Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 8632, de 12 de junho de 2003
Nº 8632/2003
Redação do art. 1º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.286, de 01 de dezembro de 2004.
Redação original: "Art. 1º - Fica instituído o Fundo de Investimentos Econômico e Social da Bahia - FIES, de natureza contábil-financeira, para auferir contribuições destinadas à implementação de programas sociais no Estado da Bahia e em seus Municípios, oferecidas, mediante termo de acordo, por empresas interessadas em contribuir para os programas estaduais de investimento em infra-estrutura e em ações sociais."
Redação do Parágrafo Único do art. 1º de acordo com a Lei nº 8.644, de 24 de julho de 2003.
Redação original: "O FIES é vinculado à Secretaria de Planejamento, à qual competirá sua gestão e os respectivos suportes técnico e material."
Regulamentada pelo Decreto nº 8.603, de 31 de julho de 2003.
Institui o Fundo de Investimentos Econômico e Social da Bahia - FIES e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Redação de acordo com o Decreto nº 9.286, de 01 de dezembro de 2004.
Redação original: "Art. 2º - Os recursos do FIES serão destinados, exclusivamente, a investimentos em infra-estrutura e em ações de natureza social do Estado ou dos Municípios.
Redação de acordo com o Decreto nº 9.286, de 01 de dezembro de 2004.
Redação anterior de acordo com a Lei nº 8.644, de 24 de julho de 2003: Art. 3º - O Programa Estadual de Investimentos em Infra-estrutura e em Ações Econômicas e Sociais, a ser financiado com recursos do FIES, será avaliado pelo Comitê referido no art. 4º desta Lei, ao qual competirá, também, receber as prestações de contas das aplicações realizadas e avaliar os seus resultados.Parágrafo único - A prestação de contas de que trata o caput deste artigo não isenta os órgãos públicos ou entidades responsáveis pela aplicação dos recursos do FIES de apresentar as prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas vigentes."
Redação original: "Os Programas Estaduais de Investimentos em Infra-estrutura e em Ações Sociais, a serem financiados com recursos do FIES, serão avaliados por um Comitê de Avaliação, ao qual competirá, também, receber as prestações de contas dos investimentos realizados e avaliar seus resultados."
Redação de acordo com o Decreto nº 9.286, de 01 de dezembro de 2004.
Redação anterior de acordo com a Lei nº 8.644, de 24 de julho de 2003: Art. 4º - O Comitê de Gestão e Avaliação do Programa de Investimentos em Infra-estrutura e em Ações Econômicas e Sociais será integrado pelos titulares e respectivos suplentes dos seguintes órgãos:
Redação original: "Art. 4º - O Comitê de Avaliação de Programas de Investimentos em Infra-estrutura e em Ações Sociais, de que trata o artigo 3º desta Lei, será integrado pelos titulares e respectivos suplentes dos seguintes órgãos:
Redação de acordo com o Decreto nº 9.286, de 01 de dezembro de 2004.
Redação original: "Art. 5º - Constituirão receitas do FIES:
Redação de acordo com o Decreto nº 9.286, de 01 de dezembro de 2004.Redação anterior de acordo com a Lei nº 8.644, de 24 de julho de 2003: "Art. 6º - Os recursos destinados ao FIES serão recolhidos através da rede bancária e creditados em conta corrente específica, aberta em instituição financeira de crédito, para a movimentação dos recursos financeiros, cujo titular será a Secretaria da Fazenda.
Redação de acordo com o Decreto nº 9.286, de 01 de dezembro de 2004.
Redação original: "§ 1º - Poderão ser abertas contas bancárias em nome de órgãos e entidades que sejam responsáveis pela execução de programas e ações apoiados pelo FIES, com a finalidade exclusiva de movimentar os recursos do Fundo. "
Redação de acordo com o Decreto nº 9.286, de 01 de dezembro de 2004.
Redação original: "§ 2º - As contas abertas para movimentação dos recursos de FIES integrarão o Sistema de Caixa Único do Estado."
Redação de acordo com o Decreto nº 9.286, de 01 de dezembro de 2004.
Redação anterior de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.644, de 24 de julho de 2003 que acrescentou os incisos VI e VII ao art. 7º: "Art. 7º - Compete à Secretaria da Fazenda Estadual:
Redação original: "Art. 7º - Compete à Secretaria da Fazenda Estadual:
Redação do § 2º do art. 8º de acordo com a Lei nº 8.644, de 24 de julho de 2003.
Redação original: "§ 2º - Os municípios cujo Índice de Participação no Produto da Arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS for inferior a 1,00 %, ficam desobrigados da instituição do Conselho de que trata este artigo."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de junho de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Armando Avena
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia