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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 14744, de 20 de setembro de 2013

Nº 14744/2013

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera os arts. 2º e 3º do Decreto nº 8.415, de 06 de janeiro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os arts. 2º e 3º do Decreto nº 8.415 , de 06 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Ao servidor será atribuído, para cada competência prevista no art. 1º deste Decreto, um dos conceitos a seguir, associado à pontuação atribuída:

Inulo (zero ponto);
IIabaixo da média (1, 2, 3 ou 4 pontos);
IIImédio (5 pontos);
IVacima da média (6 ou 7 pontos);
Vmuito bom (8 ou 9 pontos);
VIexcelente (10 pontos).
Parágrafo único- Não poderá obter nota superior a 5,0 (cinco) na competência Comprometimento o servidor que tenha recebido, durante o período de avaliação, Censura Ética por decisão da Comissão de Ética prevista na Lei nº 8.597, de 28 de abril de 2003."

"Art. 3º - O Secretário da Fazenda definirá, através de Portaria, pesos a serem aplicados sobre a quantidade de pontos obtida pelo servidor em cada uma das competências definidas no art. 1º deste Decreto."

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de setembro de 2013.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

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