Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8869, de 5 de janeiro de 2004

Nº 8869/2004

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento da Gratificação de Atividade Fiscal, instituída pela Lei nº 8.210 , de 22 de março de 2002.

Aprova o Regulamento da Gratificação de Atividade Fiscal dos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 22 da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002,

D E C R E T A

Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2004.
Art. 3.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de janeiro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Albérico Mascarenhas

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda

REGULAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FISCAL - RGF

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- O vencimento dos servidores ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco é constituído de:
Iuma parte fixa, correspondente ao padrão de vencimento fixado para o respectivo cargo;
IIuma parte variável, correspondente à Gratificação de Atividade Fiscal.
Art. 2.
A Gratificação de Atividade Fiscal será concedida mediante aplicação de pontos, conforme regras estabelecidas neste Regulamento, e tem como objetivo estimular e aferir a produção dos servidores fiscais.
Art. 3.
- O sistema de Gratificação de Atividade Fiscal contempla as áreas de fiscalização de estabelecimentos e de mercadorias em trânsito; de inspeção e controle interno; de inteligência fiscal; de perícia e revisão; de correição; de julgamento; internas técnico-administrativas; de supervisão; de coordenação e de direção e assessoramento.

CAPÍTULO II

DOS PONTOS

Art. 4.
- A atribuição dos pontos da Gratificação de Atividade Fiscal deverá se basear, de acordo com o tipo de atividade desempenhada pelo servidor:
Ino cumprimento da Ordem de Serviço ? OS;
IIno cumprimento da escala de plantão;
IIIno desenvolvimento de tarefas específicas;
IVna participação em eventos de desenvolvimento e capacitação de iniciativa da Secretaria da Fazenda;

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.887, de 10 de dezembro de 2009.

Redação original: "IV - na participação em programa interno de treinamento;"

Vem Autos de Infração;
VInas peculiaridades e nível de complexidade das tarefas desenvolvidas;

revogadoVII - na jornada de trabalho.

Revogado pelo Decreto nº 22.314 de 06 de outubro de 2023.

Art. 5.
- Os pontos atribuídos aos Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais em atividades externas de fiscalização, pelo cumprimento de ordem de serviço ou da escala de plantão, pelo desenvolvimento de tarefas específicas e pela participação em eventos de desenvolvimento e capacitação não poderão exceder, de forma conjunta, em cada mês, aos seguintes limites:

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.887, de 10 de dezembro de 2009.

Redação original: "Art. 5º - Os pontos atribuídos aos Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais em atividades externas de fiscalização, pelo cumprimento de ordem de serviço ou da escala de plantão, pelo desenvolvimento de tarefas específicas e pela participação em programa interno de treinamento não poderão exceder, de forma conjunta, em cada mês, aos seguintes limites:"

I100 pontos, para os servidores em atividade nas Inspetorias de Fiscalização de Médias e Pequenas Empresas e Inspetorias de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;

Ver também:

§ 1ºdo art. 3º do Decreto nº 11.887, de 10 de dezembro de 2009: "Os pontos de atividades referidos nos incisos I e II do artigo 5º do Decreto nº 8.869, de 05 de janeiro de 2004, auferidos por cada servidor fiscal, no período de 09 de abril a 30 de setembro de 2009, serão calculados e atualizados proporcionalmente, até os limites máximos definidos no inciso II do artigo 1º deste Decreto."

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.887, de 10 de dezembro de 2009.

Redação original: "I - 90 pontos, para os servidores em atividade nas Inspetorias Fazendárias Regionais e Inspetorias de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;"

II105 pontos, para os servidores em atividade nas Inspetorias de Fiscalização de Empresas de Grande Porte e Coordenação de Fiscalização de Petróleo e Combustíveis;

Ver também:

§ 1ºdo art. 3º do Decreto nº 11.887, de 10 de dezembro de 2009: "Os pontos de atividades referidos nos incisos I e II do artigo 5º do Decreto nº 8.869, de 05 de janeiro de 2004, auferidos por cada servidor fiscal, no período de 09 de abril a 30 de setembro de 2009, serão calculados e atualizados proporcionalmente, até os limites máximos definidos no inciso II do artigo 1º deste Decreto."Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.887, de 10 de dezembro de 2009.Redação original: "II - 95 pontos, para os servidores em atividade na Inspetoria e Coordenações de Fiscalização de Empresas de Grande Porte."
§ 1º- Na hipótese de o servidor desempenhar atividade externa de fiscalização de forma concomitante com operação especial, os limites previstos nos incisos I e II deste artigo passam a ser de 105 e 110 pontos, respectivamente.

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.887, de 10 de dezembro de 2009.

Redação original: "Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor desempenhar atividade externa de fiscalização concomitante com operação especial de cobrança, os limites previstos nos incisos I e II deste artigo passam a ser de 95 e 100 pontos, respectivamente."

§ 2º- Para estimular a produtividade fiscal em regiões com carência de servidores, poderão ser estabelecidos pontos adicionais de Gratificação de Atividade Fiscal até o limite máximo de 20. acrescido na redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 11.887, de 10 de dezembro de 2009.
§ 3º- Aplica-se o dispositivo no inciso II deste artigo aos servidores lotados nas Inspetorias de Fiscalização de Médias e Pequenas Empresas quando designados para fiscalização de contribuinte que esteve vinculado à Inspetoria de Fiscalização de Grandes Empresas em algum período dos cinco anos imediatamente anteriores. acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 14.904, de 02 de janeiro de 2014.
Art. 6.
- O Superintendente de Administração Tributária poderá propor ao Secretário a fixação de limites diferentes dos previstos no artigo anterior, por prazo determinado, para atender a programações fiscais específicas de relevante interesse para a Secretaria da Fazenda, respeitados os limites máximos estabelecidos no Anexo Único deste Regulamento para a atividade desempenhada pelo servidor.
Art. 7.
- A aferição mensal dos pontos pelo desenvolvimento das atividades externas de fiscalização de que trata os incisos I , II, III e V do artigo 4º deste Regulamento será feita através do registro em sistema informatizado, atestado pelo superior hierárquico imediato.
Art. 8.
- O valor unitário do ponto corresponde aos seguintes percentuais do vencimento básico do cargo, na classe ocupada pelo servidor no mês do seu pagamento:
I3,485% (três inteiros e quatrocentos e oitenta e cinco milésimos por cento), de 1º de março de 2009 a 28 de fevereiro de 2010;
II3,8% (três inteiros e oito décimos por cento), de 1º de março de 2010 a 28 de fevereiro de 2011;
III4,0 % (quatro por cento), a partir de 1º de março de 2011.

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.887 , de 10 de dezembro de 2009.

Redação original: "Art. 8º - O valor unitário do ponto corresponde a 3% (três por cento) do padrão de vencimento do cargo na classe ocupada pelo servidor, no mês do seu pagamento."

Art. 9.
- Serão concedidos pontos decorrentes de Autos de Infração na realização das atividades externas de fiscalização.
Art. 10.
- Os pontos decorrentes de Auto de Infração poderão ser utilizados para complementar a diferença entre os limites máximos estabelecidos no Anexo Único e os limites previstos nos incisos I e II do artigo 5º deste Regulamento.
Art. 11.
- Será concedida pontuação por vínculo à equipe pelos Autos de Infração e Notificações Fiscais decorrentes da realização em conjunto de atividade externa de fiscalização.

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.887 , de 10 de dezembro de 2009.

Redação original: "Art. 11 - Será concedida pontuação por vínculo à equipe aos Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais pelos Autos de Infração decorrentes da realização em conjunto, sob a coordenação dos primeiros, de atividade externa de fiscalização e de apoio à fiscalização."

Parágrafo único- O Fator de Vínculo à Equipe será estabelecido de acordo com o número de servidores constantes da Ordem de Serviço ou da Escala de Plantão.
Art. 12.
- Os pontos decorrentes de Autos de Infração serão calculados multiplicando-se o valor do imposto, atualizado, e/ou da multa formal lançados no respectivo Auto de Infração pelo Fator de Autuação e pelo Fator de Vínculo à Equipe e dividindo-se o resultado obtido por 600 (seiscentos).
Parágrafo único- O Fator de Autuação será estabelecido de acordo com o porte das Inspetorias e Coordenações de Fiscalização de Estabelecimentos e, no trânsito de mercadorias, conforme o volume de operações dos Postos Fiscais e Unidades Móveis de Fiscalização.
Art. 13.
- Na hipótese de imposto lançado pelo próprio contribuinte e não recolhido, serão atribuídos, no máximo, 4 (quatro) pontos por Auto de Infração.
Art. 14.
- Os limites máximos mensais de pontos da Gratificação de Atividade Fiscal atribuídos aos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco são os estabelecidos no Anexo Único deste Regulamento.

CAPÍTULO III

DA CONTA REGULADORA

Art. 15.
- Os pontos decorrentes de Autos de Infração que excederem, mensalmente, a diferença entre a pontuação obtida nos termos do art. 5º e os limites máximos estabelecidos no Anexo Único deste Regulamento constituirão créditos na Conta Reguladora.
Art. 16.
- A Conta Reguladora terá saldo de no máximo 120 (cento e vinte) pontos e poderá ser utilizada para complementar os pontos auferidos mensal ou trimestralmente, até o limite previsto no Anexo único deste Regulamento para a atividade desempenhada pelo servidor.

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.887 , de 10 de dezembro de 2009.

Redação original: "Art. 16 - A Conta Reguladora terá saldo de no máximo 100 (cem) pontos e poderá ser utilizada para complementar os pontos auferidos mensal ou trimestralmente, até o limite previsto no Anexo Único deste Regulamento para a atividade desempenhada pelo servidor."

CAPÍTULO IV

DA UTILIZAÇÃO DOS PONTOS DECORRENTES DE AUTOS DE INFRAÇÃO

Art. 17.
- Os pontos decorrentes de Autos de Infração poderão ser creditados na Conta Reguladora até o segundo mês subseqüente àquele em que ocorrer:
Iseu reconhecimento total, inclusive mediante pagamento inicial de parcelamento;
IIseu reconhecimento parcial, inclusive mediante pagamento inicial de parcelamento;
IIIseu julgamento pela procedência total ou parcial, transitado em julgado na esfera administrativa;
IVna hipótese de revelia do contribuinte, a inscrição do débito em dívida ativa.
Parágrafo único- Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, os pontos deverão ser creditados com base no valor efetivamente reconhecido ou julgado procedente.
Art. 18.
- É vedado ao Auditor Fiscal e ao Agente de Tributos Estaduais utilizar pontos decorrentes de Autos de Infração ou do saldo da Conta Reguladora para complementar os pontos relativos ao não cumprimento integral da Ordem de Serviço, da Escala de Plantão ou das tarefas específicas determinadas pelo seu superior hierárquico imediato.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19.
- Aplicam-se às Notificações Fiscais todas as disposições deste Regulamento relativas aos Autos de Infração.
Art. 20.
- A Gratificação de Atividade Fiscal será paga, tomando-se por base:
Inas atividades externas de fiscalização, as informações relativas ao trabalho desenvolvido no mês imediatamente anterior e a autos de infração;
IInas demais áreas, a pontuação estabelecida para a atividade desempenhada no mês imediatamente anterior.
Art. 21.
- O servidor deslocado de uma determinada área para outra, receberá a Gratificação de Atividade Fiscal com base na média das quantidades de pontos recebidos nos três meses imediatamente anteriores à transferência ou os pontos da atividade desempenhada no mês, dos dois o maior, até o sexto mês subseqüente à mudança, podendo, no caso de transferência para atividade externa de fiscalização, utilizar a Conta Reguladora para complementar o limite máximo de pontos previstos para a atividade desempenhada.

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.887, de 10 de dezembro de 2009.

Redação original: "Art. 21 - O servidor deslocado de outra área para a atividade externa de fiscalização receberá a Gratificação de Atividade Fiscal com base na média das quantidades de pontos recebidos nos três meses imediatamente anteriores à transferência até o sexto mês subseqüente à mudança, podendo utilizar a Conta Reguladora para complementar o limite máximo de pontos previstos para a atividade desempenhada."

Art. 22.
- A Gratificação de Atividade Fiscal será devida durante os afastamentos decorrentes de:
Iférias;
IIexercício de cargo de provimento temporário ou equivalente, em órgão ou entidade do próprio Estado;
IIIexercício de cargo de provimento temporário ou equivalente, em órgão ou entidade da Federação, com autorização expressa do Governador do estado para pagamento;
IVparticipação em programa de treinamento regularmente instituído;
Vmissão ou estudos em outros pontos do território nacional ou exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;
VIlicença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
VIIlicença para tratamento da própria saúde;
VIIIlicença para tratamento de parentes de primeiro grau, observado o disposto nos artigos 100 e 101 da Lei 6.677, de 26 de setembro de 1994;
IXlicença por motivo de acidente em serviço ou por doença profissional;
Xlicença prêmio por assiduidade;
XIdisponibilidade para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical.
§ 1º- Nas hipóteses de que trata este artigo, o pagamento da Gratificação de Atividade Fiscal será efetuado com base na média das quantidades de pontos recebidos nos seis meses imediatamente anteriores ao afastamento, exceto no caso dos incisos II e III deste artigo.
§ 2º- Nas hipóteses dos incisos II e III deste artigo, será observada a quantidade de pontos prevista para atividade equivalente no âmbito da Secretaria da Fazenda.
§ 3º- Ao servidor amparado pelo art. 43 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, fica garantida a Gratificação de Atividade Fiscal pela média dos pontos que vinha percebendo nos últimos seis meses anteriores a data indicada no Laudo Médico de Readaptação Funcional emitido pela Junta Médica Oficial do Estado, ou a Gratificação da nova atividade, a que for maior. acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 11.887, de 10 de dezembro de 2009.
Art. 23.
- Nas Inspetorias ou Coordenação de Fiscalização com mais de 5 (cinco) servidores do fisco no exercício de atividades externas de fiscalização, poderá o Diretor de Administração Tributária propor ao Superintendente de Administração Tributária a designação de um dos Auditores Fiscais componentes do grupo para exercer a atividade de supervisão, para cada equipe de até 10 (dez) servidores do fisco.

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.887, de 10 de dezembro de 2009.

Redação original: "Art. 23 - Nas Inspetorias ou Coordenações de Fiscalização com mais de 3 (três) Auditores Fiscais no exercício de atividades externas de fiscalização, poderá o Diretor de Administração Tributária propor ao Superintendente de Administração Tributária a designação de um dos Auditores Fiscais componentes do grupo para exercer a atividade de supervisão, para cada equipe de até 10 (dez) auditores fiscais."

Art. 24.
- O servidor recém-nomeado será considerado em treinamento durante 60 (sessenta) dias, sendo-lhe atribuída Gratificação de Atividade Fiscal correspondente a 100 (cem) pontos, vedada, neste período, a lavratura de Autos de Infração.

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 22.033, de 16 de maio de 2023.

Redação original: "Art. 24 - O servidor recém-nomeado será considerado em treinamento durante 60 (sessenta) dias, sendo-lhe atribuída Gratificação de Atividade Fiscal correspondente a 70 (setenta) pontos, vedada, neste período, a lavratura de Autos de Infração."

Parágrafo único- No primeiro mês após o término do período de treinamento, o servidor receberá, a título de Gratificação de Atividade Fiscal, a pontuação prevista pelo cumprimento da Ordem de Serviço ou da Escala de Plantão, pelo desenvolvimento de tarefas específicas e/ou pela participação em eventos de desenvolvimento e capacitação de iniciativa da Secretaria da Fazenda.

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.887, de 10 de dezembro de 2009.

Redação original: "Parágrafo único - No primeiro mês após o término do período de treinamento, o servidor receberá, a título de Gratificação de Atividade Fiscal, a pontuação prevista pelo cumprimento da Ordem de Serviço ou da Escala de Plantão, pelo desenvolvimento de tarefas específicas e/ou pela participação em programa interno de treinamento."

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25.
- Os relatórios de atividades dos meses de janeiro de 2002 a dezembro de 2003 serão considerados, excepcionalmente, apenas para efeito de informação do limite máximo de pontos atribuídos à atividade desempenhada pelo servidor.
Art. 26.
- Os Autos de Infração que se enquadraram nas situações previstas no art. 17 deste regulamento nos meses de janeiro de 2002 a março de 2004 terão seus pontos lançados na Conta Reguladora no mês de abril de 2004, por iniciativa da Diretoria de Planejamento da Fiscalização, utilizando-se a sistemática de cálculo prevista no art. 12 deste Regulamento.

Redação do art. 26 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.051 , de 06 de abril de 2004.

Redação original: "Os Autos de Infração que se enquadraram nas situações previstas no art. 17 deste regulamento nos meses de janeiro de 2002 a dezembro de 2003 terão seus pontos lançados na Conta Reguladora no mês de janeiro de 2004, por iniciativa da Diretoria de Planejamento da Fiscalização, utilizando-se a sistemática de cálculo prevista no art. 12 deste Regulamento."

