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Decreto-Lei nº 9.278 de 23/05/1946

Norma revogada · texto preservado para consulta histórica

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Decreto-Lei nº 9.278 de 23/05/1946

DECRETO-LEI N. 9.278 – 23 DE MAIO DE 1946

Dá nova redação aos parágrafos 2º e 3º do art. 6º do Decreto-lei número 8.121, de 22 de Outubro de 1945, modificado pelo Decreto-lei nº 8.546, de 3 de Janeiro de 1946.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e nos têrmos do art. 31 do Decreto-lei número 96, de 22 de Dezembro de 1937,

decreta:

Art. 1.
Os parágrafos 2º e 3º do art. 6º do Decreto-lei n.q 8.121 de 22 de Outubro de 1945, modificado pelo Decreto n.º 8.546. de 3 Janeiro de 1946, passam a ter a seguinte redação:

"§ 2º A aposentadoria, a pedido, ou “ex-officio”, será justificada por inspeção médica, que prove achar-se o membro do magistério inválido para o exercício do cargo.

§ 3ºPoderá ser dispensada a inspeção médica se o membro do magistério contar sessenta anos de idade. ”
Art. 2.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de Maio de 1946, 25º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.

Carlos Coimbra da Luz.

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