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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8505, de 7 de janeiro de 2019

Nº 8505/2019

Ver fonte oficial 47 artigos

Dispõe sobre a transformação da Fundação Aperipê de Sergipe – FUNDAP/SE, em Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe – FUNCAP/SE, e sua organização básica, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO – DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE

CAPÍTULO I

DO CONCEITO, DA SEDE E DO FORO

Art. 1.
A Fundação Aperipê de Sergipe – FUNDAP/SE, instituída pela Lei n° 1.759, de 11 de dezembro de 1972, extinta pela Lei n° 3.631, de 05 de julho de 1995, reinstituída e reativada pela Lei nº 4.746, de 27 de dezembro de 2002, e reorganizada pela Lei nº 5.696, de 15 de julho de 2005, fica transformada em Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe – FUNCAP/SE, tendo sua organização básica disciplinada nos termos desta Lei.
Art. 2.
A Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe – FUNCAP/SE, é uma fundação pública, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio, receita e quadro de pessoal próprios, bem como com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, da Administração Estadual Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe.
§ 1ºA FUNCAP/SE rege-se por esta Lei, pelo seu Estatuto e normas internas que adotar, e por outras disposições legais que lhe sejam aplicáveis.
§ 2ºA personalidade jurídica da FUNCAP/SE deve ter início com o registro do seu Estatuto no competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas.
Art. 3.
A Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe – FUNCAP/SE, é vinculada administrativamente à Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura – SEDUC, pela qual é supervisionada, nos termos e para os fins da lei de estrutura administrativa vigente.
Parágrafo únicoA FUNCAP/SE tem sede e foro na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, e jurisdição em todo o território estadual, tendo duração por prazo indeterminado, podendo, ainda, por deliberação da sua Diretoria Executiva, após aprovação do seu Conselho Deliberativo, estabelecer órgãos regionais e municipais, bem como criar sucursais, agências, escritórios e outras dependências, atendendo à legislação pertinente.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 4.
A Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe – FUNCAP/SE, tem por finalidade a operacionalização da gestão da política estadual de cultura; o fomento à cultura, às letras, às artes, à arte-educação, ao folclore e às manifestações artísticas e culturais populares; a preservação, a guarda e a gestão do patrimônio histórico, artístico, cultural, arqueológico, paleontológico e ecológico; a administração dos equipamentos culturais e artísticos; a defesa e o aprimoramento integral da pessoa humana; a promoção e a conscientização pública para proteção do meio ambiente; a valorização das peculiaridades regionais e do folclore do Estado de Sergipe; a divulgação das atividades culturais de artistas sergipanos; a promoção, organização, execução e administração, abrangendo operacionalização, de programas e projetos de desenvolvimento e expansão das ações e atividades de comunicação, através do sistema de Rádio, Televisão, e Internet, prestando serviços de transmissão de sons (radiodifusão sonora) e de transmissão de sons e imagens (televisão e internet), bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
§ 1ºOs serviços permitidos, concedidos ou licenciados pela União à FUNCAP/SE não podem ser objeto de transferência, cessão, arrendamento ou alienação.
§ 2ºA divulgação das atividades culturais de artistas sergipanos pela FUNCAP/SE, em seus programas de Rádio e Televisão, será realizada em percentual a ser estabelecido pelo Conselho Deliberativo.
Art. 5.
Em face da sua finalidade a FUNCAP/SE não pode ser utilizada para:
Ifins político-partidários;
IIdifusão de ideias ou fatos que incentivem recurso à violência, discriminação de qualquer natureza e preconceito de raça, classe ou religião.
Art. 6.
Para a consecução da sua finalidade, compete à FUNCAP/SE a execução de atividades referentes:
Ià formulação e implantação de políticas públicas de cultura;
IIà democratização da participação e controle social na gestão das políticas e dos recursos na área cultural;
IIIao financiamento público de eventos, obras, projetos e artistas, observado o princípio democrático do respectivo acesso;
IVarticulação e implementação de políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas sociais;
Vpromoção de intercâmbio internacional e entre os entes federados para a formação, capacitação, produção, difusão, circulação e fruição de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica entre estes;
VIestimulação de parcerias entre os setores público e privado;
VIItransmissão de sons (radiodifusão) e de sons e imagens (televisão);
VIIIdivulgação de programas e informativos de interesse cultural, educativo, econômico e social do Estado de Sergipe;
IXdivulgação de atos, programas, obras, serviços e campanhas da Administração Pública, bem como de matérias impostas pele legislação federal, vedada a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; e
Xgeração de programas de interesse educativo e cultural, bem como de informativos de interesse público.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 7.
A estrutura organizacional básica do FUNCAP/SE compreende:
IÓRGÃOS COLEGIADOS:
a)Conselho Deliberativo – CD;
b)Conselho FiscalCF.
IIDIRETORIA EXECUTIVA:
a)Diretor Presidente;
b)Diretor Administrativo e Financeiro;
c)Diretor de Política de Cultura;
d)Diretor de Rádio e Difusão.
IIIÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR: Presidência – PR.
IVÓRGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO:
a)Gabinete do Diretor-Presidente – GDP;
b)Assessoria Especial – ASSESP;
c)Assessoria de Planejamento – ASPLAN;
d)Assessoria de Comunicação – ASCOM;
e)Assessoria Comercial e de Captação de Recursos - ASCAP
f)Procuradoria Jurídica – PROJUR.
VÓRGÃOS INSTRUMENTAIS:
a)Diretoria Administrativa e Financeira – DAF;
b)Assessoria de Tecnologia da Informação – ATI
VIÓRGÃOS OPERACIONAIS:
a)Diretoria de Política de Cultura – DICULT;
b)Diretoria de Rádio e Difusão – DIRADI.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS Seção I Do Conselho Deliberativo

Art. 8.
A Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe – FUNCAP/SE, como fundação pública, tem o seu Conselho Deliberativo - CD, com a seguinte composição:
Io Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura;
IIo Secretário de Estado da Comunicação Social;
IIIo Diretor-Presidente da FUNCAP/SE;
IV01(um) membro, representante dos servidores da FUNCAP/SE, nomeado pelo Governador do Estado, conforme indicação em lista tríplice, mediante eleição direta procedida pelos próprios servidores da Fundação;
V03 (três) membros de livre escolha do Governador do Estado e por ele nomeados.
§ 1ºO Conselho Deliberativo é presidido pelo Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura, e na sua ausência ou impedimento, pelo Presidente da FUNCAP/SE.
§ 2ºOs membros do Conselho Deliberativo devem ser substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus substitutos legais e regulamentares, nos casos dos incisos I, II e III, e pelos respectivos suplentes nos casos dos incisos IV e V do “caput” deste artigo.
§ 3ºO mandato dos membros de que tratam os incisos IV e V do “caput” deste artigo, bem como de seus suplentes, não pode exceder o período governamental em que forem nomeados.
§ 4ºAo Presidente do Conselho Deliberativo cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, este, porém somente no caso de empate nas votações.
§ 5ºO Conselho Deliberativo é secretariado por um servidor da FUNCAP/SE, ou a ela cedido, indicado pelo Presidente do mesmo Conselho, designado para exercer a função de Secretário.
§ 6ºOs membros do Conselho Deliberativo fazem jus a “jeton” ou gratificação de presença, pelo comparecimento às reuniões, de acordo com o estabelecido em Decreto do Poder Executivo.
§ 7ºAs normas de funcionamento do Conselho Deliberativo e o detalhamento de suas atribuições, com base na respectiva competência, devem ser fixados no seu Regimento Interno.
§ 8ºOs atos do Conselho Deliberativo da FUNCAP/SE revestem-se da forma de Resolução, a ser assinada pelo seu Presidente.
Art. 9.
Ao Conselho Deliberativo - CD, órgão superior deliberativo, com funções de orientação, e normatização, compete basicamente:
Iaprovar o Estatuto da Fundação e suas reformas, submetendo à homologação do Governador do Estado;
IIaprovar o seu Regime Interno;
IIIaprovar o Regulamento de Pessoal da Fundação, a ser submetido à homologação do Governador do Estado;
IVtraçar as diretrizes gerais para o alcance das finalidades da Fundação;
Vaprovar proposta de criação e extinção de cargos, bem como de composição e alteração do Quadro de Pessoal da Fundação, submetendo à aprovação do Governador do Estado;
VIaprovar os planos anuais de trabalho elaborados pela Diretoria Executiva;
VIIautorizar a Diretoria Executiva a propor ao Governo do Estado a abertura de créditos especiais ou extraordinários;
VIIIautorizar a Diretoria Executiva a praticar atos relativos a bens móveis ou imóveis da Fundação, neste último caso que não importem em alienação, cessão, permuta ou arrendamento;
IXautorizar a Diretoria Executiva a praticar atos relativos à realização de operações de crédito, ouvido o Conselho Fiscal, devendo a decisão ser publicada no Diário Oficial do Estado e em jornal de circulação estadual, observada a legislação pertinente em vigor;
Xautorizar a Diretoria Executiva a praticar atos relativos a celebração de convênios com órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, bem como com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no interesse da Fundação;
XIaprovar parecer do Conselho Fiscal sobre a prestação de contas da Diretoria Executiva; e
XIIsupervisionar as atividades de controle interno e de ouvidoria relativas à Fundação. Seção II Do Conselho Fiscal
Art. 10.
A FUNCAP/SE como fundação pública, tem o seu Conselho Fiscal – CF, composto por 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, escolhidos pelo Governador do Estado e por ele nomeados.