Art. 27.
- O saldo da Conta Reserva de Pontos existente em 01 de janeiro de 2002 será automaticamente convertido para a Conta Reguladora em 1º de abril de 2004, observadas as seguintes regras:
Ipara o Auditor Fiscal, multiplicar os pontos do saldo da Conta Reserva de Pontos por 0,00447 (quatrocentos e quarenta e sete centésimos de milésimos);
IIpara o Agente de Tributos Estaduais, multiplicar os pontos do saldo da Conta Reserva de Pontos por 0,00410 (quatrocentos e dez centésimos de milésimos).

Redação do art. 27 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.051 , de 06 de abril de 2004.

Redação original: "O saldo da Conta Reserva de Pontos existente em 01 de janeiro de 2002 será automaticamente convertido para a Conta Reguladora em 1º de janeiro de 2004, observadas as seguintes regras:

Ipara o Auditor Fiscal, multiplicar os pontos do saldo da Conta Reserva de Pontos por 0,00447 (quatrocentos e quarenta e sete centésimos de milésimos);
IIpara o Agente de Tributos Estaduais, multiplicar os pontos do saldo da Conta Reserva de Pontos por 0,00410 (quatrocentos e dez centésimos de milésimos)."
Art. 28.
- O Secretário da Fazenda disciplinará, em Portaria, os critérios para atribuição dos pontos da Gratificação de Atividade Fiscal e resolverá os casos omissos.
Art. 29.
- A sistemática adotada neste Regulamento entrará em vigor a partir de 1º de abril de 2004, ficando revogadas as disposições em contrário.

Redação do art. 29 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.051, de 06 de abril de 2004.

Redação original: "A sistemática adotada neste Regulamento entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004, ficando revogadas as disposições em contrário."

Redação do Anexo Único de acordo com o art. 3º do Decreto nº 11.887, de 10 de dezembro de 2009.

ANEXO ÚNICO

LIMITES MÁXIMOS DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FISCAL ? GAF

ATIVIDADE

LIMITE MÁXIMO DE PONTOS DE GAF

Interna de Apoio

Interna Nível A

Interna Nível B

Interna Nível C

Interna Nível D

35

60

75

85

100

INTERNA DE ALTA COMPLEXIDADE

120

GESTÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO

INSPEÇÃO E CONTROLE INTERNO

JULGAMENTO ADMINISTRATIVO

CORREIÇÃO

DILIGÊNCIA E PERÍCIA FISCAL E CONTÁBIL

INTELIGÊNCIA FISCAL

CONTROLE DA DÍVIDA PÚBLICA, ENCARGOS GERAIS, MOVIMENTAÇÃO E PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

ORIENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL

ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS FISCAIS, NORMAS E PARECERES SOBRE A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

ELABORAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

PLANEJAMENTO DA FISCALIZAÇÃO

GESTÃO, NORMATIZAÇÃO E CONTROLE DO CADASTRO, ARRECADAÇÃO, COBRANÇA E INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

ELABORAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO ESTRATÉGICO INSTITUCIONAL

ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE PADRÕES DOS PROCESSOS DE TRABALHO FAZENDÁRIOS

115

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS

FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO

110

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS CONCOMITANTE COM OPERAÇÃO ESPECIAL

FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO CONCOMITANTE COM OPERAÇÃO ESPECIAL

115

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE GRANDE PORTE E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE GRANDE PORTE

115

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE GRANDE PORTE E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE GRANDE PORTE CONCOMITANTE COM OPERAÇÃO ESPECIAL

120

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS PRODUTORES, IMPORTADORES E DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEIS, DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DAS RECEITAS FINANCEIRAS DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS PARA FINS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE RECURSOS MINERAIS, INCLUSIVE PETRÓLEO E GÁS NATURAL E DE APOIO A ESTAS ATIVIDADES

115

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS PRODUTORES, IMPORTADORES E DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEIS, DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DAS RECEITAS FINANCEIRAS DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS PARA FINS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE RECURSOS MINERAIS, INCLUSIVE PETRÓLEO E GÁS NATURAL E DE APOIO A ESTAS ATIVIDADES CONCOMITANTE COM OPERAÇÃO ESPECIAL

120

COORDENAÇÃO DE POSTO FISCAL

118

COORDENAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO, DE ATENDIMENTO, ADMINISTRATIVA, DE LEILÕES E DE COBRANÇA

120

SUPERVISÃO

130

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO

125

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - SÍMBOLO DAS-3 E DAS-2D

135

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - SÍMBOLOS DAS-2C, DAS-2B, DAS-2A E DAS-1

140

Citada por 7 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo