Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 12930, de 2 de janeiro de 2014
Nº 12930/2014
Altera dispositivos da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001, que instituiu o Prêmio por Desempenho Fazendário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 1º - O Prêmio por Desempenho Fazendário, apurado trimestralmente, será concedido a servidores ocupantes de cargos de provimento permanente e de cargos de provimento temporário, no âmbito da Secretaria da Fazenda, com o objetivo de estimular e remunerar seus aumentos de produtividade que impliquem superação de metas de arrecadação tributária e de outros indicadores de desempenho previamente estabelecidos.
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"Art. 3º - O valor do Prêmio de que trata esta Lei será creditado ao servidor, a título de remuneração, dividido em 03 (três) parcelas mensais e iguais, a partir do mês seguinte ao trimestre que serviu de base para avaliação."
"Art. 4º - O servidor perderá o direito ao Prêmio previsto nesta Lei quando afastado do exercício do cargo, salvo nas hipóteses do art. 118 incisos I, II, III, IV, XI, alíneas "a", "b", "c" e "d", e XII, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
"Art. 5º-A - O Prêmio por Desempenho Fazendário sofrerá os descontos previstos em lei e será incorporado aos proventos de aposentadoria quando o servidor o tiver recebido durante 05 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos interpolados.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de janeiro de 2014.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração em exercício
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda