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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7907, de 13 de fevereiro de 2001

Nº 7907/2001

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Art. 1.
- O Prêmio por Desempenho Fazendário (PDF) será concedido uma vez por trimestre, na forma disciplinada neste Decreto, a servidores ativos ocupantes de cargos de provimento permanente e de cargos de provimento temporário, no âmbito da Secretaria da Fazenda, desde que superadas metas de arrecadação de tributos estaduais e de outros indicadores de desempenho previamente estabelecidos.

Regulamenta o Prêmio por Desempenho Fazendário, instituído através da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001 .

Ver também:

Art. 10 do Decreto nº 10.066, de 03 de agosto de 2006 - Fica unificado em 85% (oitenta e cinco por cento) o percentual de pagamento previsto no Anexo II do Decreto nº 7.907, de 13 de fevereiro de 2001, para a faixa compreendida entre 100,00% (cem por cento) e 103,99% (cento e três inteiros e noventa e nove centésimos por cento) para realização da meta mínima.

Art. 9º do Decreto nº 10.066, de 03 de agosto de 2006 - "Fica estabelecida em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) a amplitude de cada faixa constante da Tabela III do Anexo I do Decreto nº 7.907, de 13 de fevereiro de 2001, finalizando a primeira faixa em R$ 29.999.999,99 (vinte e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos)."

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, inciso V, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no artigo 6º, da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001 ,

D E C R E T A

Art. 2.
- A participação percentual de cada um dos fatores de avaliação previstos no artigo anterior na composição do PDF será de:
I90% (noventa por cento) para arrecadação de tributos estaduais;
II10% (dez por cento) para outros indicadores de desempenho.
Art. 3.
- Os dois fatores relacionados no artigo anterior serão desdobrados em metas gerais da Secretaria da Fazenda e metas regionais, com idênticos pesos no cálculo do prêmio.
§ 1º- As metas gerais preencherão cumulativamente o espaço destinado às metas regionais sempre que a mensuração destas últimas for inaplicável à unidade administrativa.
§ 2º- As metas de arrecadação tributária preencherão cumulativamente o espaço destinado às metas de outros indicadores de desempenho quando estas não forem estabelecidas.
§ 3º- As metas de arrecadação tributária poderão se restringir ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), a critério da Administração Fazendária, hipótese em que também os limites previstos no artigo 7º, da Lei 7.800/2001 , ficarão restritos à arrecadação do referido imposto.
Art. 4.
- Poderão receber o PDF servidores efetivos da Secretaria da Fazenda, ocupantes dos cargos de:
IAuditor Fiscal;
IIProcurador da Fazenda Estadual;

Inciso II do art. 4º revogado pelo art. 3º do Decreto nº 8.854, de 23 de dezembro de 2003 .

IIIAgente de Tributos Estaduais;
IVTécnico de Serviço Público;
VAgente de Serviço Público.
Parágrafo único- Os ocupantes de cargos de provimento temporário em atividade na Secretaria da Fazenda também farão jus ao PDF, ainda que não pertençam ao seu quadro permanente, assim como os servidores lotados em outras Secretarias ou órgãos estaduais formalmente à disposição da Sefaz.

Redação do Parágrafo único do art. 4º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.952, de 16 de maio de 2001 .

Redação original: "Parágrafo único - Os ocupantes de cargos de provimento temporário em atividade na Secretaria da Fazenda também farão jus ao PDF, ainda que não pertençam ao seu quadro permanente."

Art. 5.
- O Secretário da Fazenda deverá estabelecer as metas a serem atingidas e ajustá-las sempre que fatores supervenientes justificarem este procedimento, ouvido um comitê integrado pelo Subsecretário, pelos Superintendentes de Administração Tributária e de Administração Financeira, pelo Diretor de Planejamento da Fiscalização e pelo Coordenador I do Gabinete do Secretário responsável pela proposição das metas de arrecadação.

- Redação do caput do art. 5º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.854, de 23 de dezembro de 2003 . -

Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.002, de 20 de julho de 2001: "Art. 5º - O Secretário da Fazenda deverá estabelecer as metas a serem atingidas e ajustá-las sempre que fatores supervenientes justificarem este procedimento, ouvido um comitê integrado pelo Chefe de Gabinete, pelos Superintendentes de Administração Tributária e de Administração Financeira e por um Coordenador I ou Assessor Especial do Gabinete do Secretário." - Redação original: "Art. 5º - O Secretário da Fazenda deverá estabelecer as metas a serem atingidas e ajustá-las sempre que fatores supervenientes justificarem este procedimento, ouvido um comitê integrado pelos Superintendentes, Diretor Geral e Diretor de Orçamento Público."

§ 1º- As metas serão fixadas:
Iem reais para arrecadação de tributos estaduais;
IIem pontos para outros indicadores de desempenho.
Art. 6.
- A Secretaria da Fazenda deverá utilizar seus sistemas internos de controle para aferição dos resultados alcançados em arrecadação tributária e outros indicadores de desempenho, sendo admitida a contratação de instituto de pesquisa para medir índices de qualidade no atendimento ao contribuinte, quando metas neste sentido forem fixadas.
Art. 7.
- O cálculo do prêmio devido trimestralmente a cada servidor ficará sob a responsabilidade da Diretoria Geral e obedecerá à fórmula:

PDF = 35% x R x M x ((0,9 x A) + (0,1 x I)) x L

Onde:

35% = percentual previsto no artigo 2º, da Lei 7.800, de 13 de fevereiro de 2001 ;

R = soma das vantagens concedidas ao servidor no trimestre base para o pagamento, a título de vencimento, gratificação de atividade fiscal, hora extra incorporada, gratificação pelo exercício de cargo de provimento temporário e estabilidade econômica;

- Redação do item "R" do art. 7 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.093, de 07 maio de 2004 . -

Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.216, de 18 de abril de 2002 : "R - soma das vantagens concedidas ao servidor no trimestre base para o pagamento, a título de vencimento, gratificação de atividade fiscal, hora extra incorporada e gratificação pelo exercício de cargo de provimento temporário;"

Redação original: "R = soma das vantagens concedidas ao servidor no trimestre base para o pagamento, a título de vencimento, gratificação de produção, hora extra incorporada e gratificação pelo exercício de cargo de provimento temporário;"

M = multiplicador:

a)igual a 1 (um) para servidores em geral;
b)escalonado até 1,5 (um inteiro e cinco décimos) para símbolos ou funções relacionados na Tabela I do Anexo I deste Decreto;
c)escalonado até 1,6 (um inteiro e seis décimos) para Auditores Fiscais cujos autos de infração tenham resultado em recolhimento efetivo total, no trimestre que serviu de base para pagamento do prêmio, dentro das faixas estabelecidas na Tabela II do Anexo I deste Decreto, observando-se que na hipótese de um auto de infração ter mais de um autuante os valores recolhidos devem ser rateados entre eles;
d)igual à média aritmética dos multiplicadores conquistados por todos os Auditores Fiscais ativos com base no item anterior, para todos os servidores não beneficiados individualmente por multiplicador superior;
e)escalonado até 1,6 (um inteiro e seis décimos) para todos os servidores, se o volume total de crédito recuperado, no trimestre que serviu de base para pagamento, estiver dentro das faixas estabelecidas na Tabela III do Anexo I deste Decreto ;
f)igual a 1,3 (um inteiro e três décimos) para o fazendário, não ocupante de cargo de direção e assessoramento, autor da melhor proposta apresentada no trimestre com o objetivo de combater a sonegação ou melhorar a qualidade do gasto público, independentemente de seu local de trabalho, cabendo a uma comissão presidida pelo Coordenador do Programa Satisfaz e integrada ainda pelos Superintendentes e pelo Diretor Geral indicar o vencedor, ouvido(s), opcionalmente, especialista(s) convidado(s).

Redação do item "M" do art. 7 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.093, de 07 maio de 2004 .

