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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 17, de 23 de janeiro de 1997

Lei nº 17/1997

Poder Legislativo

LEI COMPLEMENTAR N. 17, DE 23 DE JANEIRO DE 1997.

DISPÕE sobre a Divisão e a Organização judiciária do Estado do Amazonas, bem como sobre o Regime Jurídico da Magistratura e a Organização dos Serviços Auxiliares da Justiça.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA :

Art. 1.
- Este Código dispõe sobre a divisão e a organização judiciária do Estado do Amazonas, bem como sobre o regime jurídico da Magistratura e a organização dos serviços auxiliares da Justiça, observados os princípios constitucionais que as regem.

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA

CAPÍTULO I

Dos órgãos do Poder Judiciário

Art. 2.
- A administração da Justiça compete ao Poder Judiciário, pelos seus órgãos, com a colaboração dos serviços auxiliares judiciais.
Art. 3.
- São órgãos do Poder Judiciário:
ITribunal de Justiça;
IITribunais do Júri;
IIIJuízes de Direito;
IVJuízes Substitutos de Carreira;
VConselhos de Justiça e Auditoria Militar;
VIJuizados Especiais Cíveis e Criminais;
VIIJuizado da Infância e da Adolescência;
VIIIJuizados de Paz.
Parágrafo único- Mediante disposição legal, poderão ser criados outros órgãos na estrutura do Poder Judiciário
Art. 4.
- Para assegurar o cumprimento e a execução dos seus atos e decisões, poderão os órgãos judiciários requisitar o auxílio da força pública, devendo a autoridade a quem for dirigido o pedido prestá-lo, sem inquirir do fundamento da requisição, sob pena de responder por crime de desobediência.

CAPÍTULO II

Da Composição da Divisão Judiciária

SEÇÃO I

Art. 5.
- A divisão judiciária compreende a criação, alteração e a extinção de unidades judiciárias, sua classificação e agrupamento.
Art. 6.
- Para fins de administração do Poder Judiciário, o território do Estado do Amazonas tem como unidades judiciárias as Comarcas, os Termos Judiciários e os Distritos constantes do Quadro anexo e os que forem criados na forma desta Lei.
Art. 7.
- A Secretaria Geral do Tribunal de Justiça manterá registro de todas as Comarcas, Termos e Distritos com a indicação da extensão territorial, número de habitantes, número de eleitores, distância em relação à Capital e cidades vizinhas, vias de comunicação, receita tributária, números e espécie de feitos distribuídos e julgados em cada ano.

SEÇÃO II

Das Comarcas

SUBSEÇÃO I – Da Classificação

Art. 8.
- As Comarcas classificam-se em duas entrâncias, a saber:
IPrimeira Entrância - interior do Estado
IISegunda Entrância - Capital do Estado.

SUBSEÇÃO II – Da Sede

Art. 9.
- Todos os Municípios do Estado são sedes de Comarcas, e aqueles Municípios que forem criados, após a vigência desta Lei, dependerão, para a implantação da Comarca, do cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei, mediante apuração pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único- A Comarca ainda não implantada constitui Termo Judiciário, na forma do art. 13 deste Código.

SUBSEÇÃO III – Da Implantação e Instalação

Art. 10.
- Para a implantação e instalação de Comarcas, o Tribunal de Justiça verificará se a sede do Município, candidato a Comarca, possui prédio destinado ao Forum local, com dependência para gabinete do Juiz, sala de audiências, sala para o Ministério Público, sala para Defensores Públicos, dependência para o Cartório, inclusive o Cartório eleitoral, além de outras dependências necessárias aos serviços judiciais e, ainda! casas para residência do Juiz, do Promotor de Justiça e cadeia pública, todos a integrar o domínio do Estado.
§ 1ºSatisfeitos os requisitos referidos no `caput' deste artigo, o Tribunal, mediante ato, fará a declaração de implantação da Comarca e diligenciará o provimento dos cargos de Juiz, Escrivão, ou Diretor de Secretaria de Vara, Oficial de Justiça - Avaliador, e demais auxiliares, conforme dispõe esta Lei, em número necessário à execução dos serviços judiciais.
§ 2ºA Comarca será instalada pelo Presidente do Tribunal ou outra autoridade judiciária por ele designada, lavrando-se ata.
§ 3ºDa ata de instalação da Comarca serão extraídas oito (08) cópias que serão endereçadas, respectivamente, à Imprensa Oficial, para fim de publicação, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral, à Secretaria de Justiça do Estado, à Procuradoria Geral de Justiça, à Defensoria Pública, à Seccional da Ordem dos Advogados e ao Arquivo Público.
Art. 11.
- Instalada a Comarca, os feitos em tramitação na Comarca de origem, que já estiverem instruídos, serão julgados pelo seu titular, remetendo-se à nova Comarca os que dependerem de instrução.

SUBSEÇÃO IV – Do Rebaixamento

Art. 12.
- A Comarca poderá ser rebaixada à condição de Termo, em caso de regressão ou extinção das condições necessárias e essenciais para o seu funcionamento, previsto no artigo 10 desta Lei, mediante decisão da maioria dos membros do Tribunal, que definirá o aproveitamento dos serventuários alocados na Comarca rebaixada.
Parágrafo único- O rebaixamento dar-se-á quando a maioria dos Membros do Tribunal se convencer de que o número de litígios não mais justifica a permanência da Comarca.

SEÇÃO III

Dos Termos Judiciários

Art. 13.
- O Município cuja Comarca ainda não estiver implantada constituirá Termo Judiciário, permanecendo, enquanto nessa condição, vinculado à Comarca com sede mais próxima.
Parágrafo único- Os serviços judiciais dos Termos Judiciários ficam afetos ao Juízo da Comarca à qual estão vinculados.

SEÇÃO IV

Dos Distritos Judiciários

Art. 14.
- O Distrito Judiciário constitui unidade do Termo Judiciário e terá, pelo menos, um ofício de registro civil de pessoas naturais e um Juizado de Paz.
§ 1ºA instalação do Distrito dar-se-á com a posse do Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais.
§ 2ºO cargo de Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais será provido mediante concurso público de provas, elaborado na conformidade de ato regulamentar baixado pelo Tribunal de Justiça.
§ 3ºO cargo de Juiz de Paz só será exercido no Distrito Judiciário ao qual estiver vinculado.

CAPÍTULO III

Da Justiça de Segunda Instância

SEÇÃO I

Do Tribunal de Justiça, sua Composição e Alteração

Art. 15.
- A Justiça de Segunda Instância é constituída pelo Tribunal de Justiça.
Art. 16.
- O Tribunal de Justiça tem sede na Capital do Estado, jurisdição em todo o território do Estado, e compõe-se do número de Desembargadores, fixado no artigo 430 desta Lei.
§ 1ºAo Tribunal é atribuído o tratamento de "Egrégio", e a seus membros o de "Excelência", com o título de "Desembargador".
§ 2ºO Tribunal possui órgãos julgadores, órgãos diretivos e, como integrante de sua estrutura administrativa, a Escola Superior da Magistratura do Estado do Amazonas.
Art. 17.
- Dependerá de proposta do Tribunal de Justiça a alteração numérica dos seus membros, sempre que o total de processos distribuídos e julgados no ano anterior, superar trezentos (300) feitos por Juiz.
§ 1ºSe o total de processos distribuídos ao Tribunal de Justiça, durante o ano anterior, superar o índice de 600 (seiscentos) feitos por Juiz e não for proposto o aumento do número de Desembargadores, o acúmulo de serviço não excluirá a aplicação das sanções previstas em Lei.
§ 2ºPara efeito do cálculo referido no §1o deste artigo, não serão computados os membros do Tribunal que, pelo exercício dos cargos de Presidente e Corregedor Geral de Justiça, não integrarem as Câmaras Reunidas ou isoladas.

SEÇÃO II

Dos Órgãos Julgadores do Tribunal de Justiça

Art. 18.
- O Tribunal de Justiça tem como órgãos julgadores o Tribunal Pleno, as Câmaras Isoladas Cíveis e Criminais, as Câmaras Reunidas, e o Conselho da Magistratura.
§ 1ºFuncionarão duas (02) Câmaras Cíveis Isoladas e duas (02) Câmaras Criminais Isoladas, todas ordinalmente enumeradas.
§ 2ºCada uma das Câmaras Isoladas constituir-se-á de três Desembargadores.
§ 3ºAs Câmaras Reunidas são integradas pelos membros das respectivas Câmaras Isoladas.
§ 4ºO Conselho da Magistratura tem a composição definida no §1o do artigo 34 deste Código.

SEÇÃO III

Da Substituição de Desembargadores

Art. 19.
- As substituições de desembargadores far-se-ão de acordo com o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, observadas as disposições deste Código.
Art. 20.
- O Presidente do Tribunal de Justiça é substituído pelo Vice-Presidente, e este pelo Corregedor Geral de Justiça, que por sua vez será substituído pelo Desembargador que o seguir na ordem decrescente de antiguidade.
Parágrafo único- As normas dispostas neste artigo aplicam-se à substituição eventual do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral, por motivo de impedimento, ausência, licença ou férias, ressalvado o caso de vacância estabelecido no artigo 69 desta Lei.
Art. 21.
- Os membros do Conselho da Magistratura, exceto seu Presidente, nos casos de licença ou impedimentos, serão substituídos por outros Desembargadores na ordem decrescente de antiguidade.
Art. 22.
- Em caso de afastamento, a qualquer título, por período superior a trinta (30) dias, os feitos em poder do Desembargador afastado e aqueles em que tenha lançado relatório, como os que pôs em mesa para julgamento, serão redistribuídos aos demais membros do Órgão Judicante, mediante oportuna compensação. Os feitos, em que for revisor, passarão ao substituto legal.
§ 1ºO julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, completando-se os votos já proferidos, ainda que o Desembargador afastado seja relator.
§ 2ºSomente quando indispensável, para decidir nova questão surgida no julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto, então, não se computará.
Art. 23.
- Quando o afastamento do Desembargador for por período igual ou superior a três (3) dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os "habeas-corpus", os mandados de segurança, "habeas-datas" e os feitos que, consoante fundada reclamação do interessado, exijam solução urgente.
Parágrafo único- Em caso de vaga no Tribunal de Justiça, ressalvados os processos mencionados neste artigo, os demais serão distribuídos ao nomeado para provê-la.
Art. 24.
- Para compor o quórum do julgamento, o Desembargador, nos casos de ausência ou impedimentos legais, será substituído por Desembargador de outra Câmara, na ordem de antiguidade, ou se possível, por Juiz de Direito de 2a Entrância, convocado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único- O Juiz de Direito, convocado nos termos deste artigo, receberá os processos do Desembargador substituído, somente ficando a eles vinculado, até final julgamento, se essa substituição for superior a trinta (30) dias, exceto nos casos de convocação com jurisdição restrita.

SEÇÃO IV

Do Funcionamento do Tribunal Pleno

Art. 25.
- O Tribunal Pleno funcionará com a presença mínima da maioria absoluta de seus membros desimpedidos.
Parágrafo único- O Tribunal Pleno será secretariado pelo Secretário Geral do Tribunal de Justiça.
Art. 26.
- O Tribunal Pleno, as Câmaras Reunidas e as Câmaras Isoladas realizarão uma sessão ordinária por semana, conforme dispuser o Regimento Interno.
Parágrafo único- Poderão os órgãos, indicados no `caput' deste artigo, se reunir extraordinariamente, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Art. 27.
- O Tribunal Pleno será presidido pelo Presidente do Tribunal, as Câmaras Reunidas, pelo Vice-Presidente e as Câmaras Isoladas, por um de seus membros, eleito nos termos do artigo 54 desta Lei.

SEÇÃO V

Da competência do Tribunal Pleno

SUBSEÇÃO I – Da Competência do Processo Legislativo Externo

Art. 28.
- Compete ao Tribunal Pleno, através do seu Presidente, propor ao Poder Legislativo:
IA organização e a divisão judiciária;
IIObservado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal:
a)a alteração do número de seus membros, e dos Juízes de 1a Instância;
b)a criação e a extinção de Juízos de primeiro grau, de serviços auxiliares e

de Juizados de Paz;

c)a fixação de vencimentos dos Magistrados, dos servidores de justiça e dos órgãos que lhe forem vinculados.
IIIA aprovação ou alteração do Regimento de Custas.

SUBSEÇÃO II – Do Regimento Interno

Art. 29.
- Ao Tribunal Pleno, como órgão máximo da Administração Superior do Poder Judiciário, compete elaborar seu Regimento Interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.

SUBSEÇÃO III

Art. 30.
- Ao Tribunal Pleno compete:
IDeclarar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, a

inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo do Poder Público, nos casos de sua competência originária e nos que para esse fim lhe forem remetidos pelos demais Órgãos Julgadores do Tribunal;

IIProcessar e julgar, originariamente:
a)as representações de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos

estaduais e municipais contestados em face da Constituição Estadual;

b)as representações para intervenção em Municípios;
c)o "Habeas-data" e o mandado de segurança contra os atos do

Governador do Estado, do Vice-Governador, da Mesa Diretora e da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado, do Presidente e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador-Geral da Justiça, do Corregedor-Geral; do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público Geral do Estado e o do próprio Tribunal, do seu Presidente, do seu Vice-Presidente, e do Corregedor-Geral de Justiça;

d)os mandados de injunção contra omissão das autoridades referidas na

alínea anterior;

e)nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-Governador, Deputados

Estaduais, Juízes Estaduais, membros do Ministério Público, os Prefeitos Municipais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

f)os crimes contra a honra, em que forem querelantes quaisquer das pessoas

referidas na letra "b";

g)os "Habeas-corpus" nos processos, cujos recursos forem de sua

competência, ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;

h)as ações rescisórias de seus julgados;
i)as revisões criminais nos processos de sua competência;
j)os embargos aos seus acórdãos;
k)a execução de sentença nas causas de sua competência originária,

facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

l)a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da

autoridade de suas decisões;

m)as reclamações quanto ao modo de execução de seus acórdãos;
n)os conflitos de competência entre as Câmaras Reunidas, Câmaras Cíveis

e Criminais Isoladas, e o Conselho da Magistratura;

o)as suspeições opostas a Desembargadores, ao Procurador-Geral de Justiça

ou aos Procuradores de Justiça;

p)as representações contra os membros do Tribunal, por excesso de prazo

previsto em Lei (Código de Processo Civil, Art. 199);

q)a restauração de autos extraviados ou destruídos, quando o processo for

de sua competência;

r)os agravos ou outros recursos admissíveis de despacho proferidos, nos

feitos de sua competência, pelo Presidente do Tribunal;

s)as suspeições opostas aos Juízes.
IIIJulgar, em grau de recurso:
a)os embargos infringentes opostos a acórdãos das Câmaras Reunidas, em ações rescisórias e os recursos de despachos que não os admitirem;
b)os agravos de despachos do Presidente que, em mandado de segurança, ordenarem à suspensão da execução de medida liminar, ou de sentença que o houver concedido.
Parágrafo único- O mandado de segurança, o "Habeas-data", o "Habeas-Corpus" e o Mandado de Injunção da competência originária do Tribunal de Justiça terão prioridade de julgamento.

SUBSEÇÃO IV – Da Competência Administrativa Originária

Art. 31.
- Em matéria administrativa, compete ao Tribunal Pleno:
IProcessar e julgar os procedimentos administrativos instaurados para apuração

de incapacidade dos Magistrados;

IIAposentar os Magistrados e os servidores da Justiça;
IIIAprovar a proposta orçamentária anual do Poder Judiciário Estadual;
IVSolicitar, quando cabível, a intervenção federal no Estado, nas hipóteses de sua

competência;

VOrganizar, mediante Regulamento, os serviços de sua Secretaria, do Conselho

da Magistratura, da Corregedoria Geral de Justiça, da Vara da Infância e da Adolescência, do Tribunal do Júri, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e demais serviços auxiliares do Tribunal, provendo-lhes os cargos, por ato da Presidência do Tribunal, na forma da Lei;

VIRegulamentar, em caráter permanente, através de Resoluções, os concursos de

provas e títulos para ingresso na Magistratura de carreira, e nos demais serviços auxiliares da Justiça;

VIIIndicar, por escrutínio secreto, Magistrados, juristas e respectivos suplentes

para composição do Tribunal Regional Eleitoral;

VIIIConhecer dos pedidos de remoção e permuta de Juízes, bem assim dos

serventuários de justiça;

IXConceder remoção e permuta aos Desembargadores, de uma para outra

Câmara;

XAplicar sanções disciplinares aos Magistrados, sem prejuízo das atribuições do

Conselho da Magistratura;

XIDeclarar a perda de cargo, a remoção ou a disponibilidade de

Desembargadores e Juízes de primeiro grau, nos casos e pela forma prevista na Lei;

XIIDecidir, mediante Resolução, sobre a denominação de Fóruns nas diversas

Comarcas;

XIIIOrganizar a lista para provimento de cargos de Magistrados;
XIVAprovar as propostas de abertura de créditos adicionais ou suplementares;
XVConhecer da prestação de contas a ser remetida anualmente ao Tribunal de

Contas do Estado;

XVIDeliberar sobre pedido de informação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
XVIIAprovar modelos de vestes talares para os Magistrados, Serventuários e

Funcionários da Justiça;

XVIII - Determinar a instalação de órgãos do Tribunal de Justiça, de Comarcas, de

Varas, de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e de Ofícios de Justiça;

XIXApreciar e aprovar Súmulas de sua jurisprudência predominante;
XXDecidir sobre a homologação dos resultados dos concursos realizados pelo

Poder Judiciário;

XXIDecidir sobre a homologação dos inscritos nos concursos a serem realizados

pelo Poder Judiciário;

XXIIResponder a consultas sobre matérias de interesse do Poder Judiciário, assim

considerada previamente pela maioria de seus componentes;

XXIII - Tomar conhecimento das sugestões contidas nos Relatórios da Presidência, da

Corregedoria Geral de Justiça e dos Juízes de 1a Instância;

XXIVDeclarar a vacância, por abandono de cargo, na Magistratura e nas Serventias

da Justiça;

XXVJulgar as dúvidas, que não se manifestarem em forma de conflito, em caso de

distribuição, prevenção, competência de ordem de serviço, e ainda, dirimir as dúvidas das Câmaras, Órgãos Dirigentes do Tribunal de Justiça, Desembargadores, Juízes, Serventuários e Funcionários da Justiça, valendo como normativas as decisões tomadas;

XXVIExercer as demais atribuições estabelecidas em Lei, neste Código, no

Regimento Interno, ou em Regulamento;

XXVII - Deliberar sobre outros assuntos encaminhados ao Presidente, desde que o

Tribunal Pleno entenda escapar da competência daquele como órgão de decisão singular. o

§ 1ºOs Desembargadores indicados para compor o Tribunal Regional Eleitoral serão escolhidos pelo Tribunal Pleno, mediante eleição, pelo voto secreto, dentre os seus membros.
§ 2ºOs Juízes de Direito indicados para compor o Tribunal Regional Eleitoral serão escolhidos mediante eleição, por voto secreto do Tribunal Pleno, dentre os Juízes de 2a entrância.
§ 3ºOs Desembargadores e Juízes de Direito indicados para compor o Tribunal Regional Eleitoral, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos. Os substituídos serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
§ 4ºOs juristas que integrarão o Tribunal Regional Eleitoral serão nomeados pelo Presidente da República, dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça, mediante eleição, pelo voto secreto.

SUBSEÇÃO V – Da Competência Administrativa Recursal

Art. 32.
- Compete ao Tribunal Pleno processar e julgar os recursos:
a)das decisões do Conselho da Magistratura;
b)de pedidos de licença, férias e vantagens formuladas ao Presidente do Tribunal;
c)das decisões administrativas sobre licitações, contratos e alienações;
d)sobre concursos públicos para provimento de cargos de Juiz Substituto de

Carreira, bem como de cargos do pessoal administrativo e auxiliar do Poder Judiciário.

SEÇÃO VI

Do Conselho Da Magistratura

SUBSEÇÃO I – Da Sede, Jurisdição, Composição, Eleição e Posse

Art. 33.
- O Conselho da Magistratura, órgão máximo de disciplina, fiscalização e orientação da Magistratura de 1a Instância, dos serventuários e funcionários da justiça, tem sede na capital e jurisdição em todo o Estado do Amazonas.
Art. 34.
- O Conselho será constituído do Presidente do Tribunal de Justiça, que o presidirá, do Vice-Presidente, do Corregedor Geral de Justiça e de dois (2) Desembargadores, sendo

um (1) das Câmaras Cíveis e um (1) das Câmaras Criminais, eleitos na forma prevista no §3o do

artigo 66 deste Código.

§ 1ºNa sessão a que se refere o `caput' deste artigo, o Tribunal elegerá dois (2) suplentes, que serão convocados para substituir os Conselheiros em seus impedimentos, licenças e férias de acordo com a respectiva antiguidade, procedendo-se outras substituições se necessário, obedecido o mesmo critério.
§ 2ºOs Desembargadores eleitos para completar o Conselho da Magistratura, tomarão posse na primeira sessão ordinária desse órgão, após o término do mandato dos seus antecessores.
§ 3ºAs sessões do Conselho serão secretariadas pelo Secretário do Conselho da Magistratura.
§ 4ºO Conselho reunir-se-á em sessão ordinária, uma vez por semana, na conformidade de tabela anualmente fixada por sua Presidência, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, nos termos do Regimento Interno.
§ 5ºO Procurador Geral de Justiça oficiará junto ao Conselho da Magistratura, podendo requerer o que julgar necessário, inclusive a convocação de sessão extraordinária.
Art. 35.
- O Regimento Interno do Conselho definirá suas atribuições e competência e estabelecerá o procedimento respectivo, observadas as disposições deste Código.
Art. 36.
- As sessões do Conselho serão abertas, podendo o Presidente, se o interesse público o exigir, bem como para resguardar à dignidade, garantia e independência de Magistrados em julgamento, limitar a presença, de determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, e as suas decisões são tomadas por maioria de votos, inclusive do Presidente, que terá voto de qualidade.
§ 1ºDa resenha dos trabalhos enviada à publicação, não deverá constar o nome do Juiz, quando ele for punido, evitando-se, assim, qualquer referência que possa identificá-lo.
§ 2ºAs medidas disciplinares serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Art. 37.
- O Conselho reunir-se-á, independentemente de convocação por edital; suas sessões serão realizadas em conselho; seus julgamentos e deliberações serão tornados públicos, através do Diário da Justiça, resguardados, quando possível, as pessoas e cargos a que se refiram, para permitir pedidos de reconsideração ou recurso ao Tribunal Pleno.
§ 1ºOs assuntos da competência do Conselho serão distribuídos pelo Presidente, mediante sorteio.
§ 2ºOs julgamentos serão reduzidos a acórdãos.
§ 3ºQuando a decisão não for unânime, caberá, no prazo de cinco dias, pedido de reconsideração, a ser distribuído a outro relator.
Art. 38.
- Os órgãos da segunda instância comunicarão ao Conselho as sanções impostas a Magistrados, bem como erros e irregularidade por eles praticados, para anotação e adoção das providências exigidas.
Art. 39.
- O Conselho reunir-se-á com a presença mínima de três (3) de seus membros.

SUBSEÇÃO II – Da Competência Originária

Art. 40.
- Compete ao Conselho da Magistratura originalmente:
a)exercer a inspeção superior da Magistratura, e manter a disciplina nos órgãos de

Primeira Instância, determinando correções e sindicâncias;

b)reexaminar, em grau de recurso, decisão do Juiz da Infância e da Juventude;
c)julgar "habeas-corpus" em favor de menores de dezoito (18) anos, quando a

coação partir de autoridade judiciária;

d)processar e julgar representação contra Juízes, inclusive na hipótese prevista no

artigo 198 do Código de Processo Civil;

e)aplicar aos Juízes de Primeira Instância, em processo regular, assegurada a ampla

defesa, as penas disciplinares de advertência, censura e suspensão até 30 dias, encaminhando ao Tribunal Pleno os casos em que couber pena de maior gravidade, previstas em Lei;

f)conhecer de recursos de atos ou decisões do Corregedor Geral de Justiça;
g)julgar recurso de pena disciplinar imposta por Juiz de Primeira Instância;
h)julgar recursos de decisões de Juízes de Primeira Instância, referente a

reclamações sobre percepção de custas ou emolumentos, bem como de dúvidas suscitadas pelos auxiliares da Justiça e do Forum Extrajudicial;

i)representar ao Procurador Geral da Justiça quando, em autos ou documentos que

conhecer, houver indícios de crime de ação pública, ou falta imputável a membro do Ministério Público;

j)elaborar o seu Regimento Interno;
k)julgar as representações formuladas contra Juízes de 1a Instância, assim como

instaurar processo disciplinar contra eles, observado o disposto na letra "e" deste artigo;

l)conhecer dos recursos das decisões dos Juízes criminais sobre serviços externos

de presos.

SUBSEÇÃO III – Do Processo Disciplinar no Conselho da Magistratura

Art. 41.
- O Conselho da Magistratura, sempre que tiver conhecimento de irregularidades ou faltas funcionais praticadas por Juízes de 1a Instância, tomará as medidas necessárias à sua apuração.
Art. 42.
- O processo terá início por determinação do Conselho da Magistratura, de ofício, ou a vista de representação formulada por qualquer autoridade, reduzida em petição devidamente fundamentada, e acompanhada dos elementos comprobatórios das alegações, e de testemunhas se for o caso, até o número de cinco (5).
Parágrafo único- Quando não proveniente de autoridade, a representação deverá ser apresentada por advogado regularmente inscrito na O.A.B, com poderes expressos no instrumento do mandato.
Art. 43.
- Distribuída a representação, poderá o Relator:
IMandar arquivá-la de plano, quando manifestamente infundada e inepta, ou

faltar qualidade ao seu subscritor;

IIPropor ao Conselho da Magistratura o arquivamento liminar, ao considerar

manifesta a sua improcedência.

Art. 44.
- Não sendo arquivada liminarmente a representação, ou no caso de procedimento de ofício, observar-se-á o seguinte:
IO Relator, por ofício, notificará o representado para, no prazo de quinze (15)

dias, produzir defesa, podendo apresentar provas e arrolar testemunhas até o máximo de cinco (5);

IIEncerrada a instrução, o Relator dará vista dos autos pelo prazo de quinze (15)

dias ao Procurador Geral da Justiça, e depois, por igual prazo, para o representado, a fim de oferecerem alegações finais.

IIIDecorridos os prazos aludidos no inciso anterior, o Relator, dentro de vinte

(20) dias, impreterivelmente, deverá levar o feito a julgamento na primeira reunião do Conselho, que se seguir, o qual decidirá, inclusive, sobre a remessa dos autos ao Tribunal Pleno se couber pena de maior gravidade, que não aquelas previstas na letra "e", do artigo 40, deste Código.

Art. 45.
- O processo terá caráter sigiloso e não deverá ultrapassar o prazo de noventa (90) dias para a sua conclusão.
Art. 46.
- A representação que versar sobre abuso de autoridade, insusceptível de recurso previsto em Lei, deverá ser apresentada no prazo de cinco (5) dias, contados da ciência do ato impugnado, ouvido sempre, em igual prazo, o Magistrado, seguindo-se o procedimento definido no

artigo 42, deste Código, se não arquivada de plano, consoante o permissivo do artigo 43, incisos I e II desta Lei.

Art. 47.
- Das decisões do Conselho da Magistratura, caberá recurso voluntário para o Tribunal Pleno, dentro de quinze (15) dias, contados da data da intimação da decisão.
Parágrafo único- A pena de suspensão, aplicada pelo Conselho da Magistratura aos Juízes de Primeira Instância, não poderá ultrapassar de trinta (30) dias.

SEÇÃO VII

Das Câmaras Reunidas

SUBSEÇÃO I – Do Funcionamento

Art. 48.
- As Câmaras Reunidas compor-se-ão por Desembargadores integrantes das Câmaras Cíveis e Criminais Isoladas, sendo presididas pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 49.
- As Câmaras Reunidas funcionarão com a presença mínima de metade mais um de seus membros.

SUBSEÇÃO II

Art. 50.
- Compete às Câmaras Reunidas:
a)as ações rescisórias de seus acórdãos e das Câmaras Isoladas, bem como

das sentenças de Primeira Instância;

b)as habilitações incidentes, nas causas sujeitas ao seu conhecimento;
c)os agravos e outros recursos cabíveis de despachos proferidos nos feitos

de sua competência, pelo Presidente ou Relator;

d)a restauração de autos extraviados ou destruídos, em feitos de sua

competência;

e)as revisões criminais e os recursos dos despachos que as indeferirem `in

limine' (Cod. Proc. Penal, artigo 625, §3o);

f)os embargos de nulidade e infringentes do julgado;
g)os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;
h)os pedidos de desaforamento;
i)as reclamações contra atos pertinentes à execução de seus acórdãos;
j)os conflitos de jurisdição entre as Câmaras Isoladas;
IIJulgar:
a)as suspeições, nos casos pendentes de sua apreciação, bem como aquelas

opostas a Juízes de Primeira Instância;

b)em instância única, nos termos da legislação militar, os processos de

indignidade para o oficial ato ou de incompatibilidade com o mesmo, oriundos do Conselho da Justiça Militar;

c)a decisão sobre a perda da graduação do praça da Polícia Militar, quando

condenando à pena privativa de liberdade superior a dois anos, pela prática de crime militar ou comum;

d)os incidentes de uniformização de jurisprudência (Art.476, do Código de

Processo Civil), nos feitos da competência das Câmaras Reunidas;

e)os Mandados de Segurança, "Habeas-corpus" e "Habeas-data", contra

atos dos Prefeitos Municipais, das Câmaras Municipais, de seus Presidentes, e de Secretários de Estado;

f)os mandados de segurança contra atos de Juízes;
g)os recursos de sentenças proferidas em mandado de segurança, pelos

Juízes de Primeira Instância;

h)os conflitos de competência ou de atribuições entre Juízes Cíveis ou

Criminais, ou entre estes e autoridades administrativas.

IIIExecutar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à inferior instância a

prática de atos não decisórios.

SEÇÃO VIII

Das Câmaras em Geral

SUBSEÇÃO I – Da organização, competência e funcionamento

Art. 51.
- Os Membros do Tribunal de Justiça, excluídos o Presidente e o Corregedor Geral de Justiça, serão distribuídos em quatro (4) Câmaras Isoladas, com três (3) Membros em cada, as quais terão as seguintes denominações:

1a Câmara Cível;

2a Câmara Cível; 1a Câmara Criminal; 2a Câmara Criminal.

Art. 52.
- Compete às Câmaras, em geral:
a)os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
b)a restauração de autos desaparecidos, quando pendentes de julgamento;
c)as reclamações contra atos pertinentes à execução de seus julgados;
IIExecutar, por seu Presidente, as decisões em causa de sua competência

originária;

IIIComunicar à autoridade judiciária competente, para fins de apuração de

responsabilidade, as faltas cometidas por Juízes, Serventuários e Funcionários da Justiça;

IVRepresentar ao Procurador Geral da Justiça quando, em autos ou documentos

em autos de que conhecer, houver indícios de crime de ação pública;

VMandar riscar as expressões ofensivas ou desrespeitosas encontradas nos autos

sujeitos ao seu julgamento;

VIResolver as dúvidas suscitadas por seu Presidente, por qualquer de seus

Membros ou pelo Órgão do Ministério Público, relativamente à ordem dos trabalhos.

Art. 53.
- As Câmaras Isoladas deliberarão com a presença de todos os seus Membros, inclusive o Presidente.
Art. 54.
- As Câmaras Isoladas serão presididas por um (1) de seus Membros, eleito por período de dois anos, na primeira reunião ordinária que suceder à posse dos novos dirigentes do Tribunal, vedada a reeleição.
Parágrafo único- A eleição far-se-á independentemente de convocação especial, em escrutínio secreto, considerando-se eleito o que obtiver maioria dos votos, sendo que, no caso de empate, o Presidente desempatará votando pela segunda vez.
Art. 55.
- O Presidente de Câmara, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Desembargador que o seguir em antiguidade, dentre os integrantes da própria Câmara.
Art. 56.
- Aos Presidentes de Câmaras compete:
IDirigir e manter a regularidade dos trabalhos e das reuniões, pela forma

determinada no Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

IIFazer a distribuição dos feitos aos Relatores;
IIIDesignar dia para julgamento dos feitos, organizar e fiscalizar a pauta das

reuniões, assinando os Acórdãos com o Juiz que participar do julgamento como relator;

IVSustar a decisão do mérito e remeter ao Tribunal Pleno, para julgamento, o

processo em que os Juízes concluírem pela inconstitucionalidade da Lei ou ato normativo do poder público.

VExigir dos funcionários da Secretaria do Tribunal a prática dos atos

necessários ao regular funcionamento da Câmara, e o cumprimento de suas decisões, respeitadas as prerrogativas do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 57.
- As Câmaras reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente, quando convocadas por seu Presidente.
Art. 58.
- Os feitos de competência das Câmaras Isoladas serão distribuídos aos seus Membros, inclusive o Presidente.
Art. 59.
- Junto a cada Câmara Isolada funcionará pelo menos um Procurador de Justiça.
Art. 60.
- Os trabalhos das Câmaras serão secretariados por um dos Secretários, designado pelo Presidente do Tribunal.

SUBSEÇÃO II – Das Câmaras Cíveis Isoladas

Art. 61.
- As Câmaras Cíveis Isoladas funcionarão com a presença de todos os seus membros componentes, na forma estabelecida no Regimento Interno do Tribunal.
Art. 62.
- As Câmaras Cíveis Isoladas, além da competência genérica prevista no artigo 52 deste Código, compete:
a)o "Habeas-corpus", quando a prisão for civil;
b)as reclamações e quaisquer outros incidentes que ocorram nas causas

sujeitas ao seu conhecimento;

c)os mandados de segurança contra atos de Procuradores de Justiça.
IIJulgar:
a)os recursos de decisões de Juízes do cível, salvo os de mandados de

segurança;

b)os recursos de sentença em juízo arbitral;
c)os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
d)os agravos e outros recursos cabíveis de despachos proferidos nos feitos

de sua competência, pelo Presidente ou Relator.

SUBSEÇÃO III – Das Câmaras Criminais Isoladas

Art. 63.
- As Câmaras Criminais Isoladas funcionarão com a presença de todos os seus membros componentes.
Parágrafo único- O funcionamento e as atribuições das Câmaras Criminais Isoladas serão expressos no Regimento Interno do Tribunal.
Art. 64.
- Os pedidos de "Habeas-corpus" originários e recursos de "Habeas-corpus" serão distribuídos entre todos os membros das Câmaras Criminais, inclusive o Presidente.
Art. 65.
- As Câmaras Criminais, além da competência genérica estabelecida no artigo 52 deste Código, compete:
a)os pedidos de Habeas-corpus, quando a violência ou ameaça de coação

for atribuída a Juiz de Primeiro Grau, ressalvada a competência do artigo

62, I, letra "a";

b)os mandados de segurança contra atos de Juiz, em matéria criminal;
c)nos crimes de responsabilidade, os funcionários da Secretaria do Tribunal

de Justiça, inclusive os lotados na Diretoria do Forum de Manaus;

d)os Prefeitos, ex-Prefeitos, Presidentes e ex-Presidentes de Câmaras de

Vereadores.

IIJulgar:
a)os recursos das decisões dos Juízes criminais, do Tribunal do Júri, dos

órgãos da Justiça Militar Estadual, bem como o Habeas-corpus;

b)os conflitos de jurisdição entre os Juízes Criminais de Primeiro Grau,

assim como os de atribuições entre estes e as autoridades administrativas municipais;

c)os embargos de declaração;
d)as reclamações opostas, à falta de recurso específico;
e)as reclamações interpostas contra a aplicação das penalidades previstas

nos Arts. 801 e 802 do Código de Processo Penal;

f)os agravos de despachos proferidos nos feitos de sua competência, pelo

Presidente ou pelo Relator.

IIIdeliberar sobre o indeferimento liminar de Habeas-corpus, na hipótese do Art.

663 do Código de Processo Penal, em causas de sua competência.

IVDeterminar a realização do exame previsto no artigo 777 do Código de

Processo Penal.

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos Diretivos do Tribunal

SEÇÃO I

Da Eleição e Posse dos Cargos de Direção

Art. 66.
- O Tribunal de Justiça é dirigido por um dos seus membros como Presidente, desempenhando dois outros as funções de Vice-Presidente e as de Corregedor Geral de Justiça.
§ 1ºO Tribunal de Justiça, na primeira Sessão Plenária do mês e ano em que terminarem os mandatos de seus dirigentes, pela maioria de seus membros e por votação secreta, com obediência ao disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, elegerá dentre seus Desembargadores mais antigos, em número correspondente aos dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato de dois (2) anos, vedada a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro (4) anos, ou de Presidente, não poderá figurar mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade, sendo obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.
§ 2ºO disposto no parágrafo anterior não se aplica ao membro eleito para completar período de mandato inferior a um (1) ano.
§ 3ºNa seção a que se refere o §1o deste artigo e com iguais cautelas, o Tribunal de Justiça elegerá dois (2) Desembargadores para completar o Conselho da Magistratura, na forma prevista no artigo 34 deste Código.
Art. 67.
- Os dirigentes do Tribunal de Justiça tomarão posse perante o Tribunal Pleno, no dia 4 de julho, seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
Art. 68.
- Vagando o cargo de Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor Geral de Justiça, no curso do primeiro ano de mandato, proceder-se-á, dentro de uma semana, à eleição do sucessor para completar o mandato.
Parágrafo único- O Presidente eleito para completar o mandato anterior do ``caput'' deste artigo poderá ser reconduzido para o período subsequente.
Art. 69.
- Vagando os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral de Justiça, faltando menos de doze meses para o término do mandato, a substituição far-se-á, do Presidente pelo Vice-Presidente, e este e o Corregedor, pelos demais membros na ordem decrescente de antiguidade.

SEÇÃO II

Do Presidente do Tribunal de Justiça

Art. 70.
- Ao Presidente do Tribunal de Justiça compete:
ISuperintender, na qualidade de chefe do Poder Judiciário do Estado, todo o

serviço da Justiça, velando pelo regular funcionamento de seus órgãos e pela observância do cumprimento do dever por parte dos Magistrados, serventuários e servidores da Justiça;

IIRepresentar o Poder Judiciário em suas relações com os demais Poderes e

corresponder-se com as autoridades públicas sobre todos os assuntos que se relacionem com a administração da Justiça;

IIIDirigir os trabalhos do Tribunal de Justiça, presidir as reuniões do Tribunal

Pleno e do Conselho da Magistratura, mantendo a ordem, regulando a discussão e os debates, encaminhando e apurando votações e proclamando os seus resultados;

IVRepresentar o Tribunal de Justiça, podendo delegar a incumbência ao seu

substituto legal ou a outro Magistrado;

VExpedir editais de concurso para ingresso na carreira da Magistratura, levando

os pedidos de inscrição à apreciação do Tribunal Pleno;

VIOrdenar a publicação referente ao preenchimento de cargo de Desembargador,

no caso do artigo 94 da Constituição Federal e do §1o do artigo 70, da Constituição Estadual;

VIIIntervir nos julgamentos de natureza administrativa e nas deliberações do

Conselho da Magistratura;

VIIIProferir voto de qualidade, quando houver empate, se a solução deste não

estiver de outro modo regulada;

IXParticipar do julgamento das questões constitucionais e funcionar como

Relator privativo, com direito a voto, nos seguintes feitos:

a)suspeição de Desembargador e do Procurador Geral da Justiça;
b)reclamação sobre antiguidade de Magistrado;
c)aposentadoria de Magistrado;
d)reversão ou aproveitamento de Magistrado;
e)nos demais casos previstos em Lei ou neste Código;
XConceder prorrogação de prazo para posse e exercício;
XIPresidir a audiência de instalação de Comarca, Vara ou Juizados Especiais,

podendo delegar essa atribuição a qualquer Magistrado;

XIIRevisar e publicar, anualmente, a lista de antiguidade de Desembargadores,

Juízes e Servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral de Justiça, da Vara de Menores da Capital e da Diretoria do Forum;

XIIIConvocar reunião extraordinária do Tribunal Pleno e do Conselho da

Magistratura;

XIVDesignar Juízes de Direito de Primeira Entrância para o serviço de substituição

ou para auxiliar Juiz de Direito de 2a Entrância ou para responder temporariamente pelo titular de Vara na Capital que dela esteja afastado legalmente;

XVConceder licenças e férias aos Magistrados, serventuários e funcionários da

Justiça, devendo aprovar, sempre que possível, a respectiva tabela anual, podendo alterá-la segundo a necessidade do serviço;

XVIConceder licença para casamento, nas hipóteses do artigo 183, inciso XVI, do

Código Civil Brasileiro;

XVIIArbitrar e determinar o pagamento de diárias e ajudas de custo;

XVIII - Assinar os acórdãos do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura,

quando houver presidido o julgamento;

XIXDeterminar pagamento em virtude de sentença proferida contra a Fazenda

Pública;

XXDeterminar o início do processo de restauração de autos perdidos na Secretaria

do Tribunal de Justiça;

XXIJustificar as faltas de comparecimento dos Magistrados;
XXIIImpor penas disciplinares;

XXIII - Mandar contar tempo de serviço e acréscimos constitucionais;

XXIVNomear, exonerar, demitir, aposentar e lotar os funcionários da Justiça, bem

como enquadrá-los e reclassificá-los nos termos da legislação vigente;

XXVFirmar contratos, bem como atos de outra natureza, condizentes à

administração do Poder Judiciário;

XXVIAutorizar o pagamento de vencimentos e vantagens do pessoal da Justiça, dos

inativos e em disponibilidade, bem assim atribuir gratificações em razão do serviço judiciário;

XXVII - Encaminhar, em época oportuna, a proposta orçamentária relativa ao Poder

Judiciário, bem como de abertura de crédito adicionais;

XXVIII - Requisitar as dotações orçamentarias destinadas ao Poder Judiciário;

XXIXAutorizar o afastamento, do Estado, de Magistrados e servidores da Justiça;
XXXProceder à convocação de Juiz de Direito da Capital, para completar o quorum

de julgamento, quando por suspeição ou impedimento dos integrantes do Tribunal, não for possível a substituição na forma prevista neste Código.

XXXIAdmitir ou rejeitar os recursos para as instâncias superiores federais, processá-

los na forma da Lei e decidir as questões que suscitarem;

XXXII - Prestar as informações às instâncias superiores federais, quando requisitadas;

XXXIII - Assinar cartas de sentenças, mandados executórios e ofícios requisitórios;

XXXIV - Despachar as petições de recursos interpostos de acórdãos do Tribunal, as de

simples juntadas e, não estando presente o Relator, as referentes a assuntos urgentes, que possam ficar prejudicadas pela demora;

XXXVExercer as funções inerentes à correição permanente na Secretaria do Tribunal;

XXXVI - Exercer a alta polícia do Tribunal, mantendo a ordem, determinando a

expulsão dos que a perturbarem e a prisão dos desobedientes, fazendo lavrar os respectivos autos;

XXXVII - Prover, de conformidade com a Lei, os cargos do quadro de funcionários do

Tribunal de Justiça;

XXXVIII - Processar e julgar as suspeições e dúvidas suscitadas pelos funcionários

sujeitos à sua autoridade direta;

XXXIX - Julgar os recursos das decisões que incluírem ou excluírem jurados da lista

geral;

XL - Apresentar relatório anual dos trabalhos do Tribunal;

XLI - Receber e despachar ordem de prisão em flagrante de Magistrado e tê-lo sob

sua custódia;

XLII - Baixar instrução para atendimentos das despesas;

XLIII - Determinar abertura de concurso;

XLIV - Compor, livremente, as comissões não permanentes;

XLV - Determinar o desconto, em folha de pagamento, das contribuições devidas ao

Instituto da Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas (IPASEA), nos termos da Lei pertinente;

XLVI - Designar Juízes para as Comarcas, quando em regime de exceção,

estabelecendo-lhe as atribuições;

XLVII - Fiscalizar e regular o uso dos prédios de propriedade do Estado, quando

destinados ao Forum ou à residência do Juiz;

XLVIII - Designar, mediante indicação da Corregedoria Geral, três (03) Juízes de

Direito para o serviço de Corregedor Auxiliar;

XLIX - Decidir os pedidos de liminar em mandado de segurança, determinar liberdade

provisória ou sustação de ordem de prisão, e outras medidas que reclamem urgência, inclusive "Habeas-corpus", durante férias coletivas;

L - Conhecer do pedido de liminar, em mandado de segurança, nos feitos de

competência do Tribunal, quando a demora de distribuição puder frustar a eficácia da medida;

LI - Suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de sentença,

em mandado de segurança, nos casos previstos na legislação federal, salvo nos feitos de competência originária do Tribunal;

LII - Autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de preferência, e

depois de ouvido o Procurador Geral da Justiça, o sequestro a que se refere o

Art. 100.
, §2o, da Constituição Federal;

LIII - Designar Juízes Criminais e Cíveis, em escala semanal, juntamente com o

Escrivão e demais servidores de Ofício, como plantonistas, para atendimento de máxima urgência, durante as férias coletivas;

LIV - Designar os Secretários das Câmaras e do Conselho da Magistratura;

LV - Tomar as providências necessárias à apuração de irregularidades ou faltas dos

funcionários da Justiça;

LVI - Realizar sessões extraordinárias do Tribunal Pleno e do Conselho da

Magistratura, sempre que necessário;

LVII - Designar até três (03) Juízes de Direito para o serviço da Presidência, e dois

(02) Juízes para o Serviço da Vice-Presidência, estes últimos indicados pelo Vice-Presidente.

LVIII - Designar o Juiz que exercer as funções de Distribuidor e Diretor do Forum, nas

Comarcas do interior com mais de uma Vara.

LIX - Mandar publicar, mensalmente, no órgão oficial, dados estatísticos sobre os

trabalhos do Tribunal relativos ao mês anterior, observadas as disposições do

artigo 37 da Lei Complementar no 35, de 14 de março de 1.979;

LX - Designar por portarias as atribuições dos Juízes de primeira entrância nas

Comarcas com mais de uma Vara;

LXI - Exercer outras quaisquer atribuições mencionadas em Lei, neste Código ou no

Regimento Interno;

SEÇÃO III

Do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

Art. 71.
- Compete ao Vice-Presidente do Tribunal de Justiça:
ISubstituir o Presidente nos seus impedimentos, ausências, licenças e férias;
IIPresidir as Câmaras Reunidas, na forma determinada no Regimento Interno do

Tribunal;

IIIConvocar extraordinariamente as Câmaras Reunidas;
IVParticipar do Conselho da Magistratura;
VHomologar as desistências de recursos formuladas antes da distribuição ao

Relator;

VIDeterminar a baixa de processos, julgar desertos os recursos, resolver os

incidentes surgidos e mandar cumprir os Acórdãos das Câmaras Reunidas;

VIIProcessar e julgar o pedido de concessão de justiça gratuita, quando o feito não

estiver distribuído ou depois de cessarem as atribuições do Relator;

VIIIExercer as funções administrativas delegadas pelo Presidente do Tribunal, ou,

atribuídas no Regimento Interno; o

§ 1ºAo Vice-Presidente somente serão distribuídos processos do Tribunal Pleno, do Conselho da Magistratura e da Câmara Isolada a que pertencer.
§ 2ºQuando no exercício da Presidência, manter-se-á o Vice-Presidente preso à condição de julgador na Câmara a que pertence, apenas nos feitos que lhe houverem sido distribuídos como Relator ou Revisor e nos quais tiver aposto o seu visto; nos demais casos os feitos serão redistribuídos.

SEÇÃO IV

Da Corregedoria Geral de Justiça

SUBSEÇÃO I – Da Organização

Art. 72.
- A Corregedoria Geral de Justiça, órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o território do Estado do Amazonas, será exercida por um Desembargador com o título de Corregedor Geral de Justiça, e estruturada de acordo com o quadro constante do Anexo I desta Lei, cujas funções serão definidas no Regimento Interno da Corregedoria.
§ 1ºO Corregedor Geral de Justiça, em suas faltas e impedimentos, ser substituído pelo Desembargador que se lhe seguir na ordem de antiguidade.
§ 2ºA Corregedoria elaborará seu Regimento Interno que será submetido à aprovação do Conselho da Magistratura.
Art. 73.
- O Corregedor Geral de Justiça será auxiliado por três (3) Juízes de Direito, com o título de Juiz Corregedor-Auxiliar, por ele indicados, e designados pelo Presidente do Tribunal.
§ 1ºOs Corregedores-Auxiliares servirão pelo tempo correspondente ao mandato do Corregedor Geral que os indicar.
§ 2ºOs Corregedores-Auxiliares servirão em regime de tempo integral, ficando liberados de suas funções judicantes;
§ 3ºConcluído o mandato, os Corregedores-Auxiliares voltarão as suas funções judicantes, ocupando as suas respectivas Varas.

SUBSEÇÃO II – Das Atribuições

Art. 74.
- São atribuições do Corregedor Geral de Justiça, além da inspeção e correição permanentes dos serviços judiciários:
IIntegrar o Conselho da Magistratura;
IITomar parte das deliberações do Tribunal Pleno;
IIIEfetuar, anualmente, nas Comarcas, Distritos ou Varas, correição geral,

ordinária, sem prejuízo das correições extraordinárias, gerais ou parciais, que entenda fazer ou haja de realizar por determinação do Conselho da Magistratura, Tribunal Pleno ou Câmaras;

IVEfetuar inspeções, pessoalmente, ou através de Corregedor Auxiliar, em

Comarcas, Distritos e Varas, por determinação própria, do Tribunal, ou de suas Câmaras, ou do Conselho da Magistratura;

VProceder, por determinação do Tribunal, ou suas Câmaras Criminais, correição

extraordinária em prisões, sempre que, em processo de "Habeas-corpus", houver indícios veementes de ocultação ou remoção de presos, com o intuito de ser burlada a ordem ou dificultada sua execução;

VIReceber, processar e decidir as reclamações contra serventuários da justiça, na

forma prevista neste Código, impondo-lhes penas disciplinares;

VIIDelegar aos Juízes Corregedores Auxiliares, quando assim o entender, poderes

para proceder à correição quando não versar sobre ato de Juiz;

VIIIInstaurar, "ex oficio" ou mediante reclamação de qualquer autoridade judiciária

ou de membro do Ministério Público, inquérito administrativo para apuração de falta grave ou invalidez de servidores da justiça, remetendo o processo ao Tribunal;

IXVerificar e determinar as providências que julgar convenientes, para imediata

cessação das irregularidades que encontrar:

a)se os títulos de nomeação dos Juízes e servidores da Justiça se revestem

das formalidades legais;

b)se os Juízes violaram as normas estabelecidas neste Código;
c)se os servidores da Justiça observam o Regimento de Custas; se servem

com presteza e urbanidade as partes ou se retardam, indevidamente, atos de ofício; se têm todos os livros ordenados, na forma da Lei; se cumprem seus deveres funcionais com perfeita exação;

d)se consta a prática de erros ou abusos que devam ser emendados, evitados

ou punidos, no interesse e na defesa do prestígio da Justiça;

e)se todos os atos relativos à posse, concessão de férias, licenças ou

consequente substituição dos servidores da Justiça, exceto os do Tribunal, são regulares;

f)se os autos cíveis ou criminais, findos ou pendentes, apresentam erros,

irregularidades ou omissões, promovendo-lhes o suprimento, se possível;

g)se as custas estão cotadas, ordenando a restituição das custas cobradas

indevida ou excessivamente.

XProvidenciar, "ex oficio", ou a requerimento, sobre o retardamento na

tramitação do processo;

XIApreciar, nos cartórios, a disposição do arquivo, as condições de higiene e a

ordem dos trabalhos dando aos serventuários as instruções que forem convenientes;

XIIVerificar se os Oficiais de Registro Civil criam dificuldades aos nubentes,

impondo-lhes exigências ilegais;

XIIIRever as contas dos tutores e curadores;
XIVAssinar prazo dentro do qual, com a cominação da pena disciplinar, devem ser:
a)destituídos os tutores e curadores inidõneos ou ilegalmente nomeados, ou que não tiverem hipoteca legalmente inscrita;
b)iniciados os inventários ainda não começados ou reativados os que estiverem parados;
XVAveriguar e providenciar:
a)sobre arrecadação de tributos devidos em autos, livros ou papéis

submetidos à correição;

b)sobre o que se relaciona com os direitos dos menores abandonados ou

órfãos;

c)sobre arrecadação e inventário de bens ausentes e de herança jacente;
XVIImpor penas disciplinares;
XVIIOpinar, perante o Tribunal Pleno e o Conselho da Magistratura:
a)nos processos de remoção e opção de Juízes;
b)nos processos de permuta e reversão de Juízes;
c)nos processos de habilitação dos candidatos a Juiz;
d)nos processos de concurso para provimento dos cargos de serventuários

da Justiça;

XVIII - Apresentar, ao Tribunal, os relatórios anuais remetidos pelos Juízes e organizar

as estatísticas respectivas;

XIXInstaurar processos de abandono de cargo dos serventuários de Justiça;
XXOpinar sobre pedido de remoção ou promoção de titular de ofício de Justiça;
XXIMarcar prazo, para serem expedidas certidões a cargo da Corregedoria e dos

Ofícios de Justiça;

XXIIInstaurar sindicância, visando ao afastamento "ex offício" até sessenta (60)

dias, de serventuários de Justiça;

XXIII - Propor ao Tribunal declaração de regime de exceção de qualquer Comarca;

XXIVBaixar provimentos e instruções necessários ao bom funcionamento da Justiça,

na esfera de sua competência;

XXVVisitar as cadeias públicas, ou estabelecimentos penais, adotando medidas de

sua competência, concedendo "Habeas-corpus", se for o caso;

XXVILevar ao conhecimento das autoridades constituídas faltas imputáveis às

autoridades policiais;

XXVII - Fiscalizar o cumprimento da Lei referente ao recolhimento do percentual

cabível à Associação dos Magistrados do Amazonas, à Associação Amazonense do Ministério Público, nos processos em que funcionar, ao Fundo Especial da Defensoria Pública, e ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário;

XXVIII - Baixar instrução para redistribuição de processos, livros e papéis cartorários,

quando necessário;

XXIXExercer quaisquer outras atribuições mencionadas em Lei, neste Código ou no

Regimento Interno.

