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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8415, de 6 de janeiro de 2003

Nº 8415/2003

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Art. 1.
- A Avaliação de Desempenho Individual dos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco, para fins exclusivos de desenvolvimento na carreira, será realizada no terceiro trimestre de cada ano, relativamente aos doze meses imediatamente anteriores, com base em indicadores de desempenho e nas seguintes competências:

Redação do caput do art. 1º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 10.070 , de 15 de agosto de 2006.

Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.277 , de 20 de dezembro de 2004: "Art. 1º - A Avaliação de Desempenho Individual dos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco, para fins exclusivos de desenvolvimento na carreira, será realizada no mês de julho de cada ano, relativamente aos doze meses imediatamente anteriores, com base em indicadores de desempenho e nas seguintes competências:"Redação original: "Art. 1º - A Avaliação de Desempenho Individual dos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco será realizada no mês de outubro de cada ano, relativamente aos doze meses imediatamente anteriores, com base em indicadores de desempenho e nas seguintes competências:"

Ipara os servidores ocupantes de cargo de direção e assessoramento superior na Administração Pública Estadual, Supervisores e os que exerçam atividade de Coordenação de grupo de trabalho, de atendimento e administrativa, em conformidade com o anexo IV da Lei nº 8.210/02:

Redação do inciso I do art. 1º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.517 , de 16 de agosto de 2005.

Redação original: "I - para os servidores ocupantes de cargo de direção e assessoramento superior na Administração Pública Estadual e Supervisores:"

a)comprometimento;
b)planejamento e organização;
c)liderança e comunicação;
d)capacidade empreendedora;
e)relacionamento interpessoal.
IIpara os servidores não ocupantes de cargo de direção e assessoramento superior:
a)comprometimento;
b)conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;
c)qualidade e produtividade;
d)criatividade e iniciativa;
e)relacionamento interpessoal.
§ 1º- Não será submetido à avaliação o servidor que não tenha estado em exercício na Administração Pública Estadual por pelo menos 6 (seis) dos 12 (doze) meses anteriores à sua realização.
§ 2º- Na hipótese do parágrafo anterior, o servidor não estará habilitado para a próxima promoção.

Redação do § 2º do art. 1º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.277 , de 20 de dezembro de 2004.

Redação original: "§ 1º - Na hipótese do parágrafo anterior, o servidor não poderá ser promovido no ano imediatamente seguinte."

§ 3º- Os servidores que exerçam atividade de assessoria e que não tenham sob sua subordinação equipe de trabalho serão avaliados pelas competências constantes do inciso II. acrescido ao art. 1º pelo art. 2º do Decreto nº 10.037 , de 29 de junho de 2006.

Regulamenta a Avaliação de Desempenho Individual dos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002,

D E C R E T A

Art. 2.
- Ao servidor será atribuído, para cada competência prevista no art. 1º deste Decreto, um dos conceitos a seguir, associado à pontuação atribuída:

Redação de acordo como Decreto nº 14.744 , de 20 de setembro de 2013.

Redação original: "Art. 2º - Ao servidor será atribuído, para cada competência prevista no artigo anterior, um dos conceitos a seguir, associado a uma quantidade de pontos:"

Inulo (zero ponto);

Redação de acordo como Decreto nº 14.744 , de 20 de setembro de 2013.

Redação original: "I - nulo (zero ou 1 ponto);"

IIabaixo da média (1, 2, 3 ou 4 pontos);

Redação de acordo como Decreto nº 14.744, de 20 de setembro de 2013.

Redação original: "II - abaixo da média (2 ou 3 pontos);"

IIImédio (5 pontos);

Redação de acordo como Decreto nº 14.744, de 20 de setembro de 2013.

Redação original: "III - médio (4, 5 ou 6 pontos);"

IVacima da média (6 ou 7 pontos);

Redação de acordo como Decreto nº 14.744, de 20 de setembro de 2013.

Redação original: "IV - acima da média (7 ou 8 pontos);"

Vmuito bom (8 ou 9 pontos);

Redação de acordo como Decreto nº 14.744, de 20 de setembro de 2013.Redação original: "V - ótimo (9 ou 10 pontos);"

VIexcelente (10 pontos).

Inciso VI acrescido ao art. 2º pelo Decreto nº 14.744, de 20 de setembro de 2013.

Parágrafo único- Não poderá obter nota superior a 5,0 (cinco) na competência Comprometimento o servidor que tenha recebido, durante o período de avaliação, Censura Ética por decisão da Comissão de Ética prevista na Lei nº 8.597, de 28 de abril de 2003.

Redação de acordo como Decreto nº 14.744, de 20 de setembro de 2013.

Redação anterior de acordo com o art. 2º do Decreto nº 9.277 , de 20 de dezembro de 2004, que acrescentou este parágrafo único ao art. 2º: "Parágrafo único - Não poderá obter conceito superior a 5,0 (cinco) na competência Comprometimento o servidor que tenha recebido, durante o período de avaliação, Censura Ética por decisão da Comissão de Ética prevista na Lei nº 8.597/03."

