Bahia
Lei Complementar Estadual da Bahia nº 25, de 30 de março de 2006
Nº 25/2006
Altera a Lei nº 8.207, de 04 de fevereiro de 2002 e a Lei Complementar nº 23, de 27 de dezembro de 2005 , na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
"Art. 66 - Aos Procuradores do Estado são atribuídas gratificações com fundamento na produtividade e no desempenho, não podendo ultrapassar a 80% (oitenta por cento) para cada espécie, sobre o vencimento dos respectivos cargos, de acordo com os critérios e limites estabelecidos em regulamento."
"Art. 16 - O parágrafo único do art. 63 da Lei nº 8.207, de 04 de fevereiro de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Pela prestação de assistência intensiva às atividades de consultoria, assessoramento e representação judicial do Estado, vedada qualquer outra laborativa, à exceção do magistério superior e observada a compatibilidade de horário, é assegurado adicional correspondente a 60% (sessenta por cento) do vencimento básico da classe a que pertencer o Procurador."
"Art. 5º - ...............................................................................
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de março de 2006.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Ana Lúcia Barbosa Castelo Branco
Secretária da Administração