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Bahia

Lei Complementar Estadual da Bahia nº 25, de 30 de março de 2006

Nº 25/2006

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Altera a Lei nº 8.207, de 04 de fevereiro de 2002 e a Lei Complementar nº 23, de 27 de dezembro de 2005 , na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
- O caput do artigo 66 da Lei nº 8.207, de 04 de fevereiro de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 66 - Aos Procuradores do Estado são atribuídas gratificações com fundamento na produtividade e no desempenho, não podendo ultrapassar a 80% (oitenta por cento) para cada espécie, sobre o vencimento dos respectivos cargos, de acordo com os critérios e limites estabelecidos em regulamento."

Art. 2.
- Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 16 da Lei Complementar nº 23, de 27 de dezembro de 2005 :

"Art. 16 - O parágrafo único do art. 63 da Lei nº 8.207, de 04 de fevereiro de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Pela prestação de assistência intensiva às atividades de consultoria, assessoramento e representação judicial do Estado, vedada qualquer outra laborativa, à exceção do magistério superior e observada a compatibilidade de horário, é assegurado adicional correspondente a 60% (sessenta por cento) do vencimento básico da classe a que pertencer o Procurador."

Art. 3.
- Fica acrescentado parágrafo único ao art. 5º da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001 , com a seguinte redação:

"Art. 5º - ...............................................................................

Parágrafo único- É vedada a acumulação do prêmio previsto nesta Lei com o recebimento de honorários pela cobrança da dívida ativa tributária."
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder às modificações que se fizerem necessárias.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2006.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de março de 2006.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Ana Lúcia Barbosa Castelo Branco

Secretária da Administração

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