Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8199, de 27 de março de 2002

Nº 8199/2002

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
- O Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais (PROCAD) deverá abranger os subprogramas de:
IAperfeiçoamento técnico;
IIDesenvolvimento pessoal e organizacional;
IIIDesenvolvimento gerencial;
IVPós-graduação.

Regulamenta o Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, inciso V, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no artigo 11, da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002 ,

D E C R E T A

Art. 2.
- O nível formal de capacitação dos servidores será medido com base em horas de treinamento e certificações em campos de desenvolvimento estabelecidos pela Secretaria da Fazenda, que deverá fixar escala com 10 (dez) diferentes graus de classificação para cada cargo do Grupo Ocupacional Fisco.
§ 1º- A Secretaria da Fazenda deverá estabelecer ainda, para cada cargo, níveis formais de capacitação a partir dos quais a classificação tenha como pré-requisito, independentemente da quantidade de horas e certificações acumuladas:
Iapresentação de diploma de curso superior;
IIapresentação de:
a)um segundo diploma de curso superior, em Administração, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Direito, Informática, Sistemas de Informação, Ciência da Computação ou Processamento de Dados, ou;
b)título de Especialista, Mestre ou Doutor, em área considerada de interesse da Secretaria da Fazenda em nível de pós-graduação.
§ 2º- São áreas de interesse da Secretaria da Fazenda em nível de pós-graduação:
IAuditoria;
IIContabilidade;
IIIDireito;
IVAdministração;
VEconomia;
VIFinanças Públicas;
VIITecnologia da Informação.
VIIIEngenharia.

Inciso VIII acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 10.071, de 15 de agosto de 2006 .

Art. 3.
- O Secretário da Fazenda estabelecerá, em Portaria, critérios de classificação, parâmetros e procedimentos para o Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento e resolverá os casos omissos.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2002.
Art. 5.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de março de 2002.

CÉSAR BORGES

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo