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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 9069, de 5 de maio de 2004

Nº 9069/2004

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Altera a redação de dispositivos da Lei nº 7.800 , de 13 de fevereiro de 2001, que instituiu o Prêmio por Desempenho Fazendário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os dispositivos da Lei nº 7.800 , de 13 de fevereiro de 2001, a seguir relacionados, passam a vigorar com a redação respectivamente indicada: - Fica instituído o Prêmio por Desempenho Fazendário, que poderá ser concedido uma vez por trimestre a servidores ativos ocupantes de cargos de provimento permanente e de cargos de provimento temporário, no âmbito da Secretaria da Fazenda, com o objetivo de atender despesas com capacitação, aquisição de publicações, informática, comunicação e transporte que repercutam sobre os resultados da instituição, implicando superação de metas de arrecadação tributária e de outros indicadores de desempenho e de qualidade do gasto público, quando estabelecidos.

.............................................................................................

Io caput do art. 1º e seu § 2º, acrescendo-se a este artigo o § 4º:
§ 2º- As metas de arrecadação tributária e de outros indicadores de desempenho poderão ser desdobradas por tipo de receita e por unidade administrativa, conforme dispuser o regulamento.

.................................................................................................

§ 4º- A verba de que trata este artigo não substitui outras indenizações previstas na Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994.
IIo parágrafo único do art. 2º:
Art. 2.
................................................................................... - Fica acrescentado o inciso V ao art. 2º da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001, com a seguinte redação:
Parágrafo únicoO limite previsto neste artigo deverá ser multiplicado, conforme dispuser o regulamento e de modo não cumulativo, por:

I até 1,5 (um inteiro e cinco décimos), de forma escalonada, na proporção do grau de responsabilidade da função desempenhada pelo servidor ou do símbolo que integre sua remuneração;

II até 1,6 (um inteiro e seis décimos), de forma escalonada e condicionada à recuperação de valores mínimos preestabelecidos de crédito tributário, por esforço individual vinculado à lavratura e recebimento de autos de infração;

III até 1,6 (um inteiro e seis décimos), de forma escalonada e condicionada à recuperação de valores mínimos preestabelecidos de crédito tributário, por esforço coletivo;

IV 1,3 (um inteiro e três décimos) para o fazendário autor da melhor proposta apresentada no trimestre com o objetivo de combater a sonegação ou melhorar a qualidade do gasto público, independentemente de seu local de trabalho.

Vestabilidade econômica.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre os prêmios cujos pagamentos ocorram a partir de maio de 2004.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário, bem assim os incisos I e II do art. 1º e o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de maio de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Juraci Carvalho

Secretário de Governo, em exercício

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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