Redação original: "Mmultiplicador igual a 1 (um) para servidores em geral e escalonado até 1,5 (um inteiro e cinco décimos) para ocupantes de cargos ou funções relacionados no Anexo I deste Decreto;"

0,9 = peso atribuído ao fator arrecadação de tributos estaduais;

A = média dos percentuais devidos pelo nível de realização das metas geral e regional de arrecadação de tributos estaduais;

0,1 = peso atribuído ao fator indicadores de desempenho;

I = média dos percentuais devidos pelo nível de realização das metas geral e regional de indicadores de desempenho;

L = multiplicador inferior a 1 (um), a ser aplicado linearmente apenas quando um dos limites impostos pelo artigo 7º, da Lei nº 7.800/2001 , for ultrapassado pela soma de todos os valores devidos a título de PDF no trimestre.

§ 1º- A relação prevista no Anexo II deste Decreto deverá ser observada para definição do valor indicado nesta fórmula como A, enquanto o valor de I refletirá diretamente a comparação entre resultado e meta do indicador.

- Redação do § 1º do art. 7º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.476, de 24 de março de 2003 . -

Redação original: " § 1º - A relação prevista no Anexo II deste Decreto deverá ser observada para definição dos valores identificados nesta fórmula como A e I." - Parágrafo único do art. 7º renomeado como § 1º pelo art. 1º do Decreto nº 8.274, de 25 de junho de 2002 .

§ 2ºFica assegurado ao servidor em exercício em Diretoria de Administração Tributária, Inspetoria Fazendária ou Coordenação de Fiscalização percentual mínimo de pagamento, equivalente àquele devido pelo alcance da meta mínima, sempre que esta última for superada na apuração geral da arrecadação. acrescido ao art. 7º pelo art. 1º do Decreto nº 8.274, de 25 de junho de 2002 .
§ 3º- Considera-se meta intermediária aquela correspondente a 104% (cento e quatro por cento) da meta mínima e meta ideal aquela correspondente a 108% (cento e oito por cento) da meta mínima.

Redação do § 3º do art. 7º de acordo com o art. 1º do Decreto 9.954, de 28 de março de 2006 .

Redação anterior de acordo com art. 1º do Decreto nº 8.274, de 25 de junho de 2002 , que acresceu este parágrafo ao art. 7º: "§ 3º - Considera-se meta ideal aquela correspondente a 104% (cento e quatro por cento) da meta mínima e, supermeta, aquela correspondente a 108% (cento e oito por cento) da meta mínima."

§ 4º- Para fins do disposto nos desdobramentos c e e do item M deste artigo, considera-se crédito recuperado decorrente de autos de infração a soma de imposto, correção monetária e acréscimos moratórios recolhidos no âmbito administrativo e judicial, inclusive por meio de certificado de crédito ou dação em pagamento.

- Redação do § 4º do art. 7º de acordo com o art. 6º do Decreto nº 10.066, de 03 de agosto de 2006 .

Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.308, de 13 de janeiro de 2005 : "§ 4º - Para fins do disposto nos desdobramentos c e e do item M deste artigo, considera-se crédito recuperado decorrente de autos de infração a soma de imposto, correção monetária e acréscimos moratórios recolhidos no âmbito administrativo e judicial, inclusive por meio de certificado de crédito ou dação em pagamento, devendo nestas duas últimas hipóteses o valor pago ser dividido por dois antes de incluído no cálculo." -

Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.153, de 28 de julho de 2004: "§ 4º - Para fins do disposto no desdobramento c do item M deste artigo, considera-se crédito recuperado decorrente de autos de infração a soma de imposto, correção monetária e acréscimos moratórios recolhidos no âmbito administrativo e judicial, inclusive por meio de certificado de crédito, devendo nesta hipótese o valor pago ser dividido por dois antes de computado no cálculo individual." -

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 9.093, de 07 de maio de 2004 , que acresceu este parágrafo ao art. 7º : "§ 4º- Para fins do disposto no desdobramento c do item M deste artigo, considera-se crédito recuperado decorrente de autos de infração a soma de imposto, correção monetária e acréscimos moratórios recolhidos no âmbito administrativo e judicial."

§ 5º- Na hipótese de um mesmo servidor se enquadrar simultaneamente em situações com atribuição de diferentes multiplicadores, prevalecerá aquele que lhe for mais vantajoso. acrescido ao art. 7º pelo art. 2º do Decreto nº 9.093, de 07 de maio de 2004 .
§ 6º- Na hipótese de não ser alcançada a meta mínima de arrecadação no trimestre em que o servidor ganhou o direito ao multiplicador previsto no desdobramento f do item M deste artigo, este será aplicado sobre o primeiro prêmio que lhe for efetivamente devido. acrescido ao art. 7º pelo art. 2º do Decreto nº 9.093, de 07 de maio de 2004 .
§ 7º- Na hipótese de já ser devido, no trimestre, um multiplicador superior a 1,3 ao servidor que assegurou o direito previsto no desdobramento f do item M deste artigo, este será aplicado sobre o primeiro prêmio que lhe for devido sem multiplicador ou com multiplicador inferior. acrescido ao art. 7º pelo art. 2º do Decreto nº 9.093, de 07 de maio de 2004 .
§ 8º- Na hipótese de ser ultrapassado o valor inicial da última faixa prevista na Tabela II ou na Tabela III do Anexo I deste Decreto, a quantia excedente deverá ser transferida para a apuração do trimestre seguinte.

Redação do § 8º do art. 7º de acordo com o art. 6º do Decreto nº 10.066, de 03 de agosto de 2006 .

Redação anterior de acordo com o art. 2º do Decreto nº 9.308, de 13 de janeiro de 2005 , que acresceu este parágrafo ao art. 7º: "§ 8º - Na hipótese de ser ultrapassado o valor inicial da última faixa prevista na Tabela II ou na Tabela III do Anexo I deste Decreto, metade da quantia excedente deverá ser transferida para a apuração do trimestre seguinte."

§ 9º- A meta ideal prevista no § 3º deste artigo, quando ultrapassada, autoriza o uso de seu excedente no trimestre imediatamente seguinte, dentro de um mesmo exercício.

Redação do § 9º do art. 8º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.965, de 03 de abril de 2006 .

Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.732, de 19 de dezembro de 2005 , que acresceu este parágrafo ao art. 7º: "§ 9º - A supermeta prevista no § 3º deste artigo, quando ultrapassada, autoriza o uso de seu excedente no trimestre imediatamente seguinte, dentro de um mesmo exercício."

Art. 8.
- O servidor perderá o direito ao prêmio previsto neste Decreto quando afastado do exercício do cargo, salvo nas hipóteses de:
Iférias;
IIparticipação em programa de treinamento regularmente instituído;
IIIlicença à gestante, licença à adotante e licença-paternidade;
IVlicença por motivo de acidente em serviço ou por doença profissional.

V exercício, por servidor fiscal, de cargo de provimento temporário em outro órgão ou entidade do Poder Executivo do próprio Estado, identificado pelo símbolo DAS-2C, DAS-2B, DAS-2A ou DAS-1 na administração direta ou seus equivalentes na estrutura da administração indireta.

Inciso V acrescido ao art. 8º pelo art. 2º do Decreto nº 8.216, de 18 de abril de 2002 .

VI para tratamento da própria saúde.

Inciso VI acrescido ao art. 8º pelo art. 2º do Decreto nº 8.854, de 23 de dezembro de 2003 .

Art. 9.
- Nos casos de admissão, afastamento ou transferência no decorrer do trimestre, o cálculo do PDF deverá ser proporcional ao tempo de efetivo serviço em cada unidade da Secretaria da Fazenda no período.
Art. 10.
- O prêmio regulamentado neste Decreto não se incorporará à remuneração do servidor em nenhuma hipótese nem servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem.
Art. 11.
- Os períodos de apuração e pagamento do PDF obedecerão ao disposto no Anexo III deste Decreto.
Parágrafo único- No último trimestre de cada ano a apuração poderá abranger o período de janeiro a dezembro. acrescido ao art. 11 pelo art. 1º do Decreto nº 9.732, de 19 de dezembro de 2005 .
Art. 12.
- A avaliação dos resultados alcançados no quarto trimestre do ano 2000, excepcionalmente, será feita apenas com base na meta geral de arrecadação de ICMS.
Art. 13.
- O Secretário da Fazenda estabelecerá outras normas e procedimentos necessários à implementação do disposto neste Decreto e resolverá os casos omissos.
Art. 14.
- As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos consignados no orçamento do exercício.
Art. 15.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando o quarto trimestre do ano 2000 definido como o primeiro período a ter seus resultados avaliados para efeito de premiação.
Art. 16.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de fevereiro de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Anexo I de acordo com o Decreto nº 9.093, de 07 de maio de 2004 . Redações anteriores de acordo com os Decretos: 8.216, de 18 de abril de 2002 , 7.952, de 16 de maio de 2001 e Decreto nº 8.602, de 30 de julho de 2003

TABELA I

SÍMBOLO OU FUNÇÃO

MULTIPLICADOR

DAS-1

1,50

DAS-2A

1,45

DAS-2B

1,40

DAS-2C

1,35

DAS-2D

1,30

DAS-3

1,25

Supervisores

1,15

Servidores fiscais em atividade na Inspetoria de Fiscalização de Empresas de Grande Porte ou nas Coordenações de Fiscalização de Empresas de Grande Porte.

1,05

TABELA II

CRÉDITO RECUPERADO POR ESFORÇO INDIVIDUAL (R$)

MULTIPLICADOR

DE

ATÉ

---------

29.999,99

1,00

30.000,00

59.999,99

1,10

60.000,00

119.999,99

1,20

120.000,00

239.999,99

1,30

240.000,00

479.999,99

1,40

480.000,00

959.999,99

1,50

960.000,00

---------

1,60

Anexo_I_Tabela_IITABELA III (Redação da Tabela III de acordo com o{art. 2º do Decreto nº 9.732, de 19 de dezembro de 2005 ;../../decretos - 2005/dezembro - 2005/decn20059732.doc;DEC 9.732 Art. 2}.)

CRÉDITO RECUPERADO POR ESFORÇO COLETIVO (R$)

MULTIPLICADOR

DE

ATÉ

---------

39.999.999,99

1,00

40.000.000,00

47.499.999,99

1,20

47.500.000,00

54.999.999,99

1,30

55.000.000,00

62.499.999,99

1,40

62.500.000,00

69.999.999,99

1,50

70.000.000,00

---------

1,60

Anexo II

Anexo II de acordo com o art. 3º do Decreto nº 8.216, de 18 de abril de 2002 .

RELAÇÃO ENTRE PERCENTUAIS DE REALIZAÇÃO DE META E PAGAMENTO

Meta

Percentual de Realização da Meta Mínima

Percentual de Pagamento

Regional

Abaixo de

100,00%

0%

De

100,00

a

101,99%

80%

De

102,00

a

103,99%

85%

De

104,00

a

105,99%

90%

De

106,00

a

107,99%

95%

A partir de

108,00%

100%

Geral

Abaixo de

100,00%

0%

De

100,00

a

101,99%

80%

De

102,00

a

103,99%

85%

De

104,00

a

105,99%

90%

De

106,00

a

107,99%

95%

A partir de

108,00%

100%

Anexo III

Redação do Anexo III de acordo com o art. 2º do Decreto nº 9.732, de 19 de dezembro de 2005 .

PERÍODOS DE BASE, APURAÇÃO E PAGAMENTO

Período Base

Mês de Apuração

Mês de Pagamento

Janeiro, Fevereiro e Março

Abril

Maio

Abril, Maio e Junho

Julho

Agosto

Julho, Agosto e Setembro

Outubro

Novembro

Outubro, Novembro e Dezembro ou Janeiro a Dezembro

Janeiro

Fevereiro

Citada por 17 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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