Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4506, de 21 de agosto de 2017

Lei nº 4506/2017

Poder Legislativo

LEI N. 4.506, DE 21 DE AGOSTO DE 2017.

DISPÕE sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2018, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos incisos de I a VIII do
§ 2ºº, do

artigo 157, da Constituição do Estado do Amazonas e na Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado para 2018, compreendendo:

Ias metas e prioridades da Administração Pública Estadual;
IIa projeção das receitas e despesas para o exercício financeiro de 2018;
IIIos critérios para a distribuição setorial e regional dos recursos para os órgãos dos Poderes do Estado e Municípios;
IVas diretrizes relativas à política de pessoal;
Vas orientações para a elaboração, execução e alterações da Lei Orçamentária Anual de 2018;
VIas disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VIIas políticas de aplicação da Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas; e
VIIIas disposições finais.

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
Em consonância com o artigo 157,
§ 2ºº, inciso I, da Constituição Estadual, as metas e as prioridades para a Administração Pública Estadual para o exercício financeiro de 2018, estão estabelecidas no Plano Plurianual 2016/2019 - Lei n. 4.268, de 15 de dezembro de 2015, observada a eficiência no gasto público, o equilíbrio e a transparência na gestão fiscal, priorizando aquelas relacionadas com a política econômica-ambiental, denominada Matriz Econômica-Ambiental do Amazonas, e as áreas de Educação, Saúde, Segurança e Social.

CAPÍTULO III

DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018

Art. 3.
A Receita de Recolhimento Centralizado para o exercício de 2018 será apresentada no seu demonstrativo com a previsão de 100% (cem por cento) do ingresso, e com um grupo de

receita dedutível, que representa a contribuição do Estado para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, resultando numa Receita Total Líquida do Estado para a fixação de despesas orçamentárias, de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria Conjunta SOF/STN n. 01, de 30 de junho de 2009.

Parágrafo únicoA receita de que trata o caput deste artigo, refere-se à receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4.
As previsões de receita, nos termos do artigo 12 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000:
Iobservarão as normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante;
IIserão acompanhadas de:
a)demonstrativo da evolução dos anos de 2014 a 2016;
b)projeção para os anos de 2019 e 2020;
c)metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1ºº As previsões das receitas considerarão, ainda: º do artigo 147, e incisos I e II do
Io estabelecido nos artigos 142, 145,
§ 2ºº do artigo 151 da Constituição do Estado do Amazonas; º O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2018, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do
IIo comportamento da arrecadação nos meses de janeiro a junho de 2017;
IIIa perspectiva de desempenho da economia e seus reflexos na arrecadação do Estado;
IVa interferência do Estado no que se relaciona a sua participação na economia;
Va desmobilização ou aquisição de ativos públicos.
§ 3ºº do

artigo 12 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO SETORIAL E REGIONAL DOS RECURSOS PARA OS ÓRGÃOS E PODERES DO ESTADO E PARA OS MUNICÍPIOS

Art. 5.
O orçamento dos Poderes Judiciário, Legislativo, Ministério Público e da Defensoria Pública, no que se relaciona à previsão de despesa custeada com recursos do Tesouro Estadual, não poderá exceder aos seguintes percentuais do total da receita tributária líquida estimada nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social:
IPoder Judiciário: 7,85%;
IIMinistério Público: 3,4%;
IIIPoder Legislativo: 6,9%, devendo, para tal, ser observada a seguinte distribuição:
a)Assembleia Legislativa: 3,9%;
b)Tribunal de Contas do Estado: 3,0%;
IVDefensoria Pública: 1,2%.
§ 1ºº Para efeito do disposto nesta Lei, receita tributária líquida é a receita tributária, oriunda de fontes do tesouro, deduzidas as transferências aos Municípios.
§ 2ºº Serão computadas como receita tributária líquida, as importâncias correspondentes às multas, juros e correção monetária, vinculadas à exigência dos tributos, bem como as oriundas da cobrança da dívida ativa tributária, correspondendo tanto à principal como à acessória.
Art. 6.
O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2018 alocará recurso para atender às programações dos órgãos do Poder Executivo, após a dedução dos recursos destinados:
Ià transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado, pertencentes aos municípios, detalhadas no item 1 do Anexo II desta Lei;
IIaos orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e da Defensoria Pública;
IIIà fixação das despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;
IVà manutenção e desenvolvimento do ensino público, conforme item 2 do Anexo II desta Lei;
Vao repasse para a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, conforme item 3 do Anexo II desta Lei;
VIàs ações e serviços de saúde, conforme item 4 do Anexo II desta Lei;
VIIaos convênios de entrada firmados com entidades nacionais e internacionais;
VIIIà fixação das despesas com sentenças judiciais transitadas em julgado, conforme item 7 do Anexo II desta Lei;
IXà fixação de despesas com os serviços da dívida, conforme item 8 do Anexo II desta Lei;
Xà reserva de contingência, de acordo com o especificado no artigo 22 desta Lei.
§ 1ºº De acordo com o inciso II do artigo 60 do ADCT da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n. 53, de 19 de dezembro de 2006, incisos de I a VIII do
§ 2ºº do artigo 157, da Constituição do Amazonas e regulamentada pela Lei n. 11.494, de 20 de junho de 2007, serão destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do artigo 155, o inciso II do artigo 157, a alínea "a" do inciso I e o inciso II do

artigo 159 da Constituição Federal. º Com relação à repartição de receita aos municípios de que trata o inciso I deste artigo, será observado o disposto nos §

§ 7ºº e 8.º do artigo 147 da Constituição Estadual.
Art. 7.
As despesas de capital serão programadas de modo a atender aos preceitos estabelecidos no artigo 166 da Constituição do Estado, às prioridades constitucionais, objeto do §10 do artigo 157 da Constituição Estadual, e às metas e prioridades de que trata o artigo 2.º desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 8.
Os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e o Ministério Público terão como limites de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em junho de 2017, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral a ser concedida aos servidores públicos estaduais, alterações do plano de carreira e admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com o disposto no artigo 11 desta Lei.
Parágrafo únicoNão constituem despesas com pessoal e encargos sociais as relativas ao pagamento de auxílio-fardamento.
Art. 9.
No exercício de 2018, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, e no artigo 11 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
Iexistirem cargos vagos a preencher;
IIhouver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
IIIfor observado o limite previsto no artigo 8.º desta Lei.
Art. 10.
No exercício financeiro de 2018, as despesas com pessoal e encargos sociais dos três Poderes do Estado, bem como do Ministério Público, observarão o limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual, de acordo com a legislação vigente.
§ 1ºº Os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério Público deverão tomar as providências necessárias à adequação ao disposto neste artigo, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2ºº A repartição dos limites globais, de acordo com o artigo 20, inciso II, da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, não poderá exceder os seguintes percentuais:
I3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual, para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, sendo 1,57% (um vírgula cinquenta e sete por cento) para a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e 1,43% (um vírgula quarenta e três por cento) para o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;
II6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Judiciário;
III49% (quarenta e nove por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Executivo;
IV2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Ministério Público.
Art. 11.
Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do
§ 1ºº do artigo 169 da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o artigo anterior. º Dentre as concessões referidas no caput, fica garantido o auxílio-fardamento no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, cujas dotações deverão constar na LOA em categorias de programação específica da unidade orçamentária competente.
§ 2ºº Os órgãos do Poder Executivo, quando da possibilidade de aumento na despesa com pessoal, deverão encaminhar a estimativa do impacto orçamentário no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, à Secretaria de Estado da Fazenda e à Fundação Fundo Previdenciário do Estado da Amazonas, órgãos responsáveis pelo cálculo a que se refere o inciso III do º do artigo anterior.
Art. 12.
disposto no
§ 1ºº do artigo 18 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
Isejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
IInão sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;
IIInão caracterizem relação direta de emprego.
§ 2ºº As despesas decorrentes da concessão de pensões especiais previstas em leis específicas só serão classificadas como pessoal se vinculadas a cargo público estadual.
Art. 13.
As disposições de servidores civis e militares do Poder Executivo deverão obedecer ao disposto no inciso XXIII do artigo 109 da Constituição Estadual e Lei Complementar n. 152, de 9 de março de 2015 e suas alterações.
Art. 14.
Aplicam-se aos militares, no que couberem, as exigências estabelecidas neste

CAPÍTULO VI

DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2018

SEÇÃO I

Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

Art. 15.
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
IPROGRAMA: instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
IIATIVIDADE: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IIIPROJETO: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IVOPERAÇÃO ESPECIAL: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VSUBTÍTULO: menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação;
VIUNIDADE ORÇAMENTÁRIA: menor nível da classificação institucional;
VIIÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO: maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
VIIICONCEDENTE: órgão ou entidade da administração pública estadual direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
IXCONVENENTE: órgão ou entidade da administração pública estadual direta ou indireta dos Governos do âmbito federal ou municipal, e entidades privadas, com os quais a Administração Estadual pactue a transferência de recursos financeiros;
XDESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS: operação descentralizadora de crédito orçamentário em que uma unidade orçamentária disponibiliza para outra unidade o poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados.
§ 1ºº As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2018 e na respectiva Lei, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.
§ 2ºº O produto e a unidade de medida a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2016/2019.
§ 3ºº Fica vedada, na especificação dos subtítulos, a alteração do produto.
§ 4ºº A finalidade da ação, constante na especificação dos subtítulos, durante a execução orçamentária, poderá sofrer alteração, desde que seja para fins de complementação, sob a supervisão dos órgãos centrais de Planejamento e Orçamento do Estado.
§ 5ºº As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulos e agregadas segundo os respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
§ 6ºº Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto ou a operação especial deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula.
§ 7ºº A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental.
Art. 16.
s Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI.
Art. 17.
s Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, explicitando os programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais e os subtítulos, com suas respectivas dotações, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos.
§ 1ºº A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimentos (I).
§ 2ºº Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme descrição a seguir:
IPessoal e Encargos Sociais (1);
IIJuros e Encargos da Dívida (2);
IIIOutras Despesas Correntes (3);
IVInvestimentos (4);
VInversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas (5);
VIAmortização da Dívida (6).
§ 3ºº A Reserva de Contingência, prevista no artigo 22 desta Lei, será identificada pelo dígito (9), no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
§ 4ºº As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários.
§ 5ºº A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
Idiretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social; ou
IIindiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas.
§ 6ºº A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:
ITransferências à União (20);
IIExecução orçamentária delegada à União (22);
IIITransferências a Estado e ao Distrito Federal (30);
IVExecução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal (32);
VTransferências a Municípios (40);
VITransferências a Municípios - Fundo a Fundo (41);
VIIExecução orçamentária delegada a Municípios (42);
VIIITransferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (50);
IXTransferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (60);
XTransferências a Instituições Multigovernamentais (70);
XITransferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio (71);
XIIExecução orçamentária delegada a Consórcios Públicos (72);
XIIITransferências ao Exterior (80);
XIVAplicações Diretas (90);
XVAplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (91);
XVIAplicações Diretas Decorrentes de Operação de Órgãos, Fundos e Entidade Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente participe (93);
XVIIAplicações Diretas Decorrentes de Operação de Órgãos, Fundos e Entidade Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente não participe (94).
§ 7ºº A Reserva de Contingência, prevista no artigo 22 desta Lei, será identificada pelo dígito (99), no que se refere à modalidade de aplicação, sendo vedada a execução orçamentária na referida modalidade.
Art. 18.
Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal, ocorridas após o encaminhamento do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2018 à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
Art. 19.
A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferências para unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1ºº A vedação, contida no inciso VI do artigo 159 da Constituição Estadual, não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade orçamentária descentralizadora, instituída pelo Decreto n. 24.634, de 16 de novembro de 2004.
§ 2ºº As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no
§ 1ºº, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, utilizandose a modalidade de aplicação 91.
Art. 20.
Projeto de Lei Orçamentária de 2018, que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, será constituído de:
IMensagem, contendo o resumo da política econômica e social do Governo do Estado e a justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa;
IItexto da lei;
IIIquadros orçamentários, incluídos os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I desta Lei;
IVquadros do orçamento de investimento a que se refere o inciso II do
§ 5ºº do artigo 157 da Constituição Estadual, na forma definida nesta Lei;
Vdiscriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1ºº Os anexos específicos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, conterão:
IReceitas: de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, identificando a fonte de recurso correspondente a cada cota-parte de natureza de receita;
IIDespesas: discriminadas na forma prevista no artigo 17 e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei.
§ 2ºº Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem.
Art. 21.
A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
Ià participação em constituição ou aumento de capital das empresas;
IIao pagamento de precatórios judiciais de que trata o artigo 100 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009;
IIIao cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor.
Art. 22.
A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III do artigo 5.º da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo únicoNão será considerada, para os efeitos do caput deste artigo, a reserva à conta de receitas próprias e vinculadas, garantida também a autonomia financeiro-orçamentária da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, vedados contingenciamentos e desvios de finalidades dos recursos vinculados à UEA, ficando a definição dos gastos e investimentos ao Conselho Universitário e assembleias da comunidade acadêmica.
Art. 23.
Na Lei Orçamentária constará, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação, nos termos do parágrafo único do artigo 22 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.

SEÇÃO II

Das Diretrizes Gerais

Art. 24.
bservado o disposto nos artigos 21, 67 e 85 da Constituição Estadual, e no
§ 2ºº do

artigo 134 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004, as diretrizes estabelecidas nesta Lei nortearão a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública.

