Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 7907, de 13 de fevereiro de 2001
Nº 7907/2001
Regulamenta o Prêmio por Desempenho Fazendário, instituído através da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001 .
Ver também:
Art. 10 do Decreto nº 10.066, de 03 de agosto de 2006 - Fica unificado em 85% (oitenta e cinco por cento) o percentual de pagamento previsto no Anexo II do Decreto nº 7.907, de 13 de fevereiro de 2001, para a faixa compreendida entre 100,00% (cem por cento) e 103,99% (cento e três inteiros e noventa e nove centésimos por cento) para realização da meta mínima.
Art. 9º do Decreto nº 10.066, de 03 de agosto de 2006 - "Fica estabelecida em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) a amplitude de cada faixa constante da Tabela III do Anexo I do Decreto nº 7.907, de 13 de fevereiro de 2001, finalizando a primeira faixa em R$ 29.999.999,99 (vinte e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos)."
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, inciso V, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no artigo 6º, da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001 ,
D E C R E T A
Inciso II do art. 4º revogado pelo art. 3º do Decreto nº 8.854, de 23 de dezembro de 2003 .
Redação do Parágrafo único do art. 4º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.952, de 16 de maio de 2001 .
Redação original: "Parágrafo único - Os ocupantes de cargos de provimento temporário em atividade na Secretaria da Fazenda também farão jus ao PDF, ainda que não pertençam ao seu quadro permanente."
- Redação do caput do art. 5º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.854, de 23 de dezembro de 2003 . -
Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.002, de 20 de julho de 2001: "Art. 5º - O Secretário da Fazenda deverá estabelecer as metas a serem atingidas e ajustá-las sempre que fatores supervenientes justificarem este procedimento, ouvido um comitê integrado pelo Chefe de Gabinete, pelos Superintendentes de Administração Tributária e de Administração Financeira e por um Coordenador I ou Assessor Especial do Gabinete do Secretário." - Redação original: "Art. 5º - O Secretário da Fazenda deverá estabelecer as metas a serem atingidas e ajustá-las sempre que fatores supervenientes justificarem este procedimento, ouvido um comitê integrado pelos Superintendentes, Diretor Geral e Diretor de Orçamento Público."
PDF = 35% x R x M x ((0,9 x A) + (0,1 x I)) x L
Onde:
35% = percentual previsto no artigo 2º, da Lei 7.800, de 13 de fevereiro de 2001 ;
R = soma das vantagens concedidas ao servidor no trimestre base para o pagamento, a título de vencimento, gratificação de atividade fiscal, hora extra incorporada, gratificação pelo exercício de cargo de provimento temporário e estabilidade econômica;
- Redação do item "R" do art. 7 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.093, de 07 maio de 2004 . -
Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.216, de 18 de abril de 2002 : "R - soma das vantagens concedidas ao servidor no trimestre base para o pagamento, a título de vencimento, gratificação de atividade fiscal, hora extra incorporada e gratificação pelo exercício de cargo de provimento temporário;"
Redação original: "R = soma das vantagens concedidas ao servidor no trimestre base para o pagamento, a título de vencimento, gratificação de produção, hora extra incorporada e gratificação pelo exercício de cargo de provimento temporário;"
M = multiplicador:
Redação do item "M" do art. 7 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.093, de 07 maio de 2004 .
Redação original: "Mmultiplicador igual a 1 (um) para servidores em geral e escalonado até 1,5 (um inteiro e cinco décimos) para ocupantes de cargos ou funções relacionados no Anexo I deste Decreto;"
0,9 = peso atribuído ao fator arrecadação de tributos estaduais;
A = média dos percentuais devidos pelo nível de realização das metas geral e regional de arrecadação de tributos estaduais;
0,1 = peso atribuído ao fator indicadores de desempenho;
I = média dos percentuais devidos pelo nível de realização das metas geral e regional de indicadores de desempenho;
L = multiplicador inferior a 1 (um), a ser aplicado linearmente apenas quando um dos limites impostos pelo artigo 7º, da Lei nº 7.800/2001 , for ultrapassado pela soma de todos os valores devidos a título de PDF no trimestre.