Art. 3.
- O Secretário da Fazenda definirá, através de Portaria, pesos a serem aplicados sobre a quantidade de pontos obtida pelo servidor em cada uma das competências definidas no art. 1º deste Decreto.

Redação de acordo como Decreto nº 14.744 , de 20 de setembro de 2013.

Redação original: "Art. 3º - O Secretário da Fazenda definirá, através de portaria, pesos a serem aplicados sobre os conceitos atribuídos às competências definidas no artigo 1º."

Art. 4.
- O resultado da avaliação de desempenho do servidor será obtido somando-se:
Ipara os servidores ocupantes de cargos de direção e assessoramento superior na Administração Pública Estadual, Supervisores e que exerçam atividade de Coordenação de grupo de trabalho, de atendimento e administrativa em conformidade com o anexo IV da Lei nº 8.210/02:
a)a avaliação pela respectiva chefia imediata ou, em caso de impedimento desta, pelo substituto legal, com base nas competências previstas no art. 1º, I, com peso 3,5 (três e meio);
b)a média da avaliação pela equipe que lhe é diretamente subordinada, com base nas competências previstas no art. 1º, I, com peso 2,5 (dois e meio);
c)a auto-avaliação, com base nas competências previstas no artigo 1º, I, com peso 2,0 (dois);
d)a média dos indicadores de desempenho obtidos no período avaliado pela unidade de atuação do servidor, com peso 2,0 (dois).

Redação do inciso I do art. 4º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.277 , de 20 de dezembro de 2004.

Redação original: "I - a avaliação pela respectiva chefia imediata ou, em caso de impedimento desta, pelo substituto legal, com base nas competências previstas no artigo 1º, com peso 6;"

IIpara os servidores não ocupantes de cargo de direção e assessoramento superior:
a)a avaliação pela respectiva chefia imediata ou, em caso de impedimento desta, pelo substituto legal, com base nas competências previstas no art. 1º, II, com peso 6,0 (seis);
b)a auto-avaliação, com base nas competências previstas no art. 1º, II, com peso 2,0 (dois);
c)a média dos indicadores de desempenho obtidos no período avaliado pela unidade de atuação do servidor, com peso 2,0 (dois).

Redação do inciso II do art. 4º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.277, de 20 de dezembro de 2004.

Redação original: "II - a auto-avaliação, com base nas competências previstas no artigo 1º, com peso 2;"

IIIa média dos indicadores de desempenho obtidos no período avaliado pela unidade de atuação do servidor, com peso 2.

Inciso III do art. 4º revogado pelo art. 3º do Decreto nº 9.277, de 20 de dezembro de 2004.

Art. 5.
- Será considerado habilitado, para fins de promoção, o servidor que obtiver, na média das duas avaliações de desempenho imediatamente anteriores à mudança de classe, resultado correspondente a no mínimo:
I70% (setenta por cento) da pontuação máxima, para ascender às classes 2 (dois) e 3 (três);
II75% (setenta e cinco por cento) da pontuação máxima, para ascender às classes 4 (quatro) e 5 (cinco);
III80% (oitenta por cento) da pontuação máxima, para ascender às classes 6 (seis) a 8 (oito).
Parágrafo único- Para o servidor que tenha sido avaliado apenas uma vez no período de dois anos por ter estado afastado por motivo de doença ou disponibilidade para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, será considerada apenas a nota da avaliação efetuada no ano da promoção. acrescido ao art. 5º pelo art. 2º do Decreto nº 10.037 , de 29 de junho de 2006.
Art. 6.
- Fica criado o Comitê de Avaliação de Desempenho, no âmbito da Secretaria da Fazenda, destinado a rever as avaliações de seus servidores fiscais e julgar recursos.
§ 1º- Integrarão o Comitê de Avaliação de Desempenho:
Io Secretário da Fazenda, que o presidirá;
IIo Diretor da Universidade Corporativa do Serviço Público - Unidade Fazenda (UCS-FAZENDA);

Redação do inciso II do § 1º do art. 6º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 10.037, de 29 de junho de 2006.

Redação original: "II - o Diretor de Desenvolvimento de Recursos Humanos;"

IIIo Diretor Geral;
IVo Superintendente, o Auditor geral, o Presidente do Conselho de Fazenda Estadual, o Corregedor ou o Chefe de Gabinete, representando a unidade onde esteja lotado o servidor;

Redação do inciso IV do § 1º do art. 6º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.277 , de 20 de dezembro de 2004.

Redação original: "IV - o Superintendente, o Auditor Geral, o Presidente de Conselho, o Procurador da Fazenda ou o Chefe de Gabinete, representando a unidade onde esteja lotado o servidor;"

Vum representante dos servidores por Diretoria ou unidade equivalente, onde esteja lotado o servidor.

Redação do inciso V do § 1º do art. 6º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.277, de 20 de dezembro de 2004.

