Aos Juízes da Vara de Execução Penal, compete:Iaplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
IIdeclarar extinta a punibilidade;
IIIdecidir sobre:
a)soma ou unificação de penas;
b)progressão ou regressão nos regimes;
c)detração e remição da pena;
d)suspensão condicional da pena, quando omissa a sentença transitada em julgado, mediante requerimento do Ministério Público ou da defesa;
e)livramento condicional;
f)incidentes da execução;
IVautorizar saídas temporárias;
Vdeterminar:
a)a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;
b)a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
c)a revogação da medida de segurança;
d)a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
e)o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra Comarca;
f)a remoção do condenado na hipótese prevista no
§ 3ºº do artigo 86 da Lei de Execução Penal;
VIzelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;
VIIinspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
VIIIinterditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos da Lei de Execução Penal;
IXcompor e instalar o Conselho da Comunidade;
Xemitir anualmente atestado de pena a cumprir;
XIresolver as divergências entre o médico oficial e o particular do preso;
XIIdecidir pela inclusão no regime disciplinar diferenciado;
XIIIinstaurar de sindicância ou procedimento administrativo para apurar violações às normas referentes à execução penal.
§ 1ºº Compete, ainda, ao Juízo da Vara de Execução Penal processar e julgar as ações civis públicas que tenham por objeto:
Ia efetividade das garantias previstas no Título II, Capítulos II e III, da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984;
IIa interdição de estabelecimentos penais por conta de funcionamento em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984.
§ 2ºº A Vara de Execução Penal será composta por três (03) juízes de direito de 2.ª Entrância, nominados, para efeito de distribuição das competências, de primeiro, segundo e terceiro Juiz de Execução, competindo-lhes, no que couber, decidir sobre o que dispõem os incisos do caput do artigo 160, na forma seguinte:
Iao primeiro Juiz de Execução, o cumprimento e os incidentes relativos às penas privativas de liberdade cumpridas, provisória ou definitivamente, no regime fechado;
IIao segundo Juiz de Execução, o cumprimento e os incidentes relativos às penas privativas de liberdade cumpridas, provisória ou definitivamente, no regime semiaberto;
IIIao terceiro Juiz de Execução, o cumprimento e os incidentes relativos às penas cumpridas, provisória ou definitivamente, em regime aberto, o disposto nos incisos VII e IX, e ainda:
a)aplicar as medidas de segurança, decidindo sobre a necessidade de modificação do tempo da medida, de sua extinção e de outros incidentes relacionados;
b)inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, encaminhando os relatórios ao Conselho Nacional de Justiça e comunicar aos demais Juízes de Execução as irregularidades encontradas nas unidades prisionais para que possam avaliar sobre necessidade de interdição total ou parcial da unidade prisional;
c)fiscalizar e decidir sobre a revogação do livramento condicional;
d)processar e julgar as ações descritas pelo
§ 1ºº, deste artigo.
§ 3ºº O pedido de interdição de estabelecimento penal, requerido, administrativamente, pelos Órgãos de Execução ou provocado por iniciativa de um dos Juízes de Execução, observará o seguinte:
Iserá cadastrado e processado, pelo terceiro Juiz de Execução, como pedido de providências, intimando-se a autoridade responsável pela administração do estabelecimento penal para se manifestar sobre as irregularidades, no prazo de 05 (cinco) dias, e, no mesmo ato, será dada ciência ao Procurador-Geral do Estado para, querendo, acompanhar o procedimento;
IIdecorrido o prazo, com ou sem informações, dar-se-á vista ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado do Amazonas, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias;
IIIdecorrido o prazo do inciso II, o terceiro Juiz de Execução determinará a realização de diligências complementares requeridas pelos interessados, salvo se consideradas, mediante decisão fundamentada, desnecessárias, designando audiência da qual participarão os Juízes da Vara de Execução Penal, intimando-se da data da sessão, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, os interessados, especialmente o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual;
IVaberta a audiência, o autor do pedido, salvo se for um dos Juízes de Execução, manifestar-se-á pelo prazo de até 30 (trinta) minutos, assegurando-se aos demais Órgãos de Execução que se pronunciem, na sequência, por igual prazo;
Vencerrados os debates, os Juízes da Vara de Execução Penal deliberarão em sessão pública, registrando-se as respectivas razões, inclusive as divergências.
§ 4ºº Da decisão de interdição, deverá o terceiro Juiz de Execução recorrer, de ofício, para o Conselho da Magistratura, no qual o recurso será relatado pelo Corregedor-Geral de Justiça.
§ 5ºº Da decisão sobre o pedido de interdição caberá, também, recurso inominado, pelo prazo de 05 (cinco) dias, assegurando-se aos demais interessados que apresentem contrarrazões, em igual prazo.
§ 6ºº Quando do recebimento do recurso, o Presidente do Conselho da Magistratura poderá atribuir-lhe efeito suspensivo, determinando em seguida a sua distribuição para o Corregedor-Geral de Justiça que o processará na forma regimental, observando, no que couber, as disposições desta Lei Complementar.
§ 7ºº Nas interdições de estabelecimentos penais no interior do Estado será observado pelos Juízes das Comarcas do Interior do Estado do Amazonas o disposto nos §
§ 3ºº, 4.º, 5.º e 6.º, no que couber.
Poder Legislativo
§ 8ºº Nos impedimentos, suspeições e ausências justificadas, os juízes que compõem a Vara substituir-se-ão observando-se a ordem do primeiro para o terceiro Juiz de Execução, sempre que não houver incompatibilidade ao desenvolvimento de suas específicas funções, independentemente de designação.
§ 9ºº O Juiz de Execução, responsável pela gestão da Secretaria da Vara de Execução Penal, será designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante Portaria, designando, também, o respectivo Diretor. "