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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 9827, de 16 de novembro de 2005

Nº 9827/2005

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Art. 1.
- Os dispositivos abaixo indicados, da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002 , passam a vigorar com a seguinte redação:
Io art. 5º :

Altera a Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002 , e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 5.
- O Poder Executivo estabelecerá a quantidade máxima de cargos por classe, depois de processadas as promoções de que trata o art. 25 desta Lei.
IIo art. 13 :
Art. 13.
- As promoções, quando cabíveis, acontecerão no último quadrimestre de cada ano e serão formalizadas por ato do Secretário da Fazenda.
IIIo parágrafo único do art. 20 :
Parágrafo único- Nas hipóteses relacionadas neste artigo, o pagamento da Gratificação de Atividade Fiscal será efetuado com base na média das quantidades de pontos recebidos nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao afastamento.
IVo § 1º do art. 21 :
§ 1º- A incorporação de que trata este artigo far-se-á pela média das quantidades de pontos recebidos durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores:
Iao ingresso de pedido de aposentadoria voluntária;
IIà data de implemento da idade limite para a permanência em atividade;
IIIà data do laudo médico para aposentadoria por invalidez.;
Vo caput do art. 22 :
Art. 22.
- O Poder Executivo regulamentará a Gratificação de Atividade Fiscal, caracterizando os diferentes níveis de atividades internas previstas no Anexo IV desta Lei, suas respectivas jornadas de trabalho e quantidades máximas de servidores alocados, regimes de plantão, quando cabíveis, nas diversas atividades de fiscalização, além de prever as regras de conversão dos saldos de pontos de Gratificação de Produção existentes.
Art. 2.
- Fica substituída a expressão AUDITORIA GERAL DO ESTADO por AUDITORIA GERAL DO ESTADO E CORREGEDORIA na coluna UNIDADE, do Anexo II, da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002 .
Art. 3.
- Ficam substituídas as seguintes expressões na coluna CARGO, do Anexo II, da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002 :
IAuditor Geral por Auditor Geral e Corregedor;
IIAssessor Técnico, Assessor de Comunicação Social, Coordenador II e Secretário de Gabinete por Coordenador Técnico, Assessor Técnico, Assessor de Comunicação Social, Coordenador II e Secretário de Gabinete;
IIIAssessor Especial e Coordenador I por Secretário Executivo, Assessor Especial e Coordenador I;
IVChefe de Gabinete por Subsecretário e Chefe de Gabinete;

V Coordenador I por Coordenador II nas Unidades Auditoria Geral do Estado e Corregedoria.

Art. 4.
- Ficam substituídas as seguintes expressões na coluna ATIVIDADE, do A nexo IV, da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002 :
IDE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS, DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS, DE REVISÃO E PERÍCIA FISCAL E CONTÁBIL por DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS;
IIDE INTELIGÊNCIA FISCAL por DE INTELIGÊNCIA FISCAL, DE CORREIÇÃO E DE REVISÃO E PERÍCIA FISCAL E CONTÁBIL;
IIIDE COORDENAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO E DE POSTO FISCAL por DE COORDENAÇÃO DE POSTO FISCAL;
IVDE COORDENAÇÃO DE ATENDIMENTO, ADMINISTRATIVA, DE LEILÕES E DE COBRANÇA NO ÂMBITO DAS DIRETORIAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA por DE COORDENAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO, DE ATENDIMENTO, ADMINISTRATIVA, DE LEILÕES E DE COBRANÇA;
VDE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - SÍMBOLOS DAS-2C, DAS-2B E DAS-2A por DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - SÍMBOLOS DAS-2C, DAS-2B, DAS-2A E DAS-1.
Art. 5.
- Ficam alterados para 100 (cem) e 105 (cento e cinco), respectivamente, os limites máximos de pontos previstos no Anexo IV da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002 , para as atividades INTERNA NÍVEL D e INTERNA NÍVEL D COM GESTÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO.
Art. 6.
- Fica alterado o título do Anexo VI da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002 , que passa a se chamar REQUISITOS PARA PROMOÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 25.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2005.
Art. 8.
- Fica revogado o § 4º do art. 10 da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2005 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de novembro de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Marcelo Barros

Secretário da Administração

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