Amazonas
Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 17, de 23 de janeiro de 1997
Lei nº 17/1997
Nesta página
Art. 1. TÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA LIVRO DE – distribuição e do livro de tombo, verificando se foi dado baixa na distribuição dos autos findos e se estes, posteriormente, foram encaminhados ao arquivo do Forum; verificar se todos os processos em andamento estão sendo apresentados para despachos. Em caso de falta de algum processo, o Juiz tomará as providências cabíveis para sua apresentação ou, se for o caso, restauração. LIVRO PRÓPRIO – , será lido e assinado pelo Juiz e autoridade competente. PARTE DO – Corregedor Geral.Poder Legislativo
LEI COMPLEMENTAR N. 17, DE 23 DE JANEIRO DE 1997.
DISPÕE sobre a Divisão e a Organização judiciária do Estado do Amazonas, bem como sobre o Regime Jurídico da Magistratura e a Organização dos Serviços Auxiliares da Justiça.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA :
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
Dos órgãos do Poder Judiciário
CAPÍTULO II
Da Composição da Divisão Judiciária
SEÇÃO I
SEÇÃO II
Das Comarcas
SUBSEÇÃO I – Da Classificação
SUBSEÇÃO II – Da Sede
SUBSEÇÃO III – Da Implantação e Instalação
SUBSEÇÃO IV – Do Rebaixamento
SEÇÃO III
Dos Termos Judiciários
SEÇÃO IV
Dos Distritos Judiciários
CAPÍTULO III
Da Justiça de Segunda Instância
SEÇÃO I
Do Tribunal de Justiça, sua Composição e Alteração
SEÇÃO II
Dos Órgãos Julgadores do Tribunal de Justiça
SEÇÃO III
Da Substituição de Desembargadores
SEÇÃO IV
Do Funcionamento do Tribunal Pleno
SEÇÃO V
Da competência do Tribunal Pleno
SUBSEÇÃO I – Da Competência do Processo Legislativo Externo
de Juizados de Paz;
SUBSEÇÃO II – Do Regimento Interno
SUBSEÇÃO III
inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo do Poder Público, nos casos de sua competência originária e nos que para esse fim lhe forem remetidos pelos demais Órgãos Julgadores do Tribunal;
estaduais e municipais contestados em face da Constituição Estadual;
Governador do Estado, do Vice-Governador, da Mesa Diretora e da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado, do Presidente e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador-Geral da Justiça, do Corregedor-Geral; do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público Geral do Estado e o do próprio Tribunal, do seu Presidente, do seu Vice-Presidente, e do Corregedor-Geral de Justiça;
alínea anterior;
Estaduais, Juízes Estaduais, membros do Ministério Público, os Prefeitos Municipais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
referidas na letra "b";
competência, ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;
facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
autoridade de suas decisões;
e Criminais Isoladas, e o Conselho da Magistratura;
ou aos Procuradores de Justiça;
previsto em Lei (Código de Processo Civil, Art. 199);
de sua competência;
feitos de sua competência, pelo Presidente do Tribunal;
SUBSEÇÃO IV – Da Competência Administrativa Originária
de incapacidade dos Magistrados;
competência;
da Magistratura, da Corregedoria Geral de Justiça, da Vara da Infância e da Adolescência, do Tribunal do Júri, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e demais serviços auxiliares do Tribunal, provendo-lhes os cargos, por ato da Presidência do Tribunal, na forma da Lei;
provas e títulos para ingresso na Magistratura de carreira, e nos demais serviços auxiliares da Justiça;
para composição do Tribunal Regional Eleitoral;
serventuários de justiça;
Câmara;
Conselho da Magistratura;
Desembargadores e Juízes de primeiro grau, nos casos e pela forma prevista na Lei;
Comarcas;
Contas do Estado;
Funcionários da Justiça;
XVIII - Determinar a instalação de órgãos do Tribunal de Justiça, de Comarcas, de
Varas, de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e de Ofícios de Justiça;
Poder Judiciário;
pelo Poder Judiciário;
considerada previamente pela maioria de seus componentes;
XXIII - Tomar conhecimento das sugestões contidas nos Relatórios da Presidência, da
Corregedoria Geral de Justiça e dos Juízes de 1a Instância;
da Justiça;
distribuição, prevenção, competência de ordem de serviço, e ainda, dirimir as dúvidas das Câmaras, Órgãos Dirigentes do Tribunal de Justiça, Desembargadores, Juízes, Serventuários e Funcionários da Justiça, valendo como normativas as decisões tomadas;
Regimento Interno, ou em Regulamento;
XXVII - Deliberar sobre outros assuntos encaminhados ao Presidente, desde que o
Tribunal Pleno entenda escapar da competência daquele como órgão de decisão singular. o
SUBSEÇÃO V – Da Competência Administrativa Recursal
Carreira, bem como de cargos do pessoal administrativo e auxiliar do Poder Judiciário.
SEÇÃO VI
Do Conselho Da Magistratura
SUBSEÇÃO I – Da Sede, Jurisdição, Composição, Eleição e Posse
um (1) das Câmaras Cíveis e um (1) das Câmaras Criminais, eleitos na forma prevista no §3o do
artigo 66 deste Código.
SUBSEÇÃO II – Da Competência Originária
Primeira Instância, determinando correções e sindicâncias;
coação partir de autoridade judiciária;
artigo 198 do Código de Processo Civil;
defesa, as penas disciplinares de advertência, censura e suspensão até 30 dias, encaminhando ao Tribunal Pleno os casos em que couber pena de maior gravidade, previstas em Lei;
reclamações sobre percepção de custas ou emolumentos, bem como de dúvidas suscitadas pelos auxiliares da Justiça e do Forum Extrajudicial;
conhecer, houver indícios de crime de ação pública, ou falta imputável a membro do Ministério Público;
instaurar processo disciplinar contra eles, observado o disposto na letra "e" deste artigo;
de presos.
SUBSEÇÃO III – Do Processo Disciplinar no Conselho da Magistratura
faltar qualidade ao seu subscritor;
manifesta a sua improcedência.
dias, produzir defesa, podendo apresentar provas e arrolar testemunhas até o máximo de cinco (5);
dias ao Procurador Geral da Justiça, e depois, por igual prazo, para o representado, a fim de oferecerem alegações finais.
(20) dias, impreterivelmente, deverá levar o feito a julgamento na primeira reunião do Conselho, que se seguir, o qual decidirá, inclusive, sobre a remessa dos autos ao Tribunal Pleno se couber pena de maior gravidade, que não aquelas previstas na letra "e", do artigo 40, deste Código.
artigo 42, deste Código, se não arquivada de plano, consoante o permissivo do artigo 43, incisos I e II desta Lei.
SEÇÃO VII
Das Câmaras Reunidas
SUBSEÇÃO I – Do Funcionamento
SUBSEÇÃO II
das sentenças de Primeira Instância;
de sua competência, pelo Presidente ou Relator;
competência;
limine' (Cod. Proc. Penal, artigo 625, §3o);
opostas a Juízes de Primeira Instância;
indignidade para o oficial ato ou de incompatibilidade com o mesmo, oriundos do Conselho da Justiça Militar;
condenando à pena privativa de liberdade superior a dois anos, pela prática de crime militar ou comum;
Processo Civil), nos feitos da competência das Câmaras Reunidas;
atos dos Prefeitos Municipais, das Câmaras Municipais, de seus Presidentes, e de Secretários de Estado;
Juízes de Primeira Instância;
Criminais, ou entre estes e autoridades administrativas.
prática de atos não decisórios.
SEÇÃO VIII
Das Câmaras em Geral
SUBSEÇÃO I – Da organização, competência e funcionamento
1a Câmara Cível;
2a Câmara Cível; 1a Câmara Criminal; 2a Câmara Criminal.
originária;
responsabilidade, as faltas cometidas por Juízes, Serventuários e Funcionários da Justiça;
em autos de que conhecer, houver indícios de crime de ação pública;
sujeitos ao seu julgamento;
Membros ou pelo Órgão do Ministério Público, relativamente à ordem dos trabalhos.
determinada no Regimento Interno do Tribunal de Justiça;
reuniões, assinando os Acórdãos com o Juiz que participar do julgamento como relator;
processo em que os Juízes concluírem pela inconstitucionalidade da Lei ou ato normativo do poder público.
necessários ao regular funcionamento da Câmara, e o cumprimento de suas decisões, respeitadas as prerrogativas do Presidente do Tribunal de Justiça.
SUBSEÇÃO II – Das Câmaras Cíveis Isoladas
sujeitas ao seu conhecimento;
segurança;
de sua competência, pelo Presidente ou Relator.
SUBSEÇÃO III – Das Câmaras Criminais Isoladas
for atribuída a Juiz de Primeiro Grau, ressalvada a competência do artigo
62, I, letra "a";
de Justiça, inclusive os lotados na Diretoria do Forum de Manaus;
Vereadores.
órgãos da Justiça Militar Estadual, bem como o Habeas-corpus;
assim como os de atribuições entre estes e as autoridades administrativas municipais;
nos Arts. 801 e 802 do Código de Processo Penal;
Presidente ou pelo Relator.
663 do Código de Processo Penal, em causas de sua competência.
Processo Penal.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos Diretivos do Tribunal
SEÇÃO I
Da Eleição e Posse dos Cargos de Direção
SEÇÃO II
Do Presidente do Tribunal de Justiça
serviço da Justiça, velando pelo regular funcionamento de seus órgãos e pela observância do cumprimento do dever por parte dos Magistrados, serventuários e servidores da Justiça;
corresponder-se com as autoridades públicas sobre todos os assuntos que se relacionem com a administração da Justiça;
Pleno e do Conselho da Magistratura, mantendo a ordem, regulando a discussão e os debates, encaminhando e apurando votações e proclamando os seus resultados;
substituto legal ou a outro Magistrado;
os pedidos de inscrição à apreciação do Tribunal Pleno;
no caso do artigo 94 da Constituição Federal e do §1o do artigo 70, da Constituição Estadual;
Conselho da Magistratura;
estiver de outro modo regulada;
Relator privativo, com direito a voto, nos seguintes feitos:
podendo delegar essa atribuição a qualquer Magistrado;
Juízes e Servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral de Justiça, da Vara de Menores da Capital e da Diretoria do Forum;
Magistratura;
ou para auxiliar Juiz de Direito de 2a Entrância ou para responder temporariamente pelo titular de Vara na Capital que dela esteja afastado legalmente;
Justiça, devendo aprovar, sempre que possível, a respectiva tabela anual, podendo alterá-la segundo a necessidade do serviço;
Código Civil Brasileiro;
XVIII - Assinar os acórdãos do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura,
quando houver presidido o julgamento;
Pública;
do Tribunal de Justiça;
XXIII - Mandar contar tempo de serviço e acréscimos constitucionais;
como enquadrá-los e reclassificá-los nos termos da legislação vigente;
administração do Poder Judiciário;
inativos e em disponibilidade, bem assim atribuir gratificações em razão do serviço judiciário;
XXVII - Encaminhar, em época oportuna, a proposta orçamentária relativa ao Poder
Judiciário, bem como de abertura de crédito adicionais;
XXVIII - Requisitar as dotações orçamentarias destinadas ao Poder Judiciário;
de julgamento, quando por suspeição ou impedimento dos integrantes do Tribunal, não for possível a substituição na forma prevista neste Código.
