Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 8869, de 5 de janeiro de 2004
Nº 8869/2004
Aprova o Regulamento da Gratificação de Atividade Fiscal dos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 22 da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de janeiro de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Albérico Mascarenhas
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda
REGULAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FISCAL - RGF
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DOS PONTOS
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.887, de 10 de dezembro de 2009.
Redação original: "IV - na participação em programa interno de treinamento;"
revogadoVII - na jornada de trabalho.
Revogado pelo Decreto nº 22.314 de 06 de outubro de 2023.
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.887, de 10 de dezembro de 2009.
Redação original: "Art. 5º - Os pontos atribuídos aos Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais em atividades externas de fiscalização, pelo cumprimento de ordem de serviço ou da escala de plantão, pelo desenvolvimento de tarefas específicas e pela participação em programa interno de treinamento não poderão exceder, de forma conjunta, em cada mês, aos seguintes limites:"
Ver também:
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.887, de 10 de dezembro de 2009.
Redação original: "I - 90 pontos, para os servidores em atividade nas Inspetorias Fazendárias Regionais e Inspetorias de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;"
Ver também:
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.887, de 10 de dezembro de 2009.
Redação original: "Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor desempenhar atividade externa de fiscalização concomitante com operação especial de cobrança, os limites previstos nos incisos I e II deste artigo passam a ser de 95 e 100 pontos, respectivamente."
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.887 , de 10 de dezembro de 2009.
Redação original: "Art. 8º - O valor unitário do ponto corresponde a 3% (três por cento) do padrão de vencimento do cargo na classe ocupada pelo servidor, no mês do seu pagamento."
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.887 , de 10 de dezembro de 2009.
Redação original: "Art. 11 - Será concedida pontuação por vínculo à equipe aos Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais pelos Autos de Infração decorrentes da realização em conjunto, sob a coordenação dos primeiros, de atividade externa de fiscalização e de apoio à fiscalização."
CAPÍTULO III
DA CONTA REGULADORA
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.887 , de 10 de dezembro de 2009.
Redação original: "Art. 16 - A Conta Reguladora terá saldo de no máximo 100 (cem) pontos e poderá ser utilizada para complementar os pontos auferidos mensal ou trimestralmente, até o limite previsto no Anexo Único deste Regulamento para a atividade desempenhada pelo servidor."
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DOS PONTOS DECORRENTES DE AUTOS DE INFRAÇÃO
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.887, de 10 de dezembro de 2009.
Redação original: "Art. 21 - O servidor deslocado de outra área para a atividade externa de fiscalização receberá a Gratificação de Atividade Fiscal com base na média das quantidades de pontos recebidos nos três meses imediatamente anteriores à transferência até o sexto mês subseqüente à mudança, podendo utilizar a Conta Reguladora para complementar o limite máximo de pontos previstos para a atividade desempenhada."
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.887, de 10 de dezembro de 2009.
Redação original: "Art. 23 - Nas Inspetorias ou Coordenações de Fiscalização com mais de 3 (três) Auditores Fiscais no exercício de atividades externas de fiscalização, poderá o Diretor de Administração Tributária propor ao Superintendente de Administração Tributária a designação de um dos Auditores Fiscais componentes do grupo para exercer a atividade de supervisão, para cada equipe de até 10 (dez) auditores fiscais."
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 22.033, de 16 de maio de 2023.
Redação original: "Art. 24 - O servidor recém-nomeado será considerado em treinamento durante 60 (sessenta) dias, sendo-lhe atribuída Gratificação de Atividade Fiscal correspondente a 70 (setenta) pontos, vedada, neste período, a lavratura de Autos de Infração."
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.887, de 10 de dezembro de 2009.
Redação original: "Parágrafo único - No primeiro mês após o término do período de treinamento, o servidor receberá, a título de Gratificação de Atividade Fiscal, a pontuação prevista pelo cumprimento da Ordem de Serviço ou da Escala de Plantão, pelo desenvolvimento de tarefas específicas e/ou pela participação em programa interno de treinamento."
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Redação do art. 26 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.051 , de 06 de abril de 2004.
Redação original: "Os Autos de Infração que se enquadraram nas situações previstas no art. 17 deste regulamento nos meses de janeiro de 2002 a dezembro de 2003 terão seus pontos lançados na Conta Reguladora no mês de janeiro de 2004, por iniciativa da Diretoria de Planejamento da Fiscalização, utilizando-se a sistemática de cálculo prevista no art. 12 deste Regulamento."
Redação do art. 27 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.051 , de 06 de abril de 2004.
Redação original: "O saldo da Conta Reserva de Pontos existente em 01 de janeiro de 2002 será automaticamente convertido para a Conta Reguladora em 1º de janeiro de 2004, observadas as seguintes regras:
Redação do art. 29 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.051, de 06 de abril de 2004.
Redação original: "A sistemática adotada neste Regulamento entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004, ficando revogadas as disposições em contrário."
Redação do Anexo Único de acordo com o art. 3º do Decreto nº 11.887, de 10 de dezembro de 2009.
ANEXO ÚNICO
LIMITES MÁXIMOS DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FISCAL ? GAF
ATIVIDADE
LIMITE MÁXIMO DE PONTOS DE GAF
Interna de Apoio
Interna Nível A
Interna Nível B
Interna Nível C
Interna Nível D
35
60
75
85
100
INTERNA DE ALTA COMPLEXIDADE
120
GESTÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO
INSPEÇÃO E CONTROLE INTERNO
JULGAMENTO ADMINISTRATIVO
CORREIÇÃO
DILIGÊNCIA E PERÍCIA FISCAL E CONTÁBIL
INTELIGÊNCIA FISCAL
CONTROLE DA DÍVIDA PÚBLICA, ENCARGOS GERAIS, MOVIMENTAÇÃO E PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
ORIENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL
ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS FISCAIS, NORMAS E PARECERES SOBRE A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
ELABORAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
PLANEJAMENTO DA FISCALIZAÇÃO
GESTÃO, NORMATIZAÇÃO E CONTROLE DO CADASTRO, ARRECADAÇÃO, COBRANÇA E INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
ELABORAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO ESTRATÉGICO INSTITUCIONAL
ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE PADRÕES DOS PROCESSOS DE TRABALHO FAZENDÁRIOS
115
FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS
FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO
110
FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS CONCOMITANTE COM OPERAÇÃO ESPECIAL
FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO CONCOMITANTE COM OPERAÇÃO ESPECIAL
115
FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE GRANDE PORTE E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE GRANDE PORTE
115
FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE GRANDE PORTE E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE GRANDE PORTE CONCOMITANTE COM OPERAÇÃO ESPECIAL
120
FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS PRODUTORES, IMPORTADORES E DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEIS, DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DAS RECEITAS FINANCEIRAS DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS PARA FINS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE RECURSOS MINERAIS, INCLUSIVE PETRÓLEO E GÁS NATURAL E DE APOIO A ESTAS ATIVIDADES
115
FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS PRODUTORES, IMPORTADORES E DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEIS, DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DAS RECEITAS FINANCEIRAS DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS PARA FINS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE RECURSOS MINERAIS, INCLUSIVE PETRÓLEO E GÁS NATURAL E DE APOIO A ESTAS ATIVIDADES CONCOMITANTE COM OPERAÇÃO ESPECIAL
120
COORDENAÇÃO DE POSTO FISCAL
118
COORDENAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO, DE ATENDIMENTO, ADMINISTRATIVA, DE LEILÕES E DE COBRANÇA
120
SUPERVISÃO
130
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO
125
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - SÍMBOLO DAS-3 E DAS-2D
135
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - SÍMBOLOS DAS-2C, DAS-2B, DAS-2A E DAS-1
140
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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