- Redação do § 1º do art. 7º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.476, de 24 de março de 2003 . -
Redação original: " § 1º - A relação prevista no Anexo II deste Decreto deverá ser observada para definição dos valores identificados nesta fórmula como A e I." - Parágrafo único do art. 7º renomeado como § 1º pelo art. 1º do Decreto nº 8.274, de 25 de junho de 2002 .
Redação do § 3º do art. 7º de acordo com o art. 1º do Decreto 9.954, de 28 de março de 2006 .
Redação anterior de acordo com art. 1º do Decreto nº 8.274, de 25 de junho de 2002 , que acresceu este parágrafo ao art. 7º: "§ 3º - Considera-se meta ideal aquela correspondente a 104% (cento e quatro por cento) da meta mínima e, supermeta, aquela correspondente a 108% (cento e oito por cento) da meta mínima."
- Redação do § 4º do art. 7º de acordo com o art. 6º do Decreto nº 10.066, de 03 de agosto de 2006 .
Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.308, de 13 de janeiro de 2005 : "§ 4º - Para fins do disposto nos desdobramentos c e e do item M deste artigo, considera-se crédito recuperado decorrente de autos de infração a soma de imposto, correção monetária e acréscimos moratórios recolhidos no âmbito administrativo e judicial, inclusive por meio de certificado de crédito ou dação em pagamento, devendo nestas duas últimas hipóteses o valor pago ser dividido por dois antes de incluído no cálculo." -
Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.153, de 28 de julho de 2004: "§ 4º - Para fins do disposto no desdobramento c do item M deste artigo, considera-se crédito recuperado decorrente de autos de infração a soma de imposto, correção monetária e acréscimos moratórios recolhidos no âmbito administrativo e judicial, inclusive por meio de certificado de crédito, devendo nesta hipótese o valor pago ser dividido por dois antes de computado no cálculo individual." -
Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 9.093, de 07 de maio de 2004 , que acresceu este parágrafo ao art. 7º : "§ 4º- Para fins do disposto no desdobramento c do item M deste artigo, considera-se crédito recuperado decorrente de autos de infração a soma de imposto, correção monetária e acréscimos moratórios recolhidos no âmbito administrativo e judicial."
Redação do § 8º do art. 7º de acordo com o art. 6º do Decreto nº 10.066, de 03 de agosto de 2006 .
Redação anterior de acordo com o art. 2º do Decreto nº 9.308, de 13 de janeiro de 2005 , que acresceu este parágrafo ao art. 7º: "§ 8º - Na hipótese de ser ultrapassado o valor inicial da última faixa prevista na Tabela II ou na Tabela III do Anexo I deste Decreto, metade da quantia excedente deverá ser transferida para a apuração do trimestre seguinte."
Redação do § 9º do art. 8º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.965, de 03 de abril de 2006 .
Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.732, de 19 de dezembro de 2005 , que acresceu este parágrafo ao art. 7º: "§ 9º - A supermeta prevista no § 3º deste artigo, quando ultrapassada, autoriza o uso de seu excedente no trimestre imediatamente seguinte, dentro de um mesmo exercício."
V exercício, por servidor fiscal, de cargo de provimento temporário em outro órgão ou entidade do Poder Executivo do próprio Estado, identificado pelo símbolo DAS-2C, DAS-2B, DAS-2A ou DAS-1 na administração direta ou seus equivalentes na estrutura da administração indireta.
Inciso V acrescido ao art. 8º pelo art. 2º do Decreto nº 8.216, de 18 de abril de 2002 .
VI para tratamento da própria saúde.
Inciso VI acrescido ao art. 8º pelo art. 2º do Decreto nº 8.854, de 23 de dezembro de 2003 .
