Ficam criados, na Comarca de Manaus:I01 (um) Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal com competência estabelecida pela Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009;
II03 (três) Varas Cíveis, com competência estabelecida pelo art. 151 da Lei
III02 (duas) Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais, Falências e Recuperação Judicial, com competência estabelecida pelo art. 151-A, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, conforme redação dada pelo artigo 2º, desta Lei Complementar;
IV01 (uma) Vara de Delitos de Tráfico de Drogas, com competência estabelecida pelo art. 156, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997;
V02 (duas) Varas de Família, com competência estabelecida pelo art. 154, da Lei
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VI03 (três) Juizados Especializados no Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, com competência estabelecida pela Lei Federal n. 11.340, de 7 de agosto de 2006;
VII01 (uma) Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes, com competência estabelecida pelo art. 156-A, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997;
VIII01 (uma) Vara de Usucapião e Conflitos Agrários, com competência estabelecida pelo artigo 161-D, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, conforme redação dada pelo artigo 5.º, desta Lei Complementar;
IX01 (uma) Vara de Garantias Penais, com competência estabelecida pelo art. 161-E, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, conforme redação dada pelo artigo 6º, desta Lei Complementar;
X01 (um) Tribunal do Júri, com competência estabelecida pelo artigo 157 da Lei
XI01 (uma) Vara de Crimes Ambientais, com competência estabelecida pelo art. 161- B, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, conforme redação dada pelo artigo 4º, desta Lei Complementar.
§ 1ºEm razão das alterações promovidas pela Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, a "Vara de Delitos sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes", com competência estabelecida pelo art. 156, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a ser denominada de "Vara de Delitos de Tráfico de Drogas".
§ 2ºCom a instalação da Vara de Usucapião e Conflitos Agrários, a Vara de Registros Públicos e Usucapião passa a ser denominada de Vara de Registros Públicos com competência estabelecida pelo artigo 161-C, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, conforme redação dada pelo artigo 5º, desta Lei Complementar.
§ 3ºO Tribunal de Justiça, por Resolução, atribuirá a um dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a competência exclusiva para o recebimento e processamento das medidas protetivas descritas pela Lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006, sem prejuízo da ampliação dessa exclusividade para outros Juizados, na forma do parágrafo único do artigo 161-I, acrescentado à Lei Complementar n. 17, de 15 de janeiro de 1997, pelo
artigo 7º, desta Lei Complementar.
§ 4ºO Tribunal de Justiça, por Resolução, poderá, sem prejuízo das demais competências residuais, atribuir a uma os mais Varas Cíveis da Capital a competência para processar e julgar as demandas previstas no artigo 151-B, acrescido pelo artigo 3º, desta Lei complementar, à Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997.
§ 5ºCom a instalação da Vara de Garantias Penais, fica extinta Central de Inquéritos Policiais da Comarca de Manaus e, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, os cargos, funções e pessoal que lhe eram vinculados serão incorporados à estrutura da Vara criada por esta Lei complementar.
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§ 6ºNa hipótese em que a Vara criada possua a mesma competência de outra já existente, os processos em tramitação serão redistribuídos até que se estabeleça relativa equidade nos quantitativos de processos entra a Vara existente e a Vara criada ou a ser instalada, na forma desta Lei complementar, observado o seguinte:
Ios processos com instrução processual encerrada não serão redistribuídos;
IIcaberá à Corregedoria-Geral de Justiça regulamentar, no que for necessário, a redistribuição dos processos.