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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 200, de 31 de outubro de 2019

Lei nº 200/2019

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI COMPLEMENTAR N. 200, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019.

ALTERA o art. 415 e revoga o art. 420- G da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, para organizar as atribuições dos Cartórios de 1.º e 2.º Ofícios das Comarcas de Coari, Iranduba, Itacoatiara, Manacapuru e Parintins.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O art. 415 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 415.
Nas Comarcas de Coari, Iranduba, Itacoatiara, Manacapuru e Parintins, haverá, em cada uma, dois (02) Ofícios, sendo suas atribuições as seguintes:
Io 1.º Ofício das Comarcas referidas no caput acumulará as atribuições de Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protestos e Tabelionato de Notas e Registro de Contratos Marítimos; e
IIo 2.º Ofício das Comarcas referidas no caput acumulará as atribuições de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Naturais, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos.
Parágrafo únicoAssegurado o direito de opção previsto no art. 29 da Lei n. 8.935/94, a especialização prevista nos incisos I e II ocorrerá com a delegação dos serviços, que serão exercidos em caráter privado por delegação do Poder Judiciário do Estado do Amazonas."
Art. 2.
Fica revogado o art. 420-G da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

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