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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 8219, de 10 de abril de 2002

Nº 8219/2002

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Altera a redação de dispositivos da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001 , que instituiu o Prêmio por Desempenho Fazendário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O § 1º, do art. 1º, o art. 4º acrescido de parágrafo único, e o inciso II, do art. 7º, da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001 , passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º.....................................................................................................

§ 1º- A arrecadação tributária não poderá ter como meta ideal valor inferior ao constante da Proposta Orçamentária do Estado.

.................................................................................................................

Art. 4.
- O servidor perderá o direito ao prêmio previsto nesta Lei quando afastado do exercício do cargo, salvo nas hipóteses do art. 118, incisos I, II, III e XI, alíneas "a"e "c", da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
Parágrafo único- Na hipótese de afastamento prevista no inciso II, do art. 118, da Lei 6.677/94, o direito ao prêmio somente será mantido se o cargo de provimento temporário for ocupado por servidor fiscal em órgão ou entidade do Poder Executivo do próprio Estado e identificado pelos símbolos DAS-2C, DAS-2B, DAS-2A ou DAS-1 na administração direta ou seus equivalentes na estrutura da administração indireta."

.................................................................................................................

Art. 7.
- ...................................................................................................

.................................................................................................................

IImetade da diferença positiva entre a efetiva arrecadação tributária do Estado e a meta mínima de arrecadação estabelecida para o trimestre que serviu de base para a avaliação."
Art. 2.
- Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2002, o Programa Especial de Incentivo à Exoneração Voluntária, revigorado pela Lei nº 7.323, de 29 de maio de 1998 .
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2002.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de abril de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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