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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5065, de 30 de dezembro de 2019

Lei nº 5065/2019

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2020, no montante de R$18.923.902.000,00 (dezoito bilhões, novecentos e vinte e três milhões e novecentos e dois mil reais), e fixa a despesa em igual valor, nos termos do artigo 157, III e
§ 5ºº da Constituição do Estado, e dos artigos 34 e 51 da Lei n. 4.905, de 5 de agosto de 2019 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
IIIo Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo únicoAs dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros anexos que a integram estão expressas em Reais.

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.065, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.

ESTIMA a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2020.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

Da Estimativa da Receita

Art. 2.
A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$18.744.665.000,00 (dezoito bilhões, setecentos e quarenta e quatro milhões e seiscentos e sessenta e cinco mil reais), discriminada na forma do Anexo I desta Lei.

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SEÇÃO II

Da Fixação da Despesa

Art. 3.
A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$18.744.665.000,00 (dezoito bilhões, setecentos e quarenta e quatro milhões e seiscentos e sessenta e cinco mil reais), distribuída entre os órgãos orçamentários, conforme Anexo II desta Lei, sendo especificadas, nos incisos deste artigo, a despesa de cada Orçamento:
IOrçamento Fiscal: R$13.934.191.000,00 (treze bilhões, novecentos e trinta e quatro milhões e cento e noventa e um mil reais);
IIOrçamento da Seguridade Social: R$4.810.474.000,00 (quatro bilhões, oitocentos e dez milhões e quatrocentos e setenta e quatro mil reais).

SEÇÃO III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observado o disposto no parágrafo único do artigo 8.º da Lei de Responsabilidade Fiscal e no
§ 1ºº do artigo 47 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total do orçamento, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas nos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, nos termos do artigo 43,
§ 1ºº, incisos I, II e IV, e §
§ 2ºº, 3.º e 4.º, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, à conta de:
Ireserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, até o limite consignado no orçamento;
IIexcesso de arrecadação, até o limite verificado no exercício financeiro;
IIIoperações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, até o limite autorizado em lei específica, que autorize a contratação da operação de crédito;
IVsuperávit financeiro, até o limite apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS ESTATAIS

SEÇÃO I

Da Estimativa da Receita

Art. 6.
A receita total estimada no Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, é de R$179.237.000,00 (cento e setenta e nove milhões e duzentos e trinta e sete mil reais), especificada no Anexo III desta Lei.

SEÇÃO II

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Art. 7.
A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto é fixada em R$ 179.237.000, 00 (cento e setenta e nove milhões e duzentos e trinta e sete mil reais), conforme o Anexo IV desta Lei.

SEÇÃO III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor constante no artigo 7.º, mediante a geração adicional de recursos ou a anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no orçamento de investimento das empresas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.
Em cumprimento ao disposto no artigo 32,
§ 1ºº, inciso I, da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de créditos incluídas nesta Lei, sem prejuízo do que estabelece o artigo 52, inciso V, da Constituição da República, no que se refere às operações de créditos externas.
Art. 10.
Integram esta Lei, nos termos do artigo 20 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020, os anexos contendo:
Ios quadros orçamentários consolidados, incluídos os complementos referenciados no artigo 22, inciso III da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, devidamente relacionados no Anexo I da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2020;
IIos quadros do orçamento de investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, a que se refere o inciso II do
§ 5ºº do artigo 157 da Constituição Estadual;
IIIa discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
IVas medidas de compensação a renúncias de receita, conforme preconiza o inciso II do artigo 5.º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Vo demonstrativo da Compatibilidade entre a Programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o Anexo de Metas Fiscais da Lei n. 4.905, de 5 de agosto de 2019, conforme preconiza o inciso I do artigo 5.º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 11.
Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo também a programação financeira de desembolso para o exercício de 2019, fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.
Art. 12.
Fica o órgão Central de Orçamento do Poder Executivo autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 13.
Na execução orçamentária, as despesas com Pessoal e Encargos Sociais e Diárias serão obrigatoriamente empenhadas ordinariamente, ficando desautorizado o empenho da despesa sob a forma estimativa ou global.
Art. 14.
Todos os valores recebidos pelas unidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Fundos Especiais, deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo únicoExcluem-se do disposto neste artigo, os casos em que, por força de Lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito por meio do grupo extraorçamentário.
Art. 15.
As alterações orçamentárias de que tratam os artigos 8.º, inciso III e 15, inciso I da Lei Delegada n. 122, de 15 de outubro de 2019, e as demais autorizadas e ainda não editadas serão realizadas por meio de Decreto do Poder Executivo, no prazo de regulamentação especificado na lei que realizar a alteração.
Art. 16.
Na execução orçamentária, observar-se-á o disposto nos artigos 21, 67, 85 e 159 da Constituição Estadual e no
§ 2ºº do artigo 134 da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004, e, no que for pertinente, o disposto na Constituição da República e Lei Federal ou Estadual que dispuser sobre a gestão orçamentária e financeira complementarmente.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2020.

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