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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7975, de 22 de novembro de 2001

Nº 7975/2001

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Reajusta os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam majorados em 10% (dez por cento), parcelados em 5% (cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2002 e 5% (cinco por cento) a partir de 1º de julho de 2002, os valores dos vencimentos, salários e soldos dos servidores públicos estaduais civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais, incidentes sobre as tabelas vigentes em 31 de dezembro de 2001.
Art. 2.
- Os proventos do pessoal inativo e as pensões pagas pelo Fundo de Custeio da Providência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia serão revistos nas mesmas bases e condições estabelecidas para o pessoal ativo de igual categoria.
Art. 3.
- As disposições do art. 1º desta Lei aplicam-se às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único- As entidades referidas no caput deste artigo deverão estabelecer como teto máximo, no exercício de 2002, para reajuste de seus empregados, o índice de 10% (dez por cento), observados os acordos e dissídios coletivos de cada categoria. acrescido ao art. 3º pelo art. 5º da Lei nº 8.195, de 23 de janeiro de 2002.
Art. 4.
- Para fins de incorporação aos proventos, somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes, da Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas do Estado da Bahia, da Gratificação por Condições Especiais de Trabalhos, da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime Integral e Dedicação Exclusiva.
Art. 5.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 6.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se a disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de novembro de 2001.

Republicação

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Ana Benvinda Teixeira Lage

Secretária da Administração

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Infra-Estrutura

Eraldo Tinoco Melo

Secretário da Educação

Luiz Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Heraldo Eduardo Rocha

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

Aroldo Cedraz de Oliveira

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Roberto de Oliveira Muniz

Secretário do Trabalho e Ação Social

Kátia Maria Alves Santos

Secretária da Segurança Pública

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

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