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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 11374, de 5 de fevereiro de 2009

Nº 11374/2009

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- Os valores dos vencimentos básicos e da Gratificação por Competência dos cargos de que trata esta Lei, a partir de 1º de outubro de 2009, 1º de outubro de 2010 e 1º de outubro de 2011, passam a ser os constantes do Anexo I desta Lei e estarão sujeitos à revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais que ocorram nos exercícios de 2009, 2010 e 2011.

Ver também:

Lei nº 13.184, de 17 de junho de 2014 - Altera dispositivos das Leis nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, nº 11.366, de 29 de janeiro de 2009, nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, nº 11.373, de 05 de fevereiro de 2009, nº 11.374, de 05 de fevereiro de 2009 nº 11.375, de 05 de fevereiro de 2009 e nº 13.149, de 04 de abril de 2014, na forma que indica.

Decreto 14.488 de 23 de maio de 2013 - Regulamenta a progressão e a promoção da carreira de Analista Técnico, integrante do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo.

Altera a estrutura remuneratória das carreiras de Analista e Técnico de Infra-Estrutura de Transportes, de Analista e Técnico de Registro do Comércio, de Analista e Técnico de Radiodifusão, Médico Veterinário, Médico, Assistente de Serviço Social, Assistente Social, Assistente de Serviço de Saúde, Enfermeiro, Técnico Auxiliar em Nutrição e Dietética, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo e Terapeuta Ocupacional, do Grupo Ocupacional Técnico-Específico, bem como da carreira de Jornalista e das carreiras do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS

Art. 2.
- O desenvolvimento do servidor nas carreiras de Analista de Infra-Estrutura de Transportes, Analista de Registro do Comércio, Analista de Radiodifusão, Médico Veterinário, Médico, Assistente Social, Enfermeiro, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo e Terapeuta Ocupacional do Grupo Ocupacional Técnico-Específico, de Analista Técnico e de Jornalista ocorrerá por progressão e por promoção.
Art. 3.
- A passagem do servidor para o nível imediatamente seguinte ao ocupado, dentro de uma mesma classe, dar-se-á por progressão, de acordo com a pontuação obtida em razão dos seguintes fatores:
Iexercício de funções de confiança, cargos em comissão ou coordenação de equipe ou unidade;
IItempo de efetivo exercício no cargo permanente;
IIIprodução técnica ou acadêmica na área específica de exercício do servidor.
§ 1º- É requisito para a progressão o cumprimento de interstício mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada nível.
§ 2º- A progressão poderá estar sujeita a processo seletivo em função da disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 4.
- A passagem do servidor da classe ocupada para a classe imediatamente seguinte dar-se-á por promoção, de acordo com os seguintes fatores:
Iavaliação de desempenho;
IIfreqüência e aproveitamento em atividades de capacitação;
IIIrealização de atividades prioritárias, condições especiais de trabalho e características específicas da carreira.
§ 1º- Para a promoção nas carreiras mencionadas no caput do art. 2º desta Lei é necessário que o servidor esteja posicionado no último nível de gratificação da classe ocupada.
§ 2º- É requisito básico para promoção à classe imediatamente seguinte o cumprimento de interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício nas classes I, II, III, IV, V e VI.

Redação de acordo com o Art. 30 da Lei 14.963 de 08 de setembro de 2025.

Redação Original: "§ 2º - É requisito básico para promoção o cumprimento de interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício nas classes I e II e de 54 (cinqüenta e quatro) meses nas classes III e IV."

Art. 5.
- O desenvolvimento do servidor nas carreiras de Auxiliar Administrativo e Técnico-Administrativo do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo, de Técnico em Infra-Estrutura de Transportes, Técnico em Registro do Comércio, Técnico em Radiodifusão, Técnico Auxiliar de Nutrição e Dietética, Assistente de Serviço Social e Assistente de Serviço de Saúde do Grupo Ocupacional Técnico-Específico ocorrerá por promoção, baseada na pontuação obtida em razão dos seguintes fatores:
Iavaliação de desempenho;
IIfreqüência e aproveitamento em atividades de capacitação;
IIIrealização de atividades prioritárias, condições especiais de trabalho e características específicas da carreira.
§ 1º- É requisito básico para a promoção do servidor na carreira de Auxiliar Administrativo o cumprimento de interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício na classe I.
§ 2º- É requisito básico para promoção dos servidores nas demais carreiras de que trata ocaputdeste artigo à classe imediatamente seguinte o cumprimento de interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício nas classes I, II e III.

Redação de acordo com o Art. 30 da Lei 14.963 de 08 de setembro de 2025.

Redação Original: "§ 2º - É requisito básico para promoção dos servidores nas demais carreiras de que trata o caput deste artigo o cumprimento de interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício na classe I, e 54 (cinqüenta e quatro) meses nas classes II e III."

§ 3º- Os servidores das carreiras de Auxiliar Administrativo e Técnico-Administrativo lotados na SESAB à disposição de municípios em razão do Programa de Municipalização e Distritalização da Saúde do Estado da Bahia previsto no Decreto nº 2.548, de 07 de julho de 1989, poderão participar dos processos de promoção, cabendo ao ente público cessionário enviar a documentação relativa aos fatores indicados nos incisos I e III do caput deste artigo, na forma do regulamento.

Acrescido pelo o Art. 30 da Lei 14.963 de 08 de setembro de 2025.

Art. 6.
- Os órgãos e entidades de lotação do servidor divulgarão, anualmente, o número de cargos das carreiras dos Grupos Ocupacionais Técnico-Administrativo e Técnico-Específico a serem providos mediante promoção.
Art. 7.
- O regulamento estabelecerá o sistema de pontuação dos critérios definidos nos artigos 3º, 4º e 5º desta Lei, bem como os requisitos de participação em processo seletivo e os procedimentos exigidos para o desenvolvimento nas carreiras.
Art. 8.
- Deverá ser instituído pelo órgão ou entidade de lotação do servidor, observadas as diretrizes definidas pela Secretaria da Administração, Programa de Formação e Aperfeiçoamento Continuado para o desenvolvimento nas carreiras dos Grupos Ocupacionais Técnico-Administrativo e Técnico-Específico.

CAPÍTULO III

DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS

Art. 9.
- O Prêmio por Desempenho Fazendário – PDF percebido na data de vigência desta Lei pelos servidores do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo lotados e em exercício na Secretaria da Fazenda fica transformado em Gratificação de Apoio ao Desempenho Fazendário – GDF, atribuída, mensalmente, no valor correspondente à metade do último percebido a título do referido Prêmio.
§ 1º- Aos servidores do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo lotados e em exercício na Secretaria da Fazenda que, na data de vigência desta lei, estejam percebendo honorários pela cobrança da dívida ativa tributária será devida a Gratificação de Apoio ao Desempenho Fazendário - GDF, mensalmente, no valor correspondente à metade do último que seria atribuído, a título de Prêmio por Desempenho Fazendário – PDF, caso tivessem optado pela percepção do Prêmio, observando para o cálculo o disposto no artigo 2º, da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001.
§ 2º- Para efeito de incorporação aos proventos de aposentadoria, somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação de Apoio ao Desempenho Fazendário - GDF e dos honorários pela cobrança da dívida ativa tributária.
§ 3º- Os servidores do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo lotados na Secretaria da Fazenda - SEFAZ que se encontrarem à disposição, cedidos ou servindo em outros órgãos da Administração Pública na data de início da vigência desta Lei, quando retornarem ao órgão de origem farão jus à Gratificação de Apoio ao Desempenho Fazendário - GDF, no percentual equivalente ao atribuído ao servidor em exercício na SEFAZ ocupante de cargo efetivo de iguais carreira e classe.
§ 4º- Para a concessão da Gratificação de Apoio ao Desempenho Fazendário - GDF, o valor resultande da aplicação do disposto neste artigo será transformado em percentual do vencimento percebido pelo servidor.
§ 5º- A gratificação somente será concedida quando o servidor estiver em efetivo exercício do cargo, salvo nos seguintes afastamentos, hipótese em que será atribuída no mesmo valor percebido no mês anterior ao do afastamento:
Ilicença-prêmio, desde que a gratificação esteja sendo percebida ininterruptamente há mais de seis meses;
IIexercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa da categoria dos servidores públicos do Estado da Bahia;
IIInas demais hipóteses previstas nos artigos 113 e 118, incisos III, VII e XI, alíneas “a”, “b”, “c” e “e” da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
§ 6º- O servidor colocado à disposição de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, por iniciativa da Secretaria da Fazenda, somente continuará a perceber a GDF quando estiver executando atividades correlatas àquelas que ensejaram a sua concessão. acrescido ao art. 9º pela Lei nº 12.913, de 11 de outubro de 2013.
Art. 10.
- A Gratificação de Apoio ao Desempenho Fazendário – GDF será paga juntamente com o vencimento e demais vantagens do cargo e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para os efeitos de cálculo das seguintes parcelas:
Iremuneração de férias;
IIabono pecuniário, resultante da conversão de parte das férias;
IIIgratificação natalina.
Art. 11.
- A Gratificação de Apoio ao Desempenho Fazendário – GDF é incompatível com as seguintes vantagens:
IGratificação pelo Exercício Funcional em Regime Integral e Dedicação Exclusiva;
IIPrêmio por Desempenho Fazendário;
IIIGratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes;
IVGratificação Especial por Produtividade;
VGratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade da Assistência Médica;
VIGratificação por Serviços Extraordinários;
VIIGratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas do Estado da Bahia;
VIIIhonorários pela cobrança da dívida ativa tributária.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12.
- Os servidores ocupantes das carreiras de Analista de Infra-Estrutura de Transportes, Analista de Registro do Comércio, Analista de Radiodifusão, Médico Veterinário, Médico, Assistente Social, Enfermeiro, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo e Terapeuta Ocupacional do Grupo Ocupacional Técnico-Específico, de Analista Técnico e de Jornalista ficam enquadrados, sucessivamente, da seguinte forma:
Iem 01 de fevereiro de 2009, serão enquadrados na classe subseqüente à ocupada, desde que tenham cumprido o interstício mínimo previsto no §2º do artigo 4º desta Lei, mantida a Gratificação por Competência – GPC no mesmo nível atribuído ao servidor na data de início de vigência desta Lei.
IIem 1º de setembro de 2009, serão enquadrados de acordo com as seguintes situações:
a)no nível 2 da classe que esteja ocupando, se estiver no nível 1 e possuir pós-graduação com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
b)no nível 3 da classe que esteja ocupando, se estiver no nível 1 e possuir título de mestre ou doutor;
c)no nível 3 da classe que esteja ocupando, se estiver no nível 2 e possuir pós-graduação com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
d)no nível 1 da classe subseqüente, se estiver no nível 2 e possuir título de mestre ou doutor;
e)no nível 1 da classe subseqüente, se estiver no nível 3 e possuir pós-graduação com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
f)no nível 2 da classe subseqüente, se estiver no nível 3 e possuir título de mestre ou doutor.
§ 1º- Os títulos de que trata o inciso II deste artigo devem ser reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, concluídos em área relacionada às atribuições do cargo e não podem ter sido computados nos processos de progressão ou promoção realizados anteriormente, comprovados com o diploma ou certificado de conclusão do curso.
Parágrafo únicorenomeado como § 1º na redação dada pelo art. 3º da Lei nº 11.629, de 30 de dezembro de 2009.
§ 2º- O servidor poderá requerer o enquadramento e comprovar os requisitos dispostos no inciso II deste artigo até o dia 31 de dezembro de 2009. acrescido pelo art. 3º da Lei nº 11.629, de 30 de dezembro de 2009.
Art. 13.
- Após os enquadramentos de que trata o artigo anterior, o Poder Executivo estabelecerá a quantidade de cargos das classes das carreiras de Analista de Infra-Estrutura de Transportes, Analista de Registro do Comércio, Analista de Radiodifusão, Médico Veterinário, Médico, Assistente Social, Enfermeiro, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo e Terapeuta Ocupacional do Grupo Ocupacional Técnico-Específico, de Analista Técnico e de Jornalista.
Art. 14.
- Os vencimentos básicos dos cargos das carreiras de Auxiliar Administrativo e Técnico Administrativo, do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo, de Técnico em Registro de Comércio, Técnico em Infra-Estrutura de Transportes, Técnico em Radiodifusão, Técnico Auxiliar de Nutrição e Dietética, Assistente de Serviço Social e Assistente de Serviço de Saúde, do Grupo Ocupacional Técnico-Específico passam a ser os constantes do Anexo II desta Lei.
§ 1º- O valor correspondente à diferença entre o vencimento básico previsto no Anexo II desta Lei e o atualmente percebido pelos ocupantes dos cargos das carreiras de que trata o caput deste artigo será subtraído do valor recebido a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, de Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas do Estado da Bahia – GEP, ou de Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes – GET, conforme o caso.
§ 2º- Ficam alterados os valores da Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas do Estado da Bahia – GEP e da Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes – GET, na forma do Anexo II desta Lei.
§ 3º- O Conselho de Política de Recursos Humanos – COPE expedirá ato declaratório dos novos percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, que resultarão da aplicação do disposto no § 1º deste artigo.
Art. 15.
- Os vencimentos dos cargos da carreira do Magistério Superior do Estado da Bahia passam a ser os constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 16.
- A Gratificação de Estímulo às Atividades Acadêmicas – GEAA, atribuída aos ocupantes dos cargos da carreira do Magistério Superior do Estado da Bahia e calculada sobre o vencimento básico, fica estabelecida na forma que segue:

I - 6,9% (seis vírgula nove por cento), a partir de 01 de fevereiro de 2009;

IIem 01 de janeiro de 2010 fica extinta a Gratificação.
Parágrafo único- Ficam incorporados ao vencimento básico dos cargos da carreira do Magistério Superior do Estado da Bahia a diferença entre os valores correspondentes ao percentual da Gratificação de Estímulo às Atividades Acadêmicas – GEAA devidos no mês imediatamente anterior aos mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo e os fixados nos referidos incisos, conforme Anexo IV desta Lei.
Art. 17.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo Estadual autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 18.
- Esta Lei entrará em vigor em 01 de fevereiro de 2009, inclusive os decorrentes do enquadramento previsto no artigo 12 desta Lei, produzindo efeitos financeiros nas datas indicadas nas tabelas que compõem os seus Anexos.
Art. 19.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de fevereiro de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

ANEXO I

GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Analista Técnico

Tabela de Vencimentos (em R$)

Vigência a partir de 01/10/2009

Tabela de Vencimentos

Classe

Vencimento (R$)

I

676,15

II

792,16

III

950,58

IV

1.140,69

V

1.402,06

Gratificação por Competência – GPC

Vigência a partir de 01/10/2009

Regime - 30 horas

Classe

Nível

1

2

3

I

493,95

622,66

765,52

II

770,17

942,03

1.132,79

III

1.166,87

1.378,60

1.611,52

IV

1.677,62

1.959,45

2.269,47

V

2.440,15

2.824,38

3.247,03

Gratificação por Competência – GPC

Vigência a partir de 01/10/2009

Regime - 40 horas

Classe

Nível

1

2

3

I

883,93

1.055,55

1.246,02

II

1.290,90

1.520,04

1.774,37

III

1.872,59

2.154,91

2.496,51

IV

2.651,11

3.030,29

3.447,37

V

3.767,34

4.284,27

4.852,89

Analista Técnico

Tabela de Vencimentos (em R$)

Vigência a partir de 01/10/2010

Tabela de Vencimentos

Classe

Vencimento (R$)

I

738,22

II

864,88

III

1.037,84

IV

1.245,41

V

1.530,77

Gratificação por Competência – GPC

Vigência a partir de 01/10/2010

Regime - 30 horas

Classe

Nível

1

2

3

I

539,30

679,82

835,79

II

840,87

1.028,51

1.236,78

III

1.273,98

1.505,16

1.759,45

IV

1.831,63

2.139,33

2.477,81

V

2.664,16

3.083,66

3.545,10

Gratificação por Competência – GPC

Vigência a partir de 01/10/2010

Regime - 40 horas

Classe

Nível

1

2

3

I

965,08

1.152,45

1.360,40

II

1.409,40

1.659,58

1.937,26

III

2.044,50

2.352,74

2.725,69

IV

2.894,48

3.308,47

3.763,84

V

4.113,18

4.677,57

5.298,39

Analista Técnico

Tabela de Vencimentos (em R$)

Vigência a partir de 01/10/2011

Tabela de vencimentos

Classe

Vencimento (R$)

I

798,38

II

935,37

III

1.122,42

IV

1.346,91

V

1.655,53

Gratificação por Competência – GPC

Vigência a partir de 01/10/2011

Regime - 30 horas

Classe

Nível

1

2

3

I

583,25

735,23

903,91

II

909,41

1.112,33

1.337,58

III

1.377,81

1.627,83

1.902,85

IV

1.980,91

2.313,68

2.679,75

V

2.881,29

3.334,98

3.834,03

Gratificação por Competência – GPC

Vigência a partir de 01/10/2011

Regime - 40 horas

Classe

Nível

1

2

3

I

1.043,73

1.246,37

1.471,28

II

1.524,27

1.794,84

2.095,14

III

2.211,12

2.544,48

2.947,84

IV

3.130,38

3.578,11

4.070,59

V

4.448,41

5.058,79

5.730,21

GRUPO OCUPACIONAL COMUNICAÇÃO SOCIAL

Jornalista

Tabela de Vencimentos (em R$)

Vigência a partir de 01/10/2009

Tabela de Vencimentos

Classe

Vencimento (R$)

I

676,15

II

792,16

III

950,58

IV

1.140,69

V

1.402,06

Gratificação por Competência – GPC

Vigência a partir de 01/10/2009

Regime - 25 horas

Classe

Nível

1

2

3

I

493,95

622,66

765,52

II

770,17

942,03

1.132,79

III

1.166,87

1.378,60

1.611,52

IV

1.677,62

1.959,45

2.269,47

V

2.440,15

2.824,38

3.247,03

Gratificação por Competência – GPC

Vigência a partir de 01/10/2009

Regime - 35 horas

Classe

Nível

1

2

3

I

883,93

1.055,55

1.246,02

II

1.290,90

1.520,04

1.774,37

III

1.872,59

2.154,91

2.496,51

IV

2.651,11

3.030,29

3.447,37

V

3.767,34

4.284,27

4.852,89

Jornalista

Tabela de Vencimentos (em R$)

Vigência a partir de 01/10/2010

Tabela de Vencimentos

Classe

Vencimento (R$)

I

738,22

II

864,88

III

1.037,84

IV

1.245,41

V

1.530,77

Gratificação por Competência – GPC

Vigência a partir de 01/10/2010

Regime - 25 horas

Classe

Nível

1

2

3

I

539,30

679,82

835,79

II

840,87

1.028,51

1.236,78

III

1.273,98

1.505,16

1.759,45

IV

1.831,63

2.139,33

2.477,81

V

2.664,16

3.083,66

3.545,10

Gratificação por Competência – GPC

Vigência a partir de 01/10/2010

Regime - 35 horas

Classe

Nível

1

2

3

I

965,08

1.152,45

1.360,40

II

1.409,40

1.659,58

1.937,26

III

2.044,50

2.352,74

2.725,69

IV

2.894,48

3.308,47

3.763,84

V

4.113,18

4.677,57

5.298,39

Jornalista

Tabela de Vencimentos (em R$)

Vigência a partir de 01/10/2011

Tabela de Vencimentos

Classe

Vencimento (R$)

I

798,38

II

935,37

III

1.122,42

IV

1.346,91

V

1.655,53

Gratificação por Competência – GPC

Vigência a partir de 01/10/2011

Regime - 25 horas

Classe

Nível

1

2

3

I

583,25

735,23

903,91

II

909,41

1.112,33

1.337,58

III

1.377,81

1.627,83

1.902,85

IV

1.980,91

2.313,68

2.679,75

V

2.881,29

3.334,98

3.834,03

Gratificação por Competência – GPC

Vigência a partir de 01/10/2011

Regime - 35 horas

Classe

Nível

1

2

3

I

1.043,73

1.246,37

1.471,28

II

1.524,27

1.794,84

2.095,14

III

2.211,12

2.544,48

2.947,84

IV

3.130,38

3.578,11

4.070,59

V

4.448,41

5.058,79

5.730,21

GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ESPECÍFICO

Analista de Infra-Estrutura de Transportes, Analista de Registro do Comércio, Analista de Radiodifusão, Médico Veterinário, Médico, Assistente Social, Enfermeiro, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo e Terapeuta Ocupacional

Tabela de Vencimentos (em R$)

Vigência a partir de 01/10/2009

Tabela de Vencimentos

Classe

Vencimento (R$)

I

676,15

II

792,16

III

950,58

IV

1.140,69

V

1.402,06

Gratificação por Competência – GPC

Vigência a partir de 01/10/2009

Regime - 30 horas

Classe

Nível

1

2

3

I

493,95

622,66

765,52

II

770,17

942,03

1.132,79

III

1.166,87

1.378,60

1.611,52

IV

1.677,62

1.959,45

2.269,47

V

2.440,15

2.824,38

3.247,03

Gratificação por Competência – GPC

Vigência a partir de 01/10/2009

Regime - 40 horas

Classe

Nível

1

2

3

I

883,93

1.055,55

1.246,02

II

1.290,90

1.520,04

1.774,37

III

1.872,59

2.154,91

2.496,51

IV

2.651,11

3.030,29

3.447,37

V

3.767,34

4.284,27

4.852,89

Analista de Infra-Estrutura de Transportes, Analista de Registro do Comércio, Analista de Radiodifusão, Médico Veterinário, Médico, Assistente Social, Enfermeiro, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo e Terapeuta Ocupacional

Tabela de Vencimentos (em R$)

Vigência a partir de 01/10/2010

Tabela de Vencimentos

Classe

Vencimento (R$)

I

738,22

II

864,88

III

1.037,84

IV

1.245,41

V

1.530,77

Gratificação por Competência – GPC

Vigência a partir de 01/10/2010

Regime - 30 horas

Classe

Nível

1

2

3

I

539,30

679,82

835,79

II

840,87

1.028,51

1.236,78

III

1.273,98

1.505,16

1.759,45

IV

1.831,63

2.139,33

2.477,81

V

2.664,16

3.083,66

3.545,10

Gratificação por Competência – GPC

Vigência a partir de 01/10/2010

Regime - 40 horas

Classe

Nível

1

2

3

I

965,08

1.152,45

1.360,40

II

1.409,40

1.659,58

1.937,26

III

2.044,50

2.352,74

2.725,69

IV

2.894,48

3.308,47

3.763,84

V

4.113,18

4.677,57

5.298,39

Analista de Infra-Estrutura de Transportes, Analista de Registro do Comércio, Analista de Radiodifusão, Médico Veterinário, Médico, Assistente Social, Enfermeiro, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo e Terapeuta Ocupacional

Tabela de Vencimentos (em R$)

Vigência a partir de 01/10/2011

Tabela de Vencimentos

Classe

Vencimento (R$)

I

798,38

II

935,37

III

1.122,42

IV

1.346,91

V

1.655,53

Gratificação por Competência – GPC

Vigência a partir de 01/10/2011

Regime - 30 horas

Classe

Nível

1

2

3

I

583,25

735,23

903,91

II

909,41

1.112,33

1.337,58

III

1.377,81

1.627,83

1.902,85

IV

1.980,91

2.313,68

2.679,75

V

2.881,29

3.334,98

3.834,03

Gratificação por Competência – GPC

Vigência a partir de 01/10/2011

Regime - 40 horas

Classe

Nível

1

2

3

I

1.043,73

1.246,37

1.471,28

II

1.524,27

1.794,84

2.095,14

III

2.211,12

2.544,48

2.947,84

IV

3.130,38

3.578,11

4.070,59

V

4.448,41

5.058,79

5.730,21

ANEXO II

GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO

Tabela de Vencimentos (em R$)

Vigência a partir de 01/02/2009

Auxiliar Administrativo

CLASSE

VENCIMENTO

I

443,72

II

465,92

Técnico Administrativo

CLASSE

VENCIMENTO

I

448,76

II

488,73

III

500,91

IV

538,14

GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO ESPECÍFICO

Tabela de Vencimentos (em R$)

Vigência a partir de 01/02/2009

CARGO

CLASSE

VENCIMENTO

TÉCNICO EM INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES

TÉCNICO AUXILIAR EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA

ASSISTENTE DE SERVIÇO SOCIAL

ASSISTENTE DE SERVIÇO DE SAÚDE

TÉCNICO DE RADIODIFUSÃO

TÉCNICO DE REGISTRO DO COMÉRCIO

I

448,76

II

488,73

III

500,91

IV

538,14

Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas

do Estado da Bahia (GEP - SUCAB)

Vigência a partir de 01/02/2009

GEP (em R$)

NÍVEL

I

II

III

1

372,55

456,27

557,78

2

835,62

1.011,94

1.223,88

Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes

(GET – DERBA)

Vigência a partir de 01/02/2009

GEP (em R$)

NÍVEL

I

II

III

1

372,55

456,27

557,78

2

835,62

1.011,94

1.223,88

ANEXO III

MAGISTÉRIO PÚBLICO DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS DA BAHIA

NÍVEL A

Regime de 20 Horas

Vigência a partir de 01/01/2009

CARGO

VENCIMENTO

PROFESSOR AUXILIAR

539,35

PROFESSOR ASSISTENTE

625,67

PROFESSOR ADJUNTO

725,75

PROFESSOR TITULAR

856,37

PROFESSOR PLENO

1.010,53

Regime de 40 Horas

Vigência a partir de 01/01/2009

CARGO

VENCIMENTO

PROFESSOR AUXILIAR

1.078,70

PROFESSOR ASSISTENTE

1.251,34

PROFESSOR ADJUNTO

1.451,49

PROFESSOR TITULAR

1.712,75

PROFESSOR PLENO

2.021,06

Regime de Dedicação Exclusiva

Vigência a partir de 01/01/2009

CARGO

VENCIMENTO

PROFESSOR AUXILIAR

1.618,05

PROFESSOR ASSISTENTE

1.877,01

PROFESSOR ADJUNTO

2.177,24

PROFESSOR TITULAR

2.569,12

PROFESSOR PLENO

3.031,59

MAGISTÉRIO PÚBLICO DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS DA BAHIA

NÍVEL B

Regime de 20 Horas

Vigência a partir de 01/02/2009

CARGO

VENCIMENTO

PROFESSOR AUXILIAR

582,51

PROFESSOR ASSISTENTE

675,70

PROFESSOR ADJUNTO

783,79

PROFESSOR TITULAR

924,88

Regime de 40 Horas

Vigência a partir de 01/02/2009

CARGO

VENCIMENTO

PROFESSOR AUXILIAR

1.165,02

PROFESSOR ASSISTENTE

1.351,41

PROFESSOR ADJUNTO

1.567,58

PROFESSOR TITULAR

1.849,75

Regime de Dedicação Exclusiva

Vigência a partir de 01/02/2009

CARGO

VENCIMENTO

PROFESSOR AUXILIAR

1.747,53

PROFESSOR ASSISTENTE

2.027,11

PROFESSOR ADJUNTO

2.351,37

PROFESSOR TITULAR

2.774,63

ANEXO IV

MAGISTÉRIO PÚBLICO DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS DA BAHIA

NÍVEL A

Regime de 20 Horas

Vigência a partir de 01/02/2009

CARGO

VENCIMENTO

PROFESSOR AUXILIAR

598,68

PROFESSOR ASSISTENTE

694,49

PROFESSOR ADJUNTO

805,58

PROFESSOR TITULAR

950,57

PROFESSOR PLENO

1.121,69

Regime de 40 Horas

Vigência a partir de 01/02/2009

CARGO

VENCIMENTO

PROFESSOR AUXILIAR

1.197,36

PROFESSOR ASSISTENTE

1.388,99

PROFESSOR ADJUNTO

1.611,16

PROFESSOR TITULAR

1.901,15

PROFESSOR PLENO

2.243,38

Regime de Dedicação Exclusiva

Vigência a partir de 01/02/2009

CARGO

VENCIMENTO

PROFESSOR AUXILIAR

1.796,04

PROFESSOR ASSISTENTE

2.083,48

PROFESSOR ADJUNTO

2.416,73

PROFESSOR TITULAR

2.851,72

PROFESSOR PLENO

3.365,07

MAGISTÉRIO PÚBLICO DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS DA BAHIA

NÍVEL B

Regime de 20 Horas

Vigência a partir de 01/02/2009

CARGO

VENCIMENTO

PROFESSOR AUXILIAR

646,59

PROFESSOR ASSISTENTE

750,03

PROFESSOR ADJUNTO

870,01

PROFESSOR TITULAR

1.026,61

Regime de 40 Horas

Vigência a partir de 01/02/2009

CARGO

VENCIMENTO

PROFESSOR AUXILIAR

1.293,17

PROFESSOR ASSISTENTE

1.500,06

PROFESSOR ADJUNTO

1.740,01

PROFESSOR TITULAR

2.053,23

Regime de Dedicação Exclusiva

Vigência a partir de 01/02/2009

CARGO

VENCIMENTO

PROFESSOR AUXILIAR

1.939,76

PROFESSOR ASSISTENTE

2.250,09

PROFESSOR ADJUNTO

2.610,02

PROFESSOR TITULAR

3.079,84

MAGISTÉRIO PÚBLICO DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS DA BAHIA

NÍVEL A

Regime de 20 Horas

Vigência a partir de 01/01/2010

CARGO

VENCIMENTO

PROFESSOR AUXILIAR

639,99

PROFESSOR ASSISTENTE

742,41

PROFESSOR ADJUNTO

861,16

PROFESSOR TITULAR

1.016,16

PROFESSOR PLENO

1.199,09

Regime de 40 Horas

Vigência a partir de 01/01/2010

CARGO

VENCIMENTO

PROFESSOR AUXILIAR

1.279,98

PROFESSOR ASSISTENTE

1.484,83

PROFESSOR ADJUNTO

1.722,32

PROFESSOR TITULAR

2.032,33

PROFESSOR PLENO

2.398,17

Regime de Dedicação Exclusiva

Vigência a partir de 01/01/2010

CARGO

VENCIMENTO

PROFESSOR AUXILIAR

1.919,97

PROFESSOR ASSISTENTE

2.227,24

PROFESSOR ADJUNTO

2.583,49

PROFESSOR TITULAR

3.048,49

PROFESSOR PLENO

3.597,26

MAGISTÉRIO PÚBLICO DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS DO ESTADO DA BAHIA NÍVEL B

Regime de 20 Horas

Vigência a partir de 01/01/2010

CARGO

VENCIMENTO

PROFESSOR AUXILIAR

691,20

PROFESSOR ASSISTENTE

801,78

PROFESSOR ADJUNTO

930,04

PROFESSOR TITULAR

1.097,45

Regime de 40 Horas

Vigência a partir de 01/01/2010

CARGO

VENCIMENTO

PROFESSOR AUXILIAR

1.382,40

PROFESSOR ASSISTENTE

1.603,57

PROFESSOR ADJUNTO

1.860,07

PROFESSOR TITULAR

2.194,90

Regime de Dedicação Exclusiva

Vigência a partir de 01/01/2010

CARGO

VENCIMENTO

PROFESSOR AUXILIAR

2.073,61

PROFESSOR ASSISTENTE

2.405,35

PROFESSOR ADJUNTO

2.790,11

PROFESSOR TITULAR

3.292,35

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