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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 220, de 5 de novembro de 2021

Lei nº 220/2021

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Art. 1.
Ficam extintos os cargos de Juiz de Direito Auxiliar de 2ª Entrância que se encontrem vagos, e os demais cargos, extintos tão logo seus ocupantes passem à condição de titulares de qualquer das unidades judiciárias na 2ª Entrância.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI COMPLEMENTAR N. 220, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2021.

ALTERA dispositivos da Lei Complementar n. 17, de 23.01.97, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Fica revogado o inciso V, do art. 3º, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, renumerando-se os incisos VI, VII e VIII para V, VI e VII, respectivamente, passando a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 3.
O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: Fica revogado o art. 97-A, o inciso III, do art. 166, o § 3º do art. 196, e suprimida a Seção II-A, do Capítulo VI, do Título I da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, com redação dada pela Lei Complementar n. 178, de 13 de julho de 2017.
ITribunal de Justiça;
IITurmas Recursais dos Juizados Especiais;
IIITribunais do Júri;
IVJuízes de Direito;
VJuízes Substitutos de Carreira;
VIConselhos de Justiça e Auditoria Militar;
VIIJuízes de Paz."
Art. 4.
Fica revogado o inciso II, do art. 96, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, renumerando-se o inciso III para inciso II, passando a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 96.
A magistratura de primeiro grau de jurisdição compõe-se de:
IJuízes Substitutos de Carreira; e
IIJuízes de Direito."
Art. 5.
A titularização dos juízes auxiliares dar-se-á pelo processo de remoção por antiguidade e merecimento, alternadamente, em situação de igualdade com os demais juízes de segunda entrância.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Parágrafo únicoAté que todos os juízes auxiliares sejam titularizados, o provimento das unidades judiciárias vagas e criadas na segunda entrância (capital), serão destinadas previamente à remoção antes de serem ofertadas à promoção.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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