§ 1ºOs membros do Conselho Fiscal da FUNCAP/SE não podem integrar o Conselho Deliberativo da Fundação, tampouco cargos na respectiva Diretoria Executiva.
§ 2ºOs membros do Conselho Fiscal fazem jus a jeton ou gratificação de presença, pelo comparecimento a reuniões, de acordo com o estabelecido em Decreto do Poder Executivo.
Art. 11.
Ao Conselho Fiscal – CF, órgão de fiscalização e controle, compete basicamente:
Ifiscalizar a gestão da Fundação, com o auxílio da Secretaria de Estado da Transparência e Controle – SETC, e do Tribunal de Contas do Estado;
IIapreciar as contas apresentadas pela Diretoria Executiva, emitindo parecer sobre os balancetes mensais, e, anualmente, a respeito do relatório e balanço geral;
IIIemitir parecer sobre assuntos de contabilidade e de gestão financeira, quando solicitado pelo Conselho Deliberativo ou por membro da Diretoria Executiva;
IVrequisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos, livros ou outros registros relacionados à administração orçamentária e financeira da Fundação. Seção III Da Diretoria Executiva
Art. 12.
A Diretoria Executiva da FUNCAP/SE é composta por pelo Governador do Estado, cujos requisitos, exigências e funções devem ser definidos no Estatuto da Fundação. Seção IV Da Presidência
Art. 13.
A Presidência da FUNCAP/SE é exercida pelo DiretorPresidente, a quem cabe a direção superior dos serviços administrativos, financeiros, técnicos e operacionais.
Art. 14.
Compete ao Diretor-Presidente da FUNCAP/SE:
Idirigir, em grau hierárquico superior, as atividades e serviços da Fundação, superintendendo a sua administração e os seus negócios;
IIcumprir e fazer cumprir a legislação que estiver em vigor, o Estatuto, e as Resoluções do Conselho Deliberativo da Fundação;
IIIrepresentar a FUNCAP/SE, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo designar procuradores e prepostos;
IVorganizar os serviços da FUNCAP/SE expedindo os atos administrativos que para tanto se façam necessários;
Vpropor ao Conselho Deliberativo a criação ou modificação de Unidades que integrem a estrutura organizacional da FUNCAP/SE, bem como as alterações e transformações de cargos em comissão e funções de confiança, desde que não resultem em aumento de despesas;
VIproferir decisões em processos administrativos de sua competência, bem como praticar os atos relativos à administração dos servidores da FUNCAP/SE;
VIIjulgar, em primeira instância, os recursos interpostos pelos servidores da FUNCAP/SE, encaminhando ao Conselho Deliberativo, conforme o caso, se julgar necessários;
VIIIautorizar a abertura de créditos suplementares, até o limite estabelecido em lei, submetendo à apreciação do Conselho Deliberativo pedido de abertura de crédito acima dos limites legalmente previstos;
IXaplicar os recursos da FUNCAP/SE, conjuntamente com a Diretoria Administrativa e Financeira;
Xpromover, na forma legal, a aquisição e, se necessário, o gravame e a alienação de bens imóveis, observadas as normas constitucionais, e legislação estadual específica;
XIsubmeter à apreciação do Conselho Deliberativo justificativa expondo sobre a necessidade de aquisição de veículos, equipamentos, linhas telefônicas, bens móveis e materiais permanentes em geral;
XIIpromover a alienação, permuta e comodato dos bens móveis da FUNCAP/SE, após autorização do Conselho Deliberativo, observada a legislação pertinente;
XIIIdeterminar a realização de licitações e decidir quanto à aprovação das conclusões dos procedimentos licitatórios;
XIVfirmar contratos, celebrar convênios, acordos ou ajustes, após manifestação, se cabível, do Conselho Deliberativo;
XVprover as funções de confiança e os cargos em comissão, e, autorizado pelo Conselho Deliberativo, admitir e demitir ou despedir os servidores da FUNCAP/SE, na forma da legislação e das normas regulamentares;
XVIdesignar substitutos eventuais dos demais Diretores Executivos da FUNCAP/SE;
XVIIpromover a elaboração da proposta de orçamento da FUNCAP/SE e a consequente execução orçamentária;

