- Passam a vigorar com as modificações abaixo, as seguintes disposições do Decreto nº 8.415, de 06 de janeiro de 2003 : A Avaliação de Desempenho Individual dos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco, para fins exclusivos de desenvolvimento na carreira, será realizada no mês de julho de cada ano, relativamente aos doze meses imediatamente anteriores, com base em indicadores de desempenho e nas seguintes competências:Io caput do art. 1º :
IIo § 2º do art. 1º:
§ 2º- Na hipótese do parágrafo anterior, o servidor não estará habilitado para a próxima promoção. - Considera-se unidade equivalente para os efeitos deste artigo: a Auditoria Geral do Estado, o Conselho de Fazenda Estadual, o Gabinete do Secretário da Fazenda e a Corregedoria.
IIIos incisos I e II do art. 4º :
Ipara os servidores ocupantes de cargos de direção e assessoramento superior na Administração Pública Estadual, Supervisores e que exerçam atividade de Coordenação de grupo de trabalho, de atendimento e administrativa em conformidade com o anexo IV da Lei nº 8.210/02: a)a avaliação pela respectiva chefia imediata ou, em caso de impedimento desta, pelo substituto legal, com base nas competências previstas no art. 1º, I, com peso 3,5 (três e meio);
b)a média da avaliação pela equipe que lhe é diretamente subordinada, com base nas competências previstas no art. 1º, I, com peso 2,5 (dois e meio);
c)a auto-avaliação, com base nas competências previstas no artigo 1º, I, com peso 2,0 (dois);
d)a média dos indicadores de desempenho obtidos no período avaliado pela unidade de atuação do servidor, com peso 2,0 (dois).
IIpara os servidores não ocupantes de cargo de direção e assessoramento superior:
a)a avaliação pela respectiva chefia imediata ou, em caso de impedimento desta, pelo substituto legal, com base nas competências previstas no art. 1º, II, com peso 6,0 (seis);
b)a auto-avaliação, com base nas competências previstas no art. 1º, II, com peso 2,0 (dois);
c)a média dos indicadores de desempenho obtidos no período avaliado pela unidade de atuação do servidor, com peso 2,0 (dois).
IVos incisos IV e V do § 1º do art. 6º : o Superintendente, o Auditor geral, o Presidente do Conselho de Fazenda Estadual, o Corregedor ou o Chefe de Gabinete, representando a unidade onde esteja lotado o servidor;
Vum representante dos servidores por Diretoria ou unidade equivalente, onde esteja lotado o servidor. o § 2º do art. 6º :
VIo caput do art. 8º :