Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 7800, de 13 de fevereiro de 2001
Nº 7800/2001
Redação de acordo com a Lei nº 12.930 , de 02 de janeiro de 2014.
Redação anterior de acordo com a Lei nº 9.069, de 05 de maio de 2004: "Art. 1° - Fica instituído o Prêmio por Desempenho Fazendário, que poderá ser concedido uma vez por trimestre a servidores ativos ocupantes de cargos de provimento permanente e de cargos de provimento temporário, no âmbito da Secretaria da Fazenda, com o objetivo de atender despesas com capacitação, aquisição de publicações, informática, comunicação e transporte que repercutam sobre os resultados da instituição, implicando superação de metas de arrecadação tributária e de outros indicadores de desempenho e de qualidade do gasto público, quando estabelecidos."
Redação original: "Art. 1º - Fica instituído o Prêmio por Desempenho Fazendário, que poderá ser concedido uma vez por trimestre a servidores ativos ocupantes de cargos de provimento permanente e de cargos de provimento temporário, no âmbito da Secretaria da Fazenda, com o objetivo de estimular e remunerar seus aumentos de produtividade que impliquem superação de metas de:"
Revogado pela Lei nº 9.069, de 05 de maio de 2004.
Revogado pela Lei nº 9.069, de 05 de maio de 2004.
Redação de acordo com a Lei nº 12.930 , de 02 de janeiro de 2014.
Redação anterior de acordo com a Lei nº 8.219, de 10 de abril de 2002: "§ 1º - A arrecadação tributária não poderá ter como meta ideal valor inferior ao constante da Proposta Orçamentária do Estado."
Redação original: "§ 1º - A arrecadação tributária não poderá ter como meta valor inferior ao constante da Proposta Orçamentária do Estado."
Redação de acordo com a Lei nº 9.069, de 05 de maio de 2004.
Redação original: "§ 2º - As metas de arrecadação tributária e de outros indicadores de desempenho poderão ser desdobradas por unidade administrativa, conforme dispuser o regulamento."
Revogado pela Lei nº 12.930 , de 02 de janeiro de 2014.
Redação de acordo com a Lei nº 11.470, de 08 de abril de 2009.
Redação de acordo com a Lei nº 10.429, de 19 de dezembro de 2006 que acresceu o § 5º acrescido ao art. 1º: "§ 5º - Na hipótese de adoção do procedimento previsto no caput do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o montante da limitação deverá ser subtraído do valor mínimo previsto no § 1º deste artigo."
Institui o Prêmio por Desempenho Fazendário e dá outras providências.
Ver também:
Lei Ordinária nº 14.404 de 22 de dezembro de 2021- Altera a Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001, na forma que indica, e dá outras providências.
Decreto nº 11.939 de 22 de janeiro de 2010 - Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 7.907, de 13 de fevereiro de 2001, que regulamentou o Prêmio por Desempenho Fazendário.Decreto nº 11.932 de 15 de janeiro de 2010 - Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 7.907, de 13 de fevereiro de 2001, que regulamentou o Prêmio por Desempenho Fazendário.
Decreto nº 9.965 de 03 de abril de 2006 - Altera a redação de dispositivo do Decreto nº 7.907, de 13 de fevereiro de 2001, que regulamentou o Prêmio por Desempenho Fazendário.Decreto nº 9.954 de 28 de março de 2006 - Altera a redação de dispositivo do Decreto nº 7.907, de 13 de fevereiro de 2001, que regulamentou o Prêmio por Desempenho Fazendário.
Decreto nº 9.732 de 19 de dezembro de 2005 - Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 7.907, de 13 de fevereiro de 2001, que regulamentou o Prêmio por Desempenho Fazendário.Decreto nº 9.308 de 13 de janeiro de 2005 - Altera dispositivo do Decreto nº 7.907, de 13 de fevereiro de 2001, que regulamentou o Prêmio por Desempenho Fazendário.
Decreto nº 9.153 de 28 de julho de 2004 - Altera dispositivo do Decreto nº 7.907, de 13 de fevereiro de 2001, que regulamentou o Prêmio por Desempenho Fazendário.Decreto nº 9.093 de 07 de maio de 2004 - Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 7.907, de 13 de fevereiro de 2001, que regulamentou o Prêmio por Desempenho Fazendário.
Decreto nº 8.854 de 23 de dezembro de 2003 - Altera a redação de dispositivo do Decreto 7.907, de 13 de fevereiro de 2001.
Decreto nº 8.002 de 20 de julho de 2001 - Altera a redação do caput do artigo 5º do Decreto 7.907, de 13 de fevereiro de 2001, que regulamentou o Prêmio por Desempenho Fazendário instituído pela Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001.
Decreto nº 7.907 , de 13 de fevereiro de 2001 - Regulamenta o Prêmio por Desempenho Fazendário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Redação de acordo com a Lei nº 14.404 de 22 de dezembro de 2021.
Redação anterior de acordo com a Lei nº 9.589, de 18 de julho de 2005: "Art. 2º - O Prêmio de que trata esta Lei terá como limite máximo individual bruto o percentual de 48,28% (quarenta e oito inteiros e vinte e oito centésimos por cento) calculado sobre a soma das vantagens creditadas ao servidor no trimestre imediatamente anterior ao seu pagamento, a título de:"
Redação original: "Art. 2º - O prêmio de que trata esta Lei terá como limite máximo individual o percentual de 35 % (trinta e cinco por cento) calculado, sobre a soma das vantagens creditadas ao servidor no trimestre imediatamente anterior ao seu pagamento, a título de:"
Redação de acordo com o art. 29 da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002.
Redação original: "III - gratificação de produção;"
Inciso V acrescido ao art. 2º pela Lei nº 9.069, de 05 de maio de 2004.
Inciso IV acrescido pela Lei nº 14.404 de 22 de dezembro de 2021.
Redação de acordo com a Lei nº 11.470, de 08 de abril de 2009.
Redação anterior de acordo com a Lei nº 9.069, de 05 de maio de 2004: "Paragrafo único - O limite previsto neste artigo deverá ser multiplicado, conforme dispuser o regulamento e de modo não cumulativo, por:"
Redação original: "Parágrafo único - O limite previsto neste artigo deverá ser multiplicado por até 1,5 (um inteiro e cinco décimos), de forma escalonada, na proporção do grau de responsabilidade da função desempenhada pelo servidor, conforme dispuser o regulamento, não cabendo diferenciação vinculada às demais regras do sistema de cálculo, inclusive no que diz respeito à relação entre percentuais de atingimento de metas e percentuais de pagamento do prêmio."
Inciso I acrescido na redação dada pela Lei nº 9.069, de 05 de maio de 2004.
Inciso II acrescido na redação dada pela Lei nº 9.069, de 05 de maio de 2004.
Inciso III acrescido na redação dada pela Lei nº 9.069, de 05 de maio de 2004.
Redação de acordo com a Lei nº 9.589, de 18 de julho de 2005.
Redação do inciso IV de acordo com a Lei nº 9.069, de 05 de maio de 2004 que acresceu este inciso ao parágrafo único do art. 2º: "IV - 1,3 (um inteiro e três décimos) para o fazendário autor da melhor proposta apresentada no trimestre com o objetivo de combater a sonegação ou melhorar a qualidade do gasto público, independentemente de seu local de trabalho. "
Redação de acordo com a Lei nº 12.930 , de 02 de janeiro de 2014.
Redação original: "Art. 3º - O valor do prêmio de que trata esta Lei será creditado ao servidor no segundo mês seguinte ao trimestre que serviu de base para avaliação." Parágrafo único - A quantia devida, distribuída pelo trimestre base para avaliação e acrescida à remuneração do servidor, não poderá ultrapassar o limite previsto no § 5º, do artigo 34, da Constituição Estadual.(Revogado pela Lei nº 9.069, de 05 de maio de 2004.)
Redação de acordo com a Lei nº 12.930 , de 02 de janeiro de 2014.
Redação anterior de acordo com a Lei nº 9.589, de 18 de julho de 2005: "Art. 4° - O servidor perderá o direito ao prêmio previsto nesta Lei quando afastado do exercício do cargo, salvo nas hipóteses do art. 118, incisos I, II, III e XI, alíneas "a", "b" e "c", e XII, da Lei 6.677, de 26 de setembro de 1994."Redação de acordo com a Lei nº 8.644, de 24 de julho de 2003: "Art. 4º - O servidor perderá o direito ao prêmio previsto nesta Lei quando afastado do exercício do cargo, salvo nas hipóteses do art. 118, incisos I, II, III e XI, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994."
Redação de acordo com a Lei nº 8.219, de 10 de abril de 2002: "Art. 4º - O servidor perderá o direito ao prêmio previsto nesta Lei quando afastado do exercício do cargo, salvo nas hipóteses do art. 118, incisos I, II, III e XI, alíneas "a"e "c", da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994."
Redação original: "Art. 4º - O servidor perderá o direito ao prêmio previsto nesta Lei quando afastado do exercício do cargo, salvo nas hipóteses do artigo 118, incisos I, III e XI, alíneas "a" e "c", da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994."
Redação de acordo com a Lei nº 12.930 , de 02 de janeiro de 2014.
Redação de acordo com a Lei nº 8.219, de 10 de abril de 2002 que acresceu este Parágrafo único ao art. 4º: "Parágrafo único - Na hipótese de afastamento prevista no inciso II, do art. 118, da Lei 6.677/94, o direito ao prêmio somente será mantido se o cargo de provimento temporário for ocupado por servidor fiscal em órgão ou entidade do Poder Executivo do próprio Estado e identificado pelos símbolos DAS-2C, DAS-2B, DAS-2A ou DAS-1 na administração direta ou seus equivalentes na estrutura da administração indireta."
Redação de acordo com a Lei nº 13.966, de 14 de junho de 2018.
Redação anterior de acordo com a Lei nº 12.930, de 02 de janeiro de 2014 que acresceu o Art. 5º-A: "Parágrafo Único - Poderão ser somados os períodos de percepção do Prêmio anteriores ao ano de 2014, para fins de sua incorporação aos proventos de aposentadoria, condicionado ao prévio recolhimento, pelo interessado, da contribuição mensal ao Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV relativa ao período pretérito que se pretenda somar."
Redação de acordo com a Lei nº 9.589, de 18 de julho de 2005.
Redação original: "Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento do exercício e não poderão ultrapassar:"
Revogado pela Lei nº 10.429, de 19 de dezembro de 2006.
Redação de acordo com a Lei nº 8.219, de 10 de abril de 2002.
Redação original: "II - metade da diferença positiva entre a efetiva arrecadação tributária do Estado e a meta de arrecadação estabelecida para o trimestre que serviu de base para a avaliação."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de fevereiro de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda