- Quando a quantidade de servidores que atendem aos requisitos previstos no art.10 da Lei 8.210/2002 for maior que a quantidade de vagas disponíveis, terão prioridade, na seguinte ordem:Ios servidores que não tenham recebido, até dois anos antes da mudança de classe pretendida, censura ética por decisão da Comissão de Ética prevista na Lei nº 8.597/2003 ; IIos servidores com maior tempo sem promoção e que já atendiam aos requisitos quando da efetivação da promoção imediatamente anterior para os demais servidores;
IIIos servidores que tenham sido enquadrados na última classe do anexo V da Lei nº 8.210/02 sem possibilidade de promoção à época; IVos servidores com maior tempo de exercício no cargo permanente atual;
Vos servidores com maior tempo de exercício no Grupo Fisco;
VIos servidores com maior nível formal de capacitação, medido nos termos do PROCAD;
VIIos servidores com maior média de pontuação nas duas avaliações de desempenho imediatamente anteriores;
VIIIos servidores com maior tempo de exercício no serviço público do Estado da Bahia.
§ 1º- Para efeitos do inciso IV, considera-se integralmente o tempo de exercício em cargo permanente que por força de lei tenha sido extinto concomitantemente com a migração de seus ocupantes para um dos atuais cargos do Grupo Ocupacional Fisco.
§ 2º- Em relação ao item VII, para a promoção a ser realizada no ano de 2005 será considerada a pontuação da avaliação de desempenho realizada no mesmo ano.