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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9308, de 13 de janeiro de 2005

Nº 9308/2005

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera dispositivo do Decreto nº 7.907, de 13 de fevereiro de 2001 , que regulamentou o Prêmio por Desempenho Fazendário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- Passa a vigorar com a seguinte redação o § 4º do art. 7º do Decreto nº 7.907/2001 :
§ 4º- Para fins do disposto nos desdobramentos c e e do item M deste artigo, considera-se crédito recuperado decorrente de autos de infração a soma de imposto, correção monetária e acréscimos moratórios recolhidos no âmbito administrativo e judicial, inclusive por meio de certificado de crédito ou dação em pagamento, devendo nestas duas últimas hipóteses o valor pago ser dividido por dois antes de incluído no cálculo.
Art. 2.
- Fica acrescentado o § 8º ao art. 7º do Decreto nº 7.907/2001 , com a seguinte redação:
§ 8º- Na hipótese de ser ultrapassado o valor inicial da última faixa prevista na Tabela II ou na Tabela III do Anexo I deste Decreto, metade da quantia excedente deverá ser transferida para a apuração do trimestre seguinte.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de janeiro de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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