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de fevereiro de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Anexo I de acordo com o Decreto nº 9.093, de 07 de maio de 2004 . Redações anteriores de acordo com os Decretos: 8.216, de 18 de abril de 2002 , 7.952, de 16 de maio de 2001 e Decreto nº 8.602, de 30 de julho de 2003
TABELA I
SÍMBOLO OU FUNÇÃO
MULTIPLICADOR
DAS-1
1,50
DAS-2A
1,45
DAS-2B
1,40
DAS-2C
1,35
DAS-2D
1,30
DAS-3
1,25
Supervisores
1,15
Servidores fiscais em atividade na Inspetoria de Fiscalização de Empresas de Grande Porte ou nas Coordenações de Fiscalização de Empresas de Grande Porte.
1,05
TABELA II
CRÉDITO RECUPERADO POR ESFORÇO INDIVIDUAL (R$)
MULTIPLICADOR
DE
ATÉ
---------
29.999,99
1,00
30.000,00
59.999,99
1,10
60.000,00
119.999,99
1,20
120.000,00
239.999,99
1,30
240.000,00
479.999,99
1,40
480.000,00
959.999,99
1,50
960.000,00
---------
1,60
Anexo_I_Tabela_IITABELA III (Redação da Tabela III de acordo com o{art. 2º do Decreto nº 9.732, de 19 de dezembro de 2005 ;../../decretos - 2005/dezembro - 2005/decn20059732.doc;DEC 9.732 Art. 2}.)
CRÉDITO RECUPERADO POR ESFORÇO COLETIVO (R$)
MULTIPLICADOR
DE
ATÉ
---------
39.999.999,99
1,00
40.000.000,00
47.499.999,99
1,20
47.500.000,00
54.999.999,99
1,30
55.000.000,00
62.499.999,99
1,40
62.500.000,00
69.999.999,99
1,50
70.000.000,00
---------
1,60
Anexo II
Anexo II de acordo com o art. 3º do Decreto nº 8.216, de 18 de abril de 2002 .
RELAÇÃO ENTRE PERCENTUAIS DE REALIZAÇÃO DE META E PAGAMENTO
Meta
Percentual de Realização da Meta Mínima
Percentual de Pagamento
Regional
Abaixo de
100,00%
0%
De
100,00
a
101,99%
80%
De
102,00
a
103,99%
85%
De
104,00
a
105,99%
90%
De
106,00
a
107,99%
95%
A partir de
108,00%
100%
Geral
Abaixo de
100,00%
0%
De
100,00
a
101,99%
80%
De
102,00
a
103,99%
85%
De
104,00
a
105,99%
90%
De
106,00
a
107,99%
95%
A partir de
108,00%
100%
Anexo III
Redação do Anexo III de acordo com o art. 2º do Decreto nº 9.732, de 19 de dezembro de 2005 .
PERÍODOS DE BASE, APURAÇÃO E PAGAMENTO
Período Base
Mês de Apuração
Mês de Pagamento
Janeiro, Fevereiro e Março
Abril
Maio
Abril, Maio e Junho
Julho
Agosto
Julho, Agosto e Setembro
Outubro
Novembro
Outubro, Novembro e Dezembro ou Janeiro a Dezembro
Janeiro
Fevereiro
Citada por 17 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual da Bahia nº 11939, de 22 de janeiro de 2010 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 11932, de 15 de janeiro de 2010 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 10066, de 3 de agosto de 2006 · 3 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 9965, de 3 de abril de 2006 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 9954, de 28 de março de 2006 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 9732, de 19 de dezembro de 2005 · 3 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 9308, de 13 de janeiro de 2005 · 3 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 9153, de 28 de julho de 2004 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 9093, de 7 de maio de 2004 · 4 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 8854, de 23 de dezembro de 2003 · 4 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 8602, de 30 de julho de 2003 · 3 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 8476, de 24 de março de 2003 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 8274, de 25 de junho de 2002 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 8216, de 18 de abril de 2002 · 3 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 8002, de 20 de julho de 2001 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 7952, de 16 de maio de 2001 · 3 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 7800, de 13 de fevereiro de 2001 · 11 menções