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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9277, de 20 de dezembro de 2004

Nº 9277/2004

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Art. 1.
- Passam a vigorar com as modificações abaixo, as seguintes disposições do Decreto nº 8.415, de 06 de janeiro de 2003 : A Avaliação de Desempenho Individual dos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco, para fins exclusivos de desenvolvimento na carreira, será realizada no mês de julho de cada ano, relativamente aos doze meses imediatamente anteriores, com base em indicadores de desempenho e nas seguintes competências:
Io caput do art. 1º :
IIo § 2º do art. 1º:
§ 2º- Na hipótese do parágrafo anterior, o servidor não estará habilitado para a próxima promoção. - Considera-se unidade equivalente para os efeitos deste artigo: a Auditoria Geral do Estado, o Conselho de Fazenda Estadual, o Gabinete do Secretário da Fazenda e a Corregedoria.
IIIos incisos I e II do art. 4º :
Ipara os servidores ocupantes de cargos de direção e assessoramento superior na Administração Pública Estadual, Supervisores e que exerçam atividade de Coordenação de grupo de trabalho, de atendimento e administrativa em conformidade com o anexo IV da Lei nº 8.210/02:
a)a avaliação pela respectiva chefia imediata ou, em caso de impedimento desta, pelo substituto legal, com base nas competências previstas no art. 1º, I, com peso 3,5 (três e meio);
b)a média da avaliação pela equipe que lhe é diretamente subordinada, com base nas competências previstas no art. 1º, I, com peso 2,5 (dois e meio);
c)a auto-avaliação, com base nas competências previstas no artigo 1º, I, com peso 2,0 (dois);
d)a média dos indicadores de desempenho obtidos no período avaliado pela unidade de atuação do servidor, com peso 2,0 (dois).
IIpara os servidores não ocupantes de cargo de direção e assessoramento superior:
a)a avaliação pela respectiva chefia imediata ou, em caso de impedimento desta, pelo substituto legal, com base nas competências previstas no art. 1º, II, com peso 6,0 (seis);
b)a auto-avaliação, com base nas competências previstas no art. 1º, II, com peso 2,0 (dois);
c)a média dos indicadores de desempenho obtidos no período avaliado pela unidade de atuação do servidor, com peso 2,0 (dois).
IVos incisos IV e V do § 1º do art. 6º : o Superintendente, o Auditor geral, o Presidente do Conselho de Fazenda Estadual, o Corregedor ou o Chefe de Gabinete, representando a unidade onde esteja lotado o servidor;
Vum representante dos servidores por Diretoria ou unidade equivalente, onde esteja lotado o servidor. o § 2º do art. 6º :
VIo caput do art. 8º :

Altera dispositivos do Decreto nº 8.415, de 06 de janeiro de 2003 , que Regulamenta a Avaliação de Desempenho Individual dos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002 ,

D E C R E T A

Art. 8.
- A Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos deverá compilar os resultados da avaliação e indicar à Diretoria Geral, até o último dia do mês de setembro de cada ano, os servidores habilitados para promoção com base na combinação dos fatores desempenho individual, nível de capacitação e tempo de efetivo serviço na classe anterior.
VIIo caput do art. 9º :
Art. 9.
- As informações constantes da Ficha de Avaliação de Desempenho Individual serão utilizadas exclusivamente para os fins previstos no artigo 1º e qualquer outra destinação importará na aplicação das penalidades cabíveis.
VIIIo caput do art. 10 :
Art. 10.
- A primeira avaliação de desempenho individual será realizada em julho de 2005.
IXo parágrafo único do art. 10 :
Parágrafo único- Em função do disposto neste artigo e sem prejuízo dos demais requisitos previstos no § 1º do art. 10 da Lei nº 8.210/02, para eventuais promoções a serem efetivadas no ano de 2005, excepcionalmente, será considerada apenas a avaliação de desempenho realizada em julho do mesmo ano, que abrangerá o período de outubro de 2004 a junho de 2005.
Art. 2.
- Ficam acrescentados ao Decreto nº 8.415, de 7 de janeiro de 2003 , as seguintes disposições:
Io parágrafo único ao art. 2º :
Parágrafo único- Não poderá obter conceito superior a 5,0 (cinco) na competência Comprometimento, o servidor que tenha recebido, durante o período de avaliação, Censura Ética por decisão da Comissão de Ética prevista na Lei nº 8.597/03. - No caso da chefia imediata discordar da avaliação efetuada por um ou mais de seus subordinados, o(s) recurso(s) será(ão) dirigido(s) ao Comitê de Avaliação, em única instância.
IIo parágrafo único ao art. 7º :
Art. 3.
- Fica revogado o inciso III do art. 4º .
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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