SUBSEÇÃO III – Das Correições e suas Formas

Art. 75.
- As correições, a cargo da Corregedoria Geral de Justiça, poderão ser gerais ou parciais, e serão realizadas pelo Corregedor Geral ou por quem ele indicar, de iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Justiça, do Conselho da Magistratura ou a requerimento do Procurador Geral da Justiça;
Art. 76.
- As correições gerais abrangem os serviços judiciais e extrajudiciais de uma Comarca ou de apenas um Vara, bem como de ofícios notariais e de registros.
§ 1ºAs correições gerais serão realizadas na sede da Comarca, iniciando, por meio de edital do Corregedor, convidando, previamente, as autoridades judiciárias, serventuários e servidores de justiça, com indicação do dia, hora e local em que os trabalhos terão começo.
§ 2ºAs autoridades judiciárias e servidores de justiça comparecerão com seus títulos, pondo à disposição do Corregedor os autos, livros e papéis sob sua guarda, e prestando-lhe as informações de que necessitar.
§ 3ºOs autos, livros e papéis serão examinados nas Secretarias de Varas ou nos Notariados e Ofícios de Registros a que pertencerem, exceto quando sob a guarda de Oficiais de Registro Civil dos distritos, nas Comarcas do interior, caso em que o serviço correicional far-se-á no local destinado às audiências do Juízo.
§ 4ºEm todas as correições, obrigatoriamente, será intimado para comparecer o Representante do Ministério Público.
Art. 77.
- A primeira correição de cada Comarca começará do antepenúltimo ano em diante, podendo versar sobre anos anteriores, se isso for julgado conveniente pelo Corregedor Geral; as seguintes só abrangerão os autos, livros e papéis subsequentes à última correição, a respeito da qual o Corregedor verificará se foram cumpridos seus provimentos e despachos;
Art. 78.
- Estão sujeitos às correições gerais:
IOs processos findos, iniciados no triênio anterior à correição, e os pendentes,

exceto:

a)os que estiverem com recursos interpostos, se ainda não esgotado o prazo

para alegações e remessa;

b)os conclusos para julgamento, não excedidos os prazos legais;
c)os preparados para o júri, salvo quando não houver sessão convocada;
IITodos os livros que os serventuários de justiça são obrigados a possuir, bem

como os títulos com que servem os seus cargos, empregos e ofícios;

Art. 79.
- O Corregedor, nos exames a que proceder, verificará se as recomendações baixadas nos autos e livros pelos Juízes locais foram fielmente cumpridas, aplicando, em caso negativo, as penas disciplinares cabíveis e promovendo a apuração da responsabilidade dos faltosos na hipótese de reiterada desobediência a determinações superiores.
Art. 80.
- Findos os trabalhos da correição, o Corregedor, na presença da autoridade judiciária, membro do Ministério Público e serventuários e servidores de justiça convocados, dará conhecimento das cotas e despachos proferidos nos autos, livros e papéis examinados, fazendo a leitura dos provimentos expedidos. Em seguida, determinará a lavratura, em livro próprio ou no protocolo de audiências, por serventuário designado para secretariar os trabalhos, uma ata em que serão especificados as ocorrências da correição, os exames feitos, as irregularidades verificadas, as cotas e provimentos expedidos e as medidas adotadas no sentido da correção e normalização das atividades forenses. A referida ata será assinada pelo Corregedor, seus auxiliares, autoridades e servidores presentes.
Parágrafo único- Os provimentos relativos a atos praticados pelos Juízes não constarão, especificamente, da ata final, sendo-lhe transmitidos, em caráter reservado, pelo Corregedor.
Art. 81.
- As correições abrangerão também sindicâncias sobre o procedimento funcional das autoridades judiciárias e serventuários de justiça.
Art. 82.
- As cotas escritas pelo Corregedor nos autos, livros e papéis, servirão como advertência para as emendas ou remissões; os provimentos, para instrução de serventuários e servidores e correção de abusos, com ou sem cominação; os despachos, para ordenar qualquer sindicância, emenda de irregularidade, imposição de sanções disciplinares e instauração de processos de responsabilidade.
Art. 83.
- A qualquer tempo poderá o Corregedor voltar à sede da Comarca ou Vara em que fizer correição, para verificar o cumprimento das ordens e provimentos que houver expedido.
Art. 84.
- Durante a correição, o Corregedor Geral receberá as reclamações e queixas, escritas ou verbais, que lhe forem dirigidas por auxiliares da Justiça ou quaisquer pessoas, mandando reduzir a termo as que forem formuladas verbalmente.
Parágrafo único- Se a reclamação referir-se ao Juiz, promovidas sindicâncias e diligências para apurar os fatos, os elementos colhidos devem ser encaminhados ao Conselho da Magistratura; se o reclamado for serventuário de justiça, e constatada a procedência do reclamo, o Corregedor aplicará sanção de advertência ou censura, ou suspensão de até 15 (quinze) dias, determinando o envio dos respectivos papéis à autoridade competente, para instauração de processo, se for o caso. Da aplicação de sanção cabe recurso, dentro de 10 (dez) dias, para o Conselho da Magistratura.
Art. 85.
- Verificada a existência de autos e papéis com antiguidade superior a 30 (trinta) anos, determinar o Corregedor a sua remessa ao Arquivo Público do Estado.
Art. 86.
- Ao Corregedor compete, ainda, quando em correição:
IExaminar a legalidade dos títulos com que servem em seus cargos e ofícios

todos os serventuários sujeitos à correição;

IISindicar de sua conduta funcional, com relação ao cumprimento dos deveres,

desempenho de atribuições e permanência na sede da Comarca, termo ou Distrito Judiciário;

IIIFiscalizar o que diz respeito à administração das pessoas e bens de órfãos,

interditos, ausentes e nascituros;

IVFiscalizar a execução dos testamentos e administração das fundações;
VFiscalizar a execução das leis e regulamentos referentes à arrecadação e

administração de heranças jacentes;

VIFiscalizar a aplicação de leis estaduais ou federais, por parte de Tabeliães, na

lavratura de escritura e demais instrumento que passarem em suas notas, assim como, por parte dos Notários;

VIILevar ao conhecimento da Ordem dos Advogados, do Procurador Geral da

Justiça, do Defensor Público Geral do Estado e do Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania, falta atribuída, respectivamente, a advogado, estagiário ou solicitador, do Ministério Público, do Defensor Público e autoridade policial.

VIIIVerificar ainda:
a)se existem, na serventia, todos os livros exigidos por Lei;
b)se os livros existentes estão devidamente autenticados, bem encadernados e escriturados;
c)se os autos, livros e papéis, findos ou em andamento, estão bem guardados, conservados e catalogados;
d)se os depósitos de coisas são seguros e higiênicos;
e)se nos lugares onde devem permanecer as partes, servidores, serventuários, empregados de ofícios notariais e registrais, jurados e pessoas judicialmente convocadas, há higiene, comodidade, segurança e decência;
f)se há servidores atacados de moléstias contagiosas ou portadoras de moléstia ou defeito físico que prejudique o exercício das respectivas funções;
g)se os feitos e escrituras são distribuídos e processados na forma da Lei;
h)se há processos parados e se são cumpridos os prazos de conclusão;
i)se são regularmente cobrados emolumentos, taxas e outros tributos devidos à União, ao Estado e ao Município;
j)se as custas são cobradas nos estritos termos do respectivo Regimento;
k)se os Oficiais do Registro Civil processam com regularidade os papéis de habilitação ao casamento civil;
l)se as determinações do Juiz, na marcha dos processos, e as do Corregedor, em correições anteriores, foram fielmente executadas.
Art. 87.
- O Corregedor dará audiência aos presos ou internados para receber-lhe as queixas ou reclamações, sobre elas providenciando. Duas vezes ao ano, pelos menos, visitará os asilos, cadeias, estabelecimentos penitenciários, correcionais e de reforma, assim como prisões outras, verificando:
a)se os edifícios e dependências são higiênicos, seguros e aparelhados para o fim a

que se destinam;

b)se há pessoas detidas ou internadas ilegalmente, ou de modo diverso do prescrito

em Lei, promovendo acerca de sua soltura;

c)se as pessoas detidas ou internadas são alimentadas, vestidas, abrigadas e

tratadas;

Parágrafo único- Observada a falta de higiene, segurança ou aparelhamento, representará ao Tribunal de Justiça para a adoção das providências indispensáveis;
Art. 88.
- O Corregedor fixará prazo razoável:
Ipara aquisição ou legalização dos livros que faltarem ou estiverem irregulares;
IIpara organização de arquivos, tombamento de móveis e utensílios;
IIIpara a restituição, na forma do Art. 30 do Código de Processo Civil e do

respectivo Regimento, de custas indevidas ou excessivas, devidamente atualizadas;

IVem geral, para emenda de erros, abusos ou omissões verificados.
Parágrafo único- Ordenará o Corregedor:
IQue sejam prestadas, ou reforçadas, as fianças omitidas ou insuficientes;
IIQue sejam registrados e inscritos os testamentos e tomadas as contas dos

tutores, curadores e testamenteiros, síndicos, liquidatários, administradores de fundações, e mais responsáveis;

IIIQue sejam nomeados tutores e curadores a menores, ausentes, interditos e

herança jacente;

IVQue se proceda à especialização da hipoteca legal, nos casos em que haja

interesse do Estado ou de incapazes;

VQue seja dado o destino legal a quaisquer bens ou valores irregularmente

conservados em poder de funcionários ou particulares;

Art. 89.
- Ao Corregedor compete, também, durante as correições, sindicar:
a)se os Juízes e Serventuários de Justiça têm residência nos lugares onde servem e

se cumprem, com exatidão, todos os seus deveres;

b)se tais autoridades costumam ausentar-se, abandonando, fora dos casos

permitidos em Lei, o exercício de seus cargos, sem os transmitirem ao substituto, quando a isso são obrigados;

c)se as audiências designadas são realizadas com regularidade;
d)se as autoridades judiciárias são assíduas em deferir e ministrar justiça às partes,

e se têm vida irrepreensível, pública e privada;

e)se os feitos são distribuídos equitativa e legalmente;
f)se há inquérito paralisado em poder das autoridades policiais ou se estas deixam

de instaurá-los, comunicando o fato ao Conselho da Magistratura e ao Secretário de Segurança Pública;

g)instaurar processo de abandono de cargo contra Juiz, serventuários e funcionário

de Justiça.

Art. 90.
- As correições parciais terão por objeto a averiguação dos fatos que as determinarem, aplicando-se-lhes os mesmos preceitos das gerais, no que for cabível.
Art. 91.
- O Conselho da Magistratura, mediante provimento, expedirá, para os casos especiais, as instruções que se fizerem precisas ao melhor desempenho das funções do Corregedor.

CAPÍTULO V

Da Escola Superior da Magistratura

Art. 92.
- A Escola Superior da Magistratura do Estado do Amazonas, destinada à preparação e aperfeiçoamento de Magistrados, será dirigida por um Desembargador, escolhido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com anuência do seu Plenário.
Parágrafo único- O mandato do Diretor da Escola terá a mesma duração do mandato do Presidente que o nomear, permitida a recondução.
Art. 93.
- A Escola Superior da Magistratura é órgão integrante da estrutura administrativa do Tribunal de Justiça, com recursos financeiros definidos no orçamento anual do Tribunal.
Parágrafo único- O Regimento Interno da Escola Superior da Magistratura definirá sua organização, atribuições e competência, e deverá ser aprovado pelo Tribunal Pleno.
Art. 94.
- Além das atribuições definidas no seu Regimento Interno, compete à Escola Superior da Magistratura:
IPromover cursos de preparação ao ingresso na Magistratura, estabelecendo

prazo de duração do curso, as disciplinas obrigatórias, a carga horária mínima, a qualificação do pessoal docente, frequência e avaliação de aproveitamento;

IIRealizar cursos de caráter permanente para atualização, aperfeiçoamento e

especialização dos Magistrados, observando as diretrizes básicas do inciso anterior, bem como dos serviços administrativos e judiciais para os servidores do Poder Judiciário e, ainda para atividades notariais e registrais;

IIIPromover congressos, simpósios e conferências sobre temas relacionados à

formação dos Magistrados, ao aperfeiçoamento dos serviços judiciários e da prestação jurisdicional;

IVDesenvolver estudos objetivando o encaminhamento de sugestões para

melhoria ou elaboração de normas propiciadoras de melhor prestação jurisdicional;

VCelebrar convênios com Universidades ou Faculdades que mantêm cursos de

Direito, visando à melhoria da qualidade do pessoal docente e o suporte didático através de métodos de ensino jurídico e técnicas de pesquisa na área do Direito.

§ 1ºA participação e aproveitamento em cursos realizados sob os auspícios da Escola Superior da Magistratura, para servirem como título ou requisito para inscrição em concurso, qualificação para pleitos, promoção ou acesso, deverão ter sido realizados em Manaus e previamente anunciados por edital, com prazo de dez (10) dias, publicado no Diário da Justiça do Estado, convocando à inscrição os interessados;
§ 2ºSomente os simpósios, congressos, conferências e outros estudos, nos quais forem propiciadas semelhantes condições para participação de todos os Juízes, poderão servir como título para os fins de promoção ou acesso.
Art. 95.
- A Escola Superior da Magistratura patrocinará a pesquisa e o debate de temas relevantes, visando o desenvolvimento da ciência do direito e o aperfeiçoamento das leis.

CAPÍTULO VI

Da Justiça de Primeira Instância

SEÇÃO I

Da Composição

Art. 96.
- A Justiça de Primeira Instância compõem-se de:
a)Juízes de Direito Substitutos de Carreira;
b)Juízes de Direito de 1a e 2a Entrâncias;
c)Tribunais do Júri;
d)Auditoria Militar;
e)Juizado da Infância e da Adolescência;
f)Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
g)Juizados de Paz.

SEÇÃO II

Dos Juízes Substitutos de Carreira

Art. 97.
- O Juiz Substituto de Carreira é nomeado dentre Bacharéis em Direito concursados e, durante o transcurso do estágio probatório destinado à obtenção de vitalicidade, tem a mesma função, atribuição e competência conferidas aos Juízes de Direito. Sua jurisdição corresponderá à unidade territorial da Comarca de primeira entrância para a qual for nomeado;
Parágrafo único- No Interior do Estado funcionarão tantos Juízes Substitutos de Carreira quantas forem as Comarcas de primeira entrância.

SEÇÃO III

Dos Juízes de Direito das Comarcas do Interior

SUBSEÇÃO I – Da Competência

Art. 98.
- Compete aos Juízes de Direito de 1a Entrância, originariamente:
IEm matéria cível:
a)processar e julgar, dentre outros: homologar as decisões arbitrais;
1)os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial e os correlatos, processos cautelares e de execução;
2)as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em garantia destas;
3)os feitos que, por força da Lei, devem ter curso no juízo universal de falência ou concordata;
4)as ações de acidentes de trabalho;
5)as justificações, vistorias, notificações, protestos, interpelações e

demais processos preparatórios destinados a servir de documentos.

b)liquidar e executar, para fins de reparação de dano, a sentença criminal condenatória;
c)cumprir as precatórias pertinentes à jurisdição cível;
d)dar execução às sentenças que proferir e às que emanarem do juízo superior;
e)julgar embargos de declaração opostos à sentença que proferir;
f)julgar as suspeições dos representantes do Ministério Público e serventuários de Justiça e as contra estes argüidas e não reconhecidas, nos feitos em que competir o processo e julgamento;
g)cumprir os pedidos de informações da instância superior e precatórias recebidas;
h)suprir a aprovação de estatutos de fundações e sua reforma, quando denegue o Ministério Público;
i)processar e julgar as restaurações de autos extraviados ou destruídos quando afetos ao seu juízo;
IIEm matéria da Infância e da Juventude, exercer as atribuições constantes da

legislação especial de proteção integral à criança e ao adolescente, assegurando-lhes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;

IIIEm matéria de Registros Públicos, dentre outras atribuições:
a)autorizar o registro das declarações de nascimento feitas após o decurso do

prazo legal (artigo 46, da Lei de Registro Públicos);

b)processar e julgar os pedidos de alteração de nome (artigo 57 da Lei dos Registros Públicos);
c)processar e julgar os pedidos de restauração, suprimento ou retificação de assento no registro civil (artigos 109 e seguintes da Lei de Registros Públicos);
d)exarar o despacho de "cumpra-se" nos mandados oriundos de outros órgãos judiciários para lavratura, restauração ou retificação de assentamento;
e)decidir as suscitações de dúvidas nos registros públicos;
f)processar e julgar os pedidos de retificação de área;
g)tomar as demais providências constantes da legislação específica dos registros públicos;
IVem matéria criminal, dentre outras:
a)processar e julgar as ações penais e seus incidentes, por crimes e contravenções, inclusive as de natureza falimentar não atribuídas a outra jurisdição;
b)processar e julgar a restauração de autos extraviados ou destruídos, quando afetos ao seu juízo;
c)julgar embargos de declaração opostos às sentenças que proferir;
d)proceder a instrução criminal e preparar para julgamento processo crime de competência do Tribunal do Júri e outros Tribunais de Primeiro Grau instituídos por Lei;
e)determinar a abertura de vista dos autos ao Ministério Público quando, a requerimento deste, houver necessidade de aditamento da denúncia, nos crimes de ação pública;
f)conhecer das causas extintivas de punibilidade nos processos de sua competência;
g)aplicar a Lei nova, por simples despacho, a requerimento da parte ou de representante do Ministério Público;
h)proceder anualmente a organização da lista de jurados e sua revisão;
i)convocar o júri e presidi-lo, sorteando os jurados para cada reunião;
j)conceder "habeas-corpus", inclusive de ofício, exceto em caso de violência ou coação provindas de autoridades judiciárias de igual ou superior jurisdição, quando for de competência privativa do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas ou de outro Tribunal;
k)relaxar a prisão ou detenção ilegal de qualquer pessoa e promover a responsabilidade da autoridade coatora;
l)conceder liberdade provisória nos casos previstos em Lei processual;
m)aplicar medidas de segurança;
n)determinar remessa ao órgão do Ministério Público de certidões ou documentos indispensáveis à promoção de responsabilidade, quando em autos ou papéis do seu conhecimento constar a existência de crime de que caiba ação pública;
o)cumprir as precatórias emanadas de autoridades judiciárias;
p)visitar as prisões para informar-se de seu estado, conceder audiência aos presos e requerer as providências necessárias às autoridades competentes;
q)comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral as condenações impostas aos maiores de dezoito anos, privados temporária ou definitivamente dos seus direitos políticos;
r)processar e julgar os crimes cometidos com abuso de liberdade de imprensa, praticando os atos que lhes forem atribuídos pelas leis respectivas;
s)exercer as funções de Juiz das Execuções Criminais, decidindo os incidentes da execução, salvo quanto a graça, indulto e anistia.

SUBSEÇÃO II – Da Competência em outras áreas de Jurisdição

Art. 99.
- Aos Juízes de Direito, em exercício no interior do Estado, quando investidos na jurisdição federal, compete:
a)processar e julgar as causas mencionadas no §3o do artigo 109 da Constituição Federal de 1988, bem como as mencionadas nos incisos I, II e III, do artigo 15, da Lei no5.010/66; o recurso cabível das decisões serão encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 1o Região, sediado em Brasília;
b)mandar cumprir os atos e diligências da Justiça Federal requeridos pelos Juízes Federais ou Tribunais Regionais Federais através de ofício ou mandado.
Art. 100.
- Os Juízes de Direito, quando investidos na jurisdição trabalhista, têm a mesma competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, onde não funcione órgão dessa Justiça especializada. Os recursos de suas decisões proferidas em ações trabalhistas devem ser encaminhados ao Tribunal Regional do Trabalho, sediado em Manaus.
Art. 101.
- Os Juízes de Direito, quando investidos na jurisdição eleitoral, têm a competência estabelecida na legislação eleitoral. O recursos das decisões em matéria eleitoral serão encaminhados ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

SUBSEÇÃO III – Das Atribuições Administrativas

Art. 102.
- Ressalvadas as atribuições originárias do Tribunal de Justiça e as demais restrições contidas no presente Código, são as seguintes as atribuições administrativas dos Juízes de Direito de 1a Entrância:
a)cumprir as determinações baixadas pela Presidência do Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Pleno, pelo Conselho da Magistratura, pelo Corregedor Geral de Justiça e pelas Câmaras Reunidas;
b)fiscalizar e conferir as contas de custas judiciais, glosando as que forem indevidas ou excessivas;
c)requisitar das repartições públicas informações e diligências;
d)exercer qualquer outra atribuição cometida ao Juiz de Primeiro Grau pelas leis em vigor;
e)praticar atos cuja execução lhes for delegada pelas autoridades superiores.

SUBSEÇÃO IV – Das Atribuições como Diretor do Forum

Art. 103.
- Em cada Comarca haverá uma Diretoria do Forum.
Art. 104.
- Quando no exercício da função de Diretor do Forum, nas Comarcas de Vara única ou de mais de uma Vara, compete ao Juiz de Direito:
a)superintender o serviço judiciário da Comarca;
b)ministrar instruções ou ordens aos servidores de Justiça, serventuários e empregados a estes subordinados, sem prejuízo das atribuições, se houver, dos demais Juízes da Comarca;
c)presidir os concursos destinados ao preenchimento dos cargos de serventuário e servidor de Justiça na respectiva Comarca;
d)comunicar-se diretamente com quaisquer outras autoridades públicas federais, estaduais ou municipais, quando tiver de tratar de assuntos relacionados com matéria administrativa do interesse do Forum da Comarca;
e)nomear serventuários de justiça "Ad Hoc", nas faltas e impedimentos eventuais dos efetivos;
f)designar substitutos para os titulares e auxiliares de secretarias ou cartórios extrajudiciais, nas faltas e impedimentos;
g)aplicar, quando cabíveis, sanções disciplinares a servidores de justiça, serventuários, empregados destes e do Juízo, e a Juízes de Paz, sem prejuízo de igual procedimento dos demais Juízes da Comarca nos processos que estes dirigirem;
h)decidir reclamações contra atos praticados por serventuários de justiça, sem prejuízo da competência dos demais Juízes;
i)abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros utilizados na secretaria administrativa do Forum e nos notariados e ofícios de registro;
j)exigir a publicação no Diário da Justiça do nome do substituto do Notário, Oficial de Registro ou Escrivão, nas Comarcas do interior do Estado;
k)rubricar balanços comerciais;
l)tomar providências de ordem administrativas que digam respeito à fiscalização, disciplina e regularidade dos serviços forenses;
m)supervisionar a distribuição;
n)requisitar à Seção de Material do Tribunal de Justiça o fornecimento de material de expediente, móveis e utensílios necessários ao serviço judiciário, vedada a requisição para uso de escrivães não remunerados pelos cofres públicos;
o)exercer a fiscalização e permanente em todos os serviços da Justiça, na atividade dos servidores e sobre o não cumprimento de obrigações impostas neste Código.
p)cumprimento de Cartas Precatórias

SEÇÃO IV

Do Tribunal do Júri

Art. 105.
- O Tribunal do Júri funcionará, em cada Comarca, obedecendo a sua composição e funcionamento às normas estabelecidas em Lei.
§ 1ºNas Comarcas do interior, as sessões do Tribunal do Júri serão realizadas nos meses de maio e novembro, podendo ser convocadas sessões extraordinárias, havendo necessidade.
§ 2ºNa Comarca da Capital, as sessões do Tribunal do Júri serão realizadas nos meses de fevereiro a junho e de agosto a dezembro.
Art. 106.
- Sempre que necessário e exigir o interesse da Justiça, o Juiz poderá requerer ao Conselho da Magistratura que determine a convocação extraordinária do Tribunal do Júri.
Parágrafo único- O Conselho da Magistratura, a seu critério, também poderá determinar, de ofício, a convocação extraordinária do Júri.
Art. 107.
- O alistamento de jurados será feito no mês de outubro de cada ano, pelo Juiz Presidente do Júri, sendo a respectiva lista publicada no mês seguinte. O sorteio dos jurados titulares e suplentes será feito trinta (30) dias antes do dia designado para a instalação das sessões do Tribunal Popular.

SEÇÃO V

Da Justiça Militar

SUBSEÇÃO I – Da Organização

Art. 108.
- A Justiça Militar do Estado do Amazonas será exercida em primeiro grau, com jurisdição em todo o Estado, pelo Juiz Auditor, Juiz Auditor Substituto, e pelos Conselhos de Justiça Militar;
Parágrafo único- Das decisões dos Conselhos de Justiça Militar e da Auditoria caberá recurso para o Tribunal de Justiça

SUBSEÇÃO II – Dos Conselhos de Justiça Militar

Art. 109.
- O Conselho da Justiça Militar possui três (03) categorias, a saber:
a)especial, organizada para processar e julgar os oficiais;
b)permanente, para processar e julgar acusados que não sejam oficiais;
c)conselhos de Justiça nas Unidades de Serviços para julgamento de deserção de Praças.
Art. 110.
- O Conselho Especial compor-se-á do Juiz Auditor e de quatro Juízes Militares de patente superior ou igual à do acusado, sob a presidência de Oficial Superior ou do mais antigo no caso de igualdade de posto.
Parágrafo único- Os componentes do Conselho Especial serão escolhidos, em cada caso de acusação de oficial, mediante sorteio público procedido pelo Juiz Auditor Militar, em dia e hora previamente fixados, com a presença do representante do Ministério Público
Art. 111.
- O Conselho Permanente compor-se-á do Juiz Auditor, de um Oficial Superior, que será seu Presidente, e de três oficiais escolhidos dentre os ocupantes do posto de Capitão e de Tenente.
Parágrafo único- Os componentes do Conselho Permanente serão escolhidos trimestralmente por sorteio público procedido pelo Juiz Auditor Militar, em dia e hora previamente fixados, com a presença do representante Ministério Público
Art. 112.
- Os Conselhos de Justiça, nas Unidades de Serviços, funcionarão por três meses, serão constituídos por um Capitão, que será seu Presidente, e dois Oficiais de menor posto, sendo Relator o que seguir ao posto do Presidente, servindo de Escrivão um sargento, designado pela autoridade que houver nomeado o Conselho;
Parágrafo único- Os Conselhos de Justiça, nas Unidades de Serviços, serão nomeados pelos Comandantes de Unidades ou Chefes de Serviços, passando a funcionar na Unidade ou Estabelecimento a que servir o acusado;
Art. 113.
- Para cumprimento do disposto nos parágrafos dos artigos 110 e 111 o Comandante Geral da Polícia Militar fará organizar, trimestralmente, a relação de Oficiais em serviço ativo, na Capital, com indicação do posto e antiguidade de cada um e o lugar onde estiver servindo, encaminhando-a, em seguida, para a publicação no Boletim Geral e remetendo cópia autenticada ao Juiz Auditor Militar, entre os dias dez e vinte do último mês do trimestre.
Parágrafo único- Na relação a que se refere o `caput' deste artigo não poderão ser incluídos
a)o Comandante Geral;
b)os Oficiais da Casa Militar;
c)os Assistentes Militares;
d)os Ajudantes de Ordem;
e)os que estiverem servindo no Estado Maior;
f)os alunos, professores, instrutores e auxiliares de ensino de cursos ou escolas;
g)os que servirem na Diretoria Geral de Instrução;
h)os Oficiais do Exército comissionados na Polícia Militar do Estado;
i)os que servirem na Assistência Militar do Tribunal de Justiça.
Art. 114.
- Além do disposto no artigo anterior, observar-se-á, no que for aplicável aos Conselhos de Justiça Militar, a legislação federal pertinente;

SUBSEÇÃO III – Da Auditoria Militar

Art. 115.
- A Auditoria Militar será composta de:
IUm Juiz de Direito Auditor Militar;
IIUm Juiz Auditor Militar Substituto;
IIIDois Promotores da Justiça Militar;
IVUm Defensor Público;
VUm Oficial Superior Assistente Policial-Militar;
VIUm Oficial Intermediário;
VIIUma Secretária;
Parágrafo único- A Secretaria da Auditoria Militar será constituída de: um (01) Escrivão; dois (02) Escreventes Juramentados; dois (02) Oficiais de Justiça; um (01) Sargento PM, Escrevente Auxiliar de Cartório; um (01) Cabo PM Auxiliar de Cartório; e dois (02) Soldados PM, Auxiliares de Cartório;
Art. 116.
- Compete ao Juiz de Direito Auditor Militar:
IProcessar e julgar, nos crimes militares, os Oficiais e Praças da Polícia Militar

e do Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas;

IIDecidir sobre o recebimento de denúncia, pedido de arquivamento de processo

ou devolução de inquérito ou representação;

IIIRelaxar, em despacho fundamentado, prisão que for comunicada por

autoridade encarregada de investigação policial;

IVDecretar, ou não, em despacho fundamentado, a prisão preventiva de indiciado

em inquérito, a pedido do respectivo encarregado;

VRequisitar das autoridades civis ou militares as providências necessárias ao

andamento do processo e esclarecimento do fato;

VIRequisitar a realização de exames periciais;
VIIDeterminar as diligências necessárias ao esclarecimento do processo;
VIIINomear Peritos;
IXRequisitar da autoridade policial local o auxílio de força, quando necessário;
XRelatar os processos dos Conselhos de Justiça em que funcionar, e redigir, no

prazo legal, as sentenças e decisões;

XIProceder, em presença do Promotor Militar, aos sorteios dos Conselhos;
XIIExpedir Mandados e Alvarás de Solturas;
XIIIDecidir sobre o recebimento dos recursos interpostos;
XIVExecutar, de acordo com o Código Penal Militar, Art. 59, I e II, as sentenças

condenatórias, cuja pena privativa de liberdade, não exceda a dois anos;

XVRenovar, de seis (06) em seis (06) meses, junto às autoridades competentes,

diligências para captura de condenados;

XVIComunicar à autoridade a que estiver subordinado o acusado as decisões a ele

relativas, logo que lhe chegue ao conhecimento;

XVIICumprir, além do explicitado neste artigo, o que for aplicável na forma da

legislação federal pertinente.

