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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 210, de 22 de dezembro de 2020

Lei nº 210/2020

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI COMPLEMENTAR N. 210, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020.

ALTERA a Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, com vistas à reestruturação da Contadoria de primeiro grau da Comarca de Manaus.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O artigo 399 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 399.
Compete às Contadorias elaborar os cálculos judiciais, inclusive de custas, e demais atos afetos ao serviço auxiliar determinados pelo Juiz em processos judiciais, desde que não dependam de perícia ou produção de prova.
§ 1ºº Os serviços auxiliares de natureza judicial previstos no caput, bem como as atribuições do Contador Judicial e de seus assistentes, serão disciplinados por meio de Resolução do Tribunal Pleno.
§ 2ºº Quando inexistente os serviços de contadoria nas comarcas dos municípios do interior do Estado, caberá à Contadoria de primeiro grau da Comarca de Manaus prestar os auxílios necessários, exclusivamente tratando-se de serventia judicial estatizada e enquanto persistir tal situação."
Art. 2.
Fica acrescido à Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, o artigo 399- A, com a seguinte redação:

"

Art. 399-
A. A Contadoria de primeiro grau da Comarca de Manaus funcionará com um Contador Judicial e dois Assistentes de Cálculos Judiciais, todos servidores efetivos, com formação, preferencialmente, em Ciências Contábeis e remunerados conforme o padrão da função gratificada de mesma nomenclatura."
Art. 3.
Para os fins de atendimento ao disposto no artigo 399-A da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, fica transformado 01 (um) cargo PJ-DAS - Nível III (Diretor de Contadoria) e uma função FG-1 (Assistente de Diretor) previstos na Lei n. 3.226, de 04 de março de 2008, nas Funções Gratificadas de Contador Judicial (FG-CJ) e de Assistentes de Cálculos Judiciais (FG-AC), conforme quadro a seguir: GRATIFICAÇÃO SÍMBOLO VALOR QUANTIDADE Função Gratificada de Contador

FG-CJ R$ 7.431,80 1 Judicial Função Gratificada de Assistente de FG-AC R$ 4.657,40 2 Cálculos Judiciais

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

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