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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14404, de 22 de dezembro de 2021

Nº 14404/2021

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 2º da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:

"Art. 2º - O Prêmio de que trata esta Lei terá como limite máximo individual bruto o percentual de 54% (cinquenta e quatro por cento) calculado sobre a soma das vantagens creditadas ao servidor no trimestre imediatamente anterior ao seu pagamento, a título de:

.................................................................................................................

§ 1º- .......................................................................................................

.................................................................................................................

IV30% (trinta por cento), a partir de 01 de março de 2022.

......................................................................................................” (NR)

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor em 01 de março de 2022.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de dezembro de 2021.

republicação dia 31.12.2021

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

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