Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 9093, de 7 de maio de 2004
Nº 9093/2004
Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 7.907, de 13 de fevereiro de 2001, que regulamentou o Prêmio por Desempenho Fazendário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001:
D E C R E T A
"R = soma das vantagens concedidas ao servidor no trimestre base para o pagamento, a título de vencimento, gratificação de atividade fiscal, hora extra incorporada, gratificação pelo exercício de cargo de provimento temporário e estabilidade econômica;"
"M = multiplicador:
"§ 4º - Para fins do disposto no desdobramento "c" do item "M" deste artigo, considera-se crédito recuperado decorrente de autos de infração a soma de imposto, correção monetária e acréscimos moratórios recolhidos no âmbito administrativo e judicial.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de maio de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Juraci Carvalho
Secretário de Governo, em exercício
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
ANEXO I
MULTIPLICADORES
TABELA I
SÍMBOLO OU FUNÇÃO
MULTIPLICADOR
DAS-1
1,50
DAS-2A
1,45
DAS-2B
1,40
DAS-2C
1,35
DAS-2D
1,30
DAS-3
1,25
Supervisores
1,15
Servidores fiscais em atividade na Inspetoria de Fiscalização de Empresas de Grande Porte ou nas Coordenações de Fiscalização de Empresas de Grande Porte.
1,05
TABELA II
CRÉDITO RECUPERADO POR ESFORÇO INDIVIDUAL (R$)
MULTIPLICADOR
DE
ATÉ
---------
29.999,99
1,00
30.000,00
59.999,99
1,10
60.000,00
119.999,99
1,20
120.000,00
239.999,99
1,30
240.000,00
479.999,99
1,40
480.000,00
959.999,99
1,50
960.000,00
---------
1,60
TABELA III
CRÉDITO RECUPERADO POR ESFORÇO COLETIVO (R$)
MULTIPLICADOR
DE
ATÉ
---------
39.999.999,99
1,00
40.000.000,00
54.999.999,99
1,20
55.000.000,00
69.999.999,99
1,40
70.000.000,00
---------
1,60
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.