§ 1ºº Para efeito do disposto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão ao Órgão Central de Orçamento Estadual, até o dia 1.º de setembro, suas respectivas propostas orçamentárias, observado o estabelecido no

artigo 5.º desta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.

§ 2ºº No caso dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública não apresentarem suas propostas orçamentárias até o prazo estabelecido no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a lançar os valores dentro dos limites fixados, utilizando como base a Lei Orçamentária do exercício anterior.
Art. 25.
Na elaboração e execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de todos os Poderes, deverão ser observados os limites de despesas com pessoal, na forma do disposto nos artigos 8.º e 11 desta Lei, respectivamente.
Art. 26.
s projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.
Art. 27.
custeio com pessoal e encargos sociais terá prevalência absoluta sobre qualquer outro tipo de dispêndio.
Art. 28.
Na programação da despesa não poderão ser:
Ifixadas despesas, sem que estejam legalmente instituídas as unidades executoras;
IIincluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do artigo 167,
§ 3ºº, da Constituição Federal.
Art. 29.
s recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos adicionais, especiais ou suplementares, com a prévia e específica autorização legislativa, na forma do
§ 6ºº do artigo 158 da Constituição Estadual.
Art. 30.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 31.
As despesas destinadas ao pagamento de sentenças judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em Operações Especiais, especificadas nas Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos.
§ 1ºº As unidades da Administração Indireta que tenham sentenças judiciais transitadas em julgado de pequeno valor, deverão programar em seus orçamentos o valor dos mesmos, de preferência, com recursos próprios.
§ 2ºº Os órgãos e as unidades encaminharão ao Órgão Central de Orçamento Estadual, até o dia 4 de agosto de 2017, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até 1.º de julho de 2017, para serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2018, especificando:
Inúmero do precatório;
IItipo de causa julgada;
IIInome do beneficiário;
IVórgão de origem;
Vdata da autuação do precatório;
VIvalor do precatório a ser pago.
Art. 32.
Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e a respectiva Lei não for sancionada pelo Governador do Estado até 31 de dezembro de 2017, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Estado, selecionadas no Anexo II desta Lei.
Parágrafo únicoAs despesas não contempladas no caput poderão ser executadas até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2018, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.
Art. 33.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2018 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade de forma a permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo únicoSerão divulgados na internet, ao menos:
Io Projeto de Lei Orçamentária 2018 e seus anexos;
IIa Lei Orçamentária Anual de 2018 e seus anexos;
IIIos créditos adicionais e seus anexos;
IVas estimativas e realizações das receitas por órgão, categoria econômica e natureza;
Va execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar por órgão, unidade gestora e função, acumuladas até o dia;
VIos anexos exigidos pela Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000;
VIIo demonstrativo das Transferências Constitucionais aos Municípios.

SEÇÃO III

Das Transferências Voluntárias

SUBSEÇÃO I – Ao Setor Privado

Art. 34.
A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do artigo 16 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente, de acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo únicoNão poderão ser destinados recursos para atender a despesas com clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.
Art. 35.
A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades privadas sem fins lucrativos que sejam selecionadas para execução, em parceria com a administração pública estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de metas previstas no Plano Plurianual 2016/2019.
Art. 36.
É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no artigo 12,
§ 6ºº, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
Ide atendimento direto e gratuito ao público na área de educação;
IIde atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde;
IIIde atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social;
IVconsórcios públicos, legalmente instituídos;
Vqualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica;
VIvoltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado o interesse público;
VIIqualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas;
VIIIqualificadas para o desenvolvimento de atividades culturais;
IXvoltadas diretamente às atividades de extrativismo, manejo de florestas de baixo impacto, pesca e agricultura de pequeno porte, realizadas por povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares, desde que constituídas sob a forma de associações e cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos.
Parágrafo únicoAs entidades privadas beneficiadas com recursos do orçamento do Estado a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 37.
As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964 por meio de, preferencialmente, Termo de Parceria, caso em que deverão ser observadas a Lei Federal n. 9.790, de 23 de março de 1999 e a Lei Estadual n. 3.017, de 21 de dezembro de 2005.
Art. 38.
Para a formalização, publicação, execução e prestação de contas das transferências voluntárias, será observado o disposto na Resolução n. 12, de 31 de maio de 2012 do Tribunal de Contas do Amazonas.

SUBSEÇÃO II – Aos Municípios

Art. 39.
As transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que atende aos requisitos estabelecidos nos §
§ 1ºº, 2.º e 3.º do artigo 25 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo únicoSerá observado, ainda, o disposto na Resolução n. 03, de 10 de setembro de 1998, do Tribunal de Contas do Amazonas, em virtude do artigo 113 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 40.
Nas transferências voluntárias de recursos pelo Estado aos municípios, será exigida contrapartida, estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, de modo compatível com a capacidade financeira do respectivo município beneficiado e considerando o seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, tendo como limite mínimo 2% (dois por cento).
§ 1ºº A contrapartida deverá ser, preferencialmente, em recursos financeiros, podendo ser aceita em bens ou serviços, desde que economicamente mensurável e a critério do Concedente.
§ 2ºº Caberá ao órgão Concedente:
Iverificar a implementação das condições previstas nos artigos 38 e 39 e ainda exigir da autoridade competente do município declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, subsidiadas nos balanços contábeis de 2017 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2018 e correspondentes documentos comprobatórios; e
IIacompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos.
Art. 41.
A partir da instituição do Cadastro Informativo de Inadimplência do Estado - CADIN/AM, de que trata a Lei n. 2.596, de 28 de janeiro de 2000, somente poderão receber transferências de recursos, a título de subvenção social, auxílio ou transferências voluntárias, as entidades ou municípios, conforme o caso, que comprovarem regularidade junto ao referido cadastro.
Parágrafo únicoNenhuma liberação de recursos transferidos nos termos deste artigo poderá ser efetuada sem o prévio registro no Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI.

SEÇÃO IV

Da Administração da Dívida e das Operações de Crédito

Art. 42.
valor das Operações de Crédito orçado para o exercício não poderá ser superior ao montante de despesas de capital constantes no Projeto de Lei Orçamentária, nos termos do
§ 2ºº do artigo 12 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 43.
A administração da dívida pública tem por objetivo principal viabilizar fontes de recursos de forma que o Tesouro Estadual possa garantir as necessidades de financiamento dos investimentos públicos, minimizando os custos e encargos financeiros, alongando os prazos e diluindo os riscos.
Art. 44.
Na Lei Orçamentária para o exercício de 2018, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas operações a contratar autorizadas ou em trâmite na Secretaria do Tesouro Nacional até 31 de outubro de 2017.

SEÇÃO V

Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 45.
s subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de Portaria:
Idos dirigentes dos órgãos detentores do crédito, quando as alterações orçamentárias envolverem somente os subtítulos e as modalidades de aplicação dentro de uma mesma ação;
IIdo Chefe da Casa Civil, quando as alterações orçamentárias forem referentes à permuta de fontes de recursos.
§ 1ºº A Portaria referente à alteração que trata o inciso I deste artigo deverá ser assinada somente pelo Dirigente do órgão detentor do crédito.
§ 2ºº Na ausência do titular da Pasta, a assinatura deverá ser do substituto legal, designado por ato anexado ao Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO.
§ 3ºº A publicação das Portarias de Alteração do Detalhamento da Despesa deverá ser efetuada, impreterivelmente, no último dia útil de cada mês em que ocorrer a devida alteração, salvo as Portarias do início do exercício financeiro, as quais poderão ser publicadas até o mês de março.
§ 4ºº Os órgãos que não publicarem a Portaria de Alteração do Detalhamento da Despesa I, no prazo estabelecido, ficarão impossibilitados de efetuar a ADD I no mês subsequente, salvo as alterações necessárias para a geração da folha de pagamento.
§ 5ºº As modificações a que se refere o inciso I deste artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária.
Art. 46.
s Projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentários, excetuando informações pertinentes ao produto, constantes na Lei Orçamentária Anual.
§ 1ºº Acompanharão os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de

dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos.

§ 2ºº Cada Projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido nos incisos I e II do artigo 41 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 3ºº Para fins do disposto no
§ 8ºº do artigo 157 da Constituição Estadual e no
§ 2ºº deste artigo, considera-se crédito suplementar aquele destinado ao reforço de dotação orçamentária, bem como à criação de grupo de natureza de despesa em categoria de programação ou subtítulos existentes.
§ 4ºº Nos casos de crédito à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que trata o
§ 1ºº deste artigo, conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o inciso I do º do artigo 20 desta Lei.
§ 5ºº Os créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas serão considerados automaticamente abertos com a sanção da respectiva lei.
Art. 47.
s recursos alocados na Lei Orçamentária, destinados ao pagamento de precatórios judiciais, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização específica da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
Art. 48.
A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
§ 2ºº do

artigo 159 da Constituição Estadual, quando necessária, será efetivada mediante Decreto do Governador do Estado.

Art. 49.
Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgão e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantidos a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no
§ 1ºº do artigo 15 desta Lei, inclusive os títulos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.
Parágrafo únicoNa transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo poderá haver ajuste na classificação funcional.
Art. 50.
Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2018 conterá autorização para abertura de créditos suplementares até determinado percentual do valor do orçamento, conforme preconiza inciso I do artigo 7.º da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 51.
As alterações orçamentárias de que trata esta Seção, serão processadas no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO, na forma disposta no Decreto n. 31.400, de 29 de junho de 2011, alterado pelo Decreto n. 35.707, de 7 de abril de 2015.

SEÇÃO VI

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 52.
Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, na forma do disposto nos artigos 181, 182, 183, 184 e 185 da Constituição Estadual, e nos artigos 194, 195, 196, 198 199, 200, 201, 203 e 204 da Constituição Federal e Emenda Constitucional n. 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar n. 141, de 13 de janeiro de 2012.

SEÇÃO VII

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos das Estatais

Art. 53.
Orçamento de Investimentos, previsto no inciso II do
§ 5ºº do artigo 157 da Constituição Estadual, abrangerá as empresas em que o Estado do Amazonas, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto.
§ 1ºº Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo, com a Lei Federal n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e suas atualizações, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.
§ 2ºº A despesa será discriminada por órgão, programa, função, subfunção e fontes de financiamento.
§ 3ºº O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade, referida neste artigo, será feito de forma a evidenciar os recursos:
Igerados pela empresa;
IIdecorrentes de participação acionária do Estado;
IIIoriundos de transferências do Estado, sob outras formas que não as compreendidas no inciso anterior;
IVoriundos de operações de crédito internas ou externas;
Vde outras origens.
§ 4ºº As empresas dependentes cuja programação conste integralmente no Orçamento Fiscal ou no da Seguridade Social não integrarão o Orçamento de Investimento.
§ 5ºº Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimentos as normas gerais da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.
Art. 54.
A proposta orçamentária relativa aos investimentos de que trata esta Seção terá sua elaboração sob responsabilidade da Casa Civil, ficando as empresas referidas no artigo anterior obrigadas a fornecer as informações necessárias para a elaboração da referida proposta.

SEÇÃO VIII

Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 55.
Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2018, Cronograma Anual de Desembolso Mensal, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes nesse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais, nos termos do artigo 8.º da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 56.
Caso seja necessária à limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira de que trata o artigo 9.º da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação do conjunto de "projetos" e de "atividades" e "operações especiais", calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública no total das dotações iniciais constantes na Lei Orçamentária de 2018, em cada um dos dois conjuntos, excluídas:
Ias despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de execução, conforme Anexo II previsto no artigo 72 desta Lei;
IIas dotações constantes da proposta orçamentária, desde que a nova estimativa de receita seja igual ou superior àquela estimada na proposta orçamentária, destinadas às:
a)despesas de ações vinculadas às funções Saúde, Educação e Assistência Social, não incluídas no inciso I;
§ 1ºº Assegurar a efetivação de diretrizes para a organização da carreira de médico de Estado, obedecendo ao disposto na Emenda Constitucional n. 80/2013;
§ 2ºº Assegurar a efetiva aplicação da atuação profissional de Assistentes Sociais e Psicólogos no processo de ensino e aprendizagem das escolas públicas estaduais e municipais, obedecendo ao disposto na Emenda Constitucional n. 83/2014;
§ 3ºº Ampliar e fortalecer a política estadual de proteção à criança e ao adolescente, visando ao enfrentamento das diversas modalidades da violência sexual, com a respectiva ampliação de investimentos em todo o sistema de proteção na capital e no interior do Estado.
§ 4ºº Ampliar e fortalecer a política estadual de prevenção às DST/HIV/AIDS/ Tuberculose e Hepatites Virais, visando à execução das ações do Plano Estadual, com a respectiva ampliação de investimentos na capital e no interior do Estado.
b)dotações custeadas com recursos de doações e convênios.
§ 1ºº Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo apurará e comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e a Defensoria Pública, até o vigésimo dia após o encerramento do bimestre, o montante que caberá a cada um, mediante ato próprio, tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 2ºº Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, editarão ato, até o último dia do mês subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo, internamente, os limites de movimentação financeira e empenho.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 57.
Poder Executivo poderá encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas proposta de alteração na legislação tributária, que vise à simplificação e melhoria dos controles fiscais, bem como à integração, expansão, modernização e consolidação dos setores econômicos com vistas ao desenvolvimento do Estado, desde que observadas as disposições contidas no artigo 14 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1ºº Os efeitos das alterações na legislação tributária serão considerados na estimativa da receita, notadamente os relacionados com:
Ibenefícios e incentivos fiscais;
IIfiscalização e controle das renúncias fiscais condicionadas;
IIImedidas do Governo Federal, em especial as de política tributária;
IVtratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 2ºº A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 3ºº Não se considera renúncia fiscal, para os fins previstos neste artigo, àquela vinculada ao estímulo do incremento de atividades ou manutenção de competitividade das Indústrias do Polo Industrial de Manaus.
§ 4ºº Nas estimativas das receitas do Projeto de Lei Orçamentária para 2018, deverão ser considerados os efeitos das propostas de alteração da legislação tributária e de contribuições que sejam objetos de Projetos de Lei, em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
§ 5ºº Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam de forma a gerar receita menor que a estimada na Lei Orçamentária, o Poder Executivo procederá cancelamento de despesas na mesma proporção da frustração da estimativa de receita.

CAPÍTULO VIII

DAS POLÍTICAS DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO E FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 58.
A Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM tem por finalidade promover o desenvolvimento econômico do Estado, mediante financiamento às atividades produtivas, nos termos do artigo 2.º da Lei Estadual n. 2.505, de 12 de novembro de 1998, cabendo a ela a responsabilidade pela execução da política e dos programas específicos de financiamento de atividades econômicas, com ênfase as micro, pequenas e médias empresas, e na produção primária no Interior do Estado, inclusive as operações com recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES e do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, observados os objetivos e características operacionais desses Fundos, nos termos do artigo 3.º da Lei n. 2.505, de 12 de novembro de 1998.
Parágrafo únicoNos termos do
§ 1ºº do artigo 151 da Constituição Estadual, alterado pela Emenda Constitucional n. 20, de 22 de dezembro de 1995, 50% (cinquenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES serão destinados ao financiamento de atividades econômicas, dos quais 60% (sessenta por cento) deverão ser aplicados no Interior do Estado.
Art. 59.
Na concessão de financiamentos a que se refere o artigo anterior, serão observadas as seguintes prioridades:
Iestímulo ao uso múltiplo e sustentável das florestas do Estado do Amazonas, mediante a utilização de seus recursos madeireiros e não-madeireiros disponíveis, utilizando manejo florestal sustentável;
IIapoio ao desenvolvimento de empreendimentos empresariais, agroindustriais, cooperativistas e produtores rurais que se insiram na cadeia produtiva da fruticultura, mandiocultura, fitoterápicos e fitocosméticos, pesca e piscicultura, florestais e não-madeireiros, turismo, juta e malva, extração do látex, castanha, guaraná, feijão de praia e outras de relevância para o Estado;
IIIapoio, de igual forma, à pecuária de leite, sob os critérios de sustentabilidade, em municípios de inequívoca vocação, além do incentivo à implantação de agroindústrias e cooperativas e melhoria das já existentes, bem como agroindustrialização dos derivados de origem vegetal e animal no âmbito das associações, empresas, cooperativas e de produtores individuais;
IVapoio ao desenvolvimento das empresas, cooperativas e produtores rurais com atividade voltada para a captura de pescado, sob critérios de sustentabilidade econômica, e da piscicultura para implantação da infraestrutura básica e melhoria das já existentes, com vistas ao aumento da produção de peixe e seus derivados;
Vestímulo à criação de ocupações econômicas;
VIgeração e aumento de renda à população;
VIIredução das desigualdades sociais e econômicas entre as microrregiões administrativas do Estado;
VIIIaumento da oferta de alimentos à população, mediante incentivos à produção local, objetivando reduzir a dependência externa existente;
IXmelhoria da qualidade de vida da população mais carente, principalmente da que vive na periferia de Manaus e no Interior do Estado, via financiamento destinado à oferta de produtos de consumo popular, mediante o apoio a vocações empresariais de baixa renda e ao desenvolvimento e fortalecimento das micro e pequenas empresas e cooperativas;
Xexpansão da infraestrutura da indústria, da agricultura e da agroindústria, com prioridade para o investimento no Interior do Estado, com enfoque em ações integradas, objetivando a criação de Arranjos Produtivos Locais (APL's) de diversas atividades econômicas por meio do incentivo à produção, à organização da classe produtiva (associações e cooperativas), à articulação para comercialização e ao beneficiamento da produção;
XInecessidade da sustentabilidade ambiental de acordo com Resolução n. 3.545, de 29 de fevereiro de 2008, Banco Central do Brasil - BACEN, que estabelece exigência de documentação comprobatória de regularidade ambiental e outras condicionantes, para fins de financiamento agropecuário no Bioma Amazônia;
XIIas concessões de financiamentos ao setor rural estão condicionadas ao cumprimento da Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012, Decreto n. 7.830, de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural e Resolução n. 4.422, de 25 de junho de 2015;
XIIIapoio com financiamento ao setor público, mais especificamente às prefeituras municipais, para aquisição de patrulhas mecânicas, barcos e ônibus para transporte escolar, ambulâncias, caçambas, carros pipa, caminhões para coleta de lixo, etc, em consonância com o plano estadual de governo, observando os preceitos da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, e Portaria n. 04, de 18 de janeiro de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN;
XIVapoio à inovação em empresas para aplicação no desenvolvimento de novos produtos, processos, serviços, bem como aprimoramento dos já existentes, tanto em marketing quanto organizacional, no ambiente produtivo ou social, visando ampliar a competitividade das empresas no âmbito regional e até nacional;
XVapoio ao microcrédito orientado como política de fomento para o desenvolvimento de atividades produtivas que propiciem a geração de oportunidades de trabalho e renda aos trabalhadores autônomos, microempreendedores individuas, produtores rurais, micro e pequenas empresas;
XVImitigação de possíveis impactos socioambientais, resultantes da aplicação do crédito, por meio da implantação da Política de Responsabilidade Socioambiental - PRSA em atendimento à Resolução n. 4.327, de 25 de abril de 2014, do Banco Central do Brasil - BACEN;
XVIIapoio aos programas direcionados à política agropecuária do Estado, por meio da formalização de parceria técnica e financeira;

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 60.
As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão ser elaboradas em conformidade com o disposto nos artigos 34 e 158, §
§ 3ºº e 4.º, da Constituição do Estado do Amazonas, observadas as disposições da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo únicoNão poderão ser cancelados recursos correspondentes a pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, transferências constitucionais aos municípios, precatórios,

obrigações tributárias e contributivas, fontes vinculadas, recursos próprios de unidades da administração indireta, exceto quando remanejados para a própria unidade, contrapartidas de programas financiados, valor referente ao percentual mínimo estabelecido para a Reserva de Contingência contida no artigo 22 desta Lei, valor projetado para custeio de contas públicas alocados em ação específica e manutenção mínima dos órgãos e unidades da administração pública, para se constituírem em recursos de emendas à despesa.

Art. 61.
Será disponibilizado na Lei Orçamentária Anual, reserva de recursos específicos, no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista, para o atendimento de emendas parlamentares, sendo utilizado o percentual mínimo estipulado por lei nas ações destinadas aos serviços públicos de saúde, no percentual mínimo de 12% (doze por cento) e de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) na educação, em atendimento ao disposto na Emenda Constitucional n. 95/2016.
Parágrafo únicoO recurso destinado para cada ação orçamentária, decorrente de emenda parlamentar individual ou coletiva, deverá ser de, no mínimo, R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 62.
Sem prejuízo das demais regras aplicáveis à espécie, o não recolhimento mensal da retenção em folha de pagamento dos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo, dos demais Poderes e do Ministério Público, do imposto de que trata o inciso I do artigo 157 da Constituição Federal, autoriza a automática compensação, pelo Tesouro, dos valores correspondentes no mês subsequente.
Art. 63.
desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público será feito até o dia 20 de cada mês, na forma do disposto no artigo 160 da Constituição Estadual, assim como a Defensoria Pública.
Parágrafo únicoA base de cálculo da receita tributária líquida a ser repassada aos Poderes Legislativo, Judiciário, ao Ministério Público e a Defensoria Pública considerará a receita tributária líquida do mês imediatamente anterior àquele do repasse.
Art. 64.
Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2018 será encaminhado pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, até o dia 31 de outubro de 2017, conforme Emenda Constitucional n. 44, de 10 de dezembro de 2003.
Art. 65.
Todos os órgãos integrantes da estrutura do Poder Público Estadual estão obrigados a colaborar, participar e prestar as informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária, sob a coordenação da Casa Civil.
Art. 66.
Para efeito do cumprimento dos prazos legais e controles exigidos pela Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, todos os Poderes, o Ministério Público, a Defensoria Pública e seus respectivos órgãos da administração direta e indireta utilizarão, para sua execução orçamentária e financeira, o Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI.
Art. 67.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, ou, ainda, a geração de despesa ou assunção de obrigações que não atendam ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo únicoA contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 68.
A arrecadação de todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos, autarquias e fundações integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema de Administração

Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI, de acordo com a legislação atual - Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP.

Art. 69.
Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000:
Ias exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o artigo 38 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o
§ 3ºº do artigo 182 da Constituição Federal; º do artigo referido no caput entendem-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993; e
IIpara fins do
IIIos valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2018 poderão ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 70.
Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo únicoNo caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública estadual, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva-se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 71.
s casos omissos relativos à elaboração orçamentária serão definidos pela Casa Civil.
Art. 72.
Acompanha esta Lei, o Anexo II, contendo a relação das ações que constituem obrigações constitucionais ou legais do Estado, nos termos do
§ 2ºº do artigo 9.º da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 73.
Integra esta Lei, em atendimento ao disposto no
§ 3ºº do artigo 4.º da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio 2000, o Anexo III, contendo a demonstração dos Riscos Fiscais.
Art. 74.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I Relação dos Quadros Orçamentários (Inciso III do Art. 20)

2018 VOLUME I Anexo I - Demonstrativos da Receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - Geral

IPrevisão da Receita por Categoria Econômica
IIPrevisão da Receita por Fontes de Recurso Anexo II - Demonstrativos da Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - Geral e por Poder
IIIpor Órgão
IVpor Unidade Orçamentária
Vpor Função
VIpor Subfunção
VIIpor Grupo de Despesa
VIIIpor Modalidade de Aplicação
IXpor Fonte de Recurso Anexo III - Demonstrativo da Receita do Orçamento de Investimento das Estatais
Xpor Fontes de Financiamento do Orçamento de Investimento das Estatais Anexo IV - Demonstrativo da Despesa do Orçamento de Investimento das Estatais
XIpor Órgão e Unidade, Programa, Função e Subfunção Anexo V - Quadros Auxiliares dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social Quadros Orçamentários Consolidados
XIIComparativo entre a Receita Orçada e Arrecadada até junho de 2017
XIIIResultado da Execução Orçamentária até junho de 2017
XIVDemonstrativo Geral da Receita por Categoria Econômica e por Fontes de Recurso 2018
XVDemonstrativo Geral da Receita e da Despesa por Categoria Econômica Segundo os Orçamentos 2018
XVIDemonstrativo Geral da Receita por Categoria Econômica e da Despesa por Função Segundo os Orçamentos 2018
XVIIConsolidação dos Orçamentos 2018

XVIII - Demonstrativo da Receita e da Despesa segundo as Categorias Econômicas 2018 Quadros Orçamentários Complementares

IXXEvolução da Receita do Estado por Categoria Econômica segundo as Fontes 2014/2016
XXEvolução da Despesa do Estado por Categoria Econômica 2014/2016
XXIProjeção da Receita do Estado por Categoria Econômica Segundo as Fontes 2019/2020
XXIIReceita Corrente Líquida

XXIII - Limite Máximo de Gastos com Pessoal e Encargos Sociais

XXIVLimite Mínimo da Reserva de Contingência
XXVTransferências Constitucionais e Legais aos Municípios
XXVIReceita Tributária Líquida

XXVII - Repasse aos Poderes, Ministério Público e a Defensoria Pública

XXVIII - Limite Mínimo de Gastos com a Educação

XXIXLimite Mínimo de Gastos com a Saúde
XXXRepasse Mínimo Constitucional para a FAPEAM
XXXIEvolução da Receita Líquida por Fonte

XXXII - Evolução do Grupo de Despesa Pessoal e Encargos Sociais por Poder e Unidade Orçamentária

XXXIII - Evolução da Despesa com Pessoal e Encargos Sociais por Poder em Relação à Receita Corrente Líquida

XXXIV - Recursos Descentralizados de Todas as Fontes por Unidade Orçamentária

Anexo VI - Legislações

XXXVLegislação Orçamentária

XXXVI - Legislação da Receita

XXXVII - Legislação da Despesa

Anexo VII - Demonstrativo da Compatibilidade entre a Programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias

XXXVIII - Demonstrativo da Compatibilidade entre a Programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias

Anexo VIII - Medidas de Compensação a Renúncias de Receita

XXXIX - Medidas de Compensação a Renúncias de Receita

VOLUME II

Anexo IX - Quadros de Créditos Orçamentários

XL - dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

XLI - do Orçamento de Investimento das Estatais

Anexo X - Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, Segundo os Programas de Governo

