Leis Ordinárias
Lei nº 196 de 18/01/1936
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
Lei nº 196 de 18/01/1936
LEI N. 196 – DE 18 DE JANEIRO DE 1936
Institue a Lei Organica para o Districto Federal
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :
CAPÍTULO I
DA SITUAÇÃO, DA COMPETENCIA E DOS DEVERES DO DISTRICTO
V. Lançar e arrecadar contribuições de melhoria e valorização e taxas remuneradas dos serviços municipaes; autorização do Senado Federal;
VI. Contrahir emprestimos externos, mediante prévia autorização do Senado Federal;
VII. Estabelecer para os casos de infracção das leis e regulamentos municipaes, penas de multa até 2:000$ ( dois contos de réis ), bem como, cumuladas ou não, as de cassação da patente ou licença, fechamento, interdicção, apprehensão destruição dos bens appehendidos e venda dos mesmos por conta e risco de seus donos, despejo, sequestro e venda objectos para indemnização de despesas feitas;
VIII. Celebrar accordos com o Governo da União e d Estados para melhor coordenação e’ desenvolvimento dos serviços a cargo de um e de outro, nos termos do artigo 9º da Constituição Federal;
IX. Exercer, em geral, todo e qualquer poder ou direito que lhe não for negado, explicita ou implicitamente, por clausula expressa da Constituição ou das leis federaes.
I. Velar na guarda da constituição e das leis;
II. Cuidar da saude e assistencia publica;
III. Proteger as bellezas naturaes e os monumentos do valor historico ou artistico, podendo impedir a evasão de obras de arte.
IV. Promover a colonização;
V. Fiscalizar a applicação das leis sociaes;
VI. Diffundir a instrucção publica em todos os seus gráos;
VII. Decretar quaesquer impostos não atribuidos privativamente á competencia da união, observado o preceito do art. 10, n. VII, paragrapho único, da constituição federal.
TÍTULO I
TÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
I. Os serviços publicos serão organizados por leis basicas da iniciativa do Prefeito, mediante consulta ao Conselho examinadas, discutidas e votadas pela Camara Municipal, que, de futuro, não as poderá modificar parcialmente, por disposições especial, mas só revel-as no seu todo, sempre iniciativa do Prefeito.
II. A ampliação ou reducção dos serviços e a creação de novos somente poderão constituir objecto de deliberação da Camara Municipal quando proposto pelo Prefeito, e serão sempre materia de Iei especial;
III. A revisão ou alteração de categorias do funccionalismo municipal, de seus vencimentos ou do systetma de remuneração de cargos effectivos, não prejudicará, em nenhuma hypothese, os actuaes titulares;
IV. Nenhum augmento ou reducção de vencimentos se decretará sem que os solicite expressamente o Prefeito:
V. No tocante á desapropriação por utilidade publica municipal, sobre a qual compete á Camara Municipal resolver sob proposta do Prefeito, sem prejuizo das attribuições especiais do mesmo Prefeito nesta materia. fica estabelecido.
Não se incluem nesta prohibição :
Considerar-se-á approvado o véto que, decorrido o prazo de trinta dias a contar de seu recebimento pela Secretaria da Camara ou do inicio dos trabalhos legislativos, quando a remessa se der no intervallo das sessões, não for rejeitado.
Paragrapho unico. As resoluções da Camara Municipal. no exercicio de sua competencia privativa, serão promulgadas pelo seu Presidente.
TÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
Paragrapho unico. Os Secretarios são responsaveis pelos actos que subscreverem, ou praticarem ainda que por ordem do Prefeito.
1\. auxiliar o Prefeito em todos o serviços a cargo das Secretarias;
2\. expedir instrucções de accordo com o Prefeito, para a boa execução das leis regulamentos;
3\. propor a nomeação promoção e demissão dos funccionarios das repectivas Secretarias, e promover-lhes a responsabilidade;
4\. apresentar, annualmente ao Prefeito minucioso relatorio dos serviços a seu cargo;
5\. comparecer á Camara Municipal nos casos e para os fins especificados nesta lei.
SECÇÃO II
Da responsabilidade do Prefeito e dos Secretarios
TÍTULO IV
DOS ORGÃOS DE COOPERAÇÃO
Essa diaria não será superior a 200$000, e, em cada mez não excederão de dez as sessões remuneradas.
Paragrapho unico. Todas as deliberações do Tribunal pertinentes ao provimento dos cargos municipaes, recursos das commissões julgadoras de concurso e de processos disciplinares serão tomadas em sessões secretas.
TÍTULO I
Dos serviços publicos
Paragrapho unico. A lei federal determinará os mios e a forma de se tornar real e effectiva a fiscalização e de se fixar a justa remuneração do capital, notadamente na parte referente á inspecção, guardado o sigillo indispensavel, da contalbilidade das empresas concessionarias.
Paragrapho unico. A caixa de financiamento a que se refere este artigo, terá escripturação especial, e seus recursos serão obrigatoria e exclusivamente empregados no pagamento das desapropriações necessarias á execução do "Plano de Transformação e Extensão da cidade".
TÍTULO II
Dos funccionarios publicos do Districto Federal
Paragrapho unico. Nenhum funccionario será posto e disponibilidade senão em virtude de lei especial e por motivo de interesse publico.
CAPÍTULO IV
Disposições Geraes
Paragrapho unico. Quando occorrerem as excepções vistas neste artigo, poderão ser as obras ou serviços executados sob o regime da administração contractada, com approvação do Tribunal de Contas.
Paragrapho único. Nas causas que se moverem contra curadores dos feitos para responde, arrazoar ou dar prova serão o triplo dos determinados em lei.
Paragrapho único. Em caso de não ser conhecido o proprietario, nem o procurador, ou de não serem encontrados, seguirão os processos administrativos e judiciaes seus termos com assistencia do curador de ausentes, em virtude de intimação, edital, até que se apresente alguem pelo proprietario, sem que a este seja permittido direito a qualquer reclamação contra a Fazenda Municipal.
Disposições Transitorias
Paragrapho único. Assim prorrogando o orçamento, o Prefeito poderá abrir e decretar os creditos necessarios á execução dos serviços municipaes anteriormente creados em lei.
Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 1936; 115º da Independencia e 48º da Republica.
GETULIO VARGAS
Vicente Raó
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.