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Decreto-Lei nº 9.281 de 23/05/1946

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Decreto-Lei nº 9.281 de 23/05/1946

DECRETO-LEI N. 9.281 – DE 23 DE MAIO DE 1946

Autoriza a imposição de multa, pela Prefeitura do Distrito Federal, em processo judicial sumário, aos proprietários de imóveis que obstarem o fornecimento de água aos locatários.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e nos têrmos do art. 31 do Decreto-lei n.º 96, de 22 de Dezembro de 1937,

decreta:

1

Art. 2.
A multa de que trata êste artigo será imposta após a verificação da transgressão em processo judicial sumário e recolhido, o produto da mesma, aos cofres da Prefeitura do Distrito Federal como renda eventual.
§ 2ºEm caso de reincidência a multa será imposta em dôbro.
Art. 3.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de Maio de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.

Carlos Coimbra da Luz.

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