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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9093, de 7 de maio de 2004

Nº 9093/2004

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Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 7.907, de 13 de fevereiro de 2001, que regulamentou o Prêmio por Desempenho Fazendário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001:

D E C R E T A

Art. 1.
- Passam a vigorar com as definições abaixo os itens "R" e "M" constantes da fórmula de cálculo determinada no art. 7º do Decreto nº 7.907, de 13 de fevereiro de 2001:

"R = soma das vantagens concedidas ao servidor no trimestre base para o pagamento, a título de vencimento, gratificação de atividade fiscal, hora extra incorporada, gratificação pelo exercício de cargo de provimento temporário e estabilidade econômica;"

"M = multiplicador:

a)igual a 1 (um) para servidores em geral;
b)escalonado até 1,5 (um inteiro e cinco décimos) para símbolos ou funções relacionados na Tabela I do Anexo I deste Decreto;
c)escalonado até 1,6 (um inteiro e seis décimos) para Auditores Fiscais cujos autos de infração tenham resultado em recolhimento efetivo total, no trimestre que serviu de base para pagamento do prêmio, dentro das faixas estabelecidas na Tabela II do Anexo I deste Decreto, observando-se que na hipótese de um auto de infração ter mais de um autuante os valores recolhidos devem ser rateados entre eles;
d)igual à média aritmética dos multiplicadores conquistados por todos os Auditores Fiscais ativos com base no item anterior, para todos os servidores não beneficiados individualmente por multiplicador superior;
e)escalonado até 1,6 (um inteiro e seis décimos) para todos os servidores, se o volume total de crédito recuperado, no trimestre que serviu de base para pagamento, estiver dentro das faixas estabelecidas na Tabela III do Anexo I deste Decreto;
f)igual a 1,3 (um inteiro e três décimos) para o fazendário, não ocupante de cargo de direção e assessoramento, autor da melhor proposta apresentada no trimestre com o objetivo de combater a sonegação ou melhorar a qualidade do gasto público, independentemente de seu local de trabalho, cabendo a uma comissão presidida pelo Coordenador do Programa Satisfaz e integrada ainda pelos Superintendentes e pelo Diretor Geral indicar o vencedor, ouvido(s), opcionalmente, especialista(s) convidado(s).
Art. 2.
- Ficam acrescentados os parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º ao art. 7º do Decreto nº 7.907, de 13 de fevereiro de 2001, com a seguinte redação:

"§ 4º - Para fins do disposto no desdobramento "c" do item "M" deste artigo, considera-se crédito recuperado decorrente de autos de infração a soma de imposto, correção monetária e acréscimos moratórios recolhidos no âmbito administrativo e judicial.

§ 5º- Na hipótese de um mesmo servidor se enquadrar simultaneamente em situações com atribuição de diferentes multiplicadores, prevalecerá aquele que lhe for mais vantajoso.
§ 6º- Na hipótese de não ser alcançada a meta mínima de arrecadação no trimestre em que o servidor ganhou o direito ao multiplicador previsto no desdobramento "f" do item "M" deste artigo, este será aplicado sobre o primeiro prêmio que lhe for efetivamente devido.
§ 7º- Na hipótese de já ser devido, no trimestre, um multiplicador superior a 1,3 ao servidor que assegurou o direito previsto no desdobramento "f" do item "M" deste artigo, este será aplicado sobre o primeiro prêmio que lhe for devido sem multiplicador ou com multiplicador inferior."
Art. 3.
- Passa a vigorar na forma que com este se publica o Anexo I do Decreto nº 7.907, de 13 de fevereiro de 2001.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre os prêmios cujos pagamentos ocorram a partir de maio de 2004.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de maio de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Juraci Carvalho

Secretário de Governo, em exercício

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

ANEXO I

MULTIPLICADORES

TABELA I

SÍMBOLO OU FUNÇÃO

MULTIPLICADOR

DAS-1

1,50

DAS-2A

1,45

DAS-2B

1,40

DAS-2C

1,35

DAS-2D

1,30

DAS-3

1,25

Supervisores

1,15

Servidores fiscais em atividade na Inspetoria de Fiscalização de Empresas de Grande Porte ou nas Coordenações de Fiscalização de Empresas de Grande Porte.

1,05

TABELA II

CRÉDITO RECUPERADO POR ESFORÇO INDIVIDUAL (R$)

MULTIPLICADOR

DE

ATÉ

---------

29.999,99

1,00

30.000,00

59.999,99

1,10

60.000,00

119.999,99

1,20

120.000,00

239.999,99

1,30

240.000,00

479.999,99

1,40

480.000,00

959.999,99

1,50

960.000,00

---------

1,60

TABELA III

CRÉDITO RECUPERADO POR ESFORÇO COLETIVO (R$)

MULTIPLICADOR

DE

ATÉ

---------

39.999.999,99

1,00

40.000.000,00

54.999.999,99

1,20

55.000.000,00

69.999.999,99

1,40

70.000.000,00

---------

1,60

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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