los na forma da Lei e decidir as questões que suscitarem;
XXXII - Prestar as informações às instâncias superiores federais, quando requisitadas;
XXXIII - Assinar cartas de sentenças, mandados executórios e ofícios requisitórios;
XXXIV - Despachar as petições de recursos interpostos de acórdãos do Tribunal, as de
simples juntadas e, não estando presente o Relator, as referentes a assuntos urgentes, que possam ficar prejudicadas pela demora;
XXXVI - Exercer a alta polícia do Tribunal, mantendo a ordem, determinando a
expulsão dos que a perturbarem e a prisão dos desobedientes, fazendo lavrar os respectivos autos;
XXXVII - Prover, de conformidade com a Lei, os cargos do quadro de funcionários do
Tribunal de Justiça;
XXXVIII - Processar e julgar as suspeições e dúvidas suscitadas pelos funcionários
sujeitos à sua autoridade direta;
XXXIX - Julgar os recursos das decisões que incluírem ou excluírem jurados da lista
geral;
XL - Apresentar relatório anual dos trabalhos do Tribunal;
XLI - Receber e despachar ordem de prisão em flagrante de Magistrado e tê-lo sob
sua custódia;
XLII - Baixar instrução para atendimentos das despesas;
XLIII - Determinar abertura de concurso;
XLIV - Compor, livremente, as comissões não permanentes;
XLV - Determinar o desconto, em folha de pagamento, das contribuições devidas ao
Instituto da Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas (IPASEA), nos termos da Lei pertinente;
XLVI - Designar Juízes para as Comarcas, quando em regime de exceção,
estabelecendo-lhe as atribuições;
XLVII - Fiscalizar e regular o uso dos prédios de propriedade do Estado, quando
destinados ao Forum ou à residência do Juiz;
XLVIII - Designar, mediante indicação da Corregedoria Geral, três (03) Juízes de
Direito para o serviço de Corregedor Auxiliar;
XLIX - Decidir os pedidos de liminar em mandado de segurança, determinar liberdade
provisória ou sustação de ordem de prisão, e outras medidas que reclamem urgência, inclusive "Habeas-corpus", durante férias coletivas;
L - Conhecer do pedido de liminar, em mandado de segurança, nos feitos de
competência do Tribunal, quando a demora de distribuição puder frustar a eficácia da medida;
LI - Suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de sentença,
em mandado de segurança, nos casos previstos na legislação federal, salvo nos feitos de competência originária do Tribunal;
LII - Autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de preferência, e
depois de ouvido o Procurador Geral da Justiça, o sequestro a que se refere o
LIII - Designar Juízes Criminais e Cíveis, em escala semanal, juntamente com o
Escrivão e demais servidores de Ofício, como plantonistas, para atendimento de máxima urgência, durante as férias coletivas;
LIV - Designar os Secretários das Câmaras e do Conselho da Magistratura;
LV - Tomar as providências necessárias à apuração de irregularidades ou faltas dos
funcionários da Justiça;
LVI - Realizar sessões extraordinárias do Tribunal Pleno e do Conselho da
Magistratura, sempre que necessário;
LVII - Designar até três (03) Juízes de Direito para o serviço da Presidência, e dois
(02) Juízes para o Serviço da Vice-Presidência, estes últimos indicados pelo Vice-Presidente.
LVIII - Designar o Juiz que exercer as funções de Distribuidor e Diretor do Forum, nas
Comarcas do interior com mais de uma Vara.
LIX - Mandar publicar, mensalmente, no órgão oficial, dados estatísticos sobre os
trabalhos do Tribunal relativos ao mês anterior, observadas as disposições do
artigo 37 da Lei Complementar no 35, de 14 de março de 1.979;
LX - Designar por portarias as atribuições dos Juízes de primeira entrância nas
Comarcas com mais de uma Vara;
LXI - Exercer outras quaisquer atribuições mencionadas em Lei, neste Código ou no
Regimento Interno;
SEÇÃO III
Do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
Tribunal;
Relator;
incidentes surgidos e mandar cumprir os Acórdãos das Câmaras Reunidas;
estiver distribuído ou depois de cessarem as atribuições do Relator;
atribuídas no Regimento Interno; o
SEÇÃO IV
Da Corregedoria Geral de Justiça
SUBSEÇÃO I – Da Organização
SUBSEÇÃO II – Das Atribuições
ordinária, sem prejuízo das correições extraordinárias, gerais ou parciais, que entenda fazer ou haja de realizar por determinação do Conselho da Magistratura, Tribunal Pleno ou Câmaras;
Comarcas, Distritos e Varas, por determinação própria, do Tribunal, ou de suas Câmaras, ou do Conselho da Magistratura;
extraordinária em prisões, sempre que, em processo de "Habeas-corpus", houver indícios veementes de ocultação ou remoção de presos, com o intuito de ser burlada a ordem ou dificultada sua execução;
forma prevista neste Código, impondo-lhes penas disciplinares;
para proceder à correição quando não versar sobre ato de Juiz;
ou de membro do Ministério Público, inquérito administrativo para apuração de falta grave ou invalidez de servidores da justiça, remetendo o processo ao Tribunal;
cessação das irregularidades que encontrar:
das formalidades legais;
com presteza e urbanidade as partes ou se retardam, indevidamente, atos de ofício; se têm todos os livros ordenados, na forma da Lei; se cumprem seus deveres funcionais com perfeita exação;
ou punidos, no interesse e na defesa do prestígio da Justiça;
consequente substituição dos servidores da Justiça, exceto os do Tribunal, são regulares;
irregularidades ou omissões, promovendo-lhes o suprimento, se possível;
indevida ou excessivamente.
tramitação do processo;
ordem dos trabalhos dando aos serventuários as instruções que forem convenientes;
impondo-lhes exigências ilegais;
submetidos à correição;
órfãos;
da Justiça;
XVIII - Apresentar, ao Tribunal, os relatórios anuais remetidos pelos Juízes e organizar
as estatísticas respectivas;
Ofícios de Justiça;
dias, de serventuários de Justiça;
XXIII - Propor ao Tribunal declaração de regime de exceção de qualquer Comarca;
na esfera de sua competência;
sua competência, concedendo "Habeas-corpus", se for o caso;
autoridades policiais;
XXVII - Fiscalizar o cumprimento da Lei referente ao recolhimento do percentual
cabível à Associação dos Magistrados do Amazonas, à Associação Amazonense do Ministério Público, nos processos em que funcionar, ao Fundo Especial da Defensoria Pública, e ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário;
XXVIII - Baixar instrução para redistribuição de processos, livros e papéis cartorários,
quando necessário;
Regimento Interno.
SUBSEÇÃO III – Das Correições e suas Formas
exceto:
para alegações e remessa;
como os títulos com que servem os seus cargos, empregos e ofícios;
todos os serventuários sujeitos à correição;
desempenho de atribuições e permanência na sede da Comarca, termo ou Distrito Judiciário;
interditos, ausentes e nascituros;
administração de heranças jacentes;
lavratura de escritura e demais instrumento que passarem em suas notas, assim como, por parte dos Notários;
Justiça, do Defensor Público Geral do Estado e do Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania, falta atribuída, respectivamente, a advogado, estagiário ou solicitador, do Ministério Público, do Defensor Público e autoridade policial.
que se destinam;
em Lei, promovendo acerca de sua soltura;
tratadas;
respectivo Regimento, de custas indevidas ou excessivas, devidamente atualizadas;
tutores, curadores e testamenteiros, síndicos, liquidatários, administradores de fundações, e mais responsáveis;
herança jacente;
interesse do Estado ou de incapazes;
conservados em poder de funcionários ou particulares;
se cumprem, com exatidão, todos os seus deveres;
permitidos em Lei, o exercício de seus cargos, sem os transmitirem ao substituto, quando a isso são obrigados;
e se têm vida irrepreensível, pública e privada;
de instaurá-los, comunicando o fato ao Conselho da Magistratura e ao Secretário de Segurança Pública;
de Justiça.
CAPÍTULO V
Da Escola Superior da Magistratura
prazo de duração do curso, as disciplinas obrigatórias, a carga horária mínima, a qualificação do pessoal docente, frequência e avaliação de aproveitamento;
especialização dos Magistrados, observando as diretrizes básicas do inciso anterior, bem como dos serviços administrativos e judiciais para os servidores do Poder Judiciário e, ainda para atividades notariais e registrais;
formação dos Magistrados, ao aperfeiçoamento dos serviços judiciários e da prestação jurisdicional;
melhoria ou elaboração de normas propiciadoras de melhor prestação jurisdicional;
Direito, visando à melhoria da qualidade do pessoal docente e o suporte didático através de métodos de ensino jurídico e técnicas de pesquisa na área do Direito.
CAPÍTULO VI
Da Justiça de Primeira Instância
SEÇÃO I
Da Composição
SEÇÃO II
Dos Juízes Substitutos de Carreira
SEÇÃO III
Dos Juízes de Direito das Comarcas do Interior
SUBSEÇÃO I – Da Competência
demais processos preparatórios destinados a servir de documentos.
legislação especial de proteção integral à criança e ao adolescente, assegurando-lhes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
prazo legal (artigo 46, da Lei de Registro Públicos);
SUBSEÇÃO II – Da Competência em outras áreas de Jurisdição
SUBSEÇÃO III – Das Atribuições Administrativas
SUBSEÇÃO IV – Das Atribuições como Diretor do Forum
SEÇÃO IV
Do Tribunal do Júri
SEÇÃO V
Da Justiça Militar
SUBSEÇÃO I – Da Organização
SUBSEÇÃO II – Dos Conselhos de Justiça Militar
SUBSEÇÃO III – Da Auditoria Militar
e do Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas;
ou devolução de inquérito ou representação;
autoridade encarregada de investigação policial;
em inquérito, a pedido do respectivo encarregado;
andamento do processo e esclarecimento do fato;
prazo legal, as sentenças e decisões;
condenatórias, cuja pena privativa de liberdade, não exceda a dois anos;
diligências para captura de condenados;
relativas, logo que lhe chegue ao conhecimento;
legislação federal pertinente.
de feitos que lhe forem por ele distribuídos;
Auditor Militar.
assuntos referentes aos policiais militares;
atividades da Auditoria não venham sofrer solução de continuidade em sua administração;
policiais-militares, visando atender às solicitações da Polícia Militar;
de facilitar a audiência de sorteio dos Membros do Conselho de Justiça Militar;
Público Militar, no que lhe for solicitado no tocante a assuntos relacionados com policiais-militares;
Militar.