XLII - Demonstrativo da Despesa por Programa e Ação

ANEXO II Despesas Obrigatórias de Caráter Constitucional ou Legal

(Art. 72)

2018

1. Transferências Constitucionais e Legais aos Municípios por Repartição de Receita:

a)50% (cinquenta por cento) da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, licenciados no Estado a serem transferidos ao município onde ocorreu a licença, conforme estabelecido no inciso III,
§ 2ºº, do art. 147 da Constituição Estadual; º, do art. 147 da Constituição Estadual;
b)25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a serem transferidos aos municípios obedecendo ao disposto no inciso IV,
c)25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos pelo Estado, relativos à arrecadação com Exportação de Produtos Industrializados, a serem transferidos aos municípios nos termos do
§ 3ºº do art. 159 da Constituição Federal e inciso VII,
§ 2ºº, do art. 147 da Constituição Estadual; º, do

art. 147 da Constituição Estadual, nos termos das Leis n. 9.478, de 06 de agosto de 1997, e n. 7.990, de 28 de dezembro de 1989;

d)25% (vinte e cinco por cento) da parcela recebida pelo Estado, relativa à cotaparte estadual do Fundo Especial do Petróleo e à compensação financeira sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás, a serem transferidos aos municípios, nos termos do inciso VIII,
e)25% (vinte e cinco por cento) da parcela recebida pelo Estado, relativa à cotaparte estadual da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool combustível (CIDE), instituída pela Lei n. 10.336, de 19 de dezembro de 2001, a serem transferidos aos municípios, obedecendo ao disposto no art. 1.º - B, da Lei Federal n. 10.866, de 04 de maio de 2004; 2. Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências na manutenção e Desenvolvimento do Ensino de acordo com o art. 212 da Constituição Federal e art. 200 da Constituição Estadual; 3. Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas:
a)1% (um por cento), no mínimo, da Receita Tributária Líquida, à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, com recursos de sua privativa administração, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico de acordo com os §
§ 3ºº e 4.º do art. 217 da Constituição Estadual, alterado pela Emenda Constitucional n. 40, de 05 de dezembro de 2002; e
b)20% (vinte por cento) da compensação financeira pela exploração do petróleo e do gás natural, de recursos hídricos e de outros minerais, conforme preconiza inciso III do art. 238 da Constituição Estadual; 4. Ações de Saúde - 12% (doze por cento) da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências (inciso II e
§ 4ºº do art. 77 do ADCT acrescido pela Emenda Constitucional Federal n. 29, de 13 de setembro de 2000). 5. Pessoal e Encargos Sociais;

6. Inativos e Pensionistas do Estado; 7. Sentenças Judiciais transitadas em julgado; 8. Serviços da Dívida; 9. Universidade do Estado do Amazonas - garantir a aplicação dos recursos previstos no

artigo 19 da Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, com privativa administração da UEA, para aplicação em sua manutenção e ampliação, vedada qualquer outra destinação.

ANEXO III Anexo de Riscos Fiscais (

Art. 4.
, , § , , , , ,
§ 3ºº, da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000)

2018

A Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), veio estabelecer aos entes da Federação normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na Gestão Fiscal. Assim, a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, no qual serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas. Apesar do avanço na estabilização do ajuste fiscal, existem sempre riscos que podem representar alterações nos indicadores fiscais esperados, gerando consequências nas decisões futuras da política fiscal. O compromisso da atual administração com o equilíbrio das contas públicas renova-se a cada edição da Lei de Diretrizes Orçamentárias. A tarefa não se resume a prever despesas e receitas compatíveis entre si, mas estende-se à atividade de identificação dos principais riscos a que as contas públicas estão sujeitas no momento da elaboração orçamentária. Existem duas categorias de riscos fiscais: os riscos orçamentários e da dívida. Os riscos orçamentários afetam o cumprimento da meta de resultado primário e são aqueles que dizem respeito à possibilidade das receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, de existirem desvios entre as receitas ou despesas orçadas e realizadas - riscos diretamente ligados à fatores macroeconômicos. Do lado da receita, pode-se apontar como exemplo a frustração de parte da arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevistos à época da programação orçamentária. Por sua vez, as despesas realizadas pelo governo podem apresentar desvios tanto em função do nível de atividade econômica, quanto em função de fatores ligados a obrigações constitucionais e legais. Nesse sentido, a Lei Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 9º, prevê que se ao final de cada bimestre a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes o Ministério Público e a Defensoria Pública promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira. Este mecanismo permite que desvios, em relação às previsões, sejam corrigidos ao longo do ano, de forma a não afetar o cumprimento das metas do resultado primário. Dessa forma, os riscos orçamentários são compensados por meio da realocação e da redução de despesas bem como de mecanismos de esforço fiscal no sentido de alavancar a arrecadação de receitas. Os chamados riscos da dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos: Administração da dívida e os Passivos contingentes.

RISCOS MACROECONÔMICOS Mudanças no comportamento das principais variáveis macroeconômicas da economia podem gerar fatores de riscos macroeconômicos, variáveis extrínsecas, como inflação, taxa de juros, taxa de câmbio, nível de emprego e renda, às quais o Estado não possui controle. Desempenhos inesperados e adversos dessas variáveis podem acarretar efeitos negativos ou positivos na arrecadação tributária, uma vez que os principais tributos, dependem da atividade econômica. A arrecadação estadual tem como principais tributos o ICMS e o IPVA, no estado do Amazonas, esses tributos respondem por mais de 90 % da receita administrada.

A receita do ICMS é impactada pelos seguintes fatores macroeconômicos: PIB, inflação, taxa de juros (Selic), taxa de câmbio, entre outros. Caso as expectativas dessas variáveis macroeconômicas se comportarem de maneira favorável, no corrente ano, há indícios de melhoras importantes na arrecadação do ICMS, por isso há uma projeção de acerto para a receita prevista na Lei Orçamentária Anual - LOA de 2017 e para 2018 há expectativas de aumentos mais significativos, em virtude de uma economia com comportamento de melhoras nas suas variáveis macroeconômicas. A receita de IPVA também é afetada pela performance da atividade econômica. Com o aumento do desemprego e com a redução do poder de compra da população, há uma tendência de aumento da inadimplência do imposto. Em 2016 com o aprofundamento da recessão e a piora das condições de emprego e crédito, a venda de veículos novos no Brasil caiu 20,19% em 2016 na comparação com 2015, para 2.050.327 unidades. Trata-se do menor volume desde 2006 e da quarta retração anual seguida do setor. A Federação Nacional de Distribuição de Veículos Automotores (Fenabrave), que representa as concessionárias espera crescimento de 2,4% nas vendas de automóveis e comerciais leves em 2017, para 2 milhões de unidades, e avanço de 3,15% na soma dos segmentos de caminhões e ônibus expansão de 2,8% para os caminhões e de 4,4% para ônibus. Com o comportamento favorável das variáveis macroeconômicas em 2017 e projeções de melhoras mais significativas para 2018, espera-se uma evolução no setor automobilístico para 2018 e consequentemente incremento na arrecadação dessa receita. As transferências correntes, por advirem em quase na sua totalidade dos impostos e contribuições arrecadados pelo Governo Federal e que são partilhados com os Estados e Municípios, estão sujeitas aos mesmos riscos fiscais elencados na LDO da União. Salienta-se, ainda, que a crise econômica que afeta o Brasil desde 2015, tem sido sentida de maneira muito mais acentuada no Amazonas, posto que a sua economia é baseada na indústria de bens de consumo duráveis voltada para o mercado interno, esses são os primeiros que deixam de ser consumidos quando há uma redução da renda e retração do crédito ao consumidor. No entanto, observa-se também que quando há uma melhora da economia, o Amazonas tende a sofrer efeitos positivos imediatos, em virtude, principalmente do aumento da renda, do crédito, e consequentemente, do consumo. Há projeções e perspectivas mais animadoras para 2017 e 2018, como: crescimento do PIB, inflação controlada, taxa de juros (Selic) em queda, taxa de câmbio mais estabilizada, entre outros, isso tudo favorece o aumento do consumo, do crédito, a geração de empregos e a economia como um todo. Alguns indicadores de confiança e de produção vêm mostrando, neste início de ano, o início de um lento processo sustentável de recuperação da economia brasileira. E para tentar reaquecer a economia, o governo federal anunciou algumas medidas, entre elas a liberação do saque de contas inativas do FGTS o que vai injetar, segundo a Caixa Econômica Federal, mais de R$ 35 bilhões na economia brasileira. O Governo do Estado do Amazonas vem fazendo sua parte no compromisso e responsabilidade na Gestão Fiscal, dando continuidade no desenvolvimento de projetos voltados à modernização da administração tributária bem como no combate à sonegação. Dentre as principais medidas, destacam-se: Grupos de Monitoramento A Secretaria de Estado da Fazenda criou o Grupo de Fiscalização Especializada para o monitoramento de grandes segmentos econômicos. O Grupo acompanhará de perto a rotina tributária das 100 maiores empresas do Amazonas, que juntas respondem por aproximadamente 80% da arrecadação do ICMS, imposto que em 2016 correspondeu a R$ 7 bilhões da receita própria estadual, divididos basicamente em três categorias: combustíveis, energia elétrica, telecomunicações e comércio, subdividido em atacadista e varejista e a indústria incentivada da Zona Franca de Manaus (ZFM). Com o monitoramento, toda empresa deverá escriturar os

documentos fiscais na Escrituração Fiscal Digital - EFD de forma consistente, e, caso isso não seja feito, ela ficará com pendências junto ao fisco estadual.

Implantação de Ações para Simplificar a Vida dos Contribuintes Simplificar as obrigações do contribuinte, modernização da legislação, cobrança e fiscalização mais efetivas, são algumas das ações que foram traçadas em 2016 pela Secretaria da Fazenda, visando também à melhoria na arrecadação própria do Estado. São medidas em andamento que intensificam os esforços do governo para amenizar os efeitos da crise na economia estadual. Consolidação da Campanha Nota Fiscal Amazonense A Campanha Nota Fiscal Amazonense (NFA), desenvolvida pelo Governo do Amazonas por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, completou um ano em agosto de 2016. O objetivo principal do programa é tornar a exigência dos documentos fiscais eletrônicos em um hábito por partes dos cidadãos, por meio de estímulo, na forma de premiações aos consumidores e às entidades sociais credenciadas sem fins lucrativos, permitindo assim incentivar as empresas socialmente responsáveis, pelo destaque como participantes da campanha e pelo combate à concorrência desleal. Criação da Comissão para Elaborar a Revisão da Lei de Incentivos Fiscais Foi criada a Comissão Especial que conta com a participação de membros da Secretaria de Estado e Fazenda, da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento e Casa Civil, com o objetivo de elaborar a proposta de reforma da Lei de Incentivos Fiscais do Amazonas (Lei n. 2.826/03) que tem, entre outras finalidades, garantir mais competitividade às empresas, simplificar a concessão e o acompanhamento dos benefícios concedidos, além de favorecer a interiorização do desenvolvimento.

RISCOS DECORRENTES DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA

O crescimento do serviço da dívida interna de 0,76% foi inversamente proporcional à variação do respectivo estoque que recuou aproximadamente 0,77%. O crescimento no serviço da dívida interna se deve ao aumento na parcela de amortização ao longo do tempo devido aos contratos que terminam o período de carência e a característica dos financiamentos com tabela Price, que tem amortizações crescentes ao longo do prazo, além do aumento das taxas de juros nos contatos pós-fixados geralmente vinculados ao CDI. O avanço no serviço da dívida externa de 24,51% também pode ser explicado pelas variações do estoque que recuou 16,5%. Enquanto que a amortização da dívida externa permaneceu relativamente constante (crescimento de 3,53%), os juros e os demais encargos da dívida externa cresceram de maneira acentuada (58,22% e 148,44% respectivamente) haja vista o início do ciclo de alta dos juros externos. A título de exemplificação, os juros cobrados pelo BID que no início de 2015 eram de 1,12% a.a. passaram para 2,14% a.a. no final de 2016, enquanto que os encargos passaram de 0,25% a.a. para 0,5% a.a. no mesmo período. Em 31 de dezembro de 2016 a dívida fundada do Estado alcançou R$ 6,2 milhões, representando um encolhimento nominal de - 8,98% sobre o saldo da dívida de 2015. Tal valor foi alcançado devido ao saldo das variações independentes da execução orçamentária terem reduzido o passivo do Estado em R$ 598 milhões (equivalente a - 8,67% do saldo em 31.12.2015) acrescida da captação líquida positiva (diferença a maior entre receitas de operação de crédito e as amortizações) no valor de R$ 31,9 milhões, (equivalente a 0,46% do saldo em 31.12.2015). Contribuiu para a redução do saldo devedor o cancelamento de R$ 62,8 milhões (equivalente a - 0,91% do saldo em 31.12.2015) referentes à renegociação dos juros no âmbito do 5.º Termo Aditivo do refinanciamento da Lei n. 9.496/97, sob o amparo da Lei complementar n. 148 de 25/11/2014, no

valor de R$ 57,5 milhões, e de renegociação de dívidas previdenciárias no âmbito do Refis Federal no valor de R$ 5,2 milhões. No sentido oposto, contribuiu para aumentar o passivo do Estado, a inclusão da nova dívida previdenciária firmada no âmbito do Refis Federal (saldo anterior cancelado, acrescido de novas dívidas previdenciárias).

