E. Ao Juízo da Vara de Inquéritos Policiais compete apreciar e decidir, desde os atos preparatórios para a instauração dos Inquéritos Policiais até a conclusão destes, os pedidos formulados pela Autoridade Policial Judiciária, pelo Ministério Público e pelo indiciado, que visem:Iao relaxamento da prisão em flagrante delito ou à sua conversão em prisão preventiva;
IIà prisão temporária, à prisão preventiva ou à liberdade provisória;
IIIà busca e apreensão, à restituição de coisas apreendidas e à concessão de medidas assecuratórias (arresto, sequestro e especialização de hipoteca);
IVà interceptação telefônica ou à quebra de sigilo em geral para prova em investigação criminal;
Vao habeas corpus em que figure como coatora a Autoridade Policial Judiciária;
VIao incidente de insanidade mental;
VIIao mandado de segurança e demais medidas cautelares de natureza criminal, reputados urgentes;
VIIIao pedido de arquivamento;
IXà transferência de presos, por razões de ordem administrativa, disciplinar, tratamento de saúde ou exame médico, salvo a competência do juízo de execução penal;
PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS
Xà realização de provas cautelares, provas não repetíveis, provas antecipadas, perícias judiciais, incluindo a exumação para exame cadavérico e a devolução de fiança, consoante prévia disposição legal;
XIà apreciação de requerimentos da defesa;
XIIà apreciação de qualquer outra matéria abrangida pela reserva de jurisdição;
XIIIà atuação da Autoridade Policial e a de seus agentes no cumprimento de Mandados de Prisão Cautelar ou definitiva.
§ 1ºA competência do Juízo da Vara de Inquéritos Policiais se exaure após o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, ocasião em que as medidas cautelares, requeridas no curso da ação penal, serão de competência do Juízo de Conhecimento.
§ 2ºA destinação dos instrumentos do crime, bens apreendidos e substâncias entorpecentes vinculadas aos Inquéritos Policiais, quando houver o arquivamento do procedimento investigatório, ficam sob responsabilidade da Vara Inquérito de Policiais, observada as normas disciplinares vigentes.
§ 3ºNa hipótese de oferecimento da denúncia, a responsabilidade sobre a destinação dos bens apreendidos será transferida ao Juiz do processo de conhecimento.
§ 4ºNão é de competência do Juízo da Vara de Inquéritos Policiais deliberar acerca da concessão de medidas protetivas tratadas na Lei nº 11.340/2006, mas tão somente os inquéritos policiais atinentes à mencionada Lei.
§ 5ºO Tribunal de Justiça disciplinará sobre os protocolos de segurança nos pedidos formulados em segredo de justiça, com intuito de se resguardar o sigilo das investigações criminais.