XVIII - apresentar, ao Conselho Fiscal, relatório, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestações de contas das atividades da Fundação, e se for o caso da própria Presidência;

XIXdelegar atribuições de sua competência, respeitadas as restrições ou limites legais;
XXexercer outras atividades inerentes à Presidência, bem como as que forem regularmente conferidas ou determinadas pelo Conselho Deliberativo.
§ 1ºOs atos do Diretor-Presidente da FUNCAP/SE revestem-se da forma jurídica de portaria.
§ 2ºEm seus afastamentos, ausências ou impedimentos regulares de natureza eventual, o Diretor-Presidente deve ser substituído pelo titular de uma das Diretorias Executivas, mediante designação através de Portaria da Presidência.
Art. 15.
Ficam diretamente vinculados à FUNCAP/SE:
Io Conselho Estadual de Cultura, regulamentado pela Lei Estadual n.º 1.478 de 16 de agosto de 1967 e suas alterações; e
IIo Fundo Estadual de Desenvolvimento Cultural e Artístico – FUNCART, regulamentado pela Lei Estadual n.º 4.490 de 21 de dezembro de Seção V Do Gabinete do Diretor - Presidente
Art. 16.
Ao Gabinete do Diretor-Presidente - GDP, compete prestar apoio e assistência à Presidência da FUNCAP/SE no desenvolvimento das suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizar o seu expediente e controlar a pauta e a realização de suas audiências, bem como realizar atividades de comunicação social, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas. Parágrafo Único. O Gabinete do Diretor-Presidente é subordinado diretamente ao Diretor-Presidente da FUNCAP/SE, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete. Seção VI Da Assessoria de Planejamento
Art. 17.
À Assessoria de Planejamento - ASPLAN, compete prestar assessoramento à Presidência, às Diretorias e aos demais órgãos da FUNCAP/SE, nos assuntos técnicos de natureza administrativa, orçamentária e financeira, bem como desenvolver as atividades de planejamento da Fundação, nas áreas de programação, estatística, pesquisa, gerencial, de orçamento, e também, as atividades de desenvolvimento institucional, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA Assessoria de Planejamento é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente da FUNCAP/SE, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria de Planejamento. Seção VII Da Assessoria de Comunicação
Art. 18.
À Assessoria de Comunicação - ASCOM, compete prestar assessoramento à Presidência, às diretorias e aos demais órgãos da FUNCAP/SE, nos assuntos técnicos referentes à promoção, organização, coordenação e execução das atividades ou serviços de divulgação e comunicação dos atos, ações e realizações da Fundação, principalmente em formação de imagem institucional, divulgação de editoriais e informativos, fluxo e disponibilização de informações institucionais e acesso a dados informativos, em articulação com o Gabinete do Diretor-Presidente, bem como exercer as demais atividades correlatas ou as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas. Seção VIII Assessoria Comercial e Captação de Recursos
Art. 19.
À Assessoria Comercial e de Captação de Recursos – ASCAP, compete programar, coordenar, executar e acompanhar as atividades pertinentes aos assuntos técnicos referentes a captação de recursos, principalmente, mediante a utilização de espaços publicitários das emissoras de rádio e televisão da Fundação, sendo ainda responsável pelas ações de programação, supervisão e controle da utilização desses mesmos espaços publicitários, e mediante à utilização de espaços públicos, como forma de captação de recursos, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas. Seção IX Da Procuradoria Jurídica
Art. 20.
À Procuradoria Jurídica – PROJUR, compete representar a FUNCAP/SE, em juízo ou fora dele, quando por delegação do Diretor-Presidente, promovendo e acompanhando todos os processos judiciais ou extrajudiciais, prestar assistência jurídica e assessorar à Presidência, às Diretorias e aos demais órgãos da Fundação, nos assuntos de natureza jurídica, bem como emitir pronunciamento jurídico nos feitos submetidos ao seu exame técnico-especializado, promover a elaboração de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos jurídicos, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas. Parágrafo Único. A Procuradoria jurídica é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente da FUNDAP/SE, sendo dirigida por profissional de nível superior, com formação em Direito, ocupante de cargo de provimento em comissão de Procurador-Chefe da Procuradoria Jurídica. Seção X Da Diretoria Administrativa e Financeira
Art. 21.
À Diretoria Administrativa e Financeira – DAF, compete programar, coordenar, executar e acompanhar as atividades relativas à Administração Geral da Fundação, nas áreas de recursos humanos, administração patrimonial, compras e suprimentos, execução orçamentária, financeira e contábil, informação e documentação, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA Diretoria Administrativa e Financeira é dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor Administrativo e Financeiro, e, como órgão instrumental da Fundação, funciona estruturada nas seguintes subunidade orgânicas:
ICoordenadoria de Infraestrutura e Logística – COIL, subdividida em:
a)Gerência Geral de Manutenção Predial – GEMAP;
b)Gerência de Transporte e Logística – GETRAL;
c)Gerência de Compras – GECOMP;
d)Gerência de Almoxarifado e Patrimônio – GEALP;
e)Gerência de Recursos Humanos – GEREH;
IICoordenadoria Orçamentária, Financeira e Contábil.
§ 1ºAs coordenadorias referidas nos incisos do “caput” deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor Administrativo e Financeiro, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Coordenador que lhes sejam correspondentes, escolhidos, preferencialmente, dentre servidores da FUNCAP/SE.
§ 2ºAs gerências referidas nas alíneas do inciso I do “caput” deste artigo são subordinadas diretamente ao Coordenador de Infraestrutura e Logística, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente que lhes sejam correspondentes, escolhidos, preferencialmente, dentre servidores da FUNCAP/SE. Seção XI Assessoria de Tecnologia da Informação
Art. 22.
À Assessoria de Tecnologia da Informação - ATI, compete prestar assessoramento à Presidência, às diretorias e aos demais órgãos da FUNCAP/SE, nos assuntos técnicos referentes a tecnologia de informação e automação, bem como administração de dados, segurança tecnológica e outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência.
Parágrafo únicoA Assessoria de Tecnologia da Informação é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente da FUNCAP/SE, sendo dirigida por profissional de nível superior, preferencialmente com formação na área de tecnologia da informação, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria de Tecnologia da Informação. Seção XII Da Diretoria de Política de Cultura
Art. 23.
À Diretoria de Política de Cultura – DICULT, compete coordenar, executar e acompanhar o Plano Estadual de Cultura, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Cultura, do Sistema Nacional de Cultura, do Sistema Estadual de Cultura e dos sistemas a eles correlatos; administrar e gerenciar os orgãos públicos estaduais, como: museus, teatros, complexos culturais e as galerias de arte; administrar e gerenciar os espaços cedidos à Fundação em virtude de convênios firmados com outros entes públicos ou privados; coordenar, executar e acompanhar projetos nas áreas de música, literatura, artes cênicas, artes plásticas e artes visuais, circo, dança, fotografia, cinema, folclore e tradições populares, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA Diretoria de Política de Cultura é dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor de Política de Cultura, e, como órgão operacional da Fundação, funciona estruturada nas seguintes subunidade orgânicas:
ICoordenadoria da Diversidade Cultural - CODIC, subdividida em:
a)Gerência de Música e Literatura – GEMUL;
b)Gerência de Artes – GEAR;
c)Gerência de Cultura Popular e Territorialidade – GECPOT;
d)Gerência de Produção de Eventos Culturais – GEPEC;
IICoordenadoria de Formação e Patrimônio Cultural – COFPAC, subdivida em:
a)Gerência de Edição, Memória e Arquivo - GEEMA;
b)Gerência de Patrimônio Material e Imaterial - GEPAMI;
c)Gerência de Educação Patrimonial – GEPA;
IIICoordenadoria de Unidades Culturais;
IVOrquestra Sinfônica do Estado de Sergipe – ORSSE, conforme quadro de cargos em comissão constante do Anexo III desta Lei.
§ 1ºAs coordenadorias referidas nos incisos do caput deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor de Política de Cultura, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Coordenador que lhes sejam correspondentes, escolhidos, preferencialmente, dentre servidores da FUNCAP/SE
§ 2ºAs gerências referidas nas alíneas do inciso I e II do caput deste artigo são subordinadas diretamente ao Coordenador de Infraestrutura e Logística, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente que lhes sejam correspondentes, escolhidos, preferencialmente, dentre servidores da FUNCAP/SE.
§ 3ºAs gerências a que se refere o inciso III do caput deste artigo devem ser criadas e remuneradas em virtude da complexidade de gestão da respectiva unidade. Seção XIII Da Diretoria de Rádio e Difusão
Art. 24.
À Diretoria de Rádio e Difusão - DIRADI compete programar, coordenar, executar e acompanhar as atividades pertinentes à supervisão e orientação técnico-operacional do sistema de transmissão, retransmissão e repetição das emissoras de rádio e televisão da Fundação, promovendo a conservação, renovação e atualização dos equipamentos eletroeletrônicos e outros de transmissão de sons e de sons e imagens e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
§ 1ºA Diretoria de Rádio e Difusão é dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, e, como órgão operacional da Fundação, funciona estruturada nas seguintes subunidade orgânicas:
ICoordenadoria de Difusão de Projetos - CODIP;
IICoordenadoria dJornalismo – COJ;
IIICoordenadoria de Operações - COOP;
IVCoordenadoria de Programação – COPROG;
VCoordenadoria de Rádio – CORAI;
VICoordenadoria de Televisão – CORTV.
§ 2ºAs coordenadorias referidas nos incisos do “caput” deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor de Rádio e Difusão, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Coordenador que lhes sejam correspondentes, escolhidos, preferencialmente, dentre servidores da FUNCAP/SE.

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO

Art. 25.
patrimônio da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe – FUNCAP/SE compreende:
Ios bens móveis e imóveis, materiais, equipamentos e instalações, bem como direitos, ações, apólices e títulos, que, sob qualquer modalidade, tenham sido adquiridos pela Fundação, ou lhe foram assegurados, transferidos ou outorgados;
IIos bens, direitos, ações, apólices e títulos que, sob qualquer modalidade, a Fundação adquirir, ou venham a lhe ser legalmente assegurados, transferidos ou outorgados;
IIIcotas-partes societárias, cotas-partes de fundos e demais títulos mobiliários de propriedade da Fundação;
IVo que, de forma legal, constituir ou vier a constituir patrimônio da Fundação.
Art. 26.
patrimônio e os recursos da FUNDAP serão utilizados, exclusivamente, na execução de ações que garantam o alcance dos objetivos e finalidades precípuas estabelecidas por esta Lei, buscando a preservação do valor real do seu patrimônio, e assegurando sempre que possível a destinação de recursos ao financiamento e patrocínio das manifestações da arte e da cultura.
Art. 27.
patrimônio atualmente afeto à Secretaria de Estado da Cultura permanece na propriedade do Estado de Sergipe, sendo gerido pela FUNCAP/SE, observada a sua finalidade. Paragrafo Único. O Arquivo Público Estadual e as unidades de bibliotecas públicas estaduais, anteriormente vinculados a Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, permanecerão sob a administração e gerência da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura – SEDUC.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS OU RECEITA