Os riscos que podem afetar a administração da Dívida Fundada são: Risco Cambial - Tem se tornado mais presente na medida em que a balança de pagamentos da nação se encontra em déficit, causada pelo déficit nas transações correntes e pela saída de capitais em movimento de aversão a riscos de investimento no Brasil. Taxas de câmbio mais elevadas oneram o pagamento do serviço da dívida denominada em dólares. Risco dos Juros - Dada a resiliência da inflação, a autoridade monetária pode aumentar a taxa de juros em saltos maiores para garantir a estabilidade monetária. Tal medida impacta a RCL do Amazonas na medida em que a base econômica do Estado produz bens duráveis que dependem de crédito abundante e barato ao consumidor final. Além de onerar os contratos que pagam juros CDI-OVER, como o "PROINFRA" e PROSIP, a taxa de retorno dos investimentos públicos também necessita ser mais elevada para que haja viabilidade econômica dos projetos.

PASSIVOS CONTINGENTES

São dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, como os processos judiciais que envolvam o Estado, ainda que não exclusivamente. Para o exercício de 2018 os valores estimados com demandas judiciais são da ordem de R$ 20 milhões, valor este que será alocado quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual. Quanto aos riscos que podem advir dos passivos contingentes, é importante ressaltar a característica de imprevisibilidade quanto ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade do Estado sair vitorioso e não haver o impacto fiscal, sendo também imprevisível quando serão finalizadas, uma vez que tais ações levam em geral, um longo período para chegar ao resultado final. Em oposição aos passivos contingentes, há os ativos contingentes, isto é, os direitos do Estado sujeitos à decisão judicial para o recebimento. Caso sejam recebidos, implicarão receita adicional para o governo estadual. O estoque da dívida ativa da Fazenda Estadual no encerramento do exercício de 2016 corresponde a R$ 4,6 bilhões. Para cobrir os eventuais riscos fiscais, está prevista no art. 22 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, para inclusão, pelo Estado, na Proposta de Lei Orçamentária Anual, uma reserva de contingência no valor de, no mínimo, 2% (dois por cento) do total da Receita Corrente Líquida para o exercício, visando atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme estabelece o inciso III do artigo 5.º da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000. Objetivando minimizar os efeitos de possíveis riscos fiscais, o Governo do Estado vem realizando diversas ações nas áreas econômica, tributária, administrativa e de planejamento. Na área econômica, dentre os vários projetos analisados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento no exercício de 2016, foram aprovados 206 (duzentos e seis) projetos, com uma estimativa de criação de 8.939 postos de trabalho diretos para os exercícios compreendidos entre os anos de 2017 a 2019. Durante o mesmo período, a previsão de investimento foi de R$ 8,7 bilhões. Até o primeiro bimestre deste exercício, foram aprovados 58 (cinquenta e oito) projetos pelo CODAM, resultando num investimento previsto para o triênio 2018/2020 de R$ 3 bilhões, com a geração de 1.818 novos empregos. Na área de gestão, o Governo do Estado, vem dando continuidade ao Programa de Modernização. Neste programa, a Secretaria de Estado da Fazenda vem atuando em vários projetos:

a)integração do sistema de gestão de estoques, denominado Ajuri, aos sistemas de compras (e-Compras) e de execução orçamentária e financeira (AFI) com duas grandes finalidades:

(1) atender às exigências das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, e (2) permitir um adequado planejamento da aquisição dos suprimentos indispensáveis à execução das ações governamentais, nas quantidades adequadas e no momento certo;

b)aprimoramento do processo eletrônico de compras, visando mais agilidade, transparência e aumento da capacidade de gestão, trazendo, em consequência, maior economia de recursos materiais e humanos;
c)implantação das ferramentas, através do Sistema de Gestão de Contratos - SGC: (1) Módulo Fiscalização, para acompanhamento da execução dos contratos, que, integrado ao sistema AFI, condicionará a liquidação e, consequentemente, o pagamento aos fornecedores; (2) Módulo Gerador de Contratos, que permitirá a elaboração dos contratos, termos aditivos e outros a partir do próprio sistema, de forma padronizada, proporcionando economia de tempo e recursos, além de possibilitar gestão mais eficiente, havendo padronização dos serviços de caráter continuado com maior impacto na despesa de custeio, com a definição de projetos básicos e preços de referência;
d)massificação do uso do meio eletrônico para as compras de pequeno valor, visando reduzir o número de processos de compra direta e de compras feitas com recursos de adiantamentos, especialmente no Interior do Estado. Para tal, duas grandes ações serão realizadas: (1) simplificação do atual módulo de compras eletrônicas (2) simplificação da legislação relativa ao cadastro de pequenos fornecedores. Além da economia de recursos, tanto no processo quanto no valor das aquisições, essas medidas terão como benefício adicional a ampliação da participação das micro e pequenas empresas nas compras governamentais;
e)tornar o Pregão Eletrônico integralmente eletrônico, com todos os documentos assinados eletronicamente, com certificado digital. Além de proporcionar maior agilidade e economia nos processos, dentre estas o custo de impressão e mão-de-obra, tornará a administração mais transparente ao cidadão;
f)domicílio eletrônico de licitantes e fornecedores que, similar ao Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), será o ambiente de comunicação entre licitantes, fornecedores e Poder Público, sendo os documentos assinados eletronicamente, com certificação digital (tais como assinatura de atas de registro de preços, contratos, atualização cadastral, dentre outros). Este projeto também proporcionará maior efetividade nos processos de aquisições de bens e serviços, mas também tem o propósito de aumentar a base de licitantes (maior competitividade) e atrair grandes empresas para a base de fornecedores. Também será instrumento de estímulo à participação de micro e pequenas empresas nas compras governamentais.
g)pagamento eletrônico de fornecedores de bens e serviços que, será realizado por meio do domicílio eletrônico de licitantes e fornecedores com uso de certificação digital por parte dos fornecedores e dos representantes dos órgãos, tornará o processo de pagamento mais ágil e transparente, além de reduzir os custos operacionais do processo. E, em continuidade ao processo de fortalecimento institucional, a Secretaria de Estado da Fazenda avança em termos de gestão estratégica e a exemplo das Secretarias de Fazenda das demais unidades da federação, mantem-se no propósito de adesão ao PROFISCO e ao PROFISCO II, que são programas de modernização e de fortalecimento da gestão fiscal dos Estados, com abrangência nacional e apoiados pelo Governo Federal. Através deste, o Estado busca tornar mais eficiente e transparente a gestão fiscal, para incrementar sua receita própria, otimizar seus controles e racionalizar o gasto público.

ANEXO IV (

§ 1ºº e 2.º da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000)

2018

A Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, em seu art. 4.º, § º e 2.º, estabelece que integrará o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referem e para os dois seguintes. O cálculo das projeções para os períodos de 2018, 2019 e 2020 foram realizados considerando-se principalmente, o cenário macroeconômico contido do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias da União para 2018 - PLDO 2018, cujos parâmetros estão descritos na tabela abaixo:

Tabela - Cenário Macroeconômico de Referência Variáveis 2018 2019 2020 PIB (crescimento real % a.a.) 2,5 2,5 2,6 IPCA (acumulado - var. %) 4,5 4,5 4,5 Projeção do PIB do Estado - R$mil 107.159.881 112.273.606 117.384.577 Fonte:Projeção do PIB País e IPCA - PLDO Federal e Projeção e Projeção PIB Estadual - Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN Para efetuar os cálculos a preços constantes, os valores correntes foram deflacionados com base nas variações previstas para o Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA.

ANEXO IV Demonstrativo das Metas Anuais

2018

Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, o Anexo de Metas Anuais da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2018, estabelece a meta de resultado primário do setor público consolidado para o exercício de 2018 e indica as metas de 2019 e 2020. A cada exercício, havendo mudanças no cenário macroeconômico interno e externo, as metas são revistas no sentido de manter uma política fiscal responsável e equilibrada. As projeções das metas anuais para a LDO 2018 e para os dois anos subsequentes foram estabelecidas em função das expectativas quanto ao desempenho das atividades econômicas do país e do Estado, além dos desempenhos esperados para algumas categorias de receitas e de principais categorias de despesas, tendo como referências as metas fiscais estabelecidas nos anos anteriores. Para o cálculo das receitas do exercício de 2018 considerou-se basicamente a projeção das receitas constantes na LOA do exercício de 2017, acrescido do valor das operações de créditos projetadas pra o exercício, e no tocante as demais receitas foi aplicada a variação do PIB mais o IPCA. Tais valores foram projetados para 2019 e 2020 aplicados a eles a variação do PIB mais o IPCA, e projetados para os exercícios os saldos das operações de crédito efetivamente contratadas e das operações a contratar com pleito protocolado na Secretaria do Tesouro Nacional. Com base nas projeções das receitas e despesas para os anos de 2018, 2019 e 2020, foram calculados os valores de receitas primárias e despesas primárias. Da diferença entre elas estimou-se os seguintes resultados primários, para o exercício de 2018 R$ 178 milhões negativos, e para os exercícios de 2019 a 2020 resultados positivos na ordem de R$ 44 milhões e R$ 204,6 milhões respectivamente. Os exercícios de 2019 e 2020 apresentam resultados positivos em virtude da projeção de desaceleração nas contratações das operações de crédito. O resultado nominal tem por objetivo medir a evolução da dívida fiscal líquida em um determinado período e representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida do exercício financeiro em relação ao período anterior. Ainda em decorrência das novas operações de crédito, o Estado projeta um resultado nominal positivo para 2018, correspondente a diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida O Estado projeta resultados nominais positivo para o exercício de 2019 e negativo para o exercício de 2020, prevendo que as amortizações das operações de créditos serão maiores que os ingressos das mesmas. No que se refere às projeções das Parcerias Público-Privadas (PPP), não há previsão de receitas primárias advindas dos contratos de PPPs e, no tocante às despesas primárias, foram informadas as contraprestações previstas das PPPs do Hospital Delphina Rinaldi Abdel Aziz e Central de Material Esterilizado para o triênio 2018-2020.

Poder Legislativo

AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4.º, º) R$ mil

2018 2019 2020 Valor Valor Valor Valor Valor Valor ESPECIFICAÇÃO % PIB % PIB % PIB Corrente Constante Corrente Constante Corrente Constante

(a/PIB x (b/PIB x (c/PIB x (a) (b) (c)

100)100) 100) Receita Total 15.640.916 14.967.384 14,596 16.420.139 15.036.413 14,625 17.343.451 15.198.007 14,775 Receitas Primárias (I) 14.710.396 14.076.934 13,728 15.756.701 14.428.883 14,034 16.893.891 14.804.060 14,392 Despesa Total 15.640.916 14.967.384 14,596 16.420.139 15.036.413 14,625 17.343.451 15.198.007 14,775 Despesas Primárias (II) 14.888.610 14.247.474 13,894 15.712.604 14.388.502 13,995 16.689.281 14.624.760 14,218 Resultado Primário (III) = (I-II) -178.214 -170.540 (0,166) 44.096 40.380 0,039 204.610 179.299 0,174 Resultado Nominal 7.627 7.298 0,007 67.343 61.668 0,060 -119.440 -104.665 (0,102) Dívida Pública Consolidada 6.432.916 6.155.901 6,003 6.480.744 5.934.612 5,772 6.340.094 5.555.803 5,401 Dívida Consolidada Líquida 4.907.287 4.695.968 4,579 4.974.629 4.555.417 4,431 4.855.189 4.254.586 4,136 Receitas Primárias advindas de PPP (IV) 0 0 0 0 0 0 Despesas Primárias geradas por PPP (V) 233.291 223.245 0,218 254.287 232.859 0,226 277.173 242.886 0,236 Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-

V) -233.291 -223.245 (0,218) -254.287 -232.859 (0,226) -277.173 -242.886 (0,236) FONTE: Secretaria de Estado da Fazenda e Secretaria de Estado da Saúde (PPPs) OBS 1.: Valores correntes previstos foram projetados com base do PIB País mais o IPCA OBS 2.: A coluna % PIB refere-se ao valor projetado do PIB estadual.

Poder Legislativo

ANEXO IV Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior

2018 Este demonstrativo visa ao cumprimento do

§ 2ºº, inciso I, do art. 4.º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e tem por finalidade estabelecer uma comparação entre as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016 (Lei n. 4.208 de 07 de agosto de 2015) com os valores executados ao final do referido exercício. No exercício financeiro de 2016 as receitas não financeiras, ou seja, as receitas totais excluídas as operações de crédito, as amortizações de empréstimos, as receitas de alienação de ativos e as receitas provenientes de remuneração de depósitos bancários, tiveram um acréscimo de 3,90% em relação aos valores previstos na LDO 2016. As despesas não financeiras, ou seja, as despesas totais do exercício excluídas aquelas referentes a juros e amortização da dívida, tiveram um decréscimo de 7,82%. Ao término do exercício de 2016, verificou-se que o Estado realizou um resultado primário de R$ 425 milhões, sendo R$ 1,7 bilhão superior à meta prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de R$ 1,3 bilhão negativos. O resultado nominal estimado para o exercício de 2016 foi R$ 440 milhões. Na apuração, o resultado foi negativo de R$ 633 milhões, demonstrando um decréscimo no montante da dívida consolidada líquida em relação ao exercício de 2015. No exercício de 2016, houve um decréscimo nominal de 8,98% no total do estoque da Dívida Fundada, em relação ao exercício de 2015, este resultado deve-se, basicamente, a renegociação dos juros no âmbito do 5.º Termo Aditivo do refinanciamento da Lei n. 9.496/97 sob o amparo da Lei Complementar n. 148 de 25/11/2014 e a variação monetária cambial.

AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4.º, º, inciso I) R$ mil

Metas Metas Previstas em Realizadas Variação ESPECIFICAÇÃO 2016 % PIB em 2016 % PIB

Valor % (a) (b) (c)=(b-a) (c/a)x100 Receita Total 15.030.996 17,661 15.440.531 15,962 409.535 2,72 Receitas Primárias (I) 14.124.217 16,596 14.675.696 15,171 551.479 3,90 Despesa Total 16.205.154 19,041 14.997.260 15,504 -1.207.894 -7,45 Despesas Primárias (II) 15.460.154 18,165 14.250.670 14,732 -1.209.484 -7,82 Resultado Primário (III) = (I-II) -1.335.937 (1,570) 425.026 0,439 1.760.963 -131,81 Resultado Nominal 440.509 0,518 -633.247 (0,655) -1.073.757 -243,75 Dívida Pública Consolidada 5.721.198 6,722 6.286.692 6,499 565.494 9,88 Dívida Consolidada Líquida 3.450.280 4,054 4.626.164 4,782 1.175.884 34,08 FONTE: Relatórios da Gestão Fiscal - LRF / SEFAZ e Balanço Geral do Estado NOTA: Valores alocados nas Metas Previstas em 2016, alterada pela Lei n. 4.412, de 29 de dezembro de 2016 - Altera a Meta Fiscal e Resultado Primário para o exercício de 2016.

ESPECIFICAÇÃO VALOR - R$1.000 PREVISÃO DO PIB ESTADUAL - LDO 2016 85.107.823 PIB ESTADUAL 2016 96.732.007 FONTE: Departamento de Estudos, Pesquisas e Informações - DEPI/SEPLAN

Poder Legislativo

ANEXO IV Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores 2018 De acordo com o º, inciso II, do art. 4.º. da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, deve ainda compor o Anexo de Metas Fiscais, demonstrativo das Metas Anuais, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores. A fim de gerar maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados a preços correntes e constantes. A meta de resultado primário para o Estado do Amazonas, proposta para 2017 é de R$ 151 milhões negativos, conforme apresentado no quadro abaixo. Esta meta foi definida com base no orçamento para o exercício, que prevê a contratação de R$ 652 milhões em operações de créditos, aprovadas pela Lei n. 4.420, de 30 de dezembro de 2016 - LOA. O resultado primário projetado para o exercício de 2018 foi na ordem de R$178 milhões negativos. Os resultados primários positivos apresentados nos exercícios de 2019 e 2020, são basicamente em função da desaceleração na contratação de novas operações de créditos previstas, bem como ao fato de não haver a inclusão de despesas oriundas dos superávits financeiros apurados em cada exercício. As hipóteses usadas nas projeções, refletem a expectativa do Governo quanto à retomada da trajetória de crescimento sustentado, estabelecidas nas metas de crescimento do PIB para os respectivos períodos. AMF - Demonstrativo III (LRF, art. 4.º, º, inciso II) R$ mil

VALORES A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO 2015 2016 % 2017 % 2018 % 2019 % 2020 % Receita Total 14.251.961 15.440.531 8,34 14.680.579 -4,92 15.640.916 6,54 16.420.139 4,98 17.343.451 5,62 Receitas Primárias (I) 13.767.141 14.675.696 6,60 13.733.570 -6,42 14.710.396 7,11 15.756.701 7,11 16.893.891 7,22 Despesa Total 14.477.492 14.997.260 3,59 14.680.579 -2,11 15.640.916 6,54 16.420.139 4,98 17.343.451 5,62 Despesas Primárias (II) 13.761.554 14.250.670 3,55 13.885.395 -2,56 14.888.610 7,22 15.712.604 5,53 16.689.281 6,22 Resultado Primário (III) - - = (I-II) 5.587 425.026 7.507,78 -151.825 135,72 -178.214 17,38 44.096 -124,74 204.610 364,01 Resultado Nominal 1.991.442 -633.247 -131,80 273.496 143,19 7.627 97,21 67.343 -782,98 -119.440 277,36 Dívida Pública Consolidada 6.906.914 6.286.692 -8,98 6.143.508 -2,28 6.432.916 4,71 6.480.744 0,74 6.340.094 -2,17 Dívida Consolidada Líquida 5.259.411 4.626.164 -12,04 4.899.660 5,91 4.907.287 0,16 4.974.629 1,37 4.855.189 -2,40

VALORES A PREÇOS CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO 2015 2016 % 2017 % 2018 % 2019 % 2020 % Receita Total 15.799.791 16.104.474 1,93 14.680.579 -8,84 14.967.384 1,95 15.036.413 0,46 15.198.007 1,07 Receitas Primárias (I) 15.262.317 15.306.751 0,29 13.733.570 -10,28 14.076.934 2,50 14.428.883 2,50 14.804.060 2,60 Despesa Total 16.049.816 15.642.142 -2,54 14.680.579 -6,15 14.967.384 1,95 15.036.413 0,46 15.198.007 1,07 Despesas Primárias (II) 15.256.123 14.863.449 -2,57 13.885.395 -6,58 14.247.474 2,61 14.388.502 0,99 14.624.760 1,64 Resultado Primário (III) - - = (I-II) 6.193 443.302 7.057,56 -151.825 134,25 -170.540 12,33 40.380 -123,68 179.299 344,03 Resultado Nominal 2.207.722 -660.477 -129,92 273.496 141,41 7.298 97,33 61.668 -744,95 -104.665 269,72 Dívida Pública Consolidada 7.657.037 6.557.020 -14,37 6.143.508 -6,31 6.155.901 0,20 5.934.612 -3,59 5.555.803 -6,38 Dívida Consolidada Líquida 5.830.608 4.825.089 -17,25 4.899.660 1,55 4.695.968 -4,16 4.555.417 -2,99 4.254.586 -6,60 FONTE: 2015 e 2016 Relatórios da Gestão Fiscal - LRF / SEFAZ e Balanço Geral do Estado - BGE FONTE: 2017 Lei Orçamentária n. 4.420, de 30 de dezembro de 2016 FONTE: 2018 a 2020 Projeções CASA CIVIL e SEFAZ

ANEXO IV Evolução do Patrimônio Líquido (

§ 2ºº, III, da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000)

2018 De acordo com o º, inciso III, do art. 4.º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Anexo de Metas Fiscais também deve conter a demonstração da evolução do Patrimônio Líquido dos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. O quadro abaixo apresenta a evolução do patrimônio do Estado, registrado no Balanço Geral da administração direta e indireta, nos exercícios de 2014 a 2016 e demonstra o compromisso do Governo do Estado com o trato das finanças públicas e com o seu equilíbrio fiscal, sendo apurado um resultado no exercício de 2016 de R$ 1,9 bilhão, sendo o resultado efetivo do exercício de R$ 2,5 bilhões acrescido dos ajustes de exercícios anteriores de R$ 642 milhões negativos e de ajustes de avaliação patrimonial no valor de R$ 5 milhões, do que gerou em um saldo patrimonial acumulado positivo de R$ 6,1 bilhões ao final do referido exercício. O resultado positivo apresentado em 2016, deve-se basicamente aos recursos da Fundação AMAZONPREV, a renegociação dos juros no âmbito do 5.º Termo Aditivo do refinanciamento da Lei n. 9.496/97 sob o amparo da Lei Complementar n. 148 de 25/11/2014 e a variação monetária cambial. AMF - Demonstrativo IV (LRF, art. 4.º, º, inciso III) R$ mil PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2016 % 2015 % 2014 % Patrimônio / Capital 4.187.111 68,52 5.170.426 123,48 5.840.379 112,96 Reservas 0 0,00 0 0,00 0 0,00 Resultado Acumulado 1.923.808 31,48 -983.315 -23,48 -669.954 -12,96 TOTAL 6.110.919 100,00 4.187.111 100,00 5.170.425 100,00 FONTE: Balanço Geral do Estado - BGE O Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário representa os efeitos da Avaliação Atuarial, elaborada de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Previdência Social, refletida na movimentação das receitas e despesas previdenciárias, traduzidas a valor presente para a massa previdenciária dos Fundos, combinados com as variações patrimoniais ocorridas no exercício e com o resultado apurado no exercício anterior. Em virtude da implantação das novas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - NBCASP em suas Instruções de Procedimentos Contábeis n. 04, a composição do Patrimônio Líquido sofreu alterações, dentre as quais a conta de resultado deixou de ser segregada, figurando os valores na conta Resultados Acumulados.

R$ mil REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO 2016 % 2015 % 2014 % LÍQUIDO Patrimônio 78.319 89,16 41.586 53,10 16.358 39,33 Reservas 0 0,00 0 0,00 0 0,00 Lucros ou Prejuízos Acumulados 9.521 10,84 36.732 46,90 25.228 60,67 TOTAL 87.840 100,00 78.319 100,00 41.586 100,00 FONTE: AMAZONPREV

Poder Legislativo

ANEXO IV Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos (

§ 2ºº, III, da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000)

2018

Segundo o art. 4.º, º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, como uma continuidade da demonstração da evolução do patrimônio líquido, devem ser destacadas as origens e aplicações de recursos obtidos com a alienação de ativos. É importante ressaltar o disposto no art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, segundo o qual é vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. No exercício de 2016, o Estado registrou receita com Alienação de Bens no valor de R$ 689

mil. Do saldo da receita de Alienação de Bens de 2015, mais o valor arrecadado em 2016, foram aplicados R$ 16 mil em investimentos, nos termos da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, tendo sido apurado um saldo a aplicar de R$ 4,8 milhões para os próximos exercícios.

AMF - Demonstrativo V (LRF, art. 4.º, º, inciso III) R$ mil

RECEITAS REALIZADAS 2016 2015 2014

(a) (b) (c ) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 689 198 1.715 Alienação de Bens Móveis 689 198 1.715 Alienação de Bens Imóveis 0 0 0

DESPESAS EXECUTADAS 2016 2015 2014

(d) (e) (f) APLICAÇÃO DE RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 16 230 1.711 DESPESAS DE CAPITAL 16 230 1.711 Investimentos 16 230 1.711 Inversões Financeiras 0 0 0 Amortização da Dívida 0 0 0 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0 0 0 Regime Próprio de Previdência Social 0 0 0 Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0 0 0

2015 2016 2014 SALDO FINANCEIRO (h) = ((Ib-IIe)+ (g) = ((Ia-IId)+ IIIh)) (i) = (Ic-IIf) IIIi)) VALOR (III) 4.814 4.141 4.173 FONTE: Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação de Recursos - Anexo XI RREO NOTA: O saldo financeiro de 2014 está acrescido do saldo financeiro do exercício de 2013.

ANEXO IV Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS (

§ 2ºº, IV, da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000).

2018

A Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, em seu art. 4.º, º, inciso IV, estabelece que integrará o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Anexo de Metas Fiscais, contendo entre outros, a avaliação da situação financeira e atuarial dos Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos. A avaliação da situação financeira terá por base os Demonstrativos das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, publicados no Relatório Resumido de Execução Orçamentária do último bimestre dos três anos anteriores ao da edição da LDO. A seriedade com que o Governo trata a área previdenciária é evidenciada nos resultados apresentados na Avaliação da Situação Financeira do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos. Conforme demonstrado neste Anexo, o resultado previdenciário do Fundo Financeiro foi negativo em R$ 878 milhões do exercício de 2016, porém, há de se considerar que mensalmente são efetuados aportes de recursos para cobertura do déficit financeiro das folhas dos inativos e pensionistas do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, correspondente ao Fundo Financeiro. O resultado previdenciário, no tocante ao Fundo Previdenciário, ao longo dos três últimos exercícios vem apresentando valores positivos, sendo o de 2016, R$494 milhões. A avaliação atuarial é feita com base no Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, publicado no Relatório Resumido de Execução Orçamentária do último bimestre do ano anterior ao da edição da LDO. A avaliação atuarial é desenvolvida para dimensionar os custos para manutenção da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV, mediante critérios atuariais internacionalmente aceitos, com base em dados cadastrais do exercício de 2016. Esta avaliação contempla as mudanças paramétricas, do regime de Previdência Social dos Servidores Públicos, estabelecidas pela Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, pela Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003 e pela Emenda Constitucional n° 47, de 06 de julho de 2005, além da Portaria MPAS n. 403/08 e dos critérios determinados pela Lei Estadual Complementar n° 30, de 27 de dezembro de 2001.

Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores

Plano Financeiro

AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4.º, º, inciso IV, alínea "a") R$ mil

RECEITAS 2014 2015 2016 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO

189.247 189.748 195.872 INTRAORÇAMENTÁRIAS) (I) RECEITAS CORRENTES 189.247 189.748 195.872 Receita de Contribuições dos Segurados 188.156 186.510 191.325 Pessoal Civil 149.193 143.565 142.798 Pessoal Militar 38.963 42.945 48.527 Outras Receitas de Contribuições 0 0 0 Receita Patrimonial 53 1.498 1.775 Receita de Serviços 0 0 0 Outras Receitas Correntes 1.038 1.741 2.772 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 642 1.355 2.255 Demais Receitas Correntes 396 386 518 RECEITAS DE CAPITAL 0 0 0 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0 0 0 Amortização de Empréstimos 0 0 0 Outras Receitas de Capital 0 0 0 (-) DEDUÇÕES DA RECEITA 0 0 0 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRAORÇAMENTÁRIAS) (II) 242.822 270.928 383.621 RECEITAS CORRENTES 242.822 270.928 383.621 Receita de Contribuições 222.428 270.928 383.621 Patronal 222.428 270.928 383.621 Pessoal Civil 172.400 208.308 286.447 Pessoal Militar 50.028 62.620 97.174 Para Cobertura de Déficit Atuarial 0 0 0 Em Regime de Débitos e Parcelamentos 0 0 0 Receita Patrimonial 0 0 0 Receita de Serviços 20.394 0 0 Outras Receitas Correntes 0 0 0 RECEITAS DE CAPITAL 0 0 0 (-) DEDUÇÕES DA RECEITA 0 0 0 TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II) 432.068 460.676 579.493

Continuação

DESPESAS 2014 2015 2016 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO

1.128.679 1.222.883 1.363.572 INTRAORÇAMENTÁRIAS) (IV) ADMINISTRAÇÃO 17.764 0 0 Despesas Correntes 17.754 0 0 Despesas de Capital 10 0 0 PREVIDÊNCIA 1.110.915 1.222.883 1.363.572 Pessoal Civil 903.868 977.441 1.056.449 Pessoal Militar 207.047 245.441 307.122 Outras Despesas Previdenciárias 0 0 0 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0 0 0 Demais Despesas Previdenciárias 26.160 2.991 6.308 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRAORÇAMENTÁRIAS) (V) 43.753 61.927 87.526 ADMINISTRAÇÃO 43.753 61.927 87.526 Despesas Correntes 43.753 61.927 87.526 Despesas de Capital 0 0 0 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV +V) 1.172.433 1.287.800 1.457.405

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII)=(III-VI) (740.364) (827.124) (877.912)

APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE

2014 2015 2016 PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS 698.001 754.859 780.943 Plano Financeiro 698.001 754.859 780.943 Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 698.001 754.859 780.943 Recursos para Formação de Reserva 0 0 0 Outros Aportes para o RPPS 0 0 0 Plano Previdenciário 0 0 0 Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0 0 0 Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial 0 0 0 Outros Aportes para o RPPS 0 0 0

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 0 0 0 BENS E DIREITOS DO RPPS 13.122 14.839 7.233 FONTE: AMAZONPREV

Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio De Previdência dos Servidores

Plano Previdenciário

AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4.º, º, inciso IV, alínea "a") R$ mil

RECEITAS 2014 2015 2016 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO

192.132 214.920 327.188 INTRAORÇAMENTÁRIAS) (I) RECEITAS CORRENTES 190.611 213.945 325.319 Receita de Contribuições dos Segurados 113.682 115.175 140.751 Pessoal Civil 88.239 89.201 106.505 Pessoal Militar 25.442 25.973 34.246 Outras Receitas de Contribuições 0 0 0 Receita Patrimonial 76.925 98.760 179.896 Receita de Serviços 0 0 0 Outras Receitas Correntes 5 11 4.672 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0 0 0 Demais Receitas Correntes 5 11 4.672 RECEITAS DE CAPITAL 1.520 974 1.870 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0 0 0 Amortização de Empréstimos 0 0 0 Outras Receitas de Capital 1.520 974 1.870 (-) DEDUÇÕES DA RECEITA 0 0 0 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRAORÇAMENTÁRIAS) (II) 135.612 164.604 194.613 RECEITAS CORRENTES 135.612 164.604 194.613 Receita de Contribuições 134.083 136.130 166.282 Patronal 134.083 136.130 166.282 Pessoal Civil 104.015 105.435 125.798 Pessoal Militar 30.067 30.695 40.484 Para Cobertura de Déficit Atuarial 0 0 0 Em Regime de Débitos e Parcelamentos 0 0 0 Receita Patrimonial 1.530 3.616 2.297 Receita de Serviços 0 24.858 26.035 Outras Receitas Correntes 0 0 0 RECEITAS DE CAPITAL 0 0 0 (-) DEDUÇÕES DA RECEITA 0 0 0 TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II) 327.744 379.524 521.801

Continuação

DESPESAS 2014 2015 2016 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO

5.273 32.538 26.508 INTRAORÇAMENTÁRIAS) (IV) ADMINISTRAÇÃO 0 25.237 15.498 Despesas Correntes 0 25.229 14.009 Despesas de Capital 0 8 1.489 PREVIDÊNCIA 5.273 7.301 11.010 Pessoal Civil 2.820 4.015 5.857 Pessoal Militar 2.453 3.286 5.153 Outras Despesas Previdenciárias 0 0 0 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0 0 0 Demais Despesas Previdenciárias 0 0 1.066 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRAORÇAMENTÁRIAS) (V) 0 301 1.028 ADMINISTRAÇÃO 0 301 1.028 Despesas Correntes 0 301 1.028 Despesas de Capital 0 0 0 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV +V) 5.273 32.839 27.536

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII)=(III-VI) 322.471 346.685 494.265

APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE

2014 2015 2016 PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS 0 0 0 Plano Financeiro 0 0 0 Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0 0 0 Recursos para Formação de Reserva 0 0 0 Outros Aportes para o RPPS 0 0 0 Plano Previdenciário 0 0 0 Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0 0 0 Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial 0 0 0 Outros Aportes para o RPPS 0 0 0

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 228.692 329.403 389.299 BENS E DIREITOS DO RPPS 1.564.316 2.008.878 2.722.811 FONTE: AMAZONPREV

Poder Legislativo Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - Fundo Financeiro

AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4.º, º, inciso IV, alínea "a") R$ mil

SALDO RECEITAS DESPESAS RESULTADO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO

(a) (b) (c)=(a-b) 2017 369.156 1.693.393 (1.324.237) - 2018 369.778 1.771.938 (1.402.160) - 2019 370.096 1.850.255 (1.480.159) - 2020 365.773 1.949.716 (1.583.943) - 2021 363.664 2.030.659 (1.666.995) - 2022 359.225 2.125.365 (1.766.140) - 2023 351.445 2.236.814 (1.885.369) - 2024 345.384 2.322.316 (1.976.932) - 2025 338.730 2.407.491 (2.068.761) - 2026 339.420 2.439.491 (2.100.070) - 2027 337.307 2.490.079 (2.152.771) - 2028 334.075 2.530.487 (2.196.412) - 2029 329.715 2.566.303 (2.236.588) - 2030 322.687 2.611.923 (2.289.236) - 2031 315.457 2.655.719 (2.340.262) - 2032 305.117 2.738.834 (2.433.717) - 2033 303.669 2.727.102 (2.423.434) - 2034 300.434 2.718.301 (2.417.867) - 2035 297.991 2.693.202 (2.395.211) - 2036 296.107 2.657.259 (2.361.151) - 2037 293.500 2.615.742 (2.322.241) - 2038 290.423 2.569.151 (2.278.728) - 2039 286.937 2.516.073 (2.229.136) - 2040 282.955 2.457.640 (2.174.685) - 2041 278.348 2.394.626 (2.116.278) - 2042 273.118 2.327.241 (2.054.123) - 2043 267.275 2.255.733 (1.988.458) - 2044 260.832 2.180.423 (1.919.591) - 2045 253.811 2.101.611 (1.847.799) - 2046 246.238 2.019.629 (1.773.390) - 2047 238.151 1.934.832 (1.696.681) - 2048 229.599 1.847.604 (1.618.004) - 2049 220.669 1.758.348 (1.537.679) - 2050 211.481 1.667.494 (1.456.013) - 2051 202.088 1.575.496 (1.373.409) - 2052 192.477 1.482.827 (1.290.350) - 2053 182.661 1.389.963 (1.207.302) - 2054 172.718 1.297.375 (1.124.657) - 2055 162.700 1.205.532 (1.042.832) - 2056 152.630 1.114.905 (962.275) -

Continuação R$ mil

RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO

(a) (b) (c)=(a-b) 2057 142.538 1.025.957 (883.419) - 2058 132.458 939.144 (806.687) - 2059 122.431 854.909 (732.477) - 2060 112.510 773.676 (661.166) - 2061 102.748 695.845 (593.097) - 2062 93.215 621.779 (528.564) - 2063 83.971 551.793 (467.822) - 2064 75.080 486.147 (411.067) - 2065 66.606 425.046 (358.440) - 2066 58.602 368.628 (310.026) - 2067 51.107 316.963 (265.856) - 2068 44.151 270.046 (225.896) - 2069 37.753 227.812 (190.058) - 2070 31.927 190.137 (158.210) - 2071 26.680 156.867 (130.188) - 2072 22.011 127.817 (105.806) - 2073 17.913 102.768 (84.855) - 2074 14.368 81.458 (67.090) - 2075 11.347 63.585 (52.237) - 2076 8.813 48.817 (40.004) - 2077 6.722 36.810 (30.087) - 2078 5.028 27.219 (22.191) - 2079 3.684 19.718 (16.034) - 2080 2.648 14.006 (11.358) - 2081 1.874 9.795 (7.921) - 2082 1.317 6.802 (5.485) - 2083 932 4.752 (3.820) - 2084 673 3.391 (2.718) - 2085 501 2.500 (1.998) - 2086 386 1.906 (1.520) - 2087 303 1.486 (1.183) - 2088 239 1.165 (926) - 2089 186 903 (717) - 2090 142 685 (544) - 2091 105 505 (400) - 2092 74 357 (283) - FONTE: AMAZONPREV - ACTUARIAL - Assessoria e Consultoria Atuarial Ltda - Atuário Responsável : Luiz Claudio Kogut - MIBA 1.308 Nota: Projeção atuarial elaborada em 31/12/2016

Poder Legislativo Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - Fundo Previdenciário

AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4.º, º, inciso IV, alínea "a") R$ mil

RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO EXERCÍCIO

(d) = ( d "Exercício (a) (b) (c)=(a-b) Anterior") + (c) 2017 490.067 18.742 471.325 3.177.983 2018 529.217 23.820 505.396 3.683.379 2019 570.379 31.826 538.553 4.221.932 2020 613.787 40.323 573.464 4.795.396 2021 659.861 49.784 610.077 5.405.473 2022 707.527 60.233 647.294 6.052.767 2023 758.033 73.960 684.073 6.736.840 2024 810.448 89.368 721.080 7.457.920 2025 864.818 105.219 759.599 8.217.518 2026 920.585 123.775 796.811 9.014.329 2027 979.010 151.747 827.264 9.841.592 2028 1.036.519 180.302 856.217 10.697.809 2029 1.095.880 206.715 889.165 11.586.974 2030 1.156.168 238.284 917.885 12.504.859 2031 1.216.239 279.372 936.867 13.441.726 2032 1.277.035 320.919 956.116 14.397.842 2033 1.336.409 367.634 968.775 15.366.617 2034 1.393.304 433.669 959.635 16.326.252 2035 1.437.138 564.128 873.010 17.199.262 2036 1.472.399 697.618 774.780 17.974.043 2037 1.503.567 851.564 652.003 18.626.046 2038 1.533.357 927.477 605.879 19.231.925 2039 1.546.100 1.106.638 439.462 19.671.387 2040 1.548.419 1.246.866 301.553 19.972.940 2041 1.553.258 1.309.806 243.452 20.216.391 2042 1.525.598 1.671.183 (145.586) 20.070.806 2043 1.503.776 1.723.550 (219.775) 19.851.031 2044 1.474.770 1.773.228 (298.458) 19.552.573 2045 1.436.231 1.868.951 (432.720) 19.119.853 2046 1.400.367 1.867.373 (467.006) 18.652.847 2047 1.363.322 1.857.008 (493.687) 18.159.161 2048 1.326.175 1.835.608 (509.433) 17.649.728 2049 1.288.449 1.808.570 (520.121) 17.129.607 2050 1.248.710 1.783.663 (534.953) 16.594.654 2051 1.209.701 1.747.090 (537.389) 16.057.265 2052 1.170.544 1.706.507 (535.962) 15.521.303 2053 1.131.203 1.663.347 (532.143) 14.989.160 2054 1.092.067 1.616.535 (524.468) 14.464.692 2055 1.053.366 1.566.415 (513.049) 13.951.642 2056 1.015.176 1.513.557 (498.381) 13.453.261

