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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 199, de 31 de outubro de 2019

Lei nº 199/2019

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Art. 1. Art. 62. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI COMPLEMENTAR N. 199, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019.

ACRESCENTA a alínea d ao inciso I do art. 62 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, para atribuir competência às Câmaras Isoladas Cíveis para processar e julgar conflitos decorrentes do exercício de direito de greve por servidores públicos estaduais.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O inciso I do art. 62 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar acrescido da alínea d, com a seguinte redação:

"

Art. 62.
[...]
I[...] [...]
d)os conflitos decorrentes do exercício do direito de greve dos servidores públicos estaduais do Estado do Amazonas."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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