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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 10071, de 15 de agosto de 2006

Nº 10071/2006

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Art. 1. Art. 4. Art. 5.
3 artigos

Acrescenta dispositivo ao Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, inciso V, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no artigo 11, da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica acrescentado o inciso VIII ao § 2º do art. 2º do Decreto nº 8.199, de 27 de março de 2002 , que regulamenta o Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Auditores Fiscais e Agentes de tributos Estaduais da Secretaria da Fazenda PROCAD:
VIIIEngenharia.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação.
Art. 5.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de agosto de 2006.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Walter Cairo de Oliveira Filho

Secretário da Fazenda

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