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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 215, de 30 de agosto de 2021

Lei nº 215/2021

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI COMPLEMENTAR N. 215, DE 30 DE AGOSTO DE 2021.

ACRESCENTA e altera dispositivos da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica acrescido o
§ 3ºº ao art. 66 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, com a seguinte redação:

"

Art. 66.
................................................................................................................ .................................................................................................................................
§ 3ºº Não poderão concorrer os Desembargadores que ocuparam, de forma efetiva, o cargo de Presidente do Tribunal de Justiça nem aqueles que tiverem exercido 04 (quatro) anos de mandatos efetivos em cargos diretivos, sendo vedada, ainda, a reeleição."
Art. 2.
O art. 67 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 67.
s dirigentes do Tribunal de Justiça tomarão posse perante o Tribunal Pleno no dia 19 de dezembro seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
Parágrafo únicoA eleição dos dirigentes do Tribunal de Justiça ocorrerá, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos antecessores."
Art. 3.
Ficam incluídos, de forma transitória, os artigos 433-A e 433-B na Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, com a seguinte redação:

"

Art. 433-
A. No dia 3 de maio de 2022, será realizada eleição extraordinária para os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para exercer mandato temporário no período de 4 de julho de 2022 a 18 de dezembro de 2022.
§ 1ºº Poderão concorrer à eleição prevista no caput todos os Desembargadores que compõem o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, exceto os atuais ocupantes dos referidos cargos diretivos.
§ 2ºº A inscrição para concorrer no pleito extraordinário importará em inelegibilidade na próxima eleição ordinária para os cargos diretivos mencionados no caput.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 433-
B. O prazo mínimo de antecedência de 60 (sessenta) dias da eleição para os cargos diretivos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas de que trata parágrafo único do art. 67 desta Lei será, para fins da eleição ordinária de 2022, contado do dia 4 de julho de 2022."
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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