Art. 28.
São considerados recursos da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe – FUNCAP/SE, a sua receita e sua renda resultantes:
Ide dotações orçamentárias destinadas pelo Estado e créditos abertos em seu favor por legislação específica;
IIdas receitas arrecadadas em decorrência dos serviços concedidos ou permitidos pela Fundação;
IIIda cobrança de taxas de expediente e outras instituídas legalmente;
IVda cobrança de juros, multas e outras imposições legais;
Vde legados, doações, auxílios e subvenções dos Poderes Públicos, ou de particulares;
VIda transferência de recursos do Estado para cobertura de insuficiências verificadas no exercício;
VIIde convênios ou outros ajustes firmados pela Fundação com órgãos, entidades, instituições ou pessoas públicas ou privadas;
VIIIde receitas eventuais;
IXda aplicação ou depósito rentável de capital da Fundação;
Xda exploração de bens imóveis de propriedade da FUNCAP/SE;
XIda prestação de serviços a terceiros, direta ou indiretamente, bem como cessão de uso ou arrendamento de seus equipamentos e de seus bens móveis e imóveis;
XIIde tudo aquilo que legalmente se constitua em receita ou renda.
§ 1ºPara a efetivação do quanto disposto no inciso XI do presente artigo fica criado Programa de Incentivo à Captação de Recursos com Eventos Artísticos e Culturais, com o objetivo de facilitar o custeio e a manutenção das atividades Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe – FUNCAP/SE.
§ 2ºEntende-se por captação de recursos quaisquer atividades da fundação que permitam a arrecadação de receitas para manutenção e custeio de suas atividades mediante a cobrança de preços públicos.
§ 3ºPara consecução do presente programa, a FUNCAP/SE fica autorizada, observada a legislação vigente, a adotar dentre outras as seguintes medidas:
Irealizar eventos destinados ao público em geral, com a comercialização de bilheteria e oferta de produtos;
IIaluguel de espaços disponíveis de sua propriedade ou sob sua administração para a realização de eventos privados;
IIIaluguel de espaço, quando disponível, para estacionamento de veículos;
IVlocação temporária ou eventual de espaços a particulares para exploração publicitária ou de vendas de produtos;
Vcomercialização de espaços publicitários, radiofônicos e televisivos;
VIoutras medidas similares.

CAPÍTULO VII

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO REGIME FINANCEIRO

Art. 29.
regime financeiro da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe – FUNCAP/SE, segue os seguintes princípios básicos:
Io exercício financeiro deve coincidir com o ano civil, e a contabilidade da Fundação deve obedecer, no que couber, as normas gerais adotadas pelo Estado, atendidas as peculiaridades de natureza contábil;
IIpodem ser abertos créditos adicionais durante o exercício, desde que a necessidade das atividades da FUNCAP/SE exijam e sejam autorizados pelo Conselho Deliberativo, observadas as normas legais;
IIIos saldos de cada exercício financeiro devem ser lançados no fundo patrimonial ou em contas especiais, em conformidade com as decisões do Conselho Deliberativo;
IVos Planos e Programas de Trabalho aprovados pelo Conselho Deliberativo, cuja execução possa ultrapassar o final do exercício, devem constar, obrigatoriamente, no orçamento subseqüente;
Vanualmente, deve ser feita a prestação de contas da Fundação, apresentada pelo Diretor-Presidente da FUNCAP/SE ao Conselho Deliberativo para apreciação e julgamento, a ser encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunal de Contas do Estado, em cumprimento ou de acordo com a legislação pertinente.
Art. 30.
A movimentação dos recursos financeiros e orçamentários da FUNCAP/SE é feita de acordo com a legislação que regula o Sistema Financeiro Estadual.

CAPÍTULO VIII

DO PESSOAL

Art. 31.
s serviços da FUNCAP/SE devem ser desempenhados por pessoal próprio, ocupante de cargos integrantes dos respectivos Quadros da Fundação, administrados segundo as normas do Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, e por pessoal de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, na forma da correspondente legislação.
§ 1ºPara os efeitos do disposto no “caput” deste artigo, o pessoal da FUNCAP/SE compreende:
Iservidores integrantes do seu Quadro Permanente de Cargos Efetivos, e os que vierem a ser admitidos para o referido Quadro Permanente, de acordo com a respectiva legislação, mediante concurso público;
IIservidores públicos que vierem a ser removidos para os seus Quadros de Cargos Efetivos, desde que sujeitos ao mesmo regime jurídico do seu pessoal efetivo, oriundos da Administração Direta, de Autarquia ou de outra Fundação Pública do Estado de Sergipe;
IIIservidores integrantes do seu Quadro de Cargos em Comissão; e
IVservidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, nos termos da legislação pertinente, os quais, porém, não integram o Quadro Permanente de Cargos Efetivos da FUNDAP/SE, não ocupando os respectivos cargos.
§ 2ºO regime jurídico dos servidores da FUNCAP/SE é o do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, ressalvadas as situações diferentemente estabelecidas em lei.
Art. 32.
A FUNCAP/SE deve ter um Quadro Geral de Pessoal, