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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 194, de 8 de abril de 2019

Lei nº 194/2019

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Art. 1. Art. 161-H. Art. 2.
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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI COMPLEMENTAR N. 194, DE 8 DE ABRIL DE 2019.

DISPÕE sobre a Justiça Itinerante; altera a Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a Divisão e a Organização Judiciária do Estado do Amazonas, bem como sobre o Regime Jurídico da Magistratura e a Organização dos Serviços Auxiliares da Justiça, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica acrescido ao Título I, Capítulo VI, Seção XI, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, a Subseção VIII, com a seguinte redação:

"Subseção VIII Da Justiça Itinerante

Art. 161-
H. Denomina-se Justiça Itinerante a atividade jurisdicional prestada em múltiplas localidades e em unidades móveis adaptadas, destinada a coadjuvar os Juizados Especiais Cíveis do Estado do Amazonas na conciliação judicial em feitos de sua competência, cujo valor não ultrapasse o equivalente a 20 (vinte) salários-mínimos, na forma dos artigos 3.º, 4.º, 7.º e 9.º da Lei n. 9.099/1995, e naqueles de competência das Varas de Família.
Parágrafo únicoA Justiça Itinerante será dirigida por um Juiz designado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, sob o gerenciamento da Coordenadoria-Geral dos Juizados Especiais."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444

www.ale.am.gov.br

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