Redação original: "V - um representante dos servidores por Superintendência ou unidade equivalente, onde esteja lotado o servidor;"

§ 2º- Considera-se unidade equivalente para os efeitos deste artigo: a Auditoria Geral do Estado, o Conselho de Fazenda Estadual, o Gabinete do Secretário da Fazenda e a Corregedoria.

Redação do § 2º do art. 6º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.277, de 20 de dezembro de 2004.

Redação original: "§ 2º - Considera-se unidade equivalente para os efeitos deste artigo: a Auditoria Geral do Estado, o Conselho de Fazenda Estadual, a Procuradoria da Fazenda Estadual e o Gabinete do Secretário da Fazenda."

§ 3º- Os membros do Comitê de Avaliação de Desempenho serão formalmente designados pelo Secretário da Fazenda.
Art. 7.
- O resultado da avaliação poderá ser objeto de recurso dirigido à chefia mediata em primeira instância e ao Comitê previsto no artigo anterior, para proferir decisão em última instância.

Redação do caput do art. 7º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 10.037, de 29 de junho de 2006.

Redação original: "Art. 7º - O resultado da avaliação poderá ser objeto de recurso dirigido à chefia mediata, que analisará em conjunto com a chefia imediata em primeira instância e ao Comitê previsto no artigo anterior, para proferir decisão em última instância."

Parágrafo único- No caso da chefia imediata discordar da avaliação efetuada por um ou mais de seus subordinados, o(s) recurso(s) será(ão) dirigido(s) ao Comitê de Avaliação, em única instância. acrescido ao art. 7º pelo art. 2º do Decreto nº 9.277, de 20 de dezembro de 2004.
Art. 8.
- A UCS - FAZENDA deverá compilar os resultados da avaliação e indicar à Diretoria Geral, até o último dia do mês de setembro de cada ano, os servidores habilitados para promoção com base na combinação dos fatores desempenho individual, nível de capacitação e tempo de efetivo serviço na classe anterior."

Redação do caput do art. 8º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 10.037, de 29 de junho de 2006.

Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.277, de 20 de dezembro de 2004: "Art. 8º - A Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos deverá compilar os resultados da avaliação e indicar à Diretoria Geral, até o último dia do mês de setembro de cada ano, os servidores habilitados para promoção com base na combinação dos fatores desempenho individual, nível de capacitação e tempo de efetivo serviço na classe anterior."

Redação original: "Art. 8º - A Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos deverá compilar os resultados da avaliação e indicar à Diretoria Geral, até o último dia do mês de janeiro de cada ano, os servidores habilitados para promoção com base na combinação dos fatores desempenho individual, nível de capacitação e tempo de efetivo serviço na classe anterior."

Art. 9.
- As informações constantes da Ficha de Avaliação de Desempenho Individual serão utilizadas exclusivamente para os fins previstos no artigo 1º e qualquer outra destinação importará na aplicação das penalidades cabíveis.

Redação do caput do art. 9º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.277, de 20 de dezembro de 2004.

Redação original: "Art. 9º - As informações constantes da Ficha de Avaliação de Desempenho Individual serão utilizadas exclusivamente para os fins estabelecidos pela Secretaria da Fazenda e qualquer outra destinação importará na aplicação das penalidades cabíveis."

Art. 10.
- A primeira avaliação de desempenho individual será realizada em julho e agosto de 2005.

Redação do caput do art. 10 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.517, de 16 de agosto de 2005.Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.277, de 20 de dezembro de 2004: Art. 10 - A primeira avaliação de desempenho individual será realizada em julho de 2005."

Redação original: "Art. 10 - A primeira avaliação de desempenho individual será realizada em outubro de 2003."

Parágrafo único- Em função do disposto neste artigo e sem prejuízo dos demais requisitos previstos no § 1º do art. 10 da Lei nº 8.210/02, para eventuais promoções a serem efetivadas no ano de 2005, excepcionalmente, será considerada apenas a avaliação de desempenho realizada em julho e agosto do mesmo ano, que abrangerá o período de outubro de 2004 a junho de 2005.

Redação do Parágrafo único do art. 10 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.517, de 16 de agosto de 2005.

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.277, de 20 de dezembro de 2004: "Parágrafo único - Em função do disposto neste artigo e sem prejuízo dos demais requisitos previstos no § 1º do art. 10 da Lei nº 8.210/02, para eventuais promoções a serem efetivadas no ano de 2005, excepcionalmente, será considerada apenas a avaliação de desempenho realizada em julho do mesmo ano, que abrangerá o período de outubro de 2004 a junho de 2005."

Redação original: "Parágrafo único - Em função do disposto neste artigo e sem prejuízo dos demais requisitos previstos no § 1º do art. 10 da Lei nº 8.210/02, para eventuais promoções a serem efetivadas no ano de 2004, excepcionalmente, será considerada apenas a avaliação de desempenho realizada no ano de 2003, que abrangerá o período de janeiro a setembro do mesmo ano."

Art. 11.
- O Secretário da Fazenda estabelecerá, em Portaria, parâmetros e procedimentos para a Avaliação de Desempenho Individual e resolverá os casos omissos.
Art. 12.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2003.
Art. 13.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de janeiro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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