Art. 117.
- Compete ao Juiz de Direito Auditor Militar Substituto:
ISubstituir o Juiz de Direito Auditor Militar em suas faltas e impedimentos;
IIAuxiliar o Juiz de Direito Auditor Militar no processamento e no julgamento

de feitos que lhe forem por ele distribuídos;

IIIExercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Juiz de Direito

Auditor Militar.

Art. 118.
- Os Promotores Militares integram o quadro do Ministério Público do Estado do Amazonas e terão reguladas suas atividades pela Lei Orgânica a eles pertinentes.
Art. 119.
- A Assistência Policial-Militar será exercida por um Oficial Superior da ativa.
Art. 120.
- São atribuições do Assistente Policial Militar da Auditoria Militar:
a)prestar total assistência ao Juiz de Direito Auditor Militar, nos mais diversos

assuntos referentes aos policiais militares;

b)manter pronto atendimento com os órgãos da Polícia Militar, a fim de que as

atividades da Auditoria não venham sofrer solução de continuidade em sua administração;

c)providenciar para que esteja sempre em ordem toda documentação referente aos

policiais-militares, visando atender às solicitações da Polícia Militar;

d)manter sempre atualizada a relação de oficiais da ativa da Polícia Militar, a fim

de facilitar a audiência de sorteio dos Membros do Conselho de Justiça Militar;

e)assessorar, também, o Juiz de Direito Auditor Militar Substituto e o Ministério

Público Militar, no que lhe for solicitado no tocante a assuntos relacionados com policiais-militares;

f)exercer outros encargos que lhe forem determinados pelo Juiz de Direito Auditor

Militar.

Parágrafo único- Ao Oficial Intermediário da Assistência Militar compete assessorar o Assistente, de acordo com as normas estabelecidas pelo Juiz de Direito Auditor Militar.
Art. 121.
- À Secretaria da Auditoria Militar incumbe manter em dia todo o seu serviço burocrático, bem como diretamente através do Escrivão, dos Escreventes e dos Oficiais de Justiça a regularidade no andamento dos processos em tramitação na Auditoria, tudo na forma prevista em Lei.
Art. 122.
- O Escrivão, os Escreventes e os Oficiais de Justiça da Auditoria Militar serão nomeados na forma prevista para os demais Escrivães, Escreventes e Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado.
Parágrafo único- Nas faltas e impedimentos dos Oficiais de Justiça deverá, de preferência, ser nomeado `Ad Hoc' o Cabo Auxiliar do Cartório.
Art. 123.
- São atribuições do Sargento PM, Escrevente-Auxiliar do Cartório:
a)substituir o Escrivão em seus impedimentos eventuais;
b)manter sob o seu controle atualizado o material-carga do Cartório e pertencente a

Polícia Militar;

c)auxiliar o serviço da Auditoria na forma ordenada pelo Juiz de Direito Auditor

Militar.

Art. 124.
- O Cabo PM, Auxiliar do Cartório, terá as atribuições que lhe forem ordenadas pelo Juiz de Direito Auditor Militar.
Art. 125.
- São atribuições do soldado PM Auxiliar do Cartório:
a)conservar o Cartório em boa ordem, limpo e bem apresentável;
b)exercer quaisquer outras atribuições que lhes forem ordenadas pelo Juiz de

Direito Auditor Militar.

Art. 126.
- O Sargento PM, Escrevente - Auxiliar de Cartório, o Cabo PM, Auxiliar de Cartório, e o soldado PM, Auxiliar do Cartório, serão postos à disposição da Auditoria Militar pelo Comandante Geral da Polícia Militar, mediante indicação do Juiz de Direito Auditor Militar.

SEÇÃO VI

Dos Juizados Especiais

Art. 127.
- Haverá no Estado do Amazonas trinta (30) Juizados Especiais, sendo vinte (20) na Comarca de Manaus, privativo de Juiz de Direito de 2a Entrância, e dez (10) no interior do Estado, privativos de Juízes de 1a Entrância, nas Comarcas de Itacoatiara, Parintins, Tefé, Coari,

Manacapuru, Maués, Tabatinga, Manicoré, Humaitá e Lábrea, com competência estabelecida na Lei Federal no 9.099 de 26 de setembro de 1995.

Parágrafo único- Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais na Comarca de Manaus serão localizados, mediante Resolução do Tribunal de Justiça, em áreas de elevada densidade residencial ou aglomerados urbanos, para maior comodidade e presteza no atendimento aos jurisdicionados.
Art. 128.
- Ficam criadas duas (02) Turmas Recursais, denominadas Turma Recursal Cível e Turma Recursal Criminal, compostas de três (03) Juízes de 2a Entrância, escolhidos pela presidência do Tribunal de Justiça, para um mandato de dois (02) anos, permitida a recondução, sem prejuízo de suas funções judicantes, os quais fazem jus a uma gratificação de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico e a representação.
Art. 129.
- Compete às Turmas Recursais, Cíveis e Criminais, julgar os recursos relativos à decisões proferidas pelos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Amazonas e os Embargos de Declaração a seus acórdãos.

SEÇÃO VII

Dos Juizados de Paz

Art. 130.
- O Juiz de Paz será eleito com um suplente, sujeito às mesmas exigências, que o sucederá ou substituirá, nos casos de vacância ou de impedimento.
Parágrafo único- No caso de falta, ausência ou impedimento do Juiz de Paz e de seu suplente, caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça a nomeação de Juiz de Paz `Ad Hoc'.
Art. 131.
- As eleições para a função de Juiz de Paz serão efetivadas até seis (06) meses após a realização das eleições para Governador, Deputados Estaduais, Deputados Federais e Senadores, e serão presididas pelo Juiz Eleitoral, sendo vedada a eleição simultânea com pleito para mandatos políticos.
Parágrafo único- Cabe ao Tribunal de Justiça, através de Resolução, regulamentar as eleições para Juiz de Paz até quatro (04) meses antes de sua realização.
Art. 132.
- Poderão concorrer à eleição para a função de Juiz de Paz os cidadãos que preencham os seguintes requisitos:
a)nacionalidade brasileira;
b)pleno exercício dos direitos políticos;
c)alistamento eleitoral;
d)idade mínima de vinte e um (21) anos completos;
e)escolaridade equivalente ao segundo grau completo;
f)aptidão física e mental;
g)certificado de participação e aproveitamento em curso especifico ministrado pela

Escola Superior da Magistratura do Estado do Amazonas;

h)domicílio eleitoral no Município onde existir a vaga, e a residência na sede do

Distrito para o qual concorrer.

Parágrafo único- A inscrição será requerida pessoalmente pelo candidato.
Art. 133.
- O Juiz de Paz tomará posse, na capital, perante o Diretor do Forum, e no interior, perante o Juiz de Direito da Respectiva Comarca.
Art. 134.
- Compete ao Juiz de Paz celebrar casamentos, no Distrito Judiciário para o qual foi eleito e nomeado, e fiscalizar os processos de casamento de sua competência.
Parágrafo único- Em nenhuma hipótese, o Juiz de Paz terá competência criminal.
Art. 135.
- Verificando irregularidade ou nulidade de casamento, de ofício ou em caso de impugnação, o Juiz de Paz submeterá o processo ao Juiz Substituto ou Juiz de Direito competente.
Parágrafo único- Na Comarca da Capital, a nulidade ou impugnação será conhecida e decidida pelos Juízes de Direito de Vara de Família, indicados anualmente pelo Presidente do Tribunal.
Art. 136.
- Os autos de habilitação de casamento tramitarão no Cartório do Registro Civil do Distrito.
Art. 137.
- O exercício efetivo da função de Juiz de Paz assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até definitivo julgamento.
Art. 138.
- É vedada a cobrança ou percepção de custas, emolumentos ou taxa de qualquer natureza nos Juizados de Paz.
Art. 139.
- É vedado ao Juiz de Paz exercer atividade político-partidária.
Art. 140.
- O servidor público, no exercício do mandato de Juiz de Paz, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, contando o tempo de afastamento para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, e mantido o regime previdenciário correspondente.
Art. 141.
- A remuneração dos Juízes de Paz será de 02 (dois) salários mínimos.

SEÇÃO VIII

Das Substituições dos Juízes de Primeira Instância

Art. 142.
- A substituição dos Juízes, nas faltas, ausências ocasionais, férias individuais ou coletivas, licenças, impedimentos e suspeições, far-se-á do seguinte modo:
Inas Comarcas do interior:
a)os Juízes de Comarca de Vara única serão substituídos pelo Juiz de Direito ou

Substituto da Comarca mais próxima.

b)nas Comarcas de três ou mais Varas, a substituição, nos casos de falta,

impedimentos, suspeições e licenças até cinco (05) dias, dar-se-á de forma sucessiva e independentemente de designação, da seguinte forma: O Juiz da 1a Vara será substituído pelo Juiz da 2a Vara: o da 2a, pelo da 3a, sendo que o Juiz da última Vara na ordem sucessiva, será substituído pelo Juiz da 1a.

c)nas Comarcas com duas Varas, cabe, reciprocamente, a substituição de um titular pelo outro, nas faltas, impedimentos, suspeições e licenças até cinco (05) dias. Nos demais casos, a substituição dar-se-á pelo Juiz de Direito que responder pela Zona, ou se também estiver impedido, por Juiz de Comarca que dela faça parte, por designação da Presidência do Tribunal.
IInas Comarcas da Capital:
a)os Juízes de Varas Especializadas isoladas serão substituídos, em suas faltas,

férias individuais, licenças, impedimentos ou suspeições pelos Juízes das Varas indicadas através de portaria da Presidência do Tribunal, expedida anualmente, no mês de dezembro, nada impedindo que o Presidente do Tribunal, no transcorrer do ano, modifique as indicações;

b)os Juízes de Varas Especializadas não isoladas substituir-se-ão, automática e

independentemente de qualquer designação, na forma constante das letras "b" e "c", do inciso I, deste Artigo, nas faltas, afastamentos, férias individuais, licenças, impedimentos ou suspeições;

c)os Juízes dos Juizados Especiais, Cíveis e Criminais, serão substituídos na forma

do disposto na letra "b", do inciso I, deste Artigo.

Parágrafo único- Na Comarca de Manaus, o Presidente do Tribunal Pleno, nos meses de junho e dezembro, designará os Juízes para responder pelas diversas Varas durante os meses de janeiro e julho.
Art. 143.
- O critério de substituição, regulado no artigo anterior e seu parágrafo, poderá ser alterado por motivo de relevante interesse judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça fazê-lo.

SEÇÃO IX

Da Correição Permanente

Art. 144.
- A correição permanente, à cargo dos Juízes de primeiro grau, consiste no exame diário dos processos, através de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, bem como no exame dos livros obrigatórios das Secretarias das Varas, e das Escrivanias, Notariados e Oficialatos de Registros, podendo o Juiz, na inspeção de autos, livros e demais papéis, tomar conhecimento de reclamações ou denúncias apresentadas por escrito, ou verbalmente, reduzindo estas a termo, dando o encaminhamento regular e, se for o caso, resolvendo-as.
§ 1ºAos Juízes de Primeiro Grau, como Corregedores permanentes, compete também a atividade fiscalizadora da Secretaria de sua Vara, das Escrivanias dos Ofícios extra judiciais do interior do Estado, polícia judiciária e presídios, podendo, no desempenho do seu mister, aplicar sanções disciplinares, ou indicar a sua aplicação à Corregedoria Geral de Justiça e/ou ao Tribunal de Justiça quando for o caso. No caso de aplicação de sanção, cabe recurso voluntário ao Conselho da Magistratura, nos termos deste Código.
§ 2ºOs autos deverão ser examinados, mediante cotejo com os dados constantes do
Art. 145.
- Estão sujeitos à correição permanente:
a)os processos pendentes;
b)os livros que a Secretaria da Vara ou serventia extrajudicial são obrigadas a possuir.
Art. 146.
- Durante a correição o Juiz fiscalizará e verificará:
IEm geral:
a)se os autos, livros e papéis findos ou em andamento estão devidamente

abertos, numerados, escriturados, encerrados, encadernados, guardados e conservados;

b)se não há processos irregularmente parados e se os prazos a que estão

sujeitos as partes, os Defensores Públicos e os Promotores de Justiça são

cumpridos;

c)se os feitos são distribuídos e processados na forma prescrita em Lei;
d)se há demora injustificada no cumprimento dos atos judiciais, cartas precatórias, procedimentos criminais e nos feitos em que algum dos interessados é beneficiário da gratuidade de Justiça;
e)se é regularmente publicado o expediente judicial;
f)se constam na capa dos processos o nome das partes e seus advogados;
g)se são cobrados os autos em poder dos peritos, Advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça, por mais tempo que o determinado em Lei;
h)se são informados nos autos a não devolução de mandados pelos oficiais de justiça e avaliadores, e a não devolução de precatórias nos prazos conferidos para seu cumprimento;
i)se estão regularmente enumeradas e rubricadas as folhas dos autos e se as certidões, informações e termos neles lavrados estão subscritos pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal.
IIEm matéria criminal:
a)se há observância dos prazos para as instruções criminais;
b)se no julgamento dos réus presos está sendo obedecida a preferência fixada no artigo 431 do Código de Processo Penal;
c)se há observância do prazo fixado para conclusão de inquérito policial e que somente pode voltar à delegacia quando novas diligências se tornarem imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;
d)se os inquéritos policiais, ainda que requerendo prazo para conclusão, ao chegarem da delegacia, são distribuídos, autuados e registrados como procedimento criminal diverso.
e)se as intimações de réus presos que devam tomar conhecimento de qualquer ato do processo são feitas no próprio estabelecimento penal onde se acharem os referidos réus;
IIITaxa Judiciária, Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, Associação

dos Magistrados do Amazonas, Associação Amazonense do Ministério Público, e Fundo Especial da Defensoria Pública:

a)se a cobrança das taxas, a que se refere o `caput' do item III do artigo 144, bem como as custas processuais, estão sendo feitas e recolhidas de acordo com o regimento respectivo.
b)se os valores são recolhidos através das guias próprias e depositados na rede bancária, e, ainda, se as guias de cada uma daquelas despesas são regularmente juntadas aos autos para permitir a conferência;
IVDos Diretores de Secretaria e Escrivães, nas Comarcas do interior do Estado:
a)a) se verifica e informa ao Juiz a não devolução dos autos após o prazo de "vista";
b)b) se certifica nos autos a falta de devolução do mandado pelo Oficial de Justiça - Avaliador, quando decorrido o prazo para seu cumprimento.
Art. 147.
- O Juiz enviará à Corregedoria Geral de Justiça, até o dia dez (10) de cada mês, relatório mensal simplificado contendo os dados atinentes ao movimento processual de sua Vara, acompanhado de quadro estatístico sobre as ações ou procedimentos distribuídos, especificando-os, audiências realizadas, natureza das decisões interlocutórias e sentenças proferidas, informações sobre os feitos em seu poder cujos prazos para despacho ou decisões estão excedidos, além de outros dados que entender conveniente ou que forem exigidos pela Corregedoria através de Provimento específico.

SEÇÃO X

Da Comarca da Capital

SUBSEÇÃO I – Do Diretor do Forum da Capital

Art. 148.
- A Diretoria do Forum da Comarca de Manaus será exercida por um Juiz de Direito de 2a Entrância, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com mandato de dois (2) anos.
Art. 149.
- Compete ao Juiz Diretor do Forum:
ISuperintender a administração e polícia dos edifícios do Forum, sem prejuízo

da atribuição dos Juízes de Direito quanto à polícia das audiências e sessões do Tribunal do Júri;

IIDar ordens e instrução à guarda destacada nos edifícios;
IIISolicitar as providências necessárias ao bom funcionamento do serviço

forense;

IVDirigir o serviço a cargo dos Servidores do Forum que não estejam

subordinados a outra autoridade;

VFazer manter a ordem e o respeito entre os Servidores do Forum, partes ou

seus procuradores e entre as demais pessoas presentes nos edifícios;

VIElaborar a proposta orçamentária na parte relativa à administração do Forum;
VIIExercer atribuições administrativas que lhe forem delegadas por autoridades

judiciárias superiores;

VIIIRequisitar e distribuir material, móveis e utensílios necessários ao

funcionamento das serventias;

IXOrganizar, mensalmente, o boletim de frequência dos servidores da Justiça,

lotados na Diretoria do Forum, enviando-os ao Presidente do Tribunal de Justiça;

XOrganizar e fiscalizar a atuação dos Oficiais de Justiça junto à Central de

Mandados, providenciando o remanejamento deles nos diversos Juízos, quando necessário atender aos interesses maiores da Justiça, e aplicando-lhes sanção disciplinar quando houver motivos;

XISuperintender o serviço da Central de Mandados, fiscalizando sua atuação e

dos servidores que nela atuarem, de modo a garantir a boa prestação jurisdicional;

XIIColaborar com os Juízes das demais Varas, oferecendo-lhes sugestões e

encaminhando suas solicitações e dos serventuários à apreciação da Presidência do Tribunal;

XIIIClassificar e movimentar os servidores nos diversos serviços da Diretoria do

Forum e das Secretarias de Varas, tendo em vista o interesse da Justiça;

XIVFiscalizar a distribuição dos feitos na Comarca de Manaus, tomando as

providências necessárias ao seu regular e correto funcionamento;

XVDar cumprimento a Cartas Precatórias oriundas de outras Comarcas, inclusive

de outros Estados;

XVIApresentar, até o dia 15 de janeiro, circunstanciado relatório à Presidência do

Tribunal de Justiça, a respeito das atividades judiciárias do ano, das medidas adotadas, dos serviços realizados e do grau de eficiência revelado pelos servidores.

SEÇÃO XI

Da Competência Privativa dos Juízes da Comarca da Capital

SUBSEÇÃO I

Art. 150.
- Na Comarca de Manaus, as atribuições dos Juízes de direito são exercidas mediante distribuição, respeitada a separação entre as jurisdições cível, criminal e especial.

SUBSEÇÃO II – Da Jurisdição Civil

Art. 151.
- Aos Juízes de Direito das Varas Cíveis compete exercer as atribuições definidas neste Código, não privativas de outro Juízo, servindo por distribuição.
Art. 152.
- Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública Estadual compete, por distribuição:
IProcessar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado:
a)as causas em que o Estado do Amazonas e os seus respectivos órgãos autárquicos forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas falências, concordatas e acidentes de trabalho, bem como as definidas nas letras "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal;
b)as causas em que forem do mesmo modo interessadas as Empresas Públicas Estaduais, e as Sociedades de Economia Mista ou Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual;
c)os mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais, autárquicas ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público Estadual, no que se entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora, bem como a competência dos Juízes de Direito das Comarcas do Interior onde a autoridade impetrada tiver sua sede.
d)as medidas cautelares nos feitos de sua competência;
e)as ações de desapropriação e as demolitórias de interesse da Fazenda

Pública Estadual e das entidades mencionadas na letra "a" e "b" deste inciso.

IIDar cumprimento às precatórias em que haja interesse de qualquer Estado,

suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista ou Fundações por eles criadas, salvo se elas tiverem de ser cumpridas em Comarcas do interior do Estado. o

§ 1ºOs atos e diligências dos Juízes das Varas da Fazenda Pública poderão ser praticados em qualquer Comarca do interior do Estado pelos Juízes locais, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular.
§ 2ºNos casos definidos nas letras "a", "b", "d" e "e" do inciso I deste artigo, caso se cuide de ação fundada em direito real sobre imóveis, é competente o Forum da situação da coisa.
Art. 153.
- Aos Juízes de Direito das Varas de Fazenda Pública Municipal compete, por distribuição:
a)as causas em que o Município de Manaus e os seus respectivos órgãos

autárquicos forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas falências, concordatas e acidentes de trabalho;

b)as causas em que forem, do mesmo modo, interessadas as Empresas

Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações instituídas pelo Município de Manaus;

c)os mandados de segurança contra atos das autoridades do Município de

Manaus, das Autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas pelo Município de Manaus, no que se entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora, bem como a competência dos Juízes de Direito das Comarcas do Interior onde a autoridade impetrada tiver sua sede.

d)as medidas cautelares nos feitos de sua competência;
e)as ações de desapropriação e as demolitórias de interesse da Fazenda

Pública do Município de Manaus e das entidades mencionadas na letra "a" e "b" deste artigo.

Art. 154.
- Aos Juízes de Direito das Varas de Família, Sucessões e Registros Públicos compete, por distribuição:
a)as ações de nulidade e anulação de casamento, de separação judicial e de

divórcio e as relativas ao estado e à capacidade das pessoas;

b)as ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não com as de

petição de herança;

c)as ações de alimentos e as de posse e guarda de filhos menores,

ressalvada a competência da Vara da Infância e da Juventude.

d)as ações sobre suspensão e perda do pátrio poder e as de emancipação,

ressalvada a competência da Vara da Infância e da Juventude;

e)as ações concernentes ao regime de bens do casamento, ao dote, às

doações antenupciais e aos bens parafernais;

f)as ações relativas à interdição e atos decorrentes, como nomeação de

curadores e administradores provisórios, levantamento de interdição, suprimento de consentimento, tomada de contas, especialização de hipoteca legal, remoção e destituição de curadores;

g)as causas que se refiram com à alteração ou desconstituição dos registros

públicos;

h)as impugnações a loteamento de imóveis, realizado na conformidade do

Decreto Lei no 58, de 10 de dezembro de 1937;

i)as causas relativas a bem de família;
j)as ações concernentes à sucessão causa mortis, salvo as de petição de

herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade;

k)as ações de nulidade e anulação de testamento e as pertinentes a sua

execução;

l)as ações que envolvam bens vagos ou de ausentes e a herança jacente,

salvo as ações diretas contra a Fazenda Pública;

IIResponder a consultas e decidir dúvidas levantadas pelos Notários e Oficiais

do Registro Público, salvo o caso de execução de sentença proferida por outro Juiz;

IIIProver quanto à autenticação, inclusive por meios mecânicos, dos livros dos

Notórios e Oficiais do Registro Público, que ficarão sob sua imediata inspeção;

IVProcessar protestos, notificações, interpelações, vistorias e outras medidas que

sirvam como documentos para a juntada em processos de sua competência;

VDirimir dúvidas suscitadas entre a sociedade anônima e o acionista ou

qualquer interessado, a respeito das averbações, anotações, lançamentos ou transferências de ações nos livros próprios das referidas sociedades anônimas, com exceção das questões atinentes a substância do direito;

VICumprir as precatórias pertinentes à matéria de sua competência.
VIISuprir o consentimento do cônjuge e dos pais ou tutores, para o casamento dos

filhos ou tutelados, sob sua jurisdição;

VIIIJulgar as habilitações de casamento civil e presidir a sua celebração sem

prejuízo da competência dos Juízes de Paz;

IXProcessar e julgar inventários e partilhas ou arrolamentos;
XDeterminar a abertura de testamento e codicilos e decidir sobre a aprovação

dos testamentos particulares, ordenando ou não o registro, inscrição e cumprimento deles e dos testamentos públicos.

XIConhecer das impugnações às contas dos tesoureiros e de quaisquer

responsáveis por hospitais, asilos e fundações que recebam auxílio dos cofres públicos ou em virtude de Lei, removendo e dando substituto aos administradores, se de outro modo não dispuserem os estatutos ou regulamentos;

XIIOrdenar o registro:
a)de jornais e demais publicações periódicas;
b)de oficinas impressoras de qualquer natureza, pertencentes a pessoas naturais e jurídicas;
c)de empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;
d)de empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias; o
§ 1ºCessa a competência do Juízo de Família, desde que se verifique tratar-se de menor em situação irregular.
§ 2ºSem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a nomeação do tutor, na forma deste artigo, previne a jurisdição do Juiz de Família sobre a pessoa e bens do menor.

SUBSEÇÃO III – Da Jurisdição Criminal

Art. 155.
- Compete aos Juízes de Direito das Varas Criminais exercer as atribuições genéricas e plenas na matéria de sua denominação, não privativas de outros juízos, servindo por distribuição.
Art. 156.
- Aos Juízes de Direito da Vara de Delitos sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes compete, por distribuição, o processo e julgamento dos delitos decorrentes do tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física e/ou psíquica.
Art. 157.
- Aos Juízes das Varas do Júri, por distribuição, compete:
IProcessar as ações dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados;
IIProlatar sentença de pronúncia, impronúncia e absolvição sumária;
IIILavrar sentença condenatória ou absolutória na forma da Lei;
IVPresidir o Tribunal do Júri;
VPromover o alistamento dos jurados e fazer sua revisão, inclusive da lista de

suplentes;

VIExercer as demais atribuições previstas nas leis específicas.
Art. 158.
- Ao Juiz da Vara de Trânsito compete, por distribuição:
IProcessar e julgar os delitos culposos resultantes de acidentes de trânsito;
IIDeterminar a remessa de inquérito, quando for o caso, ao órgão competente;
IIIAdotar todas as providências necessárias e permitidas em Lei para o bom

andamento dos processos distribuídos.

Art. 159.
- Aos Juízes Auditores da Justiça Militar compete:
IFuncionar como Auditores nos processos da alçada da Justiça Militar Estadual;
IIPraticar, em geral, os atos de jurisdição criminal regulados pelo Código de

Processo Penal Militar, não atribuídos expressamente à jurisdição diversa;

IIIProvidenciar a remessa dos autos à Vara das Execuções Criminais tão logo

transite em julgado a sentença, passando-lhe à disposição os condenados presos e fazendo as devidas comunicações.

Art. 160.
- Aos Juízes da Vara de Execuções Criminais, compete, por distribuição:
IExecutar as sentenças condenatórias, inclusive as proferidas pelos Juízes das

Comarcas do interior, quando a pena tenha de ser cumprida em Penitenciária do Estado.

IIAplicar aos casos julgados a Lei posterior que, de qualquer modo, favoreça o

condenado.

IIIDeclarar extinta a punibilidade.
IVConhecer e decidir sobre:
a)soma ou unificação de penas;
b)progressão ou regressão nos regimes;
c)detração ou remissão da pena ou reajuste de pena, no caso de sua comutação;
d)suspensão condicional da pena;
e)livramento condicional;
f)incidentes da execução.
VExpedir alvará de soltura em favor de réus que tenham cumprido a pena.
VIAutorizar a expedição de folha corrida.
VIIInspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências

para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade, comunicando, outrossim, ao Corregedor Geral de Justiça as irregularidades e deficiências da respectiva administração.

VIIIInterditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando

em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei.

IXCompor e instalar o Conselho da Comunidade.
XAutorizar o ingresso e saída de presos tanto os oriundos da Capital quanto do

interior do Estado; quanto a estes deverá previamente encaminhar ofício ao Juiz do interior dando conta da concessão de autorização.

XIZelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança.
XIIAutorizar saídas temporárias.
XIIIDeterminar:
a)a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;
b)a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;
c)a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;
d)a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
e)a revogação da medida de segurança:
f)a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
g)o cumprimento da pena ou medida de segurança em outra Comarca;
h)a remoção do condenado na hipótese prevista no §1o do artigo 86 da Lei de Execução Penal.

SUBSEÇÃO IV – Do Juizado da Infância e da Juventude

Art. 161.
- Aos Juízes de Direito da Vara da Infância e da Juventude cabe a competência definida no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação complementar.
Parágrafo único- O Tribunal Pleno, por Resolução, definirá as atribuições dos Juízes Titulares da Varas do Juizado da Infância e da Adolescência.

SEÇÃO XII

Dos Juízes de Direito do Interior do Estado

SUBSEÇÃO I – Da Competência dos Juízes das Comarcas com Vara Única

Art. 162.
- Nas Comarcas de Vara única, os Juízes terão competência cumulativa dos processos de natureza cível e criminal.

SUBSEÇÃO II – Da Competência dos Juízes das Comarcas com mais de uma Vara

Art. 163.
- A competência dos Juízes de Direito com mais de uma Vara será exercida com observância desta Lei e da Legislação pertinente, e será disciplinada por portaria da Presidência.

TÍTULO II

Da Organização da Carreira dos Magistrados

CAPÍTULO I

Art. 164.
- Observadas as formalidades e exigências previstas na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Amazonas e neste Código, as autoridades judiciárias serão nomeadas pelo Chefe do Poder Judiciário, exceto os integrantes do quinto do Tribunal de Justiça que o serão pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 165.
- São Magistrados: os Desembargadores, os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos de Carreira.
Parágrafo único- Os Desembargadores ocupam o mais elevado grau na escala hierárquica da Magistratura estadual.

