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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 247, de 28 de agosto de 2023

Lei nº 247/2023

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Art. 1. Art. 156-A. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA a redação do art. 156-A, da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O art. 156-A da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 156-
A. Ao Juiz de Direito da Vara Especializada em Crimes contra a Dignidade Sexual e Violência Doméstica Contra as Crianças e Adolescentes compete, por distribuição, processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra crianças e adolescentes, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares, exceto os crimes de competência dos Juizados Especiais Criminais.
Parágrafo únicoA conexão ou a continência com os crimes de competência da Vara Especializada de que trata o caput importará em unidade de processo e julgamento, sendo certo que a competência será fixada perante o juízo competente para o julgamento do crime ao qual for cominada a pena mais grave." (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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