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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 234, de 1 de dezembro de 2022

Lei nº 234/2022

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Art. 1.
A Subseção VII do Capítulo VI, do Título I, da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 222, de 6 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Subseção VII Da Vara de Inquéritos Policiais

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

LEI COMPLEMENTAR N. 234, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Complementar nº 17/1997 que "Dispõe sobre a Divisão e a Organização Judiciária do Estado do Amazonas" (Criação de Vara de Inquéritos Policiais).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 161-
E. Ao Juízo da Vara de Inquéritos Policiais compete apreciar e decidir, desde os atos preparatórios para a instauração dos Inquéritos Policiais até a conclusão destes, os pedidos formulados pela Autoridade Policial Judiciária, pelo Ministério Público e pelo indiciado, que visem:
Iao relaxamento da prisão em flagrante delito ou à sua conversão em prisão preventiva;
IIà prisão temporária, à prisão preventiva ou à liberdade provisória;
IIIà busca e apreensão, à restituição de coisas apreendidas e à concessão de medidas assecuratórias (arresto, sequestro e especialização de hipoteca);
IVà interceptação telefônica ou à quebra de sigilo em geral para prova em investigação criminal;
Vao habeas corpus em que figure como coatora a Autoridade Policial Judiciária;
VIao incidente de insanidade mental;
VIIao mandado de segurança e demais medidas cautelares de natureza criminal, reputados urgentes;
VIIIao pedido de arquivamento;
IXà transferência de presos, por razões de ordem administrativa, disciplinar, tratamento de saúde ou exame médico, salvo a competência do juízo de execução penal;

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Xà realização de provas cautelares, provas não repetíveis, provas antecipadas, perícias judiciais, incluindo a exumação para exame cadavérico e a devolução de fiança, consoante prévia disposição legal;
XIà apreciação de requerimentos da defesa;
XIIà apreciação de qualquer outra matéria abrangida pela reserva de jurisdição;
XIIIà atuação da Autoridade Policial e a de seus agentes no cumprimento de Mandados de Prisão Cautelar ou definitiva.
§ 1ºA competência do Juízo da Vara de Inquéritos Policiais se exaure após o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, ocasião em que as medidas cautelares, requeridas no curso da ação penal, serão de competência do Juízo de Conhecimento.
§ 2ºA destinação dos instrumentos do crime, bens apreendidos e substâncias entorpecentes vinculadas aos Inquéritos Policiais, quando houver o arquivamento do procedimento investigatório, ficam sob responsabilidade da Vara Inquérito de Policiais, observada as normas disciplinares vigentes.
§ 3ºNa hipótese de oferecimento da denúncia, a responsabilidade sobre a destinação dos bens apreendidos será transferida ao Juiz do processo de conhecimento.
§ 4ºNão é de competência do Juízo da Vara de Inquéritos Policiais deliberar acerca da concessão de medidas protetivas tratadas na Lei nº 11.340/2006, mas tão somente os inquéritos policiais atinentes à mencionada Lei.
§ 5ºO Tribunal de Justiça disciplinará sobre os protocolos de segurança nos pedidos formulados em segredo de justiça, com intuito de se resguardar o sigilo das investigações criminais.
Art. 161-
F. A Vara de Inquéritos Policiais será composta por 5 (cinco) Juízes de Direito de Entrância Final que atuarão:
Ide forma colegiada, em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, para a prática de qualquer ato processual elencado nos incisos do artigo anterior, conforme o disposto na Lei nº 12.694/2012.
IIindividualmente, nas demais investigações, observada a distribuição equitativa de procedimentos entre os seus Juízes titulares.
§ 1ºA Vara de Inquéritos Policiais, por indicação do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, será coordenada, alternadamente, por um dos magistrados que a compõe, o qual exercerá a função de Juiz Coordenador pelo período de 2 (dois) anos.
§ 2ºO Juiz Coordenador da Vara de Inquéritos Policiais poderá atuar nos autos em tramitação, concernentes aos casos previstos na Lei nº 12.694/2012, bem como nos demais casos, quando necessário.

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§ 3ºPara os fins dos incisos I, II e XIII do caput do artigo anterior, os Juízes da Vara de Inquéritos Policiais realizarão audiências de custódia de presos flagranteados ou decorrentes de prisão cautelar ou definitiva.
§ 4ºA Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas poderá designar Juízes de Direito para auxiliar na realização de audiências de custódia que trata o parágrafo anterior, sendo vedada a apreciação de qualquer outra medida.
§ 5ºEm caso de afastamento por suspeição, impedimento ou incompatibilidade, os autos serão encaminhados a um dos Juízes que compõe a Vara de Inquéritos Policiais." (NR)
Art. 2.
Ficam alterados o inciso IX e o § 5º, do art. 8º da Lei Complementar nº 222/ 2021, que passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

"Art. 8º ...........................................................................................................

IX01 (uma) Vara de Inquéritos Policiais, com competência estabelecida pelo art. 161-E, da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, conforme redação dada pelo Art. 15 desta Lei Complementar; ........................................................................................................................
§ 5ºCom a instalação da Vara de Inquéritos Policiais, fica extinta Vara de Garantias Penais, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, os cargos, funções e pessoal que lhe eram vinculados serão incorporados à estrutura da Vara criada por esta Lei complementar." (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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