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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 9512, de 6 de junho de 2005

Nº 9512/2005

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NOTA: Anexos disponíveis no download.

Reajusta os vencimentos, soldos, gratificações e proventos das carreiras e cargos de provimento temporário que especifica, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os vencimentos, soldos e gratificações dos cargos integrantes das carreiras pertencentes aos Grupos Ocupacionais Artes e Cultura, Comunicação Social, Educação, Fiscalização e Regulação, Gestão Pública, Obras Públicas, Serviços Públicos de Saúde, Segurança Pública, Serviços Penitenciários, Técnico-Administrativo, Técnico-Específico, e das carreiras de Procurador Jurídico e Defensor Público, pertencentes ao Grupo Ocupacional Técnico-Jurídico; das Funções Comissionadas e Funções Gratificadas vinculadas às estruturas das Universidades Estaduais; das Funções Comissionadas vinculadas à estrutura do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB; e dos Cargos em Comissão das Administrações direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, passam a ser, observada a data de vigência das tabelas, os constantes dos Anexos I a XIII desta Lei.
Parágrafo único- Os proventos de aposentadoria e pensões que tenham sido fixados com base nos vencimentos atribuídos aos cargos abrangidos nas carreiras e cargos de provimento temporário de que tratam o caput do presente artigo terão a sua parcela básica revista na mesma proporção e nas condições previstas para os servidores ativos de igual categoria.
Art. 2.
- Os valores absolutos correspondentes a 5 (cinco) pontos percentuais da importância paga mensalmente, até 30 de abril de 2005, a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho aos servidores do Grupo Ocupacional Fisco serão incorporados aos respectivos padrões de vencimento, que passam a ser, observadas as datas de vigência das tabelas, os constantes do Anexo XIV desta Lei.
Art. 3.
- Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único do art. 19 da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002:
Parágrafo único- O valor unitário do ponto corresponde a 2,652 % (dois inteiros e seiscentos e cinqüenta e dois milésimos por cento) do padrão de vencimento do cargo na classe ocupada pelo servidor.
Art. 4.
- Os proventos de aposentadoria e pensões que tenham sido fixados com base nas parcelas remuneratórias de que tratam os artigos 2º e 3º, atribuídas aos cargos integrantes das carreiras do Grupo Ocupacional Fisco, serão revistos na mesma proporção e nas condições previstas para os servidores ativos de igual categoria.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de junho de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Marcelo Barros

Secretário da Administração

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Eraldo Tinoco Melo

Secretário de Infra-Estrutura

Anaci Bispo Paim

Secretária da Educação

Armando Avena Filho

Secretário do Planejamento

Sérgio Ferreira

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

José Antônio Rodrigues Alves

Secretário da Saúde

José Luiz Pérez Garrido

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Eduardo Oliveira Santos

Secretário do Trabalho, Assistência Social e Esporte

Edson Sá Rocha

Secretário da Segurança Pública

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

Clodoveo Piazza

Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais

Jorge Khoury Hedaye

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Rafael Esmeraldo Lucchesi Ramacciotti

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

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