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Decreto-Lei nº 9.532 de 31/07/1946

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Decreto-Lei nº 9.532 de 31/07/1946

DECRETO-LEI N. 9.532 – DE 31 DE JULHO DE 1946

Cria, na Prefeitura do Distrito Federal, a Superintendência do Financiamento Urbanistico e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e nos termos do art. 31 do Decreto-lei nº 96 de 22 de Dezembro de 1937,

decreta:

Art. 1.
Fica criada, na Prefeitura do Distrito Federal e diretamente subordinada à Secretaria Geral de Finanças, a Superintendência do Financiamento Urbanístico – F.S.U
Art. 2.
A F.S.U. tem por finalidade o planejamento, orientação, execução e a coordenação do financiamento dos projetos de urbanismo e outras obras aprovadas pelo Prefeito especialmente na parte relativa à realização da receita respectiva.
Art. 3.
A F.S.U. compõe-se dos seguintes órgãos:

Divisão de Estudos do Financiamento ......................................................................................................(1SU)

Procuradoria de Desapropriações .............................................................................................................(2SU)

Divisão de Apropriação de Obras ..............................................................................................................(3SU)

SEÇÃO ADMINISTRATIVA – (4SU)

unico

Art. 4.
Ficam criados, no Quadro Permanente da Prefeitura do Distrito Federal os seguintes cargos, de provimento em comissão:

1 Superintendente, padrão Q

1 Auditor, padrão P

2 Chefes de Divisão, padrão O

1 Chefe de Seção, padrão L

1 Adjunto do Superintendente, padrão L.

Art. 5.
O Prefeito do Distrito Federal fica autorizado a expedir as instruções necessárias para regulamentação do presente Decreto-lei.
Art. 6.
Ficam extintos a Comissão Especial de Desapropriações e os orgãos cujas funções foram transferidas para a F.S.U.
Art. 7.
Fica o Prefeito do Distritos Federal autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 204.300,00 (duzentos e quatro mil e trezentos cruzeiros) para atender às despesas, no corrente exercício.com o provimento dos cargos referidos.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Carlos Coimbra da Luz.

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