Continuação R$ mil

RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO EXERCÍCIO

(d) = ( d "Exercício (a) (b) (c)=(a-b) Anterior") + (c) 2057 977.782 1.457.865 (480.083) 12.973.178 2058 941.339 1.399.741 (458.402) 12.514.777 2059 906.041 1.339.468 (433.427) 12.081.350 2060 872.100 1.277.298 (405.198) 11.676.152 2061 839.743 1.213.470 (373.726) 11.302.426 2062 809.200 1.148.263 (339.063) 10.963.362 2063 780.699 1.081.993 (301.294) 10.662.068 2064 754.468 1.015.008 (260.540) 10.401.528 2065 730.726 947.679 (216.954) 10.184.574 2066 709.685 880.398 (170.713) 10.013.861 2067 691.547 813.570 (122.022) 9.891.839 2068 676.501 747.602 (71.101) 9.820.738 2069 664.721 682.902 (18.180) 9.802.558 2070 656.366 619.864 36.501 9.839.059 2071 651.576 558.867 92.709 9.931.768 2072 650.477 500.265 150.213 10.081.980 2073 653.177 444.379 208.798 10.290.778 2074 659.766 391.499 268.267 10.559.045 2075 670.321 341.873 328.448 10.887.493 2076 684.899 295.704 389.196 11.276.689 2077 703.549 253.147 450.402 11.727.090 2078 726.304 214.307 511.997 12.239.088 2079 753.189 179.231 573.957 12.813.045 2080 784.221 147.917 636.304 13.449.349 2081 819.415 120.309 699.106 14.148.455 2082 858.784 96.300 762.484 14.910.939 2083 902.341 75.739 826.602 15.737.541 2084 950.108 58.428 891.680 16.629.220 2085 1.002.113 44.132 957.981 17.587.202 2086 1.058.397 32.573 1.025.824 18.613.025 2087 1.119.016 23.443 1.095.574 19.708.599 2088 1.184.047 16.409 1.167.638 20.876.237 2089 1.253.587 11.131 1.242.456 22.118.693 2090 1.327.765 7.283 1.320.482 23.439.175 2091 1.406.740 4.568 1.402.172 24.841.347 2092 1.490.704 2.727 1.487.976 26.329.323 FONTE: AMAZONPREV - ACTUARIAL - Assessoria e Consultoria Atuarial Ltda - Atuário Responsável: Luiz Claudio Kogut - MIBA 1.308 Nota: Projeção atuarial elaborada em 31/12/2016

ANEXO IV Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (

§ 2ºº, V, da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000)

2018

O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita visa atender ao art. 4.º, º, inciso V da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alterações de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Pode destinar-se a um setor comercial ou industrial, programa de governo, ou ainda, a um benefício individual (pessoa física ou jurídica). Em razão de dispositivo constitucional (Zona Franca de Manaus) e, consequentemente, das leis que o regulamentam (Leis n. 1.939, de 27 de dezembro de 1989, n. 2.390, de 08 de maio de 1996, n. 2.826, de 29 de setembro de 2003 e n. 2.827, de 29 de setembro de 2003) que concedem incentivos fiscais e extrafiscais às empresas instaladas no Amazonas, a renúncia poderá ser de forma parcial ou total de acordo com as características do produto a ser incentivado e sua relevância ao Estado. A Lei n. 2.826/2003, com efeitos a partir de 01 de abril de 2004, teve como principais objetivos a aplicação isonômica dos incentivos, o incremento da atividade econômica e a manutenção dos níveis de arrecadação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. O incentivo fiscal foi concedido por prazo certo e determinado, com amparo nas disposições do art. 15 da Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, que dispõe sobre a inaplicabilidade da Lei às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, vedando às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo concedido pelo Estado do Amazonas e nas disposições do art. 149 da Constituição Estadual. Os demais benefícios fiscais foram decorrentes de Convênios ICMS aprovados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e incorporados à legislação tributária estadual por Decretos do Poder Executivo Estadual. Notadamente, a equação para satisfazer a compensação da renúncia ofertada às empresas optantes pela Lei de Incentivos Fiscais n. 2.826/2003, está agregada àquelas que atenderem no mínimo 4 (quatro) das exigências abaixo do art. 4.º do

§ 1ºº:
Iconcorram para o adensamento da cadeia produtiva, com o objetivo de integrar e consolidar o parque industrial, agroindustrial e de indústrias de base florestal do Estado;
IIcontribuam para o incremento do volume de produção industrial, agroindustrial e florestal do Estado;
IIIcontribuam para o aumento da exportação para os mercados nacional e internacional;
IVpromovam investimento em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou produto;
Vcontribuam para substituir importações nacionais e/ou estrangeiras;
VIpromovam a interiorização de desenvolvimento econômico e social do Estado;
VIIconcorram para a utilização racional e sustentável de matéria-prima florestal e de princípios ativos da biodiversidade amazônica, bem como dos respectivos insumos resultantes de sua exploração;
VIIIcontribuam para o aumento das produções agropecuárias e afins, pesqueiras e florestais do Estado;
IXgerem empregos diretos e/ou indiretos no Estado;
Xpromovam atividades ligadas à indústria do turismo;
XIestimulem a atividade de reciclagem de material e/ou resíduo sólido a ser utilizado como matéria-prima na atividade industrial. Em síntese, o retorno está associado ao grande investimento de impacto social. Como forma de renúncia de ICMS, tem-se pelo instituto da isenção os seguintes casos: 1. Para o óleo diesel a ser consumido, por embarcações pesqueiras (Convênio ICMS 58/96, Decreto n. 17.727, de 06 de março de 1997) e por empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, visando fomentar a atividade pesqueira no Estado e redução e estabilização dos preços do pescado e do valor das passagens de transporte coletivo público urbano de passageiros, de forma que os consumidores de pescado do Estado e os usuários do sistema de transporte de passageiros sejam alcançados pelos benefícios fiscais; 2. Para as operações internas com produtos madeireiros nativos, originários de Plano de Manejo Florestal Sustentável de Pequena Escala e de Plano de Manejo Florestal Sustentável de Menor Impacto de Colheita (Lei n. 3.970, de 23 de dezembro de 2013); 3. Para as saídas internas de energia elétrica destinadas às empresas incentivadas pela Lei n. 2.826 e Decreto n. 36.306, de 09 de outubro de 2015. Como forma de renúncia de ICMS, tem-se pelo instituto da redução da carga tributária os seguintes casos: 1. As mercadorias importadas para atividade comercial no Estado do Amazonas, de que trata a Lei n. 3.830, de 03 de dezembro de 2012, estarão sujeitas ao pagamento do ICMS antecipado no valor equivalente à carga tributária de 6% (seis por cento), objetivando assim manter o regime de tributação que incentiva a importação de mercadoria do exterior destinada a comercialização em outra unidade da Federação, sem prejuízo dos instrumentos de controle de arrecadação do ICMS; 2. A redução para 7% (sete por cento) da base de cálculo do imposto da alíquota do ICMS, nas operações internas com Querosene de Aviação (QAV) e Gasolina para Aviação (GAV), de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento), conforme estabelece a Lei n. 3.430, de 03 de setembro de 2009, com a intenção de fomentar a atividade econômica de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros no interior do Estado; 3. Operações de carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança sofrerão antecipadamente a carga tributária de 5% (cinco por cento), ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, conforme, inciso I do
§ 4ºº do artigo 118, do Decreto n. 20.686/99, que visa estimular a atividade econômica das operações com gado e frango; 4. Operações com gado em pé destinado ao abate no Estado, independente da unidade federada de origem, sofrerá antecipadamente a carga tributária de 1% (um por cento), ficando as carnes e vísceras resultantes desse abate consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, conforme o inciso II do º do artigo 118 do Decreto n. 20.686/99, que visa estimular a atividade econômica das operações com gado; 5. Operações de importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de placas de circuito impresso montadas sofrerão a Redução da base de cálculo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme artigo 18, inciso I da Lei n. 2.826/2003;

6. Operações de importação do exterior, por indústria de bem final, de matérias-primas, materiais secundários e outros insumos para emprego no processo produtivo de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadrículos e motocicletas faz jus a redução da base de cálculo do ICMS em 64% (sessenta e quatro por cento), conforme Decreto n. 36.592/2015; 7. Operações de entradas interestaduais de insumos empregadas no processo de recauchutagem de pneumáticos, nos termos do artigo 13, §29, e artigos 320-F a 320-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 20.686/99, de forma que resulte na carga tributária de 5% (cinco por cento) do valor da operação; 8. Operações de entradas interestaduais de mercadorias destinadas à aplicação nas obras de construção, nos termos do artigo 13, §29, e artigo 320-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 20.686/99, de forma que resulte na carga tributária de 5% (cinco por cento) do valor da operação; 9. Nas aquisições interestaduais de mercadorias, efetuadas por farmácias de manipulação de que trata o artigo 320-J, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686/99, de forma que resulte na carga tributária de 5% (cinco por cento) do valor da operação. Na mesma seara tributária, ao IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, disciplinado pelos decretos n. 26.428/2006 e n. 28.898/2009 é mensurada a renúncia pelo instituto da isenção, conforme artigo 4.º do Decreto n. 26.428/2006, através do qual estão incluídos: 1. os veículos empregados em serviços agrícolas, que apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam ou entre propriedade dos associados de cooperativas de produtores rurais; 2. as ambulâncias de entidades sem fins lucrativos; 3. as máquinas agrícolas, desde que não circulem em vias públicas abertas à circulação; 4. as embarcações, inclusive as destinadas ao transporte de passageiros e de cargas, com itinerário e frequência regulares (recreio), exceto de passeio e esporte; 5. as aeronaves; 6. os veículos automotores com mais de 15 (quinze) anos de uso, a contar do ano de seu primeiro licenciamento no órgão público competente; 7. os veículos das missões diplomáticas e das repartições consulares de caráter permanente, inclusive os veículos pertencentes aos membros das missões e aos funcionários consulares, respectivamente, bem como os familiares que com eles residam, devendo seu reconhecimento ser condicionado à observância da existência de reciprocidade de tratamento, declarada anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores; 8. os automóveis de passageiros licenciados na categoria aluguel (táxi); 9. os veículos sinistrados com perda total, a partir da data da ocorrência do sinistro; 10. os veículos furtados ou roubados, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário; 11. os veículos removidos, retidos ou apreendidos pelos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, destinados à realização de leilão público no período compreendido entre a data do fato e a data da arrematação do veículo. Ainda como forma de renúncia do IPVA tem-se o instituto da redução de 50% (cinquenta por cento) da base de cálculo, disciplinado no

§ 6ºº do artigo 10, do Decreto n. 26.428/2006, que trata de veículo automotor com características específicas para ser dirigido por pessoa portadora de deficiência física e a Lei promulgada n. 203, de 09 de setembro de 2014 que dispõe sobre a concessão de descontos no Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para os condutores responsáveis no trânsito. Os valores da Renúncia Fiscal, estimados para os exercícios de 2018 a 2020, encontram-se registrados no quadro abaixo:

Poder Legislativo

AMF - Demonstrativo VII (LRF, art. 4.º,

§ 2ºº, inciso V)

RENÚNCIA DE RECEITA MODALIDADE/TIPO PREVISTA SETORES BASE LEGAL DE BENEFÍCIOS 2018 2019 2020

IPVA Isenção IPVA, Art. 149 LC 19/97 14.351 14.560 14.629

Descontos de IPVA, Art. Lei Promulgada, n. 203, IPVA 29 30 35 1.º de 2014 Indústria Incentivada Crédito Estímulo ICMS Lei n. 2.826/03, art. 13 5.484.958 5.564.836 5.591.462 Crédito Presumido de Indústria Incentivada Lei n. 2.826/03, art. 15 351.084 356.197 357.901 Regionalização ICMS Estabelecimentos Lei n. 2.826/03, art. 19, Redução Carga Tributária 107.345 108.908 109.429 Comerciais VI Atividade comercial - Redução Carga Tributária

Lei n. 3.830/12 19.307 19.588 19.682 Importação ICMS Carne e Frango 127.060 128.910 129.527 ICMS Art. 118,

§ 4ºº, I Gado em Pé 1.155 1.172 1.178 ICMS Art. 118, º, II Indústria Incentivada - Redução Carga Tributária Lei n. 2.826/03, art. 18, I 24.531 24.889 25.008 PCI 55% Insumo ICMS - PCI Indústria Pólo Duas Redução Carga Tributária Decreto n. 36.592/2015 135.708 137.684 138.343 Rodas 64% ICMS QAV e GAV Redução Carga Tributária Lei n. 3.430/2009 14.864 15.080 15.152 (Transporte Aéreo) ICMS Recauchutados 1.214 1.232 1.238 ICMS Art. 13, §29 - cc 320 F Construção Civil 5.382 5.460 5.486 ICMS Art. 13, §29 - cc 320 B Energia Elétrica Isenção ICMS Incentivada Decreto n. 36.306/2015 101.407 102.884 103.376 Farmácia de Redução Carga Tributária Decreto n. 20.686/1999,

361 366 368 Manipulação ICMS Art. 13, §29 - cc 320 J Produtos Redução Carga Tributária Decreto n. 37.606/2017 31.500 31.950 32.100 Farmacêuticos 40% ICMS TOTAL 6.420.255 6.513.745 6.544.914 FONTE: Departamento de Arrecadação - GANS/SEARC/SER/SEFAZ

ANEXO V Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (

§ 2ºº, V, da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000).

2018

Conforme preconizado no art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF é considerada obrigatória, de caráter continuado, a despesa corrente derivada de lei, decreto ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, para assegurar que não haverá a criação de nova despesa sem fontes consistentes de financiamento, entendidas essas como aumento permanente da receita ou redução de outra despesa de caráter continuado. Nessa direção, a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado tem a missão de evidenciar o montante de recursos que poderão ser disponibilizados para custear tais despesas. O volume da referida margem disponível está associada à redução permanente da despesa ou ao aumento permanente da receita Sendo assim, para estimar a receita para o exercício de 2018, considerou-se as receitas constantes na LOA de 2017, acrescida da variação do PIB real estimado em 2,5% mais o IPCA estimado em 4,5% para o período em pauta. Portanto, a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado deve ocorrer em compatibilidade com o crescimento da receita em função da expansão da economia.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.