CAPÍTULO II

Da Carreira dos Juízes de Primeiro Grau

Art. 166.
- A carreira dos Juízes de Primeiro Grau está assim organizada:
a)Juízes Substitutos de Carreira;
b)Juízes de Direito de 1a Entrância;
c)Juízes de Direito de 2a Entrância;

SEÇÃO I

Do Provimento

SUBSEÇÃO I – Disposições Gerais

Art. 167.
- Os cargos da Magistratura são providos por:
a)nomeação;
b)promoção;
c)remoção;
d)permuta;
e)acesso;
f)reintegração;
g)readmissão;
h)aproveitamento;
i)reversão.
Parágrafo único- Somente haverá posse nos casos de provimento do cargo por nomeação e acesso.

SUBSEÇÃO II – Dos Requisitos Básicos para o Ingresso na Magistratura

Art. 168.
- O ingresso na Magistratura de carreira dar-se-á em cargo de Juiz Substituto, mediante nomeação, após concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pelo Tribunal de Justiça, conforme regulamento por este baixado, com a participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo Conselho Seccional.
Art. 169.
- A comissão examinadora do concurso será composta por dois (02) Desembargadores, presidida pelo Presidente do Tribunal, ou por quem ele indicar, com a participação de um advogado, indicado pelo conselho seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 170.
- Dos candidatos são exigidos os seguintes requisitos:
ISer brasileiro nato;
IIAchar-se no gozo e exercício de seus direitos políticos;
IIIEstar quite com as obrigações militares;
IVSer Bacharel ou doutor em Direito, por Faculdade Oficial ou reconhecida;
VContar, pelo menos, com dois anos de prática forense na advocacia, na

Defensoria Pública, no Ministério Público, na função de Delegado de Polícia Federal ou Estadual, ou que tenha desempenhado cargo ou função no Poder Judiciário Estadual privativos de Bacharel em Direito;

VIContar, pelo menos, vinte e um (21) anos de idade e não ser maior de sessenta

e cinco (65) anos;

VIINão registrar antecedentes criminais, comprovados através de certidões

negativas expedidas pelo Serviço de Distribuição da Justiça Estadual, bem como da Justiça Federal de Primeiro Grau;

VIIIEstar em condições de sanidade física e mental;
IXPossuir título de habilitação em curso oficial de preparação para a

Magistratura;

XComprovar probidade e boa conduta demonstradas através de atestado

fornecido por três autoridades judiciárias ou membros do Ministério Público, Procuradores do Estado ou do Município de Manaus, segundo o qual conhece o candidato e nada tem a dizer em desabono de sua vida particular, familiar e social. o

§ 1ºOs candidatos serão submetidos à investigação relativa aos aspectos moral e social.
§ 2ºO requisito contido no item IX somente será exigido depois de graduada a primeira turma mantida pelo curso em alusão.

SUBSEÇÃO III – Da Inscrição no Concurso

Art. 171.
- O concurso de Juiz Substituto, será anunciado pelo Tribunal de Justiça mediante publicação de edital no Diário da Justiça. Simultaneamente, o Tribunal fará publicar o regulamento específico, no qual serão observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Amazonas e neste Código.
Art. 172.
- O pedido de inscrição ao concurso, formalizado por escrito e datilografado, devidamente acompanhado dos documentos comprobatórios dos requisitos mencionados no artigo 168, deste código, será dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º- A solicitação poderá ser feita por procurador com poderes especiais.
§ 2º- O Tribunal, por resolução, poderá exigir, para inscrição no Concurso, comprovante de conclusão em Curso de Preparação de Juízes, realizado pela Escola Superior da Magistratura.
Art. 173.
- O pedido e os documentos que o instruírem serão autuados, formando-se um processo cujo número será o de ordem da apresentação.
§ 1ºPara fins de inscrição, não será permitido, sob qualquer pretexto, a juntada de documento posterior ao último dia do prazo previsto no edital de abertura.
§ 2ºO Conselho da Magistratura procederá a investigação dos aspectos sociais e morais do candidato, juntando aos autos respectivos os documentos que coligir, fazendo prévia apreciação dos pedidos.
§ 3ºEm seguida, o Presidente do Conselho submeterá as inscrições à apreciação do Tribunal Pleno que motivadamente as deferirá, ou não.
§ 4ºFinda a apreciação dos pedidos de inscrição, o Presidente do Tribunal de Justiça publicará relação nominal com os nomes dos candidatos que obtiverem deferimento e dos que não o obtiverem.
§ 5ºO Pedido de inscrição poderá ser feito por procurador com poderes especiais para tal finalidade.

SUBSEÇÃO IV – Do Concurso

Art. 174.
- O concurso constará de quatro (04) provas escritas e uma (01) oral, sendo que aquelas estão distribuídas em duas fases distintas e subsequentes, quais sejam uma objetiva e outra subjetiva.
§ 1ºO Presidente baixará edital de realização do concurso, designando dia, hora e local para a realização da prova objetiva, de caráter eliminatório.
§ 2ºA prova objetiva constará de cem (100) questões, versando sobre:
a)Direito Constitucional;
b)Direito Administrativo e Direito Tributário;
c)Direito Civil;
d)Direito Processual Civil;
e)Direito Penal;
f)Direito Processual Penal;
g)Direito Comercial;
h)Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho;
i)Direito Eleitoral; e,
j)especificamente, sobre Organização Judiciária e Registros Públicos.
§ 3ºNa prova objetiva, para cada disciplina ou grupo de disciplina constante das letras do parágrafo anterior, formular-se-ão dez (10) questões.
§ 4ºPublicados os resultados da prova objetiva, os candidatos que houverem logrado aprovação serão submetidos a três (03) provas escritas subjetivas, cada uma de caráter eliminatório.
§ 5ºOs candidatos aprovados nas provas subjetivas submeter-se-ão a uma prova oral, realizada de acordo com o regulamento do concurso.
§ 6ºDivulgado o resultado da prova oral, a comissão, em sessão pública, procederá a avaliação dos títulos apresentados, e proclamará o resultado final, que será publicado no Diário da Justiça.
§ 7ºOs candidatos aprovados no concurso de provas e títulos serão, seguidamente, submetidos a exame de sanidade física e mental, não sendo nomeados os que forem considerados inaptos.
Art. 175.
- O prazo de validade do concurso será de dois (02) anos, prorrogável uma vez, por igual período.
Parágrafo único- Dentro do período de dois (02) anos, ou, se houver, no período de prorrogação, ocorrendo novas vagas, serão nomeados os remanescentes aprovados, na ordem de classificação do concurso. Esses remanescentes terão prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo.

SUBSEÇÃO V – Da Nomeação

Art. 176.
- Os candidatos classificados no concurso de provas e títulos serão submetidos a exames de sanidade física e mental, através de inspeção médica oficial e, os que forem considerados aptos, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, para o cargo de Juiz Substituto, por dois (02) anos.
Parágrafo único- A nomeação far-se-á pela ordem de classificação, permitido ao candidato classificado em primeiro lugar a escolha da Comarca dentre aquelas que estiverem vagas.
Art. 177.
- A nomeação ficará automaticamente sem efeito, se o Magistrado não tomar posse, nem entrar em exercício nos prazos fixados nesta Lei.

SUBSEÇÃO VI – Da Posse e do Compromisso

Art. 178.
- Os Juízes Substitutos de Carreira, após a publicação do ato nomeatório, em sessão solene, tomarão posse e entrarão em exercício perante o Presidente do Tribunal de Justiça, a quem prestarão compromisso.
Art. 179.
- Para o ato de posse, o Juiz Substituto apresentará à autoridade competente para lhe dar posse o decreto de sua nomeação, declaração pública de seus bens, sua origem e respectivos valores, e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
Art. 180.
- O Presidente do Tribunal de Justiça verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em Lei ou regulamento para investidura no cargo.
Art. 181.
- A posse deverá ocorrer no prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação no Diário da Justiça.
Parágrafo único- Provando o nomeado justo impedimento, antes da expiração do prazo, ser-lhe-á, pela autoridade que fez a nomeação, concedida prorrogação, por tempo igual ao indicado neste artigo.
Art. 182.
- Desde que os motivos sejam relevantes, a posse do Juiz Substituto poderá ser prestada por meio de procurador.
Art. 183.
- O Juiz, no ato da posse, prestará o compromisso de desempenhar com retidão as funções do seu cargo, cumprindo a Constituição do País, do Estado e as leis vigentes.
§ 1ºO termo de compromisso, lavrado pela Secretaria Geral do Tribunal de Justiça, em

LIVRO PRÓPRIO – , será lido e assinado pelo Juiz e autoridade competente.

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Art. 184.
- A Secretaria Geral do Tribunal de Justiça fará a matrícula, em livro especial, dele constando os dados do ato de nomeação e da declaração de bens, bem como abrirá os assentamentos individuais do novo Juiz, devendo, para tal fim, colher os dados através de documentos idôneos que se prendam à sua vida funcional.
§ 1ºNo livro a que se refere o `caput' deste artigo serão anotadas, também, as remoções, promoções, licenças, interrupções de exercício e quaisquer ocorrências que puderem interessar à vida profissional do Magistrado.
§ 2ºO início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual ou ficha do Magistrado.
§ 3ºO início e as alterações do exercício das autoridades judiciárias serão comunicadas por elas próprias ao Presidente do Tribunal de Justiça.

SUBSEÇÃO VII – Do Exercício

Art. 185.
- O Juiz, ao ser empossado e entrar no efetivo exercício de seu cargo, para contagem de tempo de serviço por antiguidade, deverá obedecer rigorosamente à ordem de classificação no respectivo concurso.
Art. 186.
- Empossado e havendo entrado em exercício, o Juiz poderá ser submetido a treinamento mediante estágio em Varas, comuns e especializadas, da Capital, Forum ou Tribunal Regional Eleitoral, e curso específico ministrado pela Escola Superior da Magistratura, na conformidade de instruções baixadas pelo Tribunal de Justiça,

SUBSEÇÃO VIII – Da Aquisição da Vitaliciedade

Art. 187.
- A vitaliciedade será adquirida após dois (02) anos de exercício, quando então, o Juiz Substituto de Carreira passará a denominar-se Juiz de Direito de 1a. Entrância.
§ 1ºDurante o período necessário à aquisição da vitaliciedade, em relação ao Juiz Substituto, serão avaliados:
a)Idoneidade moral (dignidade funcional, retidão de conduta, probidade e

independência);

b)Assiduidade (freqüência ao Forum nos dias úteis e plantões, cumprimento

de horário e supervisão das atividades forenses);

c)Aptidão (qualidade de trabalho, eficiência das sentenças, atuação eficaz e

serena, conhecimento prático e teórico, diligência e observação dos prazos legais);

d)Disciplina (senso de responsabilidade, discrição, observância das

normas legais e relacionamento com o pessoal de apoio);

e)Produtividade (efetiva atuação no exercício da Magistratura, quantidade

de trabalho, remessa de relatórios mensais à Corregedoria Geral de Justiça);

f)Bom relacionamento com os Advogados, Defensores Públicos, membros

do Ministério Público e partes (respeito aos direitos dos advogados, relacionamento normal nas audiências, observância das prerrogativas do Ministério Público, tratamento respeitoso e cordial para com os advogados, Defensores Públicos e partes). o

§ 2ºAtravés de cadastro especial dos Juízes em estágio, a Corregedoria Geral de Justiça providenciará sobre a anotação dos fatos relativos às atividades funcionais desses Magistrados, devendo o cadastro se constituir de pasta individual, ficha de avaliação e outros elementos úteis fornecidos à Corregedoria.
§ 3ºA apuração dos requisitos constantes do §1o deste artigo será feita pela Corregedoria.
§ 4ºNo semestre imediatamente anterior à aquisição da vitaliciedade, o Juiz Substituto encaminhará ao Presidente do Tribunal de Justiça seu pedido de aquisição da vitaliciedade, instruindo-o com prova de residir na Comarca, prova de quitação de suas obrigações junto à Corregedoria Geral e ao Conselho da Magistratura e outros documentos que entender convenientes.
§ 5ºOs pedidos serão encaminhados ao Conselho da Magistratura que, no penúltimo mês do biênio, emitirá parecer relativo à idoneidade moral e intelectual do Juiz Substituto e à sua eficiência no desempenho do cargo para apreciação pelo Tribunal de Justiça.
Art. 188.
- Constarão do prontuário que instruirá o parecer do Conselho:
IOs documentos encaminhados pelo próprio interessado;
IIAs informações colhidas durante o biênio pelo Conselho da Magistratura,

junto à Presidência do Tribunal e à Corregedoria Geral de Justiça;

IIIAs referências ao Juiz Substituto, constantes de acórdãos ou declarações de

voto, enviadas pelos respectivos prolatores;

IVQuaisquer outras informações idôneas.
Art. 189.
- O Tribunal de Justiça, em sessão plenária, pelo voto da maioria dos Desembargadores presentes, avaliará a atuação do requerente e decidirá pela sua indicação ao cargo de Juiz de Direito.
§ 1ºPoderá o Tribunal de Justiça recusá-lo por decisão adotada pelo voto da maioria absoluta de seus membros efetivos.
§ 2ºOs Juízes Substitutos de Carreira não poderão perder o cargo senão por deliberação do Tribunal de Justiça, tomada pelo voto de dois terços (2/3) de seus membros efetivos.
§ 3ºAfastado o Juiz do exercício do cargo, na forma do parágrafo anterior, e decidindose pelo não vitaliciamento, a exoneração caberá ao Presidente do Tribunal, ainda que a decisão seja proferida após o biênio.
Art. 190.
- Antes de decorrido o biênio, necessário à aquisição da vitaliciedade, desde que seja apresentada proposta pelo Tribunal ao seu Presidente, para exoneração do Juiz Substituto, este ficará afastado de suas funções e perderá o direito à vitaliciedade ainda que o ato de exoneração seja assinado após o decurso daquele período.
Art. 191.
- Aprovado no estágio probatório, o Juiz Substituto de Carreira passará a denominar-se Juiz de Direito de 1a Entrância, com a expedição do respectivo ato declaratório da vitaliciedade, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único- Os nomes não indicados à nomeação, para que se considere findo o período de estágio probatório, serão objeto de ato de exoneração.

SUBSEÇÃO IX – Da Antiguidade

Art. 192.
- Anualmente, na primeira quinzena do mês de janeiro, o Presidente do Tribunal de Justiça mandará reorganizar o quadro de antiguidade dos Desembargadores e Juízes, na entrância e no serviço público, e determinar que se proceda a sua leitura na primeira sessão solene de posse dos novos dirigentes do Tribunal.
Parágrafo único- O quadro será publicado até o dia trinta (31) de janeiro seguinte, somente sendo alterado através de reclamação oportunamente formulada, ou revisão anual.
Art. 193.
- A antiguidade na entrância deve ser contada do dia inicial do exercício, prevalecendo, em igualdade de condições:
IA antiguidade na Magistratura;
IIO maior tempo de serviço público;
IIIA idade.
Art. 194.
- A apuração do tempo de serviço na entrância e no serviço público será feita por dias.
Parágrafo único- Publicadas as listas de antiguidades dos Magistrados, na entrância e no serviço público, terão os interessados o prazo de trinta (30) dias para reclamação, contados da publicação no Diário da Justiça.
Art. 195.
- Se a reclamação não for rejeitada liminarmente, por manifesta improcedência, pelo diário da Justiça serão intimados os interessados, cuja antiguidade possa ser prejudicada pela decisão, no prazo comum de quinze (15) dias, findo o qual a reclamação será apreciada na primeira reunião plenária do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único- Se a reclamação proceder, a lista de antiguidade será republicada em relação à entrância onde houver modificação.

SUBSEÇÃO X – Da Promoção dos Juízes de Direito

Art. 196.
- A promoção de entrância para entrância dar-se-á, alternadamente, por antiguidade e merecimento.
§ 1ºCaberá à Presidência do Tribunal de Justiça classificar, entre os critérios de promoção por merecimento e antiguidade, alternadamente, as vagas de Juízes da Capital e do Interior.
§ 2ºApurar-se-ão na entrância a antiguidade e o merecimento, este em lista tríplice.

SUBSEÇÃO XI – Da Promoção por Merecimento

Art. 197.
- A promoção por merecimento pressupõe:
a)ter o Juiz dois (02) anos de exercício na respectiva entrância;
b)integrar o Juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade da entrância, salvo

se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago, caso em que concorrerão os integrantes da segunda quinta parte, e assim sucessivamente;

c)aferição de presteza no exercício da função pela demonstração, por meio hábil,

do cumprimento dos prazos processuais em despachos, decisões interlocutórias e sentenças, bem como prestação de informações em mandado de segurança e habeas-corpus;

d)aferição de conhecimento mediante demonstração de produtividade através de

fotocópias de despachos, decisões interlocutórias, sentenças e outros atos processuais;

e)haver frequentado, com aproveitamento, cursos mantidos por instituições

judiciárias ou universitárias, a nível pós-graduação, de preparação e aperfeiçoamento de Magistrados, reconhecidos como tal através de ato baixado pelo Diretor da Escola Superior da Magistratura e anunciado por edital, publicado no Diário da Justiça;

f)prova de residência na Comarca;
g)certidão de quitação de suas obrigações perante o Conselho da Magistratura e a

Corregedoria Geral de Justiça.

Parágrafo único- A presteza e a segurança serão também objeto de análise por parte da Corregedoria Geral de Justiça e do Conselho da Magistratura. O Desembargador votante, por não se achar adstrito aos pareceres apresentados, anotará à margem do nome do Juiz que escolher a indicação de seus méritos.
Art. 198.
- É obrigatória a promoção do Juiz que haja figurado por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.
§ 1ºSe dois ou mais Juízes figurarem numa mesma lista de promoção por merecimento pela terceira vez consecutiva, ou quinta alternada, terá preferência:
a)o mais antigo na entrância;
b)o mais votado;
c)o mais antigo na carreira;
d)o mais antigo no serviço público.
§ 2º- Em caso de empate, nos critérios de aferição do merecimento, o Presidente considerará:
IObtenção de maior número de votos, observados os escrutínios;
IIEm caso de empate na votação:
a)antiguidade na entrância;
b)antiguidade na carreira;
c)o mais antigo no serviço público;
d)classificação no concurso para ingresso na Carreira.
Art. 199.
- A lista de merecimento para promoção será organizada pelo Tribunal, em sessão pública e escrutínio reservado, devendo conter os nomes dos três (03) Juízes mais votados, nessa ordem e com indicação do número de votos obtidos pelos Magistrados indicados.
§ 1ºNa organização dessa lista somente os Desembargadores efetivos terão direito a voto e poderão sufragar até três (03) nomes;
§ 2ºSerão considerados classificados, para a formação da lista, os que alcançarem metade e mais um, pelo menos, dos votos dos Desembargadores presentes.
Art. 200.
- A lista será entregue ao Presidente do Tribunal de Justiça, que fará a escolha, promovendo o Juiz, no prazo de três (03) dias, mandando elaborar o ato e encaminhando-o para publicação.
Art. 201.
- Para efeito da composição da lista tríplice o merecimento será apurado na entrância.
Art. 202.
- Não havendo promoção, por merecimento, de Juiz de Direito, em disponibilidade, não poderá figurar em lista de promoção, por igual critério, o Juiz punido com a sanção de censura, pelo prazo de um (01) ano, contado da imposição desta.

SUBSEÇÃO XII – Da Promoção por Antiguidade

Art. 203.
- Aplicar-se-á à promoção por antiguidade, no que couber, os princípios da promoção por merecimento.
Art. 204.
- No caso de antiguidade, havendo empate, terá precedência o Juiz mais antigo na carreira. Na apuração da antiguidade, o Tribunal de Justiça poderá recusar, motivadamente, o Juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
Art. 205.
- Feita a indicação do Juiz para ser promovido, o Presidente do Tribunal, no prazo de três (03) dias, expedirá o ato de promoção e o encaminhará para publicação.
Art. 206.
- O Juiz, em disponibilidade, determinada como sanção disciplinar, não poderá ser promovido pelo critério da antiguidade.

SUBSEÇÃO XIII – Da Remoção em Geral

Art. 207.
- Vaga uma Comarca, o seu provimento será feito, inicialmente, por remoção, salvo se o preenchimento tiver que acontecer segundo critério de antiguidade.
Parágrafo único- A juízo do Tribunal de Justiça poderá, ainda, ser provida pelo mesmo critério, vaga decorrente de remoção, destinando-se a seguinte, obrigatoriamente, ao provimento por promoção.
Art. 208.
- O exercício do cargo, no caso de remoção ou permuta, terá reinicio dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação do ato no Diário da Justiça do Estado.

SUBSEÇÃO XIV – Da Remoção Voluntária

Art. 209.
- A remoção voluntária far-se-á mediante escolha, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, de nome constante de lista tríplice, sempre que possível, organizada pelo Tribunal de Justiça e contendo os nomes dos candidatos inscritos, com mais de seis (06) meses de efetivo exercício na Comarca.
Art. 210.
- Vagando o cargo de Juiz de Direito ou Juiz Substituto de Carreira, o Tribunal de Justiça verificará a existência de Juiz integrante da careira da Magistratura da mesma Entrância, sem exercício, por motivo de disponibilidade, e examinará a conveniência de ser ele aproveitado.
Parágrafo único- O aproveitamento obedecerá ao disposto nos Artigos 225 a 227 deste Código.
Art. 211.
- Não havendo Juiz em exercício, na forma do artigo anterior, ou decidindo o Tribunal não aproveitá-lo, o Presidente fará publicar a existência de vaga para remoção, por meio de edital, com o prazo de quinze (15) dias, contados de sua publicação, para efeito de pedido de inscrição.
Parágrafo único- Para cada vaga destinada ao preenchimento por remoção, abrir-se-á inscrição distinta, com a indicação da Comarca ou Vara a ser provida.
Art. 212.
- O Juiz que requerer a sua remoção fará acompanhar seu requerimento de certidão da Secretaria do Tribunal de Justiça sobre os seus assentamentos funcionais e de informação da Corregedoria Geral quanto à atuação funcional do requerente no exercício do cargo.

SUBSEÇÃO XV – Da Remoção Compulsória

Art. 213.
- O procedimento para a decretação da remoção compulsória terá início por determinação do Tribunal de Justiça, de ofício, ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público, ou do Conselho Seccional da Ordem dos
§ 1ºO Presidente terá voto nessa deliberação.
§ 2ºDa resolução que for tomada será lavrado acórdão nos autos.
§ 3ºConfigurando-se o motivo urgente e grave, atendida a conveniência da Justiça, o Juiz poderá ser afastado do cargo pelo Conselho da Magistratura com vencimentos integrais.
Art. 214.
- O procedimento de remoção compulsória será instaurado, se o Magistrado deixar de cumprir os deveres constantes deste Código, os quais, pela sua gravidade, podem incompatibilizá-lo com o meio social ou forense.
Art. 215.
- O Presidente do Tribunal de Justiça remeterá ao Juiz acusado, nas 48 horas imediatamente seguintes a apresentação da acusação, cópias do teor da mesma e das provas existentes, para que o Magistrado proceda à sua defesa prévia, que deve ser formulada no prazo de quinze (15) dias, contados da entrega da acusação.
§ 1ºFindo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente, no dia útil imediato à sua expiração, convocará o Tribunal para que, em sessão pública, decida sobre a instauração do processo, e, caso determinada pelo voto da maioria dos seus membros, no mesmo dia distribuirá o feito e fará entregá-lo ao Relator.
§ 2ºO Tribunal, na sessão em que ordenar a instrução do processo, assim como no seu transcorrer, poderá afastar o Magistrado do exercício das funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens até a decisão final.
Art. 216.
- As provas requeridas e deferidas, bem como as que o Relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de vinte (20) dias, cientes o Ministério Público, o Magistrado ou o Procurador por ele constituído, a fim de que possam delas participar.
§ 1ºFinda a instrução, o Ministério Público, o Magistrado ou seu procurador terão, sucessivamente, vista dos autos por dez (10) dias para as razões.
§ 2ºO julgamento será realizado em sessão ordinária do Tribunal de Justiça, depois de relatório oral, e a decisão no sentido da penalização do Magistrado só será tomada pelo voto de dois terços dos membros do colegiado em escrutínio reservado.
§ 3ºDa decisão publicar-se-á somente a conclusão, fazendo-se, no entanto, as anotações devidas nos assentamentos individuais do Magistrado.
Art. 217.
- Verificando-se que o Magistrado se acha incurso em alguma disposição de Lei penal, remeter-se-ão cópias das peças necessárias ao Procurador Geral da Justiça.
Art. 218.
- O Magistrado removido compulsoriamente aguardará, fora do exercício, com as vantagens integrais do cargo, a designação, pelo Tribunal de nova Comarca ou Vara, sendo considerado em trânsito para todos os efeitos.
Art. 219.
- Se o Juiz não aceitar a remoção compulsória, deixando de assumir o exercício das funções no prazo de trinta (30) dias, será imediatamente iniciado o processo de abandono de cargo, suspendendo-se os pagamentos dos respectivos vencimentos.

SUBSEÇÃO XVI – Da Permuta

Art. 220.
- Os Juízes interessados em permutar seus cargos devem contar, cada um, com pelo menos seis (06) meses de efetivo exercício na Comarca.
Art. 221.
- Os interessados deverão se dirigir ao Tribunal de Justiça que deliberará pela maioria dos seus membros à vista dos pedidos.

SUBSEÇÃO XVII – Da Reintegração

Art. 222.
- A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, passada em julgado, é o retorno do Magistrado ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens que deixar de perceber, em razão do afastamento, inclusive a contagem do tempo de serviço.
§ 1ºAchando-se ocupado o cargo, no qual foi reintegrado o Juiz, o ocupante será reconduzido ao cargo anterior, desde que este esteja vago, ou aguardará, com todas as vantagens do cargo, ser designado para cargo igual ou nova Vara, sendo considerado em trânsito para todos os efeitos.
§ 2ºExtinta a Comarca, ou transferida a sua sede, o Magistrado reintegrado, caso não aceite fixar-se na nova sede, ou em Comarca de igual entrância, será posto em disponibilidade remunerada.
§ 3ºO Juiz reintegrado será submetido à inspeção médica e, se julgado incapaz, será aposentado com as vantagens a que teria direito, se efetivada a reintegração.

SUBSEÇÃO XVIII – Da Readmissão

Art. 223.
- A readmissão é o ato pelo qual o Magistrado exonerado reingressa nos quadros da Magistratura, assegurada a contagem do tempo de serviço anterior, para efeito de disponibilidade, gratificação adicional e aposentadoria.
Parágrafo único- A readmissão dependerá de prévia inspeção médica e comprovada idoneidade moral, não podendo o interessado ter idade superior a sessenta e cinco (65) anos e nem mais de vinte e cinco (25) anos de serviço público.
Art. 224.
- A readmissão no cargo inicial da carreira somente será concedida quando não houver candidato aprovado em concurso, em condições de nomeação.

SUBSEÇÃO XIX – Da Reversão

Art. 225.
- A reversão é o reingresso do Magistrado aposentado nos quadros da Magistratura, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
§ 1ºA reversão far-se-á a pedido, ou de ofício, em vaga preenchível por merecimento, na entrância a que pertencia o aposentado.
§ 2ºA reversão dependerá de concordância do Conselho da Magistratura.
§ 3ºA reversão no grau inicial da carreira somente ocorrerá não havendo candidato aprovado em concurso, em condições de nomeação.
Art. 226.
- O tempo de afastamento por aposentadoria só será computado para efeito de nova aposentadoria.

SUBSEÇÃO XX – Do Aproveitamento

Art. 227.
- Aproveitamento é o retorno do Magistrado em disponibilidade ao exercício efetivo do cargo.
§ 1ºO Magistrado, posto em disponibilidade por motivo de interesse público, somente poderá pleitear o seu aproveitamento decorridos dois (02) anos do afastamento.
§ 2ºO pedido, devidamente instruído e justificado, acompanhado de parecer do Conselho da Magistratura, será apreciado pelo Tribunal de Justiça, após parecer do Procurador Geral da Justiça, podendo ser aproveitado pelo critério da remoção ou continuar em disponibilidade com vencimentos integrais.
§ 3ºO Magistrado, posto em disponibilidade em razão de mudança da sede do Juízo, poderá ser aproveitado pelo Tribunal, de ofício, ou a seu pedido, em caso de remoção ou promoção.
Art. 228.
- O aproveitamento dependerá de prova de capacidade física e mental mediante inspeção médica.
Art. 229.
- No aproveitamento dos Juízes de Direito em disponibilidade, quando deliberado pelo Tribunal, considerar-se-á, sucessivamente, a seguinte ordem de preferência dos candidatos:
a)maior tempo de disponibilidade;
b)maior tempo de Magistratura;
c)maior tempo de serviço público ao Estado;
d)maior tempo de serviço público.

CAPÍTULO III

Do Acesso ao Tribunal

SEÇÃO I

Do Acesso pelos Juízes de Carreira

Art. 230.
- O acesso ao Tribunal de Justiça dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente, apurados na última entrância.
Art. 231.
- Na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros presentes à seção, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, condicionada a recusa à existência de procedimento administrativo que a recomende, ou à determinação de abertura de tal procedimento, contra o Juiz recusado.
Art. 232.
- No caso de merecimento a lista tríplice compor-se-á de nomes escolhidos dentre os Juízes com mais de dois anos de exercício na última entrância e integrar o Juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago, caso em que concorrerão os integrantes da segunda quinta parte, e assim sucessivamente.
Parágrafo único- Feita a nomeação e publicação do ato, o Presidente designará dia e hora para a sessão solene de posse do novo Desembargador.
Art. 233.
- No acesso por merecimento serão observadas as regras estabelecidas na promoção por merecimento e, no que couber, as normas sobre posse, compromisso e exercício.

SEÇÃO II

Do Acesso pelo Quinto Constitucional

Art. 234.
- Na composição do Tribunal de Justiça, um quinto (1/5) dos lugares será preenchido por advogados em efetivo exercício da profissão e de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez (10) anos de efetiva atividade profissional, e membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único- Enquanto for ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente preenchida por advogado e por membro

do Ministério Público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade.

Art. 235.
- Verificada vaga que deva ser provida pelo quinto constitucional, o Presidente do Tribunal de Justiça anunciará mediante publicação no Diário da Justiça e oficiará ao Ministério Público ou à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Amazonas, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indiquem os integrantes da lista sêxtupla, com observância dos requisitos constitucionais e legais exigidos.
§ 1ºRecebida a lista sêxtupla, o Tribunal de Justiça formará a lista tríplice em seção pública e escrutínio reservado e a enviará ao Chefe do Poder Executivo para que, nos vinte (20) dias subsequentes à remessa, escolha e nomeie um de seus integrantes para o cargo de Desembargador.
§ 2ºPublicado o ato de nomeação, o Presidente do Tribunal de Justiça designará data e hora para a seção solene de posse.

CAPÍTULO IV

Do Tempo de Serviço

Art. 236.
- Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos legais, inclusive para promoção, os dias em que o Magistrado estiver afastado do exercício do cargo em virtude de:
IFérias;
IILicenças:
a)para tratamento de saúde;
b)por motivo de doença em pessoa da família;
c)para repouso à gestante;
d)paternidade, por cinco (05) dias consecutivos.
IIILuto pelo falecimento do cônjuge ou companheiro, ascendente ou

descendente; sogro ou sogra; irmãos ou dependentes; cunhados; até oito (08) dias consecutivos;

IVCasamento, até oito dias;
VFrequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, pelo prazo

máximo de dois (02) anos;

VIPara prestação de serviço exclusivamente à Justiça Eleitoral;
VIIPara direção de Escola de formação e aperfeiçoamento de Magistrados, por

prazo não superior a dois (02) anos;

VIIIPara realização de missão ou serviços relevantes à administração da Justiça;
IXPara exercício exclusivo da Presidência da Associação dos Magistrados do

Amazonas, desde que requerido;

XSuspensão em virtude de pronúncia, em crime de que haja sido absolvido e

suspensão administrativa, quando a acusação for, afinal, julgada improcedente.

Art. 237.
- O advogado nomeado Desembargador ou Juiz terá computado o tempo de exercício na advocacia, como de serviço público de acordo com a Lei Federal.
IIntegralmente, para aposentadoria, observado o disposto nos artigos 202, §2o, e
§ 9º, inciso VI, da Constituição Federal;
IIAté o máximo de quinze (15) anos, para efeito de gratificação adicional por

tempo de serviço.

Parágrafo único- O tempo de advocacia será provado por inscrição na Ordem dos Advogados e certidões de Secretarias de Varas ou Escrivanias, vedada a acumulação com serviço em cargo público, exercido simultaneamente.
Art. 238.
- Será computado, para efeito de disponibilidade, gratificação adicional e de aposentadoria:
a)o tempo de serviço público federal, estadual e municipal, bem assim, o

prestado a entidades autárquicas, empresas públicas, sindicatos e sociedades de economia mista;

b)o período de serviço ativo nas forças armadas, computando-se em dobro o

tempo em que tenha efetivamente participado de operações bélicas ou de comboios marítimos e aéreos, em período de guerra;

c)o número de dias de serviço prestado como extranumerário ou sob

qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado o servidor pelos cofres públicos.

Parágrafo único- Aplica-se, somente para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado a empresa privada, vedada a acumulação com serviço em cargo público, exercido simultaneamente, ressalvado o direito adquirido.
Art. 239.
- Aplicam-se aos Magistrados as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado sobre contagem de tempo de serviço e vantagens outras, quando não colidirem com as disposições especiais deste Código.

CAPÍTULO V

Da Retribuição Pecuniária

SEÇÃO I

Dos Vencimentos

Art. 240.
- Os vencimentos dos Magistrados são irredutíveis e fixados em Lei e em valor certo.
Parágrafo único- A irredutibilidade dos vencimentos dos Magistrados não impede os descontos fixados em Lei.
Art. 241.
- O Presidente do Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral de Justiça, perceberão uma gratificação mensal, correspondente a trinta por cento (30%) para o Presidente, vinte e cinco por cento (25%) para o Vice-Presidente e Corregedor Geral de Justiça, e vinte por cento (20%) para os Presidentes das Câmaras Isoladas, e membros eleitos para o Conselho da Magistratura, calculada sobre as suas respectivas remunerações.
Art. 242.
- Os vencimentos dos Magistrados serão pagos no período de 20 a 30 de cada mês, não podendo ultrapassar ao décimo dia útil do mês subsequente ao vencido.
Art. 243.
- Os valores das verbas de vencimento e representação dos membros do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas serão equivalentes aos valores das verbas percebidas a

TÍTULO DE – subsídio e representação pelos membros do Poder Legislativo (Art. 1o,"``caput''" da Lei no 2.278, de 26.04.94).

1

2

Art. 244.
- Na fixação dos vencimentos da Magistratura amazonense, observar-se-á uma diferença não superior a dez por cento (10%), de uma para outra das categorias da carreira.
Art. 245.
- Os proventos dos Magistrados, ativos e inativos, e as pensões dos seus dependentes serão reajustados na mesma data e com o mesmo percentual da revisão da remuneração dos Magistrados em atividade (Art. 3o da Lei no 2.278/94).
Art. 246.
- Aos Magistrados ativos e inativos do Estado do Amazonas são assegurados os direitos sociais, previstos no Art.7o, VIII e XVII, da Constituição Federal.
Art. 247.
- Para efeito de equivalência e limite de vencimentos, são excluídas do cômputo apenas as vantagens de caráter pessoal ou de natureza transitória.
Art. 248.
- Os Juízes Substitutos de Carreira perceberão vencimentos iguais aos dos Juízes de Direito de primeira entrância.
Art. 249.
- Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o Magistrado poderá afastar-se de suas funções:
Ipor oito (08) dias consecutivos, por motivo de:
a)casamento;
b)falecimento de cônjuge ou companheira, ascendente, descendente, irmão

ou dependente.

IIaté cinco (05) dias consecutivos, por motivo de:
a)paternidade;
b)adoção.

SEÇÃO II

Das Vantagens

Art. 250.
- Além dos vencimentos, constituem vantagens pecuniárias dos Magistrados:
IAjuda de custo, para despesa de transporte e mudança, equivalente a um mês

de vencimentos;

IIAjuda de custo, para moradia nas Comarcas onde não houver residência oficial

para Juiz, exceto na Capital, equivalente a dez por cento (10%) sobre seus vencimentos;

IIISalário-família;
IVDiárias;
VGratificação adicional de um por cento por ano de serviço, incidente sobre o

vencimento básico e a gratificação de representação, compreendido no tempo de serviço o exercício da advocacia, até o máximo de 15 anos e observada a garantia constitucional de irredutibilidade;

VIVantagem pessoal: o Magistrado que contar seis (06) anos completos,

consecutivos ou não, de exercício de cargo ou função de confiança, fará jus a ter adicionado ao vencimento do respectivo cargo efetivo como vantagem pessoal a importância equivalente a 1/5:

a)da diferença entre a remuneração do cargo em comissão e o vencimento

do cargo efetivo;

b)da função de confiança. o
§ 1ºO acréscimo a que se refere o item VI somente ocorrerá a partir do sexto ano, a razão de 1/5 de ano completo de exercício de cargo ou função de confiança até completar o décimo ano.
§ 2ºA gratificação adicional será concedida automática e independentemente de requerimento.
Art. 251.
- Por aula proferida em Curso Oficial de Preparação para a Magistratura ou em Escola Especial de Aperfeiçoamento de Magistrados, será conferida ao Magistrado uma gratificação de magistério.
Art. 252.
- Ao Magistrado que for convocado para substituir, no primeiro grau, Juiz de entrância superior, perceberá a diferença de vencimentos correspondentes, durante o período de afastamento do titular, inclusive diárias e transporte, se for o caso.
Art. 253.
- Quando a substituição se verificar entre Juízes da mesma ou de inferior entrância somente serão devidas diárias e transporte, através de adiantamento arbitrado pelo Presidente do Tribunal, ficando o Magistrado sujeito a posterior prestação de contas.
§ 1ºO Juiz que responder por outro juízo, por período igual ou superior a trinta (30) dias, fará jus a uma gratificação de um terço (1/3) sobre seus vencimentos, vedada a acumulação em caso de responder por mais de uma Vara.
§ 2ºA gratificação a que se refere o parágrafo anterior será devida, também, ao Magistrado que responder pelo plantão do recesso e férias forenses.
Art. 254.
- Ao Magistrado será devida uma gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil acesso, equivalente a 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos, competindo ao Tribunal de Justiça, mediante provimento declarar a Comarca naquela situação, considerando fatores objetivos tais como segurança, transporte e salubridade.
Art. 255.
- No caso de substituição de Desembargador, o Juiz de primeiro grau convocado, perceberá enquanto perdurar a substituição, o equivalente à diferença entre os seus vencimentos e os de Desembargador.
Art. 256.
- Ao Juiz Substituto de Carreira, quando nomeado, e ao Juiz de Direito, quando promovido ou removido, `ex-ofício' para Comarca diferente, será paga uma ajuda de custo equivalente a um mês de vencimento.
§ 1ºA ajuda de custo será paga independentemente de o Magistrado haver assumido o cargo, e restituída caso não o faça.
§ 2º. Será devida também ajuda de custo no mesmo valor especificado no "`caput'" deste artigo, ao Magistrado autorizado a frequentar curso de aperfeiçoamento e estudo fora da sede do Juízo.
Art. 257.
- Ao Magistrado que, devidamente autorizado pelo Presidente do Tribunal, deslocar-se da respectiva sede, a serviço do Poder Judiciário, será concedida diária para se ressarcir das despesas de transporte, alimentação e pousada.
§ 1ºAs diárias serão pagas antecipadamente, e independem de requisição.
§ 2ºA diária corresponderá a 1/30 avos dos vencimentos do Magistrado, e será paga em dobro se o afastamento ocorrer para fora do Estado.
Art. 258.
- Ao Magistrado, pelo exercício em órgão disciplinar de correição, serão atribuídos transporte e diárias para alimentação e pousada, quando se deslocar de sua sede.
Art. 259.
- O Magistrado que for designado para fazer parte de comissões encarregadas de estudo de qualquer assunto, ou de tarefas especiais, desde que não se afaste do exercício normal

de suas funções, terá direito à percepção de uma gratificação equivalente a um terço (1/3) de seus vencimentos.

Art. 260.
- Os Magistrados perceberão salário-família na conformidade da legislação aplicável aos funcionários públicos em geral.
Art. 261.
- Ao cônjuge sobrevivente, e, em sua falta, aos herdeiros necessários do Magistrado falecido em atividade, ou já aposentado, será abonada importância igual a um mês dos proventos que percebia, para atender às despesas de funeral e luto.
Parágrafo único- Na falta das pessoas enumeradas neste artigo, quem houver custeado os funerais do Magistrado será indenizado das despesas realizadas dentro dos limites traçados neste Código.

CAPÍTULO VI

Das Férias

Art. 262.
- Os Magistrados terão direito a férias anuais, por sessenta (60) dias, coletivas ou individuais.
Art. 263.
- Os membros do Tribunal de Justiça gozarão de férias coletivas nos períodos de 02 a 31 de janeiro e de 02 a 31 de julho.
Parágrafo único- Durante as férias coletivas compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, ou seu substituto legal, no âmbito da competência do Tribunal, decidir pedidos de liminar em mandado de segurança, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão e demais medidas que reclamem urgência.
Art. 264.
- As férias dos Magistrados de 1a e 2a Entrância serão individuais, concedidas, de uma só vez, com base em escala a ser autorizada e aprovada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 265.
- O Presidente do Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente e o Corregedor, gozarão de trinta (30) dias consecutivos de férias individuais, por semestre.
Parágrafo único- Ao Vice-Presidente, ou na sua falta ou impedimento, ao Desembargador mais antigo que, na ordem decrescente, o substituir, ao assumir a Presidência, nas férias coletivas, é assegurado o gozo de férias individuais pelo tempo em que esteve no exercício.
Art. 266.
- As autoridades competentes, antes do início do ano judiciário, organizarão as escalas de férias, atendendo, quando possível, às solicitações dos interessados, sem prejuízo da conveniência do serviço.
§ 1ºAs escalas de férias poderão sofrer modificações, por motivo justo, a requerimento dos interessados.
§ 2ºO Juiz que for removido ou promovido em gozo de férias não as interromperá, sem prejuízo da posse imediata.
Art. 267.
- São feriados forenses:
a)os domingos, os dias de festa nacional ou estadual, como tais decretados, a

quinta-feira e a sexta-feira da Semana Santa;

b)o dia 08 de dezembro, consagrado à Justiça.
Art. 268.
- Aos Juízes que, designados para o plantão durante as férias coletivas e recesso forense do mês de dezembro, e, ainda, por necessidade de serviço, e em nome do interesse

público não puderem gozar as referidas férias, farão jus a férias individuais a serem gozadas em tempo oportuno.

Art. 269.
- Computar-se-ão em dobro as férias individuais e coletivas não gozadas por motivo de interesse público.
Art. 270.
- As férias serão remuneradas com acréscimo de um terço (1/3) da remuneração global do Magistrado, e seu pagamento se efetuará até dois (02) dias antes do início do respectivo período.

CAPÍTULO VII

Das Licenças

SEÇÃO I

Art. 271.
- Conceder-se-á licença:
IPara tratamento de saúde;
IIPor motivo de doença em pessoa da família;
IIIPara o serviço militar;
IVPara repouso à gestante;
VPara frequência a curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudos, a critério

do Tribunal Pleno, pelo prazo máximo de dois anos;

VIPara prestação de serviço à Justiça Eleitoral;
VEspecial.

SEÇÃO II

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 272.
- A licença para tratamento de saúde, por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como as prorrogações que importem licença por período ininterrupto, também superior a 30 (trinta) dias, dependem de inspeção pelo serviço médico do Tribunal ou do órgão previdenciário do Estado, a critério do Magistrado.
Art. 273.
- A licença pode ser prorrogada de ofício, ou a pedido, em ambos os casos, dependendo das conclusões do laudo médico.
Art. 274.
- Terminada a licença, o Magistrado reassumirá, imediatamente, o exercício do cargo, ressalvadas as hipóteses de prorrogação e aposentadoria.
Parágrafo único- O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período em que o Magistrado deixou de comparecer ao serviço por desconhecimento oficial do despacho.
Art. 275.
- A licença gozada dentro de sessenta (60) dias, contados do término da anterior, será considerada como prorrogação.
Art. 276.
- O Magistrado não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte quatro) meses, salvo nos casos de doença em pessoa da família, de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave.
Art. 277.
- Expirado o prazo do artigo anterior, o Magistrado será submetido a novo exame médico e aposentado se for julgado inválido.
Parágrafo único- O tempo necessário ao exame médico será considerado como de prorrogação.
Art. 278.
- Será integral o vencimento do Magistrado licenciado para tratamento de saúde, acidentado em serviço ou atacado das moléstias indicadas no Art. 274 deste Código.
Art. 279.
- O Magistrado, ao entrar em gozo de licença, comunicará à autoridade que a concedeu, o local onde poderá ser encontrado.
§ 1ºO Magistrado licenciado não pode exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas, nem exercitar qualquer função pública ou particular.
§ 2ºSalvo contra-indicação médica, o Magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe haviam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido seu visto como relator ou revisor.
Art. 280.
- A licença para tratamento de saúde, até sessenta (60) dias, assim entendida a prorrogação por mais trinta (30) dias, será concedida mediante atestado médico particular do requerente, com expressa declaração do tempo necessário ao tratamento.
§ 1ºA licença para tratamento de saúde do Magistrado por tempo superior a sessenta (60) dias, assim entendida a prorrogação, depende de laudo expedido pela Junta Médica do Poder Judiciário.
§ 2ºO Magistrado do sexo feminino terá direito a licença especial para gestante, na forma da Lei.
§ 3ºTanto as licenças para tratamento de saúde, como a de repouso à gestante, serão concedidas com vencimentos integrais.
Art. 281.
- O Magistrado, após dois (2) anos de efetivo exercício, poderá obter licença, sem vencimentos, para tratar de interesses particulares.
Parágrafo único- A licença para tratar de interesses particulares, não poderá ultrapassar de vinte e quatro (24) meses, nem ser renovada antes de decorridos dois anos de seu término.
Art. 282.
- As licenças para tratamento de saúde serão concedidas:
a)pelo Tribunal de Justiça, ao seu Presidente;
b)pelo Presidente do Tribunal de Justiça aos demais Desembargadores e

Magistrados.

SEÇÃO III

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 283.
- O Magistrado poderá obter licença por motivo de doença em pessoa de ascendente e descendente, cônjuge ou companheira, irmão ou dependente, na forma da Lei, provando ser indispensável sua assistência ao enfermo.
Parágrafo único- O Presidente do Tribunal de Justiça fará expedir o ato concessivo à vista do laudo de exame médico e das informações prestadas pelo Juiz.
Art. 284.
- A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida com vencimentos integrais até dois anos. Depois desse prazo não será pago vencimento.

SEÇÃO IV

Da Licença à Gestante

Art. 285.
- A licença para repouso à Magistrada gestante será concedido, pelo prazo de cento e vinte (120) dias.

SEÇÃO V

Da Licença Especial

Art. 286.
- Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o Magistrado fará jus a três (03) meses de licença especial, com a remuneração do cargo efetivo, na forma do disposto no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Amazonas.

SEÇÃO VI

Das Outras Licenças

Art. 287.
- O Tribunal de Justiça poderá conceder ao Magistrado, com mais de dois (02) anos de exercício, licença por tempo não superior a 24 meses para afastar-se da função, para frequentar, fora do Estado, cursos de aperfeiçoamento jurídico sem prejuízo de seus vencimentos,
Art. 288.
- O Magistrado poderá afastar-se do serviço por oito (08) dias, em decorrência de casamento, por luto em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente e companheira.
Parágrafo único- O Magistrado, ao afastar-se em qualquer das hipóteses deste artigo, comunicará ao Presidente do Tribunal de Justiça a data do afastamento, o tempo de sua duração e o fim para o qual se afastou.

CAPÍTULO VIII

Da Vacância

SEÇÃO I

Art. 289.
- A vacância na Magistratura decorre de:
a)promoção;
b)remoção;
c)acesso;
d)disponibilidade;
e)aposentadoria;
f)exoneração;
g)demissão;
h)falecimento.
§ 1ºObservar-se-á, nos casos de vacância, o disposto nos artigos 93, VIII e 95, I e II da Constituição da República, e 64, VIII e 65, I e II da Constituição Estadual.
§ 2ºA vacância nos casos de promoção, remoção e acesso observará o disposto nas Subseções X a XVI, da Seção I, do Capítulo II, deste Título.

SEÇÃO II

Da Disponibilidade

Art. 290.
- O Magistrado em disponibilidade será classificado em quadro especial, provendo-se imediatamente a vaga que ocorrer.
Art. 291.
- A disponibilidade, em caso de mudança da sede do Juízo, por não haver o Juiz aceito remoção para a mesma Comarca ou outra de igual entrância, outorga ao Magistrado a percepção de vencimentos integrais e contagem do tempo de serviço como se estivesse em exercício, e será declarada por ato do Presidente do Tribunal, independentemente de manifestação do Colegiado, assegurado o seu aproveitamento na forma do §3o do Art. 225 deste Código.
Parágrafo único- Se o Magistrado, dentro de trinta (30) dias, contados da data da publicação do ato de mudança, não usar da faculdade de requerer remoção, será posto, de ofício, na disponibilidade de que trata este artigo.
Art. 292.
- O Tribunal de Justiça poderá determinar, por motivo de interesse público e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos, a disponibilidade de membro do próprio Tribunal ou de Juiz de primeiro Grau, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1ºO quorum de dois terços de membros efetivos do Tribunal será apurado em relação ao número de Desembargadores em condições legais de votar, como tal se considerando os não atingidos por impedimentos ou suspeição e os não licenciados por motivo de saúde;
§ 2ºA proporcionalidade dos vencimentos, com base no tempo de serviço, obedecerá sempre aos seguintes percentuais:
IAté 10 anos de tempo de serviço, 50% (cinquenta por cento);
IIDe 10 a 15 anos de tempo de serviço, 60% (sessenta por cento);
IIIDe 15 a 20 anos de tempo de serviço, 70% (setenta por cento);
IVDe 20 a 25 anos de tempo de serviço, 80% (oitenta por cento);
VDe mais de 25 anos de tempo de serviço, 90% (noventa por cento).
Art. 293.
- O Magistrado em disponibilidade continuará sujeito às vedações constitucionais.
Art. 294.
- Decretada a disponibilidade, por motivo de interesse público, o Presidente do Tribunal de Justiça formalizará o ato de declaração da disponibilidade.

SEÇÃO III

Da Aposentadoria

SUBSEÇÃO I – Disposições Gerais

Art. 295.
- Com proventos integrais, a aposentadoria dos Magistrados vitalícios será compulsória aos 70 (setenta) anos de idade, ou por invalidez comprovada, e facultativa aos 30 (trinta) anos de serviço, após cinco (05) anos de exercício efetivo na judicatura.
Art. 296.
- Para efeito de aposentadoria, será computado integralmente o tempo de serviço de qualquer natureza em cargo ou em função federal, estadual e municipal, bem assim o prestado a entidades autárquicas, empresas ou instituições que tenham passado à responsabilidade do Estado, empresas públicas e privadas e sociedade de economia mista.
Art. 297.
- Ao advogado ou membro do Ministério Público, nomeado Desembargador, é exigida para aposentadoria voluntária, a efetividade mínima de cinco (05) anos, no Tribunal de Justiça.
Art. 298.
- Os proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma proporção dos aumentos dos vencimentos concedidos, a qualquer título, aos Magistrados em atividade.

SUBSEÇÃO II – Da Aposentadoria Compulsória

Art. 299.
- A aposentadoria compulsória dos Magistrados, aos setenta anos de idade, deverá ser declarada pelo Tribunal de Justiça, à vista dos seus assentamentos individuais, de ofício ou a requerimento do Procurador Geral da Justiça, consoante o estabelecido no Regimento Interno.
§ 1ºÀ falta de requerimento do Procurador Geral de Justiça, até cinco (05) dias antes da data em que o Magistrado deverá completá-la, o Presidente do Tribunal baixará portaria para que se instaure o processo de ofício, fazendo-se a necessária comprovação da idade por meio da certidão de nascimento ou prova equivalente.
§ 2ºÉ permitido ao interessado provar, através de documentos, defeitos ou inexatidões nos assentamentos individuais.

SUBSEÇÃO III – Da Aposentadoria por Invalidez

Art. 300.
- A aposentadoria compulsória dos Magistrados, por invalidez, observará o que preceitua o Regimento Interno a respeito de verificação deste estado, com a observância dos seguintes procedimentos:
IO processo terá início a requerimento do Magistrado, por ordem do Presidente

do Tribunal, de ofício ou em cumprimento de deliberação do plenário ou, ainda, por provocação da Corregedoria Geral de Justiça;

IITratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará

curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente, ou por procurador que constituir;

IIIO paciente deverá ser afastado, desde logo, do exercício do cargo, até final

decisão, devendo ficar concluído o processo no prazo de sessenta (60) dias;

IVA recusa do paciente em submeter-se à perícia médica permitirá o julgamento

baseado em quaisquer outras provas;

VO Magistrado que, por dois (02) anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por 06

(seis) meses, ou mais, para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual fim, dentro de dois (02) anos, a exame para verificação de invalidez;

VISe o Tribunal concluir pela incapacidade do Magistrado, comunicará

imediatamente a decisão ao Presidente, para os devidos fins.

Art. 301.
- Ao Magistrado, cujo estado de saúde não lhe permitir o exercício do cargo sem agravação do seu mal, perigo de contaminação e prejuízo do serviço, por efeito de enfermidade incurável e outras moléstias que a Lei indicar, ou quando invalidado em consequência de acidente do trabalho, será concedida licença, se a inspeção médica a que for submetido não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria.
§ 1ºEfetivar-se-á a aposentadoria, se dentro do prazo de dois (02) anos, não houver expectativa razoável de cura;
§ 2ºAs inspeções de saúde serão feitas, obrigatoriamente, pela Junta Médica do Tribunal de Justiça.
§ 3ºDecretada a aposentadoria, o Magistrado continuará a perceber, sem interrupção, como proventos provisórios, a importância que percebia na atividade, até que sejam fixados os proventos definitivos.

SEÇÃO IV

Da Exoneração

Art. 302.
- A exoneração do Magistrado dar-se-á a pedido ou de ofício.
Art. 303.
- A exoneração de ofício dar-se-á:
a)quando o Juiz Substituto de Carreira não tomar posse ou não entrar no

exercício do seu cargo;

b)quando o Juiz Substituto de Carreira não satisfizer as condições

necessárias à aquisição da vitaliciedade.

Art. 304.
- Na exoneração a pedido, o interessado se dirigirá ao Tribunal de Justiça, através de requerimento devidamente formalizado e com firma reconhecida. O Tribunal, depois de apreciada a solicitação, a encaminhará ao Presidente para expedição do respectivo ato.
Parágrafo único- Ao Magistrado sujeito a processo judicial não será concedida exoneração enquanto não for julgado e, caso aplicada sanção que não importe em demissão, enquanto não a houver cumprido.

SEÇÃO V

Da Demissão

Art. 305.
- A pena de demissão será aplicada:
IAos Magistrados, quando decretada a perda do cargo, em ação penal por crime

comum ou de responsabilidade, ou em procedimento administrativo nas seguintes hipóteses:

a)exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo

em cargo de magistério, público ou particular;

b)recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de custas ou

participação nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;

c)exercício de atividade político-partidária.
IIAos Juízes nomeados, mediante concurso de provas e títulos, enquanto não

adquirirem a vitaliciedade, em caso de falta grave, inclusive nas seguintes hipóteses:

a)quando, manifestamente, negligenciar no cumprimento dos deveres do

cargo;

b)quando de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e decoro

de suas funções;

c)quando de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo

procedimento funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

Parágrafo único- O exercício do cargo de magistério, público ou particular, somente será permitido se houver compatibilidade de horário, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.
Art. 306.
- O procedimento, para a decretação da perda do cargo, terá início por determinação do Tribunal de Justiça, de ofício, ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Secional da Ordem dos
§ 1ºEm qualquer hipótese, a instauração do processo preceder-se-á da defesa prévia do Magistrado, no prazo de quinze (15) dias, contados da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes que lhe remeter o Presidente do Tribunal de Justiça, mediante ofício, nas 48 (quarenta e oito) horas imediatamente seguidas à apresentação da acusação.
§ 2ºFindo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente, no dia útil imediato, convocará o Tribunal Pleno para que, em sessão, decida sobre a instauração do processo, e caso determinada esta, no mesmo dia, distribuirá o feito e fará entregá-lo ao Relator.
§ 3ºO Tribunal, na sessão que ordenar a instauração do processo, bem assim, no seu decorrer, poderá afastar o Magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até decisão final.
§ 4ºAs provas requeridas e deferidas, bem como as que o Relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de vinte (20) dias, cientes o Ministério Público, o Magistrado ou seu procurador, a fim de que possam delas participar.
§ 5ºFinda a instrução, o Ministério Público e o Magistrado, ou seu procurador, terão sucessivamente, vista dos autos por dez (10) dias para razões.
§ 6ºO julgamento será realizado em sessão pública do Tribunal, depois de relatório oral, e a decisão no sentido da penalização do Magistrado só será tomada pelo voto de dois terços dos membros do Colegiado, em escrutínio reservado.
§ 7ºDa decisão publicar-se-á somente a conclusão.
§ 8ºSe a decisão concluir pela perda do cargo, o Presidente do Tribunal providenciará a formalização do ato.

CAPÍTULO IX

Das Incompatibilidades e Suspeições

SEÇÃO I

Das Incompatibilidades

Art. 307.
- No Tribunal, não poderão ter assento na mesma Turma, Câmara ou grupo de Câmaras, cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, em linha reta, bem como em linha colateral, até o 3o grau.
Parágrafo único- Nas sessões do Tribunal Pleno, o primeiro dos membros mutuamente impedidos que votar, excluirá a participação do outro no julgamento.
Art. 308.
- No mesmo juízo não podem servir, conjuntamente como Juiz de Direito ou Substituto, parentes consanguíneos ou afins no grau indicado no artigo anterior.
Art. 309.
- São nulos os atos praticados pelo Juiz, depois de se tornar incompatível.

SEÇÃO II

Das Suspeições

Art. 310.
- O Juiz deve dar-se por suspeito e, se não o fizer, poderá como tal ser recusado por qualquer das partes, na forma da Lei.
Art. 311.
- Também estará impedido de funcionar:
ISe houver oficiado na causa como órgão do Ministério Público,

advogado, árbitro ou perito, ou nessa situação tiver parentes seus em grau proibido;

IISe houver funcionado na causa como Juiz de outro grau, pronunciando-se, de

fato ou de direito, sobre a mesma questão submetida à julgamento.

Art. 312.
- Poderá o Juiz dar-se por suspeito se afirmar a existência de motivo de natureza íntima que, em consequência, o iniba de julgar, quer com respeito à parte, quer ao seu procurador.

CAPÍTULO X

Da Incapacidade Dos Magistrados

Art. 313.
- O Magistrado vitalício não será afastado do cargo senão mediante processo administrativo em que se lhe apure a incapacidade física ou moral.
Art. 314.
- O procedimento para a verificação da incapacidade dos Magistrados será iniciado por determinação do Tribunal, de ofício, ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público, ou do Conselho Seccional da Ordem dos
§ 1ºA instrução do processo correrá perante o Conselho da Magistratura, que concederá ao Magistrado o prazo de quinze (15) dias para a defesa prévia e nomeará, findo esse prazo, uma Junta Médica composta de três (03) especialistas, consoante hipótese clínica, a fim de proceder ao exame necessário, ordenando as diligências que julgar convenientes a completa elucidação do caso.
§ 2ºDo prazo referido no parágrafo anterior, o paciente será intimado por ofício do Presidente, com a cópia da ordem inicial.
§ 3ºTratando-se de incapacidade mental, o Presidente nomeará, desde logo, um curador idôneo, que assista ou represente o paciente em todos os termos do processo.
§ 4ºQuando se tratar de incapacidade mental, poderão os interessados requerer audiência do médico assistente do paciente, se ele não houver funcionado como perito.
Art. 315.
- Se o paciente estiver fora da Capital, os exames e diligências serão deprecados à autoridade judiciária local competente.
Art. 316.
- Aos exames e outras diligências assistirão o Procurador Geral da Justiça, o paciente e o Curador, que poderão requerer o que for a bem da justiça.
Parágrafo único- Em casos extraordinários, poderá o Procurador Geral delegar a Procurador de Justiça as funções que lhe competem.
Art. 317.
- Não comparecendo ou recusando o paciente a submeter-se ao exame ordenado, será marcado novo dia. Se o fato se repetir, o julgamento basear-se-á em qualquer outra prova legal.
Art. 318.
- Instruído o procedimento, poderá o paciente, ou seu Curador apresentar alegações no prazo de dez (10) dias. Ouvido a seguir o Procurador Geral, serão os autos distribuídos e julgados em sessão pública do Tribunal de Justiça.
§ 1ºA decisão será adotada pelo voto de dois terços dos membros efetivos do Tribunal, cabendo ao Presidente o direito de voto.
§ 2ºConcluindo o Tribunal pela incapacidade do Magistrado, o Presidente expedirá, no prazo de trinta (30) dias, o ato de aposentadoria.
Art. 319.
- Verificando-se, no curso do processo, que o Magistrado se acha incurso em alguma disposição de Lei penal, determinará o acórdão a remessa de cópias das peças necessárias ao Procurador Geral da Justiça.
Art. 320.
- Correrão por conta do Estado todas as despesas do processo, salvo as das diligências requeridas pelo paciente, se a decisão lhe for desfavorável.

CAPÍTULO XI

Das Garantias e Prerrogativas

SEÇÃO I

Das Garantias

Art. 321.
- Os Magistrados gozam das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, salvo as restrições expressas na Constituição Federal e Estadual.
§ 1ºSão vitalícios:
a)a partir da posse, os Desembargadores nomeados pelo quinto

constitucional;

b)após dois (02) anos de exercício, os Juízes nomeados em virtude de

aprovação em concurso público de provas e títulos. o

§ 2ºO Juiz não poderá ser removido ou promovido senão com seu assentimento manifestado na forma da Lei, ressalvada a remoção compulsória.
§ 3ºEm caso de mudança da sede do Juízo, será facultado ao Juiz remover-se para ela ou para Comarca de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais.
§ 4ºOs vencimentos dos Magistrados são irredutíveis, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e aos impostos extraordinários.
Art. 322.
- No caso de prisão em flagrante de qualquer autoridade judiciária, os autos respectivos deverão ser encaminhados, dentro de quarenta e oito (48) horas, ao Presidente do Tribunal de Justiça, que poderá proceder na forma prevista no Art. 310 do Código de Processo Penal, ouvido em vinte quatro (24) horas, o Procurador Geral;
§ 1ºA autoridade judiciária que for detida em flagrante de crime inafiançável ficará, desde o momento da detenção, sob custódia do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2ºSe forem necessárias investigações ou diligências complementares, o Conselho da Magistratura providenciar a respeito.
§ 3ºOs Juízes Substitutos de Carreira gozarão das mesmas garantias e prerrogativas estabelecidas neste artigo, ressalvadas as restrições constitucionais e as exceções previstas neste Código.

SEÇÃO II

Das Prerrogativas

Art. 323.
- São prerrogativas do Magistrado:
INão ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou órgão especial

competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade, sob pena de responsabilidade, fará imediata comunicação e apresentação do Magistrado ao Presidente do referido Tribunal, a quem remeterá os autos.

IISer recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado Maior, por ordem

e à disposição do Tribunal ou do órgão especial competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final.

IIISer ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a

autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior.

IVNão estar sujeito a notificação ou a intimação, salvo se expedida por

autoridade judiciária competente.

VUsar carteira funcional expedida pelo Tribunal de Justiça, com força de

documento legal de identidade e de autorização para porte de arma de defesa pessoal.

VIPortar arma de defesa pessoal.
Parágrafo único- Quando, no curso da investigação, houver indício da prática de crime por parte do Magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente, a fim de que prossiga a investigação.
Art. 324.
- Os membros do Tribunal de Justiça têm o título de Desembargador, sendo o de Juiz, privativo dos integrantes da Magistratura de primeiro grau.

CAPÍTULO XII

Dos Deveres, Responsabilidades e Proibições

SEÇÃO I

Dos Deveres

Art. 325.
- São deveres do Magistrado:
IPraticar os atos de ofício, cumprir e fazer cumprir as disposições legais, com

independência, serenidade e exatidão;

IINão exceder, sem justo motivo, os prazos para decidir ou despachar;
IIIDeterminar as providências necessárias para que os atos processuais se

realizem nos prazos legais;

IVTratar as partes com urbanidade, os membros do Ministério Público, os

advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se tratar de providência que reclame e possibilite solução de urgência;

VResidir na sede da Comarca;
VIComparecer pontualmente a hora de iniciar-se o expediente ou sessão e não se

ausentar injustificadamente antes do seu término;

VIIExercer permanente fiscalização sobre os servidores subordinados

especialmente no que se refere à cobrança de custas, emolumentos e despesas processuais, mesmo que não haja reclamação dos interessados;

VIIIManter conduta irrepreensível na vida pública e particular;
IXZelar pelo prestígio da Justiça e pela dignidade de sua função;
XNão manifestar opinião, por qualquer meio de comunicação, sobre processo

pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou decisões de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.

Art. 326.
- Os Magistrados usarão vestes talares durante os julgamentos do Tribunal de Justiça, no Tribunal do Júri e nas audiências cíveis e criminais.

SEÇÃO II

Das Responsabilidades

Art. 327.
- O Magistrado responderá por perdas e danos quando:
INo exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
IIRecusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de

ofício, ou a requerimento das partes.

Parágrafo único- Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II, somente depois que a parte, por intermédio do Diretor de Secretaria ou Escrivão, requerer, por escrito, ao Magistrado que determine a providência, e este não lhe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.

SEÇÃO III

Das Proibições

Art. 328.
- É vedado aos Juízes e Tribunais:
a)advogar processo ou causa pendente de outra autoridade, cabendo-lhes, entretanto, suscitar conflito de competência;
b)abster-se de julgar a pretexto de lacuna ou obscuridade da Lei, bem como de falta de provas, cumprindo-lhes, quando autorizados a decidir por equidade, aplicar a norma que estabeleceriam se fossem legisladores;
c)advogar, aconselhar as partes ou dar-lhes parecer, mesmo quanto aos Juízes, nas causas em que forem suspeitos, ainda que se achem licenciados;
d)recusar fé aos documentos públicos de natureza legislativa, executiva ou judiciária, da União, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas ou empresas públicas;
e)interferir em questões submetidas a outros tribunais ou Juízes, bem como alterar, anular ou suspender sentenças com ordens deles emanadas;
f)delegar a própria jurisdição, salvo nos casos previstos em Lei;
g)exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista;
h)exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe de Magistrados e sem remuneração.
Art. 329.
- Ao Magistrado também é vedado, sob pena de perda do cargo judiciário:
a)Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo um cargo de magistério, público ou particular, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino;
b)Receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
c)exercer atividade político-partidária.

CAPÍTULO XIII

Da Disciplina dos Magistrados

SEÇÃO I

Art. 330.
- A administração e a disciplina no Judiciário são exercidas pelos seus vários órgãos competentes, na forma das leis e deste Código.
Parágrafo único- Os órgãos judiciários, quando for o caso, representarão ao Conselho da Magistratura, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 331.
- A atividade censória do Tribunal de Justiça e do Conselho da Magistratura é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do Magistrado, a este sempre assegurada ampla defesa.
Art. 332.
- O Magistrado não poderá ser punido ou prejudicado apenas por suas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir em sentença.

SEÇÃO II

Das Sanções Disciplinares e sua Aplicação

Art. 333.
- As sanções aplicáveis aos Magistrados são as seguintes:
IAdvertência;
IICensura;
IIIRemoção compulsória;
IVDisponibilidade com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
VAposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
VIDemissão.
Parágrafo único- As sanções de advertência e de censura somente são aplicadas aos Juízes da primeira instância.
Art. 334.
- A advertência aplicar-se-á, reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.
Art. 335.
- A sanção disciplinar de censura será aplicada, reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave.
Art. 336.
- O Tribunal de Justiça poderá determinar, por motivo de interesse público, em sessão pública e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos:
Ia remoção compulsória de Juiz de instância inferior;
IIa disponibilidade de membro do próprio Tribunal ou de Juiz de instância

inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1ºNa determinação do quorum de decisão aplicar-se-á o disposto no §2o, do artigo o

214 deste Código.

§ 2ºObrigatoriamente incorrerá em sanção punível com o que preceitua o inciso I, deste artigo, o Magistrado que se manifestar ou tomar posição político-partidário na Comarca de atuação.
Art. 337.
- O procedimento para a decretação da remoção, ou disponibilidade de Magistrado, obedecerá ao disposto na Subseção XV da Seção I do Capítulo II e na Seção II do

CAPÍTULO VIII

deste Título.

Art. 338.
- A demissão será aplicada:
IAos Magistrados vitalícios nos casos previstos no artigo 303, inciso I, letras

"a", "b" e "c", deste Código.

IIAos Juízes nomeados mediante concurso de provas e títulos, enquanto não

adquirirem a vitaliciedade, em caso de falta grave, inclusive nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do item II do artigo 303.

Art. 339.
- O Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelecerá o procedimento para a apuração de faltas puníveis com advertência ou censura.
Art. 340.
- São competentes para aplicação das sanções disciplinares:
IO Tribunal de Justiça, ao seu Presidente, aos Desembargadores, ao Corregedor

Geral, aos Juízes de Direito e Juízes Substitutos de Carreira no caso do inciso X e XI do artigo 31 deste Código, em virtude de processo judicial ou administrativo, conforme o caso;

IIO Presidente do Tribunal de Justiça, aos Juízes de Direito e Juízes Substitutos

de Carreira nos casos do inciso XXII do artigo 70, inclusive quando do julgamento de processos de sua competência;

IIIO Conselho da Magistratura, aos Juízes de Direito e Juízes Substitutos de

Carreira, no caso da alínea "e" do artigo 40 deste Código;

IVOs Juízes de Direito e Juízes Substitutos de Carreira, em suas Comarcas, aos

servidores de justiça, serventuários de Justiça e Juízes de Paz.

VA Corregedoria Geral, nos casos previstos neste Código.
Art. 341.
- A imposição de sanção disciplinar nos casos dos incisos I, letras "a", "b" e "c" e II, letras "a", "b" e "c" do artigo 303, será sempre fundamentada, dela cabendo recurso voluntário, no prazo de 10 (dez) dias, para o Tribunal Pleno, se imposta pelo Presidente ou pelo Conselho da Magistratura.
Parágrafo único- O Presidente do Tribunal conhecerá do recurso interposto, no mesmo prazo deste artigo, das sanções impostas pelo Juiz de Direito ou Substituto de Carreira, cabendo ao Tribunal Pleno apreciar o recurso interposto, no mesmo prazo, contra a imposição de sanção por

PARTE DO – Corregedor Geral.

SEÇÃO III

Disposições Gerais da Ação Disciplinar

Art. 342.
- O Conselho da Magistratura, sempre que tiver conhecimento de irregularidades ou faltas funcionais praticadas por Magistrados, tomará as medidas necessárias a sua apuração.
Art. 343.
- No caso dos incisos I e II do artigo 303, quando confessada, documentalmente provada, ou manifestamente evidente a falta, a penalidade poderá ser aplicada após sindicância, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 344.
- A sindicância também terá lugar, como preliminar do processo disciplinar, nos casos dos incisos I e II do artigo 303 deste Código.
Parágrafo único- A sindicância será realizada pela Corregedoria Geral.
Art. 345.
- O processo disciplinar terá lugar, obrigatoriamente, quando a falta funcional ou disciplinar possa determinar a aplicação aos Magistrados de qualquer das penalidades previstas nos incisos I e II do artigo 303 deste Código.
§ 1ºQuando o indiciado for Juiz de 1a instância, o processo será realizado pela Corregedoria Geral;
§ 2ºQuando o indiciado for Desembargador, o processo será realizado pelo próprio Conselho da Magistratura.
Art. 346.
- O Corregedor Geral requisitará servidores de justiça para servir como secretário na tramitação do processo, podendo, se for necessário, tomar idêntica providência em relação à sindicância.
Art. 347.
- Quando o fato contrário à disciplina constituir, em tese, violação à Lei penal, o procedimento disciplinar será enviado ao Ministério Público, podendo o Juiz ser afastado preventivamente nos termos desta Lei.
Parágrafo único- Arquivado o expediente, ou julgada improcedente a acusação por não constituir infração penal, o fato será administrativo e disciplinarmente apreciado.
Art. 348.
- Qualquer pessoa ou autoridade poderá reclamar a apuração de responsabilidade de Magistrado, mediante representação que não poderá ser arquivada de plano, salvo se manifestamente graciosa.
§ 1ºQuando não apresentada por autoridade, a representação deve ter a firma reconhecida.
§ 2ºO representante será admitido a provar o alegado.
§ 3ºEm caso de representação graciosa ou infundada, não apresentada por autoridade, o Tribunal de Justiça ou o Conselho da Magistratura, antes de determinar arquivamento, mandará extrair cópias da representação e do acórdão e enviará as peças ao Ministério Público, para agir como de direito.
§ 4ºEm caso de arquivamento, que deverá ser sempre fundamentado, o representante poderá obter certidão da decisão que o Conselho da Magistratura ou o Tribunal da Magistratura determinar;
§ 5ºO andamento do expediente respectivo terá caráter reservado.
Art. 349.
- Na sindicância, como no processo administrativo, poderá ser arguida suspeição, que se regerá pelas normas da legislação comum.

SEÇÃO IV

Da Sindicância

Art. 350.
- A sindicância será iniciada pelo encaminhamento da representação, ou mediante expedição de portaria do Conselho da Magistratura à Corregedoria Geral, devendo correr em segredo de justiça, pela seguinte forma:
IO Corregedor Geral de Justiça ouvirá o indiciado e a seguir, assinar-lhe-á o

prazo de cinco (05) dias para produzir justificação ou defesa, podendo apresentar provas, arrolar testemunhas e juntar documentos;

IIColhidas as provas que entender necessárias, no prazo de cinco (05) dias, o

Corregedor Geral, no prazo de dez (10) dias, submeterá o relatório da sindicância ao Conselho da Magistratura, que dentro de dez (10) dias, prorrogáveis por igual prazo, proferirá o julgamento;

IIIQuando se tratar de falta punível com as sanções da alínea "e" do artigo 40, o

Conselho da Magistratura decidirá desde logo sobre a punição ou devolverá o expediente, para esse fim, ao órgão competente. o

§ 1ºA sindicância contra Desembargador será regulada no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
§ 2ºA sindicância não deverá ultrapassar o prazo de trinta (30) dias.
§ 3ºAplicam-se à sindicância as normas do processo administrativo que não forem incompatíveis com esse procedimento.

SEÇÃO V

Do Processo Disciplinar

SUBSEÇÃO I

Art. 351.
- O processo disciplinar será instaurado por determinação do Tribunal Pleno ou do Conselho da Magistratura, e deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de dez (10) dias, após a expedição da portaria respectiva, com a designação da autoridade processante, e concluído dentro de sessenta (60) dias, a partir da citação do indiciado.
§ 1ºMediante requerimento motivado do Corregedor, ou, eventualmente, de qualquer outra autoridade processante, o prazo para conclusão do processo poderá ser prorrogado por mais sessenta (60) dias;
§ 2ºSomente em casos especiais, poderá ser autorizada nova prorrogação.
Art. 352.
- A instrução do procedimento guardará forma processual própria, resumidos, quanto possível, os termos lavrados pelo Secretário.
Parágrafo único- A juntada de peças aos autos far-se-á na ordem cronológica de apresentação, as quais serão rubricadas, como as demais folhas que os constituem.
Art. 353.
- Nos casos omissos, a juízo da autoridade processante, serão aplicáveis ao processo disciplinar as regras do Código de Processo Penal.
Art. 354.
- Autuada a portaria ou o ato ordenatório da instauração do processo, com as peças que os acompanharem, serão designados dia e hora para a audiência inicial, citado o indiciado e intimado o denunciamente, se for o caso, a pessoa ofendida, se houver, e as testemunhas.
§ 1ºA citação será feita, pessoalmente, com o prazo mínimo de vinte quatro (24) horas, sendo acompanhada de extrato da portaria ou ato ordenatório, de modo que permita ao citado conhecer o motivo do processo.
§ 2ºAchando-se o indiciado ausente do lugar em que se realiza o processo, será ele citado pelo meio mais rápido, juntando-se aos autos o comprovante da citação.
§ 3ºNão sendo encontrado o indiciado, ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação farse-á por edital, com o prazo de quinze (15) dias, publicado por três vezes seguidas, no Diário da Justiça.
§ 4ºO prazo, a que se refere o parágrafo anterior, será contado da primeira publicação, certificando o secretário, no processo, as datas em que as publicações foram feitas.
§ 5ºO indiciado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à revelia, mudar de residência ou dela ausentar-se por mais de dez (10) dias, sem comunicar à autoridade processante o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 355.
- Feita a citação, sem que compareça o indiciado, prosseguir-se-á no processo, à sua revelia, dando-se-lhe defensor.
§ 1ºO indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de advogado, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a autoridade processante, requerendo o que julgar conveniente à sua defesa;
§ 2ºA autoridade processante, com a ciência do indiciado, poderá indeferir requerimento evidentemente protelatório, ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.
Art. 356.
- No dia designado, serão ouvidos o representante e a vítima, se existente, seguindo-se o interrogatório do indiciado.
§ 1ºA todo o tempo, novo interrogatório poderá ser efetuado.
§ 2ºÉ vedado ao defensor do indiciado interferir ou influir, de qualquer modo, no interrogatório.
Art. 357.
- Em prosseguimento, serão inquiridas as testemunhas arroladas pela autoridade processante ou pelo representante, podendo a defesa requerer perguntas.
§ 1ºA testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, salvo o caso de proibição legal, nos termos do Art. 207 do Código de Processo Penal, ou quando se tratar das pessoas mencionadas no Art. 216 do mesmo Diploma Legal.
§ 2ºSe arrolados como testemunhas, o Chefe do Poder Executivo, os Secretários de Estado, os Magistrado, os Deputados, os Prefeitos ou pessoas indicadas no Art. 221 do Código de Processo Penal, serão eles ouvidos no local, dia e hora previamente ajustados com a autoridade processante.
§ 3ºAos respectivos chefes serão requisitados os servidores públicos civis ou militares arrolados como testemunhas.
§ 4ºTratando-se de militar, o seu comparecimento será requisitado ao respectivo comando, com as indicações necessárias.
§ 5ºAs testemunhas residentes em outras localidades poderão ser ouvidas em seus domicílios, por autoridade judiciária, mediante delegação, se assim for entendido conveniente.
Art. 358.
- O indiciado, dentro do prazo de cinco (05) dias, após o interrogatório, poderá produzir prova documental, requerer diligência e arrolar testemunhas, até o máximo de oito (08), as quais serão notificadas.
§ 1ºHavendo mais de um indiciado no processo, o número de testemunhas de cada um não excederá de cinco (05).
§ 2ºSe as testemunhas de defesa não forem encontradas, e o indiciado, dentro de três (03) dias, não indicar outras, em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.
Art. 359.
- Durante o processo, poderá a autoridade processante ordenar toda e qualquer diligência que seja requerida ou se afigure necessária ao esclarecimento do fato.
Parágrafo único- No caso em que se faça mister o concurso de técnicos ou peritos oficiais, a autoridade processante os requisitará a quem de direito.
Art. 360.
- É permitido à autoridade processante tomar conhecimento de arguições novas que surgirem contra o indiciado, caso em que este poderá produzir outras provas em sua defesa.
Art. 361.
- O extrato da ficha funcional do indicia do constará sempre dos autos do processo.
Art. 362.
- Encerrada a instrução, o indiciado, dentro de dois (02) dias, terá vista dos autos, em mãos do Secretário, para apresentar razões, no prazo de cinco (05) dias.
§ 1ºNo relatório, a ser apresentado no prazo de oito (08) dias, a autoridade processante apreciará as irregularidades, as faltas funcionais imputadas ao indiciado, as provas colhidas e as razões de defesa propondo a absolvição ou a punição, e indicando, neste caso, a sanção a ser aplicada.
§ 2ºÉ facultado à autoridade processante sugerir quaisquer outras providências que lhe parecerem necessárias.
Art. 363.
- Recebendo o processo, o Conselho da Magistratura proferirá julgamento, dentro do prazo de quinze (15) dias, prorrogável por igual período.
§ 1ºO Conselho poderá determinar a realização de diligências, a serem cumpridas pela autoridade processante, dentro do prazo mencionado neste artigo.
§ 2ºQuando a imposição da penalidade escapar à sua alçada, o Conselho encaminhará o processo a quem de direito.
§ 3ºO Tribunal Pleno, à vista do processo administrativo revelador de fato que, se apurado em processo judicial, autorizaria a condenação do Magistrado à perda do cargo, abrirá vista dos autos ao Procurador Geral da Justiça, para fins de direito.
Art. 364.
- A autoridade que presidir ao julgamento promoverá a expedição dos atos decorrentes da decisão e as providências necessárias a sua execução.
§ 1ºDeverão constar do assentamento individual dos Juízes as sanções que lhes forem impostas, vedada a sua publicação nos casos previstos nos números I e II do artigo 303, deste Código, de cuja decisão publicar-se-á somente a conclusão.
§ 2ºRessalvado o disposto no parágrafo anterior, as decisões serão publicadas no Diário da Justiça, dentro do prazo de oito (08) dias, delas cabendo recurso, no prazo de dez (10) dias.

SUBSEÇÃO II – Do Processo por Abandono de Cargo

Art. 365.
- No caso de abandono de cargo, instaurado o processo e feita a citação na forma do §1o do artigo 352, serão tomadas as declarações do indiciado, marcando-se-lhe, após, o prazo de cinco (05) dias para a produção de provas em sua defesa.
§ 1ºObservar-se-á, no que couber, o disposto nos §§2o e 3o do artigo 352 deste Código.
§ 2ºNo caso de revelia, serão aplicadas as disposições do artigo 353 e seus §§1o e 2o.

SUBSEÇÃO III – Do Processo por Acumulação Proibida

Art. 366.
- No caso de acumulação não permitida (Art. 95, Parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal), instaurado o processo, proceder-se-á na forma do Art. 352 e seus parágrafos, deste Código.
Art. 367.
- Verificada a acumulação proibida, e provada a boa fé, o Juiz poderá optar por um dos cargos.
§ 1ºProvada a má fé, será o Juiz não vitalício demitido de todos os cargos e funções, devolvendo o que indevidamente houver recebido.
§ 2ºEm se tratando de Juiz vitalício, proceder-se-á na forma do artigo 352 deste Código.

SUBSEÇÃO IV – Dos Recursos

Art. 368.
- Da aplicação de sanção disciplinar caberá recurso, sem efeito suspensivo, à autoridade imediatamente superior a que impôs a sanção.
Art. 369.
- O prazo de interposição do recurso é de dez (10) dias, a contar da data em, que o interessado tiver conhecimento da imposição da penalidade disciplinar.
Art. 370.
- O recurso será interposto mediante petição fundamentada dirigida à autoridade julgadora que, se mantiver a decisão, encaminha-lo-á ao órgão julgador de segundo grau, onde a decisão final será proferida no prazo de trinta (30) dias.
Art. 371.
- Quando a sanção disciplinar for aplicada pelo Tribunal Pleno, o interessado poderá pedir reconsideração, dentro de dez (10) dias.
Art. 372.
- Da deliberação do Conselho da Magistratura, que concluir pela demissão do Juiz não vitalício, caberá recurso para o Tribunal Pleno dentro do prazo de dez (10) dias.