Polícia Militar;
Militar.
Direito Auditor Militar.
SEÇÃO VI
Dos Juizados Especiais
Manacapuru, Maués, Tabatinga, Manicoré, Humaitá e Lábrea, com competência estabelecida na Lei Federal no 9.099 de 26 de setembro de 1995.
SEÇÃO VII
Dos Juizados de Paz
Escola Superior da Magistratura do Estado do Amazonas;
Distrito para o qual concorrer.
SEÇÃO VIII
Das Substituições dos Juízes de Primeira Instância
Substituto da Comarca mais próxima.
impedimentos, suspeições e licenças até cinco (05) dias, dar-se-á de forma sucessiva e independentemente de designação, da seguinte forma: O Juiz da 1a Vara será substituído pelo Juiz da 2a Vara: o da 2a, pelo da 3a, sendo que o Juiz da última Vara na ordem sucessiva, será substituído pelo Juiz da 1a.
férias individuais, licenças, impedimentos ou suspeições pelos Juízes das Varas indicadas através de portaria da Presidência do Tribunal, expedida anualmente, no mês de dezembro, nada impedindo que o Presidente do Tribunal, no transcorrer do ano, modifique as indicações;
independentemente de qualquer designação, na forma constante das letras "b" e "c", do inciso I, deste Artigo, nas faltas, afastamentos, férias individuais, licenças, impedimentos ou suspeições;
do disposto na letra "b", do inciso I, deste Artigo.
SEÇÃO IX
Da Correição Permanente
abertos, numerados, escriturados, encerrados, encadernados, guardados e conservados;
sujeitos as partes, os Defensores Públicos e os Promotores de Justiça são
cumpridos;
dos Magistrados do Amazonas, Associação Amazonense do Ministério Público, e Fundo Especial da Defensoria Pública:
SEÇÃO X
Da Comarca da Capital
SUBSEÇÃO I – Do Diretor do Forum da Capital
da atribuição dos Juízes de Direito quanto à polícia das audiências e sessões do Tribunal do Júri;
forense;
subordinados a outra autoridade;
seus procuradores e entre as demais pessoas presentes nos edifícios;
judiciárias superiores;
funcionamento das serventias;
lotados na Diretoria do Forum, enviando-os ao Presidente do Tribunal de Justiça;
Mandados, providenciando o remanejamento deles nos diversos Juízos, quando necessário atender aos interesses maiores da Justiça, e aplicando-lhes sanção disciplinar quando houver motivos;
dos servidores que nela atuarem, de modo a garantir a boa prestação jurisdicional;
encaminhando suas solicitações e dos serventuários à apreciação da Presidência do Tribunal;
Forum e das Secretarias de Varas, tendo em vista o interesse da Justiça;
providências necessárias ao seu regular e correto funcionamento;
de outros Estados;
Tribunal de Justiça, a respeito das atividades judiciárias do ano, das medidas adotadas, dos serviços realizados e do grau de eficiência revelado pelos servidores.
SEÇÃO XI
Da Competência Privativa dos Juízes da Comarca da Capital
SUBSEÇÃO I
SUBSEÇÃO II – Da Jurisdição Civil
Pública Estadual e das entidades mencionadas na letra "a" e "b" deste inciso.
suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista ou Fundações por eles criadas, salvo se elas tiverem de ser cumpridas em Comarcas do interior do Estado. o
autárquicos forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas falências, concordatas e acidentes de trabalho;
Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações instituídas pelo Município de Manaus;
Manaus, das Autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas pelo Município de Manaus, no que se entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora, bem como a competência dos Juízes de Direito das Comarcas do Interior onde a autoridade impetrada tiver sua sede.
Pública do Município de Manaus e das entidades mencionadas na letra "a" e "b" deste artigo.
divórcio e as relativas ao estado e à capacidade das pessoas;
petição de herança;
ressalvada a competência da Vara da Infância e da Juventude.
ressalvada a competência da Vara da Infância e da Juventude;
doações antenupciais e aos bens parafernais;
curadores e administradores provisórios, levantamento de interdição, suprimento de consentimento, tomada de contas, especialização de hipoteca legal, remoção e destituição de curadores;
públicos;
Decreto Lei no 58, de 10 de dezembro de 1937;
herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade;
execução;
salvo as ações diretas contra a Fazenda Pública;
do Registro Público, salvo o caso de execução de sentença proferida por outro Juiz;
Notórios e Oficiais do Registro Público, que ficarão sob sua imediata inspeção;
sirvam como documentos para a juntada em processos de sua competência;
qualquer interessado, a respeito das averbações, anotações, lançamentos ou transferências de ações nos livros próprios das referidas sociedades anônimas, com exceção das questões atinentes a substância do direito;
filhos ou tutelados, sob sua jurisdição;
prejuízo da competência dos Juízes de Paz;
dos testamentos particulares, ordenando ou não o registro, inscrição e cumprimento deles e dos testamentos públicos.
responsáveis por hospitais, asilos e fundações que recebam auxílio dos cofres públicos ou em virtude de Lei, removendo e dando substituto aos administradores, se de outro modo não dispuserem os estatutos ou regulamentos;
SUBSEÇÃO III – Da Jurisdição Criminal
suplentes;
andamento dos processos distribuídos.
Processo Penal Militar, não atribuídos expressamente à jurisdição diversa;
transite em julgado a sentença, passando-lhe à disposição os condenados presos e fazendo as devidas comunicações.
Comarcas do interior, quando a pena tenha de ser cumprida em Penitenciária do Estado.
condenado.
para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade, comunicando, outrossim, ao Corregedor Geral de Justiça as irregularidades e deficiências da respectiva administração.
em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei.
interior do Estado; quanto a estes deverá previamente encaminhar ofício ao Juiz do interior dando conta da concessão de autorização.
SUBSEÇÃO IV – Do Juizado da Infância e da Juventude
SEÇÃO XII
Dos Juízes de Direito do Interior do Estado
SUBSEÇÃO I – Da Competência dos Juízes das Comarcas com Vara Única
SUBSEÇÃO II – Da Competência dos Juízes das Comarcas com mais de uma Vara
TÍTULO II
Da Organização da Carreira dos Magistrados
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
Da Carreira dos Juízes de Primeiro Grau
SEÇÃO I
Do Provimento
SUBSEÇÃO I – Disposições Gerais
SUBSEÇÃO II – Dos Requisitos Básicos para o Ingresso na Magistratura
Defensoria Pública, no Ministério Público, na função de Delegado de Polícia Federal ou Estadual, ou que tenha desempenhado cargo ou função no Poder Judiciário Estadual privativos de Bacharel em Direito;
e cinco (65) anos;
negativas expedidas pelo Serviço de Distribuição da Justiça Estadual, bem como da Justiça Federal de Primeiro Grau;
Magistratura;
fornecido por três autoridades judiciárias ou membros do Ministério Público, Procuradores do Estado ou do Município de Manaus, segundo o qual conhece o candidato e nada tem a dizer em desabono de sua vida particular, familiar e social. o
SUBSEÇÃO III – Da Inscrição no Concurso
SUBSEÇÃO IV – Do Concurso
SUBSEÇÃO V – Da Nomeação
SUBSEÇÃO VI – Da Posse e do Compromisso
LIVRO PRÓPRIO – , será lido e assinado pelo Juiz e autoridade competente.
2
SUBSEÇÃO VII – Do Exercício
SUBSEÇÃO VIII – Da Aquisição da Vitaliciedade
independência);
de horário e supervisão das atividades forenses);
serena, conhecimento prático e teórico, diligência e observação dos prazos legais);
normas legais e relacionamento com o pessoal de apoio);
de trabalho, remessa de relatórios mensais à Corregedoria Geral de Justiça);
do Ministério Público e partes (respeito aos direitos dos advogados, relacionamento normal nas audiências, observância das prerrogativas do Ministério Público, tratamento respeitoso e cordial para com os advogados, Defensores Públicos e partes). o
junto à Presidência do Tribunal e à Corregedoria Geral de Justiça;
voto, enviadas pelos respectivos prolatores;
SUBSEÇÃO IX – Da Antiguidade
SUBSEÇÃO X – Da Promoção dos Juízes de Direito
SUBSEÇÃO XI – Da Promoção por Merecimento
se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago, caso em que concorrerão os integrantes da segunda quinta parte, e assim sucessivamente;
do cumprimento dos prazos processuais em despachos, decisões interlocutórias e sentenças, bem como prestação de informações em mandado de segurança e habeas-corpus;
fotocópias de despachos, decisões interlocutórias, sentenças e outros atos processuais;
judiciárias ou universitárias, a nível pós-graduação, de preparação e aperfeiçoamento de Magistrados, reconhecidos como tal através de ato baixado pelo Diretor da Escola Superior da Magistratura e anunciado por edital, publicado no Diário da Justiça;
Corregedoria Geral de Justiça.
SUBSEÇÃO XII – Da Promoção por Antiguidade
SUBSEÇÃO XIII – Da Remoção em Geral
SUBSEÇÃO XIV – Da Remoção Voluntária
SUBSEÇÃO XV – Da Remoção Compulsória
SUBSEÇÃO XVI – Da Permuta
SUBSEÇÃO XVII – Da Reintegração
SUBSEÇÃO XVIII – Da Readmissão
SUBSEÇÃO XIX – Da Reversão
SUBSEÇÃO XX – Do Aproveitamento
CAPÍTULO III
Do Acesso ao Tribunal
SEÇÃO I
Do Acesso pelos Juízes de Carreira
SEÇÃO II
Do Acesso pelo Quinto Constitucional
do Ministério Público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade.
CAPÍTULO IV
Do Tempo de Serviço
descendente; sogro ou sogra; irmãos ou dependentes; cunhados; até oito (08) dias consecutivos;
máximo de dois (02) anos;
prazo não superior a dois (02) anos;
Amazonas, desde que requerido;
suspensão administrativa, quando a acusação for, afinal, julgada improcedente.
tempo de serviço.
prestado a entidades autárquicas, empresas públicas, sindicatos e sociedades de economia mista;
tempo em que tenha efetivamente participado de operações bélicas ou de comboios marítimos e aéreos, em período de guerra;
qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado o servidor pelos cofres públicos.
CAPÍTULO V
Da Retribuição Pecuniária
SEÇÃO I
Dos Vencimentos
TÍTULO DE – subsídio e representação pelos membros do Poder Legislativo (Art. 1o,"``caput''" da Lei no 2.278, de 26.04.94).
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ou dependente.
SEÇÃO II
Das Vantagens
de vencimentos;
para Juiz, exceto na Capital, equivalente a dez por cento (10%) sobre seus vencimentos;
vencimento básico e a gratificação de representação, compreendido no tempo de serviço o exercício da advocacia, até o máximo de 15 anos e observada a garantia constitucional de irredutibilidade;
consecutivos ou não, de exercício de cargo ou função de confiança, fará jus a ter adicionado ao vencimento do respectivo cargo efetivo como vantagem pessoal a importância equivalente a 1/5:
do cargo efetivo;
de suas funções, terá direito à percepção de uma gratificação equivalente a um terço (1/3) de seus vencimentos.
CAPÍTULO VI
Das Férias
quinta-feira e a sexta-feira da Semana Santa;
público não puderem gozar as referidas férias, farão jus a férias individuais a serem gozadas em tempo oportuno.
CAPÍTULO VII
Das Licenças
SEÇÃO I
do Tribunal Pleno, pelo prazo máximo de dois anos;
SEÇÃO II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Magistrados.
SEÇÃO III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
SEÇÃO IV
Da Licença à Gestante
SEÇÃO V
Da Licença Especial
SEÇÃO VI
Das Outras Licenças
CAPÍTULO VIII
Da Vacância
SEÇÃO I
SEÇÃO II
Da Disponibilidade
SEÇÃO III
Da Aposentadoria
SUBSEÇÃO I – Disposições Gerais
SUBSEÇÃO II – Da Aposentadoria Compulsória
SUBSEÇÃO III – Da Aposentadoria por Invalidez
do Tribunal, de ofício ou em cumprimento de deliberação do plenário ou, ainda, por provocação da Corregedoria Geral de Justiça;
curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente, ou por procurador que constituir;
decisão, devendo ficar concluído o processo no prazo de sessenta (60) dias;
baseado em quaisquer outras provas;
(seis) meses, ou mais, para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual fim, dentro de dois (02) anos, a exame para verificação de invalidez;
imediatamente a decisão ao Presidente, para os devidos fins.
SEÇÃO IV
Da Exoneração
exercício do seu cargo;
necessárias à aquisição da vitaliciedade.
SEÇÃO V
Da Demissão
comum ou de responsabilidade, ou em procedimento administrativo nas seguintes hipóteses:
em cargo de magistério, público ou particular;
participação nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;
adquirirem a vitaliciedade, em caso de falta grave, inclusive nas seguintes hipóteses:
cargo;
de suas funções;
procedimento funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
CAPÍTULO IX
Das Incompatibilidades e Suspeições
SEÇÃO I
Das Incompatibilidades
SEÇÃO II
Das Suspeições
advogado, árbitro ou perito, ou nessa situação tiver parentes seus em grau proibido;
fato ou de direito, sobre a mesma questão submetida à julgamento.
CAPÍTULO X
Da Incapacidade Dos Magistrados
CAPÍTULO XI
Das Garantias e Prerrogativas
SEÇÃO I
Das Garantias
constitucional;
aprovação em concurso público de provas e títulos. o
SEÇÃO II
Das Prerrogativas
competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade, sob pena de responsabilidade, fará imediata comunicação e apresentação do Magistrado ao Presidente do referido Tribunal, a quem remeterá os autos.
e à disposição do Tribunal ou do órgão especial competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final.
autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior.
autoridade judiciária competente.
documento legal de identidade e de autorização para porte de arma de defesa pessoal.
CAPÍTULO XII
Dos Deveres, Responsabilidades e Proibições
SEÇÃO I
Dos Deveres
independência, serenidade e exatidão;
realizem nos prazos legais;
advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se tratar de providência que reclame e possibilite solução de urgência;
ausentar injustificadamente antes do seu término;
especialmente no que se refere à cobrança de custas, emolumentos e despesas processuais, mesmo que não haja reclamação dos interessados;
pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou decisões de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.
SEÇÃO II
Das Responsabilidades
ofício, ou a requerimento das partes.
SEÇÃO III
Das Proibições
CAPÍTULO XIII
Da Disciplina dos Magistrados
SEÇÃO I
SEÇÃO II
Das Sanções Disciplinares e sua Aplicação
inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
214 deste Código.
CAPÍTULO VIII
deste Título.
"a", "b" e "c", deste Código.
adquirirem a vitaliciedade, em caso de falta grave, inclusive nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do item II do artigo 303.
Geral, aos Juízes de Direito e Juízes Substitutos de Carreira no caso do inciso X e XI do artigo 31 deste Código, em virtude de processo judicial ou administrativo, conforme o caso;
de Carreira nos casos do inciso XXII do artigo 70, inclusive quando do julgamento de processos de sua competência;
Carreira, no caso da alínea "e" do artigo 40 deste Código;
servidores de justiça, serventuários de Justiça e Juízes de Paz.
PARTE DO – Corregedor Geral.
SEÇÃO III
Disposições Gerais da Ação Disciplinar
SEÇÃO IV
Da Sindicância
prazo de cinco (05) dias para produzir justificação ou defesa, podendo apresentar provas, arrolar testemunhas e juntar documentos;
Corregedor Geral, no prazo de dez (10) dias, submeterá o relatório da sindicância ao Conselho da Magistratura, que dentro de dez (10) dias, prorrogáveis por igual prazo, proferirá o julgamento;
Conselho da Magistratura decidirá desde logo sobre a punição ou devolverá o expediente, para esse fim, ao órgão competente. o
SEÇÃO V
Do Processo Disciplinar
SUBSEÇÃO I
SUBSEÇÃO II – Do Processo por Abandono de Cargo
SUBSEÇÃO III – Do Processo por Acumulação Proibida
SUBSEÇÃO IV – Dos Recursos
SEÇÃO VI
Da Revisão do Processo Disciplinar
autos;
viciados;
interessado, ou de circunstâncias que autorizem diminuição de penalidades disciplinares.
CAPÍTULO XIV
Do Direito de Petição
CAPÍTULO XV
Dos Recursos dos Atos Administrativos
Magistratura;
tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, quando de sua alçada.
TÍTULO III
Da Organização dos Serviços Auxiliares da Justiça
CAPÍTULO I
Dos Serviços Auxiliares da Justiça de Segundo Grau
Auditoria Administrativa de Controle Interno.
a.1. Secretaria do Tribunal Pleno a.2. Secretaria das Câmaras Reunidas a.3. Secretaria da Primeira Câmara Cível a.4. Secretaria da Segunda Câmara Cível a.5. Secretaria da Primeira Câmara Criminal a.6. Secretaria da Segunda Câmara Criminal a.7. Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça a.8. Secretaria de Distribuição de Processos a.9. Secretaria Administrativo-Financeira a.10. Secretaria Judiciária a.11. Secretaria Judiciária de Adoção Internacional a.12. Secretaria e Distribuição do Segundo Grau
CAPÍTULO II
Dos Serviços Auxiliares da Justiça de Primeiro Grau da Comarca de Manaus
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Do Serviço de Distribuição
existência:
arquivado na distribuição.
ofício, da Ordem dos Advogados do Brasil ou, se inscrito noutra Seção da OAB, não anexou ele prova de haver participado sua advocacia eventual à Secional local da mesma Instituição;
trimestralmente fornecida pela Defensoria Pública e Ministério Público respectivamente, mediante solicitação. o
Diretor do Forum, bem como de representante da OAB e Ministério Público, os feitos judiciais entre os diversos Juízes da Capital, observando-se o disposto no inciso I do artigo anterior.
oficial, expedir certidão única, negativa ou positiva, de processos distribuídos em andamento;
respectivas Secretarias;
Escrivanias, por força de despacho judicial.
SEÇÃO III
Do Serviço de Contadoria
em fase de liquidação de sentença;
quantia certa e nos cálculos aritméticos que se fizerem necessários, sobre quaisquer direito ou obrigação;
SEÇÃO IV
Do Serviço de Partilhas e Leilões
SEÇÃO V
Do Serviço de Depósito Público de Bens Apreendidos
trinta (30) dias, para conhecimento dos interessados a fim de requererem o que for de sua conveniência.
CAPÍTULO III
Das Secretarias das Varas da Justiça de Primeiro Grau
SEÇÃO I
Da Implantação, Organização e Atribuições das Secretarias das Varas
LIVRO DE – Registro de Termos de Audiência, de folhas soltas, registrando-a
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quando for o caso, a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos;
de Justiça, podendo ser desdobrado um para cada rol de profissionais;
avisos de recepção;
abertura, as ocorrências e provimentos baixados, bem como os termos de encerramento;
adotadas pelo Juiz da Vara;
Lei poderão ser adotados pela Diretoria do Forum mediante ato. o
SEÇÃO II
Dos Auxiliares das Secretarias das Varas
SEÇÃO E – cujas carreiras são organizadas na forma como dispuser o plano de cargos e salários dos funcionários do Poder Judiciário.
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diligências emanadas do Juiz;
o exigir, anotando, obrigatoriamente, os respectivos nomes, número da carteira de identidade ou outro documento e endereço;
dar cumprimento às ordens emanadas do Juiz, pertinentes ao serviço judiciário. o
CAPÍTULO IV
Dos Serviços Notariais e de Registro, Exercidos em Caráter Privado por Delegação do Poder
SEÇÃO I
Dos Serviços de Tabelionato de Notas, de Tabelionato de Notas de Registro de Contratos
SEÇÃO II
Do Registro Civil das Pessoas Naturais
SEÇÃO III
Do Registro de Imóveis e Protesto de Títulos
TÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Carreira e Juízes de Direito de Primeira Entrância
5a. Alvarães 6a. Apuí 7a. Barcelos 8a. Borba 9a. Barreirinha 10a. Benjamin Constant 11a. Boca do Acre 12a. Berurí 13a. Boa Vista do Ramos 14a. Carauari 15a. Careiro 16a. Careiro da Várzea 17a. Codajás 18a. Canutama 19a. Caapiranga 20a. Eirunepé 21a. Envira 22a. Fonte Boa 23a. Ipixuna 24a. Itamarati 25a. Itapiranga 26a. Iranduba 27a. Juruá 28a. Jutaí 29a. Japurá 30a. Lábrea 31a. Manaquiri 32a. Maraã 33a. Nova Olinda do Norte 34a. Novo Airão 35a. Nhamundá 36a. Novo Aripuanã 37a. Pauini 38a. Presidente Figueiredo 39a. Rio Preto da Eva 40a. São Sebastião de Uatumã 41a. Santo Antônio do Iça 42a. Santa Isabel do Rio Negro 43a. São Paulo de Olivença 44a. Silves
45a. São Gabriel da Cachoeira 46a. Tapauá 47a. Urucará 48a. Urucurituba