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Decreto-Lei nº 9.124 de 04/04/1946

Redação original · compilação atual não confirmada

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Art. 1.
O Departamento de Construções Proletárias da Secretaria Geral de Viação e Obras da Prefeitura do Distrito Federal passa a denominar-se Departamento de Habitação Popular, e terá por objetivo a sonho do problema da habitação para os grupos sociais de salários baixos, incluindo neles, inicialmente, os servidores da Prefeitura do Distrito Federal, mediante a construção de grupos residenciais para aluguel módico.

Decreto-Lei nº 9.124 de 04/04/1946

DECRETO-LEI N. 9.124 – DE 4 DE ABRIL DE 1946

Transforma o Departamento de Construções Proletárias da Secretaria Geral de Viação e Obras da Prefeitura do Distrito Federal em Departamento de Habitação Popular, e da outras providências.

O Presidente da República, considerando a necessidade de ser resolvido o problema da habitação popular no Distrito Federal, e usando da atribuição que lhe confere o art 180 da Constituição, e nos têrmos ao artigo 31 do Decreto-lei nº 96, de 22 de dezembro de 1937,

decreta:

Art. 2.
Ficam criadas, sem aumento de despesa, três Chefias de Serviço de provimento em comissão. e por engenheiros ou arquitetos escolhidos dentre os de padrão N do Quadro Permanente da Prefeitura do Distrito Federal.
Art. 3.
O Departamento de Habitação Popular será constituído de uma Direção e de sete Serviços: Estudos Preliminares, Planejamento, Execução, Administração, Fiscalização (2) e Correspondência.
Art. 4.
O Serviço de Estudos Preliminares terá, a seu cargo:
a)o estudo das condições existentes das habitações proletárias e insalubres de um modo geral. Censo e estatística dos núcleos de habitação considerados insalubres (favelas, cortiços, ete.).
b)escolha de áreas apropriadas para a localização de conjuntos residenciais para operários.
Art. 5.
O Serviço de Planejamento terá a seu cargo:
a)planejamento e execução de conjuntos residenciais populares. Estudos da industrialização e padronização dos elementos da construção.
b)exame dos projetos de conjuntos residenciais populares e vilas proletárias a serem construídos por iniciativa particular ou pelos institutos parestatais.
Art. 6.
O Serviço de Execução terá a seu cargo:
a)orçamento e preparo das concorrências públicas das obras projetadas ou adjudicadas.
b)construção direta ou fiscalização das ditas obras.
Art. 7.
O Serviço de Administração terá a seu cargo:
a)estudos econômicos, financiamento e organização das bases para a locação das habitações.
b)elaboração de contratos de arrendamento e conservação dos imóveis locados.
Art. 8.
Os Serviços de Fiscalização terão a seu cargo:
a)exame dos projetos de conjuntos residenciais ou de residências isoladas.
b)fiscalização das construções proletárias licenciadas.
Art. 9.
O Serviço de Correspondência terá a seu cargo os trabalhos de protocolo, correspondência, contratos, têrmos, certidões, registros, publicações, arquivo, etc.
Art. 10.
O pessoal de chefia do Departamento de Habitação Popular será, assim constituído:

1 Diretor .................................................................................................................................... Padrão P

1 Chefe de Serviço .................................................................................................................... Padrão L

6 Chefes de Serviço ................................................................................................................. Padrão N

Art. 11.
Além do pessoal de chefia, o Departamento de Habitação Popular será dotado permanentemente dos servidores que forem designados pelo Secretário Geral de Viação e Obras, dentre os que tiverem exercício na própria Secretaria Geral, e dos extranumerários que se tornarem indispensáveis e forem admitidos ou transferidos de outras Secretarias Gerais, por determinação do Prefeito.
§ 1ºOs cargos de Diretor e de Chefes de Serviço serão providos em comissão,
§ 2ºOs cargos de Diretor e Chefe de Serviço, exceto o de Correspondência, serão providos por engenheiro civil ou arquiteto.
§ 3ºO pessoal permanente será distribuído pelos diferentes serviços por designação do Diretor e conforme as conveniências do Departamento.
Art. 12.
Dentro de 60 dias da publicação dêste decreto, será baixado o Regulamento estabelecendo as condições que deverão ser obedecidas para locação das habitações populares.
Art. 13.
O Departamento de Habitação Popular submeterá à aprovação do Prefeito, por intermédio da Secretaria Geral de Viação e Obras, o plano para execução de cada grupo de habitação, com a exposição de todos os principais detalhes, inclusive o modo de financiamento.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.

Carlos Coimbra da luz.

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