SEÇÃO VI

Da Revisão do Processo Disciplinar

Art. 373.
- A revisão do processo findo será admitida até seis (06) meses após a punição do Magistrado:
IQuando a decisão for contrária ao texto expresso da Lei ou à evidência dos

autos;

IIQuando a decisão se fundar em depoimento, exames ou documentos falsos ou

viciados;

IIIQuando, após a decisão, se descobrirem novas provas de inocência do

interessado, ou de circunstâncias que autorizem diminuição de penalidades disciplinares.

Parágrafo único- Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados neste artigo serão indeferidos liminarmente.
Art. 374.
- Da revisão não poderá resultar agravação de penalidade.
Art. 375.
- A revisão poderá ser pedida pelo próprio interessado ou seu procurador, e, quando falecido, pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão.
Parágrafo único- O requerimento será dirigido ao Conselho da Magistratura, que processará a revisão, como dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 376.
- O requerimento será apenso ao processo, marcando o Presidente o prazo de dez (10) dias para que o requerente junte as provas documentais de suas alegações.
Art. 377.
- Concluída a instrução do processo, dar-se-á vista dos autos ao requerente, em mãos do Secretário, pelo prazo de dez (10) dias, para razões finais.
Art. 378.
- Decorrido o prazo a que se refere o Artigo anterior, com as razões ou sem elas, o processo entrará em pauta do Conselho, para seu relatório e decisão ou parecer, conforme o caso, dentro dos quinze (15) dias seguintes.
Parágrafo único- Quando não for de sua alçada a penalidade aplicada, o Conselho remeterá o processo, com seu parecer, à autoridade competente.
Art. 379.
- Julgada procedente a revisão, a autoridade revisora cancelará ou modificará a penalidade imposta se não for o caso de anular o processo.
§ 1ºAplica-se a reintegração do Magistrado, se a pena foi a de demissão.
§ 2ºNos demais casos de procedência da revisão, o requerente será indenizado dos danos funcionais que tenha sofrido, com o ressarcimento de outros prejuízos que forem apurados.

CAPÍTULO XIV

Do Direito de Petição

Art. 380.
- É assegurado ao Magistrado requerer, representar, reclamar e recorrer, desde que se dirija em termos à autoridade competente.
Parágrafo único- Sempre que esse direito for exercido fora do Judiciário, o autor enviará cópia de sua petição ao Conselho da Magistratura.

CAPÍTULO XV

Dos Recursos dos Atos Administrativos

Art. 381.
- Cabe recurso de reconsideração:
IAo Tribunal Pleno:
a)da classificação de candidatos aprovados no concurso de ingresso na

Magistratura;

b)da declaração de incapacidade do Magistrado;
c)da decisão sobre remoção compulsória de Magistrado.
IIAo Presidente do Tribunal de Justiça, do indeferimento de licença para

tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, quando de sua alçada.

Art. 382.
- O recurso previsto no artigo anterior não tem efeito suspensivo e, salvo disposições em contrário, será interposto no prazo de dez (10) dias, contados da ciência da decisão pelo interessado ou da publicação do ato administrativo no Diário da Justiça.
Art. 383.
- Para o Tribunal Pleno, no prazo de trinta (30) dias, da publicação no Diário da Justiça, caberá pedido de reexame da lista de antiguidade.
Art. 384.
- Da decisão do Presidente do Tribunal de Justiça, nos casos de concessão ou não de licenças e vantagens previstas em leis aos Magistrados, serventuários e servidores de justiça, e apreciação de justificativas de faltas, cabe recurso para o Tribunal Pleno, sem efeito suspensivo e no prazo de dez (10) dias, contados da ciência do ato.
Art. 385.
- O direito de pleitear se exaure, na esfera administrativa, com o provimento dos recursos previstos neste Código e a decisão das revisões.

TÍTULO III

Da Organização dos Serviços Auxiliares da Justiça

CAPÍTULO I

Dos Serviços Auxiliares da Justiça de Segundo Grau

Art. 386.
- O Tribunal de Justiça terá os seguintes órgãos auxiliares:
IÓrgão de controle interno:

Auditoria Administrativa de Controle Interno.

IIÓrgão de direção e gerenciamento:
a)Secretaria Geral do Tribunal de Justiça:

a.1. Secretaria do Tribunal Pleno a.2. Secretaria das Câmaras Reunidas a.3. Secretaria da Primeira Câmara Cível a.4. Secretaria da Segunda Câmara Cível a.5. Secretaria da Primeira Câmara Criminal a.6. Secretaria da Segunda Câmara Criminal a.7. Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça a.8. Secretaria de Distribuição de Processos a.9. Secretaria Administrativo-Financeira a.10. Secretaria Judiciária a.11. Secretaria Judiciária de Adoção Internacional a.12. Secretaria e Distribuição do Segundo Grau

Parágrafo único- O detalhamento da estrutura dos órgãos de que trata este artigo, bem como as suas atribuições e de seus dirigentes, será objeto do Regimento Interno, aprovado por resolução do Tribunal Pleno

CAPÍTULO II

Dos Serviços Auxiliares da Justiça de Primeiro Grau da Comarca de Manaus

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 387.
- A Diretoria do Forum da Justiça de Primeiro Grau da Comarca de Manaus terá seus serviços auxiliares, de natureza administrativa e judicial, organizados conforme dispuser este Código e Resolução do Tribunal Pleno.
Art. 388.
- Os servidores da Diretoria do Forum serão admitidos de conformidade com os preceitos da legislação em vigor, e terão as atribuições que lhes forem conferidas pelo respectivo Regulamento.
Art. 389.
- Os serviços auxiliares judiciais da Justiça de Primeiro Grau da Comarca de Manaus compreendem:
a)Distribuição dos feitos judiciais;
b)Contadoria;
c)Partilhas e Leilões; e
d)Depósito Público de Bens Apreendidos.

SEÇÃO II

Do Serviço de Distribuição

Art. 390.
- O Serviço de Distribuição do Forum Judicial da Comarca de Manaus terá três (03) Seções especializadas: uma, para os feitos cíveis; uma, para os feitos de natureza penal; e uma, para as execuções fiscais e ações delas decorrentes.
Art. 391.
- Além do disposto no artigo 254 do Código de Processo Civil, antes de proceder a distribuição dos feitos, o Serviço tomará as seguintes providências:
IVerificará, através de seus arquivos ou sistema computadorizado, da

existência:

a)de prevenção;
b)de dependência;
IIVerificará, mediante consulta aos seus arquivos, se:
a)há Juiz impedido ou suspeito consoante comunicação deste, por ofício, e

arquivado na distribuição.

b)o advogado está suspenso de suas atividades, consoante comunicação, por

ofício, da Ordem dos Advogados do Brasil ou, se inscrito noutra Seção da OAB, não anexou ele prova de haver participado sua advocacia eventual à Secional local da mesma Instituição;

c)há Defensor Público ou Promotor de Justiça, consoante relação

trimestralmente fornecida pela Defensoria Pública e Ministério Público respectivamente, mediante solicitação. o

§ 1ºConstatada as circunstâncias apontadas nos incisos I, letras "a" e "b", e II, letra "a", o Serviço, através da respectiva seção, procederá como de direito, fazendo oportuna compensação.
§ 2ºSe ocorrer as hipóteses das letras "b" e "c", do inciso II, a seção certificará a ocorrência, mediante aposição de um carimbo no dorso da primeira folha da petição inicial, devendo o encarregado datar e assinar a certidão.
Art. 392.
- Compete ao Serviço de Distribuição:
a)distribuir, em audiência pública, em dia e hora certa, na presença do

Diretor do Forum, bem como de representante da OAB e Ministério Público, os feitos judiciais entre os diversos Juízes da Capital, observando-se o disposto no inciso I do artigo anterior.

b)mediante requerimento em formulário próprio, autenticado por banco

oficial, expedir certidão única, negativa ou positiva, de processos distribuídos em andamento;

c)encaminhar, imediatamente, os feitos distribuídos às Varas através das

respectivas Secretarias;

d)dar baixa nos autos, encaminhados pelas Secretarias de Varas, ou

Escrivanias, por força de despacho judicial.

Art. 393.
- O Serviço de Distribuição não poderá reter quaisquer processos e atos destinados à distribuição, tão logo seja procedida esta, em ordem rigorosamente sucessiva, à proporção que lhe forem apresentados, deverá encaminhar os processos ou papéis a quem estejam dirigidos.
Art. 394.
- Distribuir-se-ão por dependência os feitos de qualquer natureza que se relacionarem com outros já distribuídos e ajuizados.
Art. 395.
- Os atos e processos que não estiverem sujeitos à distribuição serão, não obstante, prévia e obrigatoriamente, registrados pelo distribuidor, em livros especiais.
Art. 396.
- O Serviço de Distribuição será informatizado, mantendo banco de todos os dados dos processos, para possibilitar a sua distribuição automática e a expedição imediata de certidões negativas ou positivas.
Art. 397.
- Todos os processos findos serão, por despacho judicial, objeto de baixa na Distribuição, antes de serem arquivados.
Parágrafo único- Após o despacho judicial, o Serviço de Distribuição procederá imediatamente a baixa, certificando-a nos autos, devolvendo-os à Secretaria da Vara de origem.
Art. 398.
- As guias de recolhimento referentes ao percentual cabível à Associação dos Magistrados do Amazonas, à Associação Amazonense do Ministério Público, ao Fundo Especial da Defensoria Pública, ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário e às custas processuais, desde que corretamente preenchidas e autenticadas, poderão ser, desde logo, juntadas à petição inicial e documentos que a instruem.
Parágrafo único- Salvo os casos de obtenção de gratuidade de justiça, quando não juntada a guia de recolhimento aos autos, o Juiz determinará a intimação da parte autora para que efetive o recolhimento no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

SEÇÃO III

Do Serviço de Contadoria

Art. 399.
- Compete à Contadoria:
a)elaborar cálculos determinados pelo Juiz em processos em andamento ou

em fase de liquidação de sentença;

b)proceder à contagem do principal e juros, nas ações referentes a dívida de

quantia certa e nos cálculos aritméticos que se fizerem necessários, sobre quaisquer direito ou obrigação;

c)cumprir qualquer outra determinação judicial.

SEÇÃO IV

Do Serviço de Partilhas e Leilões

Art. 400.
- O Serviço de Partilhas e Leilões tem a incumbência de realizar as atividades de sua denominação e terá duas (02) Seções Especializadas: Seção de Partilhas e Seção de Leilões.

SEÇÃO V

Do Serviço de Depósito Público de Bens Apreendidos

Art. 401.
- Incumbe ao Serviço de Depósito Público de Bens Apreendidos receber os bens apreendidos por determinação judicial, fornecendo recibo, em modelo próprio, em quatro (4) vias, contendo os dados do processo e identificação pormenorizada dos bens apreendidos. A primeira via ficará arquivada no serviço, a segunda será destinada aos autos do processo, a terceira e quarta vias serão entregues respectivamente ao autor e réu da ação.
§ 1ºA Chefia do Serviço será exercida, em comissão, por pessoas portadoras de diploma de Nível Superior, preferencialmente de Bacharéis em Direito.
§ 2ºO Serviço deverá ter sob sua guarda direta e inteira segurança os bens, zelando-os e comunicando, de imediato, ao Diretor do Forum e ao Juiz ordenador da apreensão qualquer irregularidade para a adoção das providências cabíveis.
Art. 402.
- As vendas dos bens entregues à guarda do Serviço não podem ser efetuadas sem prévia autorização judicial.
§ 1ºO Chefe do Serviço, quando se tratar de bem imprestável ou sem valor apreciável, dar-lhe-á o destino adequado, mediante autorização do Juiz do processo, ou, se for o caso, pelo Diretor do Forum.
§ 2ºNo caso de bens perecíveis, o Chefe do Serviço comunicará essa circunstância ao Juiz do processo ou ao Diretor do Forum, quando for o caso, publicando-se edital, com prazo de

trinta (30) dias, para conhecimento dos interessados a fim de requererem o que for de sua conveniência.

§ 3ºOs bens de que trata o parágrafo anterior serão vendidos em hasta pública, observadas as prescrições da Lei, e o produto das alienações será aplicado em conta remunerada em banco oficial.
§ 4ºOs bens de que tratam os parágrafos anteriores, enquanto permanecerem no depósito público, estarão sujeitos ao pagamento de uma taxa prevista no Regimento de Custas do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO III

Das Secretarias das Varas da Justiça de Primeiro Grau

SEÇÃO I

Da Implantação, Organização e Atribuições das Secretarias das Varas

Art. 403.
- À proporção que os atuais cargos de Escrivães foram vagando, serão transformados em Secretarias de Varas e serão preenchidos por Diretores de Secretarias de Varas (DSV), cargos estes de provimento comissionado, a serem providos por portadores de diploma de Bacharel em Direito.
§ 1ºFica vedado o acesso de Escrivães da Primeira Entrância à Segunda salvo aos portadores de diploma de Bacharel em Direito.
§ 2ºA implantação da estrutura de Secretaria de Vara importará automaticamente na criação do cargo de Diretor de Secretaria de Vara.
Art. 404.
- Ao Diretor de Secretaria compete:
a)receber da Seção de Distribuição as petições iniciais, inquéritos policiais e outras manifestações. Em seguida, procederá o registro (tombamento) e autuação, colocando capa e anotando em ficha ou sistema computadorizado os dados do novo processo; certificará o registro e a autuação e fará conclusão dos autos ao Juiz da Vara;
b)proceder as anotações sobre o andamento dos feitos em fichas próprias ou mediante digitação em sistema de computação;
c)preparar o expediente para despachos e audiências;
d)exibir os processos para consulta pelos advogados e prestar informações sobre os feitos e seu andamento;
e)expedir certidões extraídas de autos, livros, fichas e demais papéis sob sua guarda;
f)elaborar o Boletim contendo os despachos e demais atos judiciais para publicação oficial e intimação das partes, encaminhando-o à Imprensa Oficial;
g)elaborar editais para publicação oficial e em jornal local;
h)expedir mandados, ofícios, cartas precatórias, cartas rogatórias e outros expedientes determinados pelo Juiz da Vara;
i)realizar diligências determinadas pelo Juiz da Vara, Diretor do Forum ou Corregedor Geral de Justiça;
j)lavrar os termos de audiência em duas vias, juntando a via original ao

LIVRO DE – Registro de Termos de Audiência, de folhas soltas, registrando-a

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Art. 405.
- Todos os feitos distribuídos serão registrados e autuados, inclusive os inquéritos policiais e outros procedimentos de natureza criminal, mesmo quando não haja chegado os autos do inquérito a Juízo.
Art. 406.
- As Secretarias das Varas adotarão os seguintes livros, de acordo com a necessidade de seus serviços:
ILivro de Registro de Processos (Livro de Tombo), com espaço para anotar,

quando for o caso, a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos;

IILivro de Registro de Termos de Audiências;
IIILivro de Registro de Sentenças;
IVLivro de Carga de autos para Advogados, Defensores Públicos e Promotores

de Justiça, podendo ser desdobrado um para cada rol de profissionais;

VLivro de entrega de autos às Partes, sem traslado, nos casos em Lei permitidos;
VILivro para devolução de Cartas Precatórias, com espaço para anexação dos

avisos de recepção;

VIILivro de Entrega e Devolução de Mandados;
VIIILivro de entrega de Alvarás;
IXLivro de Correições realizadas nas Varas, nele lavrando-se os termos de

abertura, as ocorrências e provimentos baixados, bem como os termos de encerramento;

XLivro "Rol dos Culpados";
XILivro de Registro de Armas, com espaço para anotação do destino final;
XIILivro de Atas do Tribunal do Júri;
XIIILivro para Lavratura de Termos de Reclamação Verbal e Providências

adotadas pelo Juiz da Vara;

XIVLivro de remessa de autos para a Contadoria.
§ 1ºAlém dos livros relacionados no `caput', deste artigo outros livros previstos em

Lei poderão ser adotados pela Diretoria do Forum mediante ato. o

§ 2ºOs Livros serão abertos e encerrados mediante termo com a data da abertura e do encerramento, sendo que, no caso de livro de folhas soltas, assim expresso no termo de abertura, a data de encerramento será a do último ato registrado. Os livros serão, também, enumerados em ordem crescente e terão todas as suas folhas numeradas e rubricadas pelo Juiz de Direito da Vara, constando da capa o fim a que se destina e, da lombada, o número de ordem.
§ 3ºQuando do encerramento do expediente, os Livros de "vista" de autos serão diariamente encerrados pelo Diretor de Secretaria através da aposição de carimbo com o Termo de Encerramento, para fins de servir de prova de contagem de prazo.
§ 4ºOs Livros poderão ser de folhas soltas, sem prejuízo das formalidades previstas no o
§ 2ºdeste artigo.
Art. 407.
- A Secretaria manterá um fichário onde será anotado o andamento dos processos, até que venha a ser instituído sistema computadorizado para digitação e consulta dos dados armazenados.
Art. 408.
- A citação pelos correios, bem como as demais correspondências oficiais expedidas pelas Secretarias das Varas oficializadas, juntamente com os recibos de postagem e/ou avisos de recebimento, serão entregues na Diretoria do Forum para selagem e remessa aos Correios.

SEÇÃO II

Dos Auxiliares das Secretarias das Varas

Art. 409.
- Na Comarca de Manaus, além do Diretor, cada Secretaria de Vara contará com, pelo menos, um Técnico Judiciário, dois Assistentes Técnicos Judiciários e dois Atendentes Judiciários, todos do quadro permanente do Poder Judiciário, com as atribuições consoantes desta

SEÇÃO E – cujas carreiras são organizadas na forma como dispuser o plano de cargos e salários dos funcionários do Poder Judiciário.

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Art. 410.
- Os cargos de Técnico Judiciário têm por função as atividades judiciárias de assistência aos Juízes e ao Diretor de Secretaria, inclusive de substituição deste último, em suas faltas e impedimentos, quando terá as mesmas atribuições daquele.
Art. 411.
- Os cargos de Assistentes Técnicos Judiciários tem por função o desempenho de atividades judiciárias de nível médio de natureza processual judiciária e, eventualmente, administrativa.
Art. 412.
- Os Atendentes Judiciários terão suas atividades relacionadas com o atendimento aos Juízes, inclusive à Diretoria do Forum, nos gabinetes e salas de audiência, no tocante à tramitação dos feitos, realização de pregões de abertura e encerramento de audiências, chamada das partes, advogados e testemunhas, tramitação de processos, guarda e conservação de bens e processos judiciais.
Art. 413.
- Ao Oficial de Justiça - Avaliador incumbe, de modo específico:
ICumprir os mandados, fazendo citações, intimações, notificações e outras

diligências emanadas do Juiz;

IIFazer avaliação de bens, inventários e lavrar termos de penhora;
IIILavrar autos e certidões referentes aos atos que praticarem;
IVConvocar pessoas idôneas que testemunhem atos de sua função, quando a Lei

o exigir, anotando, obrigatoriamente, os respectivos nomes, número da carteira de identidade ou outro documento e endereço;

VExercer, cumulativamente, quaisquer outras funções previstas neste Estatuto e

dar cumprimento às ordens emanadas do Juiz, pertinentes ao serviço judiciário. o

§ 1ºNenhum Oficial de Justiça - Avaliador poderá cumprir o mandado por outrem sem que antes seja substituído expressamente pelo Diretor do Forum ou pelo Juiz da Vara de onde emanar a ordem, mediante despacho nos autos. Em caso de transgressão, o Juiz mandará instaurar sindicância e o consequente processo disciplinar.
§ 2ºOs Oficiais de Justiça somente entrarão em gozo de férias estando os mandados aos mesmos distribuídos devidamente cumpridos e devolvidos à respectiva Vara ou Juizado, cabendo a estes órgãos expedir certidão negativa destinada à Diretoria do Forum.
§ 3ºNo cumprimento das diligências do seu ofício, o Oficial de Justiça - Avaliador, obrigatoriamente, deverá exibir sua Cédula de Identidade Funcional, não podendo proceder com desvio de poder.
§ 4ºNas certidões que lavrar, o Oficial de Justiça, após subscrevê-las, aporá um carimbo com seu nome completo e matrícula.

CAPÍTULO IV

Dos Serviços Notariais e de Registro, Exercidos em Caráter Privado por Delegação do Poder

SEÇÃO I

Dos Serviços de Tabelionato de Notas, de Tabelionato de Notas de Registro de Contratos

Art. 414.
- Haverá, na Comarca de Manaus, nove (09) Tabeliães de Notas (1o, 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o, 8o, 9o Ofícios), um Tabelião e Oficial do Registro de Contratos Marítimos, e um Oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos.
Art. 415.
- Nas Comarcas de Parintins, Itacoatiara, Manacapuru, Maués, Coari, Tefé, Manicoré, Humaitá e Tabatinga, haverá em cada uma três (03) Ofícios, que acumularão as atribuições de Registro de Imóveis, Protestos de Letras, Tabelionatos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Naturais e Registro de Títulos e Documentos no Estado do Amazonas, exercidos em caráter privado, e por delegação do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, com iguais funções.
Parágrafo único- Resolução do Tribunal estabelecerá as bases físicas de atuação de cada Ofício na respectiva Comarca.
Art. 416.
- Nas Comarcas de primeira Entrância, não referidas no artigo anterior, haverá apenas um Ofício em cada uma que acumulará as atribuições de Registro de Imóveis, Protestos de Letras, Tabelionato, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Títulos e Documentos e Tabelionato de Notas e Registro de Contratos Marítimos.
Art. 417.
- O Tribunal de Justiça, através de resolução, regulamentará as bases físicas de atuação dos Registros de Imóveis nas Comarcas de primeira entrância onde funcionam dois ou mais ofícios.

SEÇÃO II

Do Registro Civil das Pessoas Naturais

Art. 418.
- Haverá, na sede da Comarca de Manaus, doze Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, que serão distribuídos conforme resolução do Tribunal de Justiça, com numeração de 1o, 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10o, 11o e 12o.
Parágrafo único- Haverá em cada ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais um Juiz de Paz, obedecidas as formalidades legais.

SEÇÃO III

Do Registro de Imóveis e Protesto de Títulos

Art. 419.
- Haverá, na Comarca de Manaus, seis (06) Ofícios de Registro de Imóveis e Protesto de Títulos, com numeração de 1o, 2o, 3o, 4o, 5o, e 6o.
Parágrafo único- O Tribunal de Justiça, através de resolução, regulamentará o provimento inicial, em face de vacância, dos cargos da Atividade Notarial, do Registro Imobiliário e Protesto de Títulos, bem como as bases físicas de atuação dos Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de Manaus.

TÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Art. 420.
- Ficam desmembrados do primeiro e segundo Ofícios dos Cartórios Distribuidores da Comarca de Manaus os Serviços de Distribuição, que passarão a ser exercidos por servidores designados para tal, na forma do artigo 390 desta Lei, ficando a cargo dos atuais titulares daqueles Ofícios apenas os Serviços de Contadoria do Forum nos termos do artigo 397 desta Lei.
§ 1ºA distribuição dos feitos judiciais passará a ser realizada pelos serviços próprios definidos no artigo 388, com a observância do artigo 389, deste código e os processos distribuídos serão diretamente encaminhados às Secretarias de Varas.
§ 2ºOs livros de Distribuição e Contadoria serão encerrados pelo diretor do Forum e passarão, juntamente com as fichas e demais papéis, para os novos serviços.
§ 3ºÀ proporção que forem vagando os cargos de Contador do Forum, estes ficarão automaticamente extintos e serão designados pela Presidência do Tribunal servidores para o exercício dos Serviços de Contadoria na forma desta Lei, portadores de diploma de curso superior preferencialmente de Bacharel em Contabilidade.
Art. 421.
- O Diretor do Forum, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da vigência desta Lei, prorrogáveis por sessenta dias, ouvidos os Juízes de Direito, redistribuirá, entre as diversas Secretarias de Varas, os funcionários lotados nas Escrivanias desativadas, salvo os que não percebiam pelos cofres públicos.
Art. 422.
- Quando da implantação do Sistema de Secretarias, os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, podendo esta declarar 05(cinco) dias úteis como feriados forenses, assegurando-se a devolução de prazo às partes e funcionamento de órgãos judiciários para atendimento a casos de urgência.
Art. 423.
- As cópias das petições destinadas à citação, fornecidas pelas partes, datilografadas, em Xerox ou fotocópias autenticadas, podem ser utilizadas como parte integrante do mandado e como contrafé, sem prejuízo do que estabelece o Art. 225 do Código de Processo Civil.
Art. 424.
- Os Juízes, advogados, jurados, serventuários de justiça, servidores de justiça e representantes do Ministério Público devem usar vestes talares nas sessões do Tribunal do Júri e nas audiências do Forum.
Art. 425.
- Nos casos omissos, aplicam-se aos Magistrados, subsidiariamente, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
Art. 426.
- O provimento inicial, em face de vacância dos cargos da atividade notarial, do Registro Imobiliário e Protesto de Títulos, obedecerá o que dispuser, em resolução, o Tribunal de Justiça.
Art. 427.
- Todos os direitos e vantagens, previstos neste Código, no que couber, serão extensivos aos servidores e serventuários da Justiça Militar do Estado.
Art. 428.
- O Quadro de Magistrados do Poder Judiciário é integrado dos seguintes cargos:
IQuatorze (14) de Desembargador
IICento e Vinte e Nove (129) de Juiz de Direito de Segunda Entrância
IIIOitenta (80) de Juízes de Direito, compreendidos aí os Juízes Substitutos de

Carreira e Juízes de Direito de Primeira Entrância

Art. 429.
- A Comarca de Manaus é composta de 80 (Oitenta) Varas, sendo que 35 já se encontram instaladas e em funcionamento, e as 45 (Quarenta e Cinco) restantes serão instaladas através de Resolução do Tribunal Pleno, quando houver necessidade imperiosa da população da Capital, e disponibilidade financeira.
Parágrafo único- As atribuições e competência de cada vara serão definidas na forma da Lei.
Art. 430.
- As Comarcas de primeira Entrância são compostas das seguintes Varas, numeradas ordinalmente:
a)Comarcas com uma única Vara: 1a. Anori 2a. Autazes 3a. Atalaia do Norte 4a. Anamã

5a. Alvarães 6a. Apuí 7a. Barcelos 8a. Borba 9a. Barreirinha 10a. Benjamin Constant 11a. Boca do Acre 12a. Berurí 13a. Boa Vista do Ramos 14a. Carauari 15a. Careiro 16a. Careiro da Várzea 17a. Codajás 18a. Canutama 19a. Caapiranga 20a. Eirunepé 21a. Envira 22a. Fonte Boa 23a. Ipixuna 24a. Itamarati 25a. Itapiranga 26a. Iranduba 27a. Juruá 28a. Jutaí 29a. Japurá 30a. Lábrea 31a. Manaquiri 32a. Maraã 33a. Nova Olinda do Norte 34a. Novo Airão 35a. Nhamundá 36a. Novo Aripuanã 37a. Pauini 38a. Presidente Figueiredo 39a. Rio Preto da Eva 40a. São Sebastião de Uatumã 41a. Santo Antônio do Iça 42a. Santa Isabel do Rio Negro 43a. São Paulo de Olivença 44a. Silves

45a. São Gabriel da Cachoeira 46a. Tapauá 47a. Urucará 48a. Urucurituba

b)Comarcas com duas Varas: 1a. Coari 2a. Humaitá 3a. Manacapuru 4a. Maués 5a. Manicoré 6a. Tabatinga 7a. Tefé
c)Comarcas com três Varas: 1a. Itacoatiara 2a. Parintins 3a. Manacapuru
Parágrafo único- A terceira Vara das Comarcas de Manacapuru, Tabatinga e Tefé serão instaladas na forma do disposto no artigo 429 deste Código.
Art. 431.
- Os processos serão redistribuídos sempre que instalada uma nova Vara, observando-se a sua especialização e proporcionalidade.
Art. 432.
- O Tribunal de Justiça estabelecerá normas para reversão em benefício da Justiça das fianças de natureza criminal, após 06 (seis) meses da ocorrência das hipóteses previstas em Lei, para suas devoluções, sem que os interessados as requeiram, bem como nos casos de perda total ou parcial da fiança.
Art. 433.
- O Tribunal de Justiça, a Corregedoria Geral de Justiça e a Diretora do Forum da Comarca de Manaus poderão baixar atos para a fiel execução desta Lei.
Art. 434.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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