Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 9589, de 18 de julho de 2005
Nº 9589/2005
Altera a Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001 , que instituiu o Prêmio por Desempenho Fazendário, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Os dispositivos a seguir relacionados, da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001 , passam a vigorar com a redação respectivamente indicada:
Io caput do art. 2º :
Art. 2.
- O prêmio de que trata esta Lei terá como limite máximo individual bruto o percentual de 48,28% (quarenta e oito inteiros e vinte e oito centésimos por cento) calculado sobre a soma das vantagens creditadas ao servidor no trimestre imediatamente anterior ao seu pagamento, a título de:
IIo inciso IV do parágrafo único do art. 2º :
IV1,6 (um inteiro e seis décimos), 1,5 (um inteiro e cinco décimos) e 1,4 (um inteiro e quatro décimos), para até três fazendários autores das melhores propostas apresentadas no trimestre, com o objetivo de combater a sonegação ou melhorar a qualidade do gasto público, independentemente de local de trabalho.
IIIo caput do art. 4º :
Art. 4.
- O servidor perderá o direito ao prêmio previsto nesta Lei quando afastado do exercício do cargo, salvo nas hipóteses do art. 118, incisos I, II, III e XI, alíneas a, b e c, e XII, da Lei 6.677, de 26 de setembro de 1994.
IVo caput do art. 7º :
Art. 7.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento do exercício e seus valores líquidos, a cada trimestre, não poderão ultrapassar:
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2005.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de julho de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda