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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7800, de 13 de fevereiro de 2001

Nº 7800/2001

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Art. 1.
- O Prêmio por Desempenho Fazendário, apurado trimestralmente, será concedido a servidores ocupantes de cargos de provimento permanente e de cargos de provimento temporário, no âmbito da Secretaria da Fazenda, com o objetivo de estimular e remunerar seus aumentos de produtividade que impliquem superação de metas de arrecadação tributária e de outros indicadores de desempenho previamente estabelecidos.

Redação de acordo com a Lei nº 12.930 , de 02 de janeiro de 2014.

Redação anterior de acordo com a Lei nº 9.069, de 05 de maio de 2004: "Art. 1° - Fica instituído o Prêmio por Desempenho Fazendário, que poderá ser concedido uma vez por trimestre a servidores ativos ocupantes de cargos de provimento permanente e de cargos de provimento temporário, no âmbito da Secretaria da Fazenda, com o objetivo de atender despesas com capacitação, aquisição de publicações, informática, comunicação e transporte que repercutam sobre os resultados da instituição, implicando superação de metas de arrecadação tributária e de outros indicadores de desempenho e de qualidade do gasto público, quando estabelecidos."

Redação original: "Art. 1º - Fica instituído o Prêmio por Desempenho Fazendário, que poderá ser concedido uma vez por trimestre a servidores ativos ocupantes de cargos de provimento permanente e de cargos de provimento temporário, no âmbito da Secretaria da Fazenda, com o objetivo de estimular e remunerar seus aumentos de produtividade que impliquem superação de metas de:"

Iarrecadação tributária;

Revogado pela Lei nº 9.069, de 05 de maio de 2004.

IIoutros indicadores de desempenho previamente estabelecidos.

Revogado pela Lei nº 9.069, de 05 de maio de 2004.

§ 1º- A arrecadação tributária não poderá ter como meta ideal valor inferior ao constante da Proposta Orçamentária do Estado acrescido de 02 (duas) vezes o valor da despesa bruta com pagamento do Prêmio por Desempenho Fazendário a servidores ativos no ano anterior.

Redação de acordo com a Lei nº 12.930 , de 02 de janeiro de 2014.

Redação anterior de acordo com a Lei nº 8.219, de 10 de abril de 2002: "§ 1º - A arrecadação tributária não poderá ter como meta ideal valor inferior ao constante da Proposta Orçamentária do Estado."

Redação original: "§ 1º - A arrecadação tributária não poderá ter como meta valor inferior ao constante da Proposta Orçamentária do Estado."

§ 2º- As metas de arrecadação tributária e de outros indicadores de desempenho poderão ser desdobradas por tipo de receita e por unidade administrativa, conforme dispuser o regulamento.

Redação de acordo com a Lei nº 9.069, de 05 de maio de 2004.

Redação original: "§ 2º - As metas de arrecadação tributária e de outros indicadores de desempenho poderão ser desdobradas por unidade administrativa, conforme dispuser o regulamento."

§ 3º- Para efeito de concessão do prêmio de que trata esta Lei, não serão excluídas das metas de arrecadação de ICMS nem da apuração dos valores efetivamente arrecadados as contribuições efetuadas nos termos do § 1º do art. 5º da Lei nº 8.632, de 12 de junho de 2003. acrescido ao art. 1º pela Lei nº 8.644, de 24 de julho de 2003.
§ 4º- A verba de que trata este artigo não substitui outras indenizações previstas na Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.

Revogado pela Lei nº 12.930 , de 02 de janeiro de 2014.

§ 4ºacrescido pela Lei nº 9.069, de 05 de maio de 2004.
§ 5º- A meta mínima será fixada pelo Poder Executivo, não podendo ser inferior ao valor arrecadado no exercício financeiro anterior, salvo se os indicadores macroeconômicos apontarem redução na atividade econômica.

Redação de acordo com a Lei nº 11.470, de 08 de abril de 2009.

Redação de acordo com a Lei nº 10.429, de 19 de dezembro de 2006 que acresceu o § 5º acrescido ao art. 1º: "§ 5º - Na hipótese de adoção do procedimento previsto no caput do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o montante da limitação deverá ser subtraído do valor mínimo previsto no § 1º deste artigo."

Institui o Prêmio por Desempenho Fazendário e dá outras providências.

Ver também:

Lei Ordinária nº 14.404 de 22 de dezembro de 2021- Altera a Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001, na forma que indica, e dá outras providências.

Decreto nº 11.939 de 22 de janeiro de 2010 - Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 7.907, de 13 de fevereiro de 2001, que regulamentou o Prêmio por Desempenho Fazendário.Decreto nº 11.932 de 15 de janeiro de 2010 - Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 7.907, de 13 de fevereiro de 2001, que regulamentou o Prêmio por Desempenho Fazendário.

Decreto nº 9.965 de 03 de abril de 2006 - Altera a redação de dispositivo do Decreto nº 7.907, de 13 de fevereiro de 2001, que regulamentou o Prêmio por Desempenho Fazendário.Decreto nº 9.954 de 28 de março de 2006 - Altera a redação de dispositivo do Decreto nº 7.907, de 13 de fevereiro de 2001, que regulamentou o Prêmio por Desempenho Fazendário.

Decreto nº 9.732 de 19 de dezembro de 2005 - Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 7.907, de 13 de fevereiro de 2001, que regulamentou o Prêmio por Desempenho Fazendário.Decreto nº 9.308 de 13 de janeiro de 2005 - Altera dispositivo do Decreto nº 7.907, de 13 de fevereiro de 2001, que regulamentou o Prêmio por Desempenho Fazendário.

Decreto nº 9.153 de 28 de julho de 2004 - Altera dispositivo do Decreto nº 7.907, de 13 de fevereiro de 2001, que regulamentou o Prêmio por Desempenho Fazendário.Decreto nº 9.093 de 07 de maio de 2004 - Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 7.907, de 13 de fevereiro de 2001, que regulamentou o Prêmio por Desempenho Fazendário.

Decreto nº 8.854 de 23 de dezembro de 2003 - Altera a redação de dispositivo do Decreto 7.907, de 13 de fevereiro de 2001.

Decreto nº 8.002 de 20 de julho de 2001 - Altera a redação do caput do artigo 5º do Decreto 7.907, de 13 de fevereiro de 2001, que regulamentou o Prêmio por Desempenho Fazendário instituído pela Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001.

Decreto nº 7.907 , de 13 de fevereiro de 2001 - Regulamenta o Prêmio por Desempenho Fazendário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O Prêmio de que trata esta Lei terá como limite máximo individual bruto o percentual de 54% (cinquenta e quatro por cento) calculado sobre a soma das vantagens creditadas ao servidor no trimestre imediatamente anterior ao seu pagamento, a título de:

Redação de acordo com a Lei nº 14.404 de 22 de dezembro de 2021.

Redação anterior de acordo com a Lei nº 9.589, de 18 de julho de 2005: "Art. 2º - O Prêmio de que trata esta Lei terá como limite máximo individual bruto o percentual de 48,28% (quarenta e oito inteiros e vinte e oito centésimos por cento) calculado sobre a soma das vantagens creditadas ao servidor no trimestre imediatamente anterior ao seu pagamento, a título de:"

Redação original: "Art. 2º - O prêmio de que trata esta Lei terá como limite máximo individual o percentual de 35 % (trinta e cinco por cento) calculado, sobre a soma das vantagens creditadas ao servidor no trimestre imediatamente anterior ao seu pagamento, a título de:"

Ivencimento;
IIgratificação de atividade fiscal;

Redação de acordo com o art. 29 da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002.

Redação original: "III - gratificação de produção;"

IIIgratificação pelo exercício de cargo de provimento temporário;
IVhora extra incorporada;
Vestabilidade econômica.

Inciso V acrescido ao art. 2º pela Lei nº 9.069, de 05 de maio de 2004.

§ 1º- Para os servidores do Grupo Ocupacional Fisco o limite máximo individual bruto do Prêmio será limitado aos seguintes valores: acrescido na redação dada pela Lei nº 11.470, de 08 de abril de 2009.
I35% (trinta e cinco por cento), a partir de 01 de março de 2009;
II28% (vinte e oito por cento), a partir de 01 de março de 2010;
III24% (vinte e quatro por cento), a partir de 01 de março de 2011.
IV30% (trinta por cento), a partir de 01 de março de 2022.

Inciso IV acrescido pela Lei nº 14.404 de 22 de dezembro de 2021.

§ 2º- Os limites previstos no caput e no § 1º deste artigo deverão ser multiplicados, de modo não cumulativo, conforme dispuser o regulamento, por:

Redação de acordo com a Lei nº 11.470, de 08 de abril de 2009.

Redação anterior de acordo com a Lei nº 9.069, de 05 de maio de 2004: "Paragrafo único - O limite previsto neste artigo deverá ser multiplicado, conforme dispuser o regulamento e de modo não cumulativo, por:"

Redação original: "Parágrafo único - O limite previsto neste artigo deverá ser multiplicado por até 1,5 (um inteiro e cinco décimos), de forma escalonada, na proporção do grau de responsabilidade da função desempenhada pelo servidor, conforme dispuser o regulamento, não cabendo diferenciação vinculada às demais regras do sistema de cálculo, inclusive no que diz respeito à relação entre percentuais de atingimento de metas e percentuais de pagamento do prêmio."

Iaté 1,5 (um inteiro e cinco décimos), de forma escalonada, na proporção do grau de responsabilidade da função desempenhada pelo servidor ou do símbolo que integre sua remuneração;

Inciso I acrescido na redação dada pela Lei nº 9.069, de 05 de maio de 2004.

IIaté 1,6 (um inteiro e seis décimos), de forma escalonada e condicionada à recuperação de valores mínimos preestabelecidos de crédito tributário, por esforço individual vinculado à lavratura e recebimento de autos de infração;

Inciso II acrescido na redação dada pela Lei nº 9.069, de 05 de maio de 2004.

IIIaté 1,6 (um inteiro e seis décimos), de forma escalonada e condicionada à recuperação de valores mínimos preestabelecidos de crédito tributário, por esforço coletivo;

Inciso III acrescido na redação dada pela Lei nº 9.069, de 05 de maio de 2004.

IV1,6 (um inteiro e seis décimos), 1,5 (um inteiro e cinco décimos) e 1,4 (um inteiro e quatro décimos), para até 03 fazendários autores das melhores propostas apresentadas no trimestre, com o objetivo de combater a sonegação ou melhorar a qualidade do gasto público, independentemente de local de trabalho.

Redação de acordo com a Lei nº 9.589, de 18 de julho de 2005.

Redação do inciso IV de acordo com a Lei nº 9.069, de 05 de maio de 2004 que acresceu este inciso ao parágrafo único do art. 2º: "IV - 1,3 (um inteiro e três décimos) para o fazendário autor da melhor proposta apresentada no trimestre com o objetivo de combater a sonegação ou melhorar a qualidade do gasto público, independentemente de seu local de trabalho. "

Art. 3.
- O valor do Prêmio de que trata esta Lei será creditado ao servidor, a título de remuneração, dividido em 03 (três) parcelas mensais e iguais, a partir do mês seguinte ao trimestre que serviu de base para avaliação.

Redação de acordo com a Lei nº 12.930 , de 02 de janeiro de 2014.

Redação original: "Art. 3º - O valor do prêmio de que trata esta Lei será creditado ao servidor no segundo mês seguinte ao trimestre que serviu de base para avaliação." Parágrafo único - A quantia devida, distribuída pelo trimestre base para avaliação e acrescida à remuneração do servidor, não poderá ultrapassar o limite previsto no § 5º, do artigo 34, da Constituição Estadual.(Revogado pela Lei nº 9.069, de 05 de maio de 2004.)

Art. 4.
- O servidor perderá o direito ao Prêmio previsto nesta Lei quando afastado do exercício do cargo, salvo nas hipóteses do art. 118 incisos I, II, III, IV, XI, alíneas "a", "b", "c" e "d", e XII, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.

Redação de acordo com a Lei nº 12.930 , de 02 de janeiro de 2014.

Redação anterior de acordo com a Lei nº 9.589, de 18 de julho de 2005: "Art. 4° - O servidor perderá o direito ao prêmio previsto nesta Lei quando afastado do exercício do cargo, salvo nas hipóteses do art. 118, incisos I, II, III e XI, alíneas "a", "b" e "c", e XII, da Lei 6.677, de 26 de setembro de 1994."Redação de acordo com a Lei nº 8.644, de 24 de julho de 2003: "Art. 4º - O servidor perderá o direito ao prêmio previsto nesta Lei quando afastado do exercício do cargo, salvo nas hipóteses do art. 118, incisos I, II, III e XI, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994."

Redação de acordo com a Lei nº 8.219, de 10 de abril de 2002: "Art. 4º - O servidor perderá o direito ao prêmio previsto nesta Lei quando afastado do exercício do cargo, salvo nas hipóteses do art. 118, incisos I, II, III e XI, alíneas "a"e "c", da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994."

Redação original: "Art. 4º - O servidor perderá o direito ao prêmio previsto nesta Lei quando afastado do exercício do cargo, salvo nas hipóteses do artigo 118, incisos I, III e XI, alíneas "a" e "c", da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994."

Parágrafo único- Na hipótese de afastamento prevista no inciso II, do art. 118, da Lei nº 6.677/94, o direito ao Prêmio somente será mantido se o cargo de provimento temporário for ocupado por servidor fiscal em órgão ou entidade:
Ido Poder Executivo do próprio Estado e identificado pelos símbolos DAS-2C, DAS-2B, DAS-2A ou DAS-1 na administração direta ou seus equivalentes na estrutura da administração indireta;
IIda União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, com autorização expressa do Governador para pagamento e ressarcimento integral pelo órgão ou entidade cessionária.

Redação de acordo com a Lei nº 12.930 , de 02 de janeiro de 2014.

Redação de acordo com a Lei nº 8.219, de 10 de abril de 2002 que acresceu este Parágrafo único ao art. 4º: "Parágrafo único - Na hipótese de afastamento prevista no inciso II, do art. 118, da Lei 6.677/94, o direito ao prêmio somente será mantido se o cargo de provimento temporário for ocupado por servidor fiscal em órgão ou entidade do Poder Executivo do próprio Estado e identificado pelos símbolos DAS-2C, DAS-2B, DAS-2A ou DAS-1 na administração direta ou seus equivalentes na estrutura da administração indireta."

Art. 5.
- O prêmio previsto nesta Lei não se incorporará à remuneração do servidor em nenhuma hipótese nem servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem.
Art. 5-A.
- O Prêmio por Desempenho Fazendário sofrerá os descontos previstos em lei e será incorporado aos proventos de aposentadoria quando o servidor o tiver recebido durante 05 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos interpolados.
Parágrafo único- Poderão ser somados os períodos de percepção do Prêmio anteriores ao ano de 2014, para fins de sua incorporação aos proventos de aposentadoria, condicionado ao prévio recolhimento, pelo interessado, da contribuição mensal ao Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV ou ao Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - BAPREV, de acordo com a vinculação estabelecida pelos arts. 4º e 6º da Lei nº 10.955, de 21 de dezembro de 2007, relativa ao período pretérito que se pretenda somar.

Redação de acordo com a Lei nº 13.966, de 14 de junho de 2018.

Redação anterior de acordo com a Lei nº 12.930, de 02 de janeiro de 2014 que acresceu o Art. 5º-A: "Parágrafo Único - Poderão ser somados os períodos de percepção do Prêmio anteriores ao ano de 2014, para fins de sua incorporação aos proventos de aposentadoria, condicionado ao prévio recolhimento, pelo interessado, da contribuição mensal ao Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV relativa ao período pretérito que se pretenda somar."

Art. 6.
- O Poder Executivo regulamentará o prêmio ora instituído, detalhando critérios e condições para sua avaliação e pagamento.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento do exercício e seus valores líquidos, a cada trimestre, não poderão ultrapassar:

Redação de acordo com a Lei nº 9.589, de 18 de julho de 2005.

Redação original: "Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento do exercício e não poderão ultrapassar:"

I0,008 (oito milésimos) do total da arrecadação tributária no trimestre que serviu de base para a avaliação;
IImetade da diferença positiva entre a efetiva arrecadação tributária do Estado e a meta mínima de arrecadação estabelecida para o trimestre que serviu de base para a avaliação.

Revogado pela Lei nº 10.429, de 19 de dezembro de 2006.

Redação de acordo com a Lei nº 8.219, de 10 de abril de 2002.

Redação original: "II - metade da diferença positiva entre a efetiva arrecadação tributária do Estado e a meta de arrecadação estabelecida para o trimestre que serviu de base para a avaliação."

Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando o quarto trimestre do ano 2000 definido como o primeiro período a ter seus resultados avaliados para efeito de premiação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de fevereiro de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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