará o registro simples; do contrário, mandara registrá-las sob reserva, fazendo a devida comunicação ao Prefeito, que a encaminhará ao Presidente da República, para decisão final.
Os processos ou documentos referentes a despesas já realizadas na forma do § 4º serão, porém, diretamente encaminhados ao Tribunal, pelas repartições pagadoras, para efeito do registro a posteriori.
Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.
Citada por 312 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto-Lei nº 9.693 de 02/09/1946
- Decreto-Lei nº 9.558 de 08/08/1946
- Decreto-Lei nº 9.557 de 08/08/1946
- Decreto-Lei nº 9.556 de 08/08/1946
- Decreto-Lei nº 9.531 de 31/07/1946
- Decreto-Lei nº 9.532 de 31/07/1946
- Decreto-Lei nº 9.495 de 22/07/1946
- Decreto-Lei nº 9.405 de 27/06/1946
- Decreto-Lei nº 9.382 de 19/06/1946
- Decreto-Lei nº 9.354 de 13/06/1946
- Decreto-Lei nº 9.325 de 06/06/1946
- Decreto-Lei nº 9.324 de 06/06/1946
- Decreto-Lei nº 9.317 de 03/06/1946
- Decreto-Lei nº 9.310 de 29/05/1946
- Decreto-Lei nº 9.281 de 23/05/1946
- Decreto-Lei nº 9.283 de 23/05/1946
- Decreto-Lei nº 9.279 de 23/05/1946
- Decreto-Lei nº 9.278 de 23/05/1946
- Decreto-Lei nº 9.260 de 16/05/1946
- Decreto-Lei nº 9.259 de 15/05/1946
- Decreto-Lei nº 9.175 de 15/04/1946
- Decreto-Lei nº 9.172 de 13/04/1946
- Decreto-Lei nº 9.124 de 04/04/1946
- Decreto-Lei nº 9.113 de 01/04/1946
- Decreto-Lei nº 9.112 de 01/04/1946
- Decreto-Lei nº 9.065 de 15/03/1946
- Decreto-Lei nº 9.066 de 15/03/1946
- Decreto-Lei nº 8.992 de 18/02/1946
- Decreto-Lei nº 8.993 de 18/02/1946
- Decreto-Lei nº 8.942 de 26/01/1946