Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 8415, de 6 de janeiro de 2003
Nº 8415/2003
Redação do caput do art. 1º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 10.070 , de 15 de agosto de 2006.
Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.277 , de 20 de dezembro de 2004: "Art. 1º - A Avaliação de Desempenho Individual dos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco, para fins exclusivos de desenvolvimento na carreira, será realizada no mês de julho de cada ano, relativamente aos doze meses imediatamente anteriores, com base em indicadores de desempenho e nas seguintes competências:"Redação original: "Art. 1º - A Avaliação de Desempenho Individual dos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco será realizada no mês de outubro de cada ano, relativamente aos doze meses imediatamente anteriores, com base em indicadores de desempenho e nas seguintes competências:"
Redação do inciso I do art. 1º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.517 , de 16 de agosto de 2005.
Redação original: "I - para os servidores ocupantes de cargo de direção e assessoramento superior na Administração Pública Estadual e Supervisores:"
Redação do § 2º do art. 1º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.277 , de 20 de dezembro de 2004.
Redação original: "§ 1º - Na hipótese do parágrafo anterior, o servidor não poderá ser promovido no ano imediatamente seguinte."
Regulamenta a Avaliação de Desempenho Individual dos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002,
D E C R E T A
Redação de acordo como Decreto nº 14.744 , de 20 de setembro de 2013.
Redação original: "Art. 2º - Ao servidor será atribuído, para cada competência prevista no artigo anterior, um dos conceitos a seguir, associado a uma quantidade de pontos:"
Redação de acordo como Decreto nº 14.744 , de 20 de setembro de 2013.
Redação original: "I - nulo (zero ou 1 ponto);"
Redação de acordo como Decreto nº 14.744, de 20 de setembro de 2013.
Redação original: "II - abaixo da média (2 ou 3 pontos);"
Redação de acordo como Decreto nº 14.744, de 20 de setembro de 2013.
Redação original: "III - médio (4, 5 ou 6 pontos);"
Redação de acordo como Decreto nº 14.744, de 20 de setembro de 2013.
Redação original: "IV - acima da média (7 ou 8 pontos);"
Redação de acordo como Decreto nº 14.744, de 20 de setembro de 2013.Redação original: "V - ótimo (9 ou 10 pontos);"
Inciso VI acrescido ao art. 2º pelo Decreto nº 14.744, de 20 de setembro de 2013.
Redação de acordo como Decreto nº 14.744, de 20 de setembro de 2013.
Redação anterior de acordo com o art. 2º do Decreto nº 9.277 , de 20 de dezembro de 2004, que acrescentou este parágrafo único ao art. 2º: "Parágrafo único - Não poderá obter conceito superior a 5,0 (cinco) na competência Comprometimento o servidor que tenha recebido, durante o período de avaliação, Censura Ética por decisão da Comissão de Ética prevista na Lei nº 8.597/03."
Redação de acordo como Decreto nº 14.744 , de 20 de setembro de 2013.
Redação original: "Art. 3º - O Secretário da Fazenda definirá, através de portaria, pesos a serem aplicados sobre os conceitos atribuídos às competências definidas no artigo 1º."
Redação do inciso I do art. 4º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.277 , de 20 de dezembro de 2004.
Redação original: "I - a avaliação pela respectiva chefia imediata ou, em caso de impedimento desta, pelo substituto legal, com base nas competências previstas no artigo 1º, com peso 6;"
Redação do inciso II do art. 4º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.277, de 20 de dezembro de 2004.
Redação original: "II - a auto-avaliação, com base nas competências previstas no artigo 1º, com peso 2;"
Inciso III do art. 4º revogado pelo art. 3º do Decreto nº 9.277, de 20 de dezembro de 2004.
Redação do inciso II do § 1º do art. 6º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 10.037, de 29 de junho de 2006.
Redação original: "II - o Diretor de Desenvolvimento de Recursos Humanos;"
Redação do inciso IV do § 1º do art. 6º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.277 , de 20 de dezembro de 2004.
Redação original: "IV - o Superintendente, o Auditor Geral, o Presidente de Conselho, o Procurador da Fazenda ou o Chefe de Gabinete, representando a unidade onde esteja lotado o servidor;"
Redação do inciso V do § 1º do art. 6º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.277, de 20 de dezembro de 2004.
Redação original: "V - um representante dos servidores por Superintendência ou unidade equivalente, onde esteja lotado o servidor;"
Redação do § 2º do art. 6º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.277, de 20 de dezembro de 2004.
Redação original: "§ 2º - Considera-se unidade equivalente para os efeitos deste artigo: a Auditoria Geral do Estado, o Conselho de Fazenda Estadual, a Procuradoria da Fazenda Estadual e o Gabinete do Secretário da Fazenda."
Redação do caput do art. 7º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 10.037, de 29 de junho de 2006.
Redação original: "Art. 7º - O resultado da avaliação poderá ser objeto de recurso dirigido à chefia mediata, que analisará em conjunto com a chefia imediata em primeira instância e ao Comitê previsto no artigo anterior, para proferir decisão em última instância."
Redação do caput do art. 8º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 10.037, de 29 de junho de 2006.
Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.277, de 20 de dezembro de 2004: "Art. 8º - A Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos deverá compilar os resultados da avaliação e indicar à Diretoria Geral, até o último dia do mês de setembro de cada ano, os servidores habilitados para promoção com base na combinação dos fatores desempenho individual, nível de capacitação e tempo de efetivo serviço na classe anterior."
Redação original: "Art. 8º - A Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos deverá compilar os resultados da avaliação e indicar à Diretoria Geral, até o último dia do mês de janeiro de cada ano, os servidores habilitados para promoção com base na combinação dos fatores desempenho individual, nível de capacitação e tempo de efetivo serviço na classe anterior."
Redação do caput do art. 9º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.277, de 20 de dezembro de 2004.
Redação original: "Art. 9º - As informações constantes da Ficha de Avaliação de Desempenho Individual serão utilizadas exclusivamente para os fins estabelecidos pela Secretaria da Fazenda e qualquer outra destinação importará na aplicação das penalidades cabíveis."
Redação do caput do art. 10 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.517, de 16 de agosto de 2005.Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.277, de 20 de dezembro de 2004: Art. 10 - A primeira avaliação de desempenho individual será realizada em julho de 2005."
Redação original: "Art. 10 - A primeira avaliação de desempenho individual será realizada em outubro de 2003."
Redação do Parágrafo único do art. 10 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.517, de 16 de agosto de 2005.
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.277, de 20 de dezembro de 2004: "Parágrafo único - Em função do disposto neste artigo e sem prejuízo dos demais requisitos previstos no § 1º do art. 10 da Lei nº 8.210/02, para eventuais promoções a serem efetivadas no ano de 2005, excepcionalmente, será considerada apenas a avaliação de desempenho realizada em julho do mesmo ano, que abrangerá o período de outubro de 2004 a junho de 2005."
Redação original: "Parágrafo único - Em função do disposto neste artigo e sem prejuízo dos demais requisitos previstos no § 1º do art. 10 da Lei nº 8.210/02, para eventuais promoções a serem efetivadas no ano de 2004, excepcionalmente, será considerada apenas a avaliação de desempenho realizada no ano de 2003, que abrangerá o período de janeiro a setembro do mesmo ano."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de janeiro de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Citada por 6 normas
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- Decreto Estadual da Bahia nº 10037, de 29 de junho de 2006 · 3 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 9517, de 16 de agosto de 2005 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 9277, de 20 de dezembro de 2004 · 3 menções
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