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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 12930, de 2 de janeiro de 2014

Nº 12930/2014

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Altera dispositivos da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001, que instituiu o Prêmio por Desempenho Fazendário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os dispositivos da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - O Prêmio por Desempenho Fazendário, apurado trimestralmente, será concedido a servidores ocupantes de cargos de provimento permanente e de cargos de provimento temporário, no âmbito da Secretaria da Fazenda, com o objetivo de estimular e remunerar seus aumentos de produtividade que impliquem superação de metas de arrecadação tributária e de outros indicadores de desempenho previamente estabelecidos.

§ 1º- A arrecadação tributária não poderá ter como meta ideal valor inferior ao constante da Proposta Orçamentária do Estado acrescido de 02 (duas) vezes o valor da despesa bruta com pagamento do Prêmio por Desempenho Fazendário a servidores ativos no ano anterior.

..............................................................................................................."

"Art. 3º - O valor do Prêmio de que trata esta Lei será creditado ao servidor, a título de remuneração, dividido em 03 (três) parcelas mensais e iguais, a partir do mês seguinte ao trimestre que serviu de base para avaliação."

"Art. 4º - O servidor perderá o direito ao Prêmio previsto nesta Lei quando afastado do exercício do cargo, salvo nas hipóteses do art. 118 incisos I, II, III, IV, XI, alíneas "a", "b", "c" e "d", e XII, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.

Parágrafo único- Na hipótese de afastamento prevista no inciso II, do art. 118, da Lei nº 6.677/94, o direito ao Prêmio somente será mantido se o cargo de provimento temporário for ocupado por servidor fiscal em órgão ou entidade:
Ido Poder Executivo do próprio Estado e identificado pelos símbolos DAS-2C, DAS-2B, DAS-2A ou DAS-1 na administração direta ou seus equivalentes na estrutura da administração indireta;
IIda União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, com autorização expressa do Governador para pagamento e ressarcimento integral pelo órgão ou entidade cessionária."
Art. 2.
- A Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

"Art. 5º-A - O Prêmio por Desempenho Fazendário sofrerá os descontos previstos em lei e será incorporado aos proventos de aposentadoria quando o servidor o tiver recebido durante 05 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos interpolados.

Parágrafo único- Poderão ser somados os períodos de percepção do Prêmio anteriores ao ano de 2014, para fins de sua incorporação aos proventos de aposentadoria, condicionado ao prévio recolhimento, pelo interessado, da contribuição mensal ao Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV relativa ao período pretérito que se pretenda somar."
Art. 3.
- Fica revogado o § 4º do art. 1º da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro trimestre do ano de 2014, que terá como base a avaliação de metas e indicadores do quarto trimestre do ano de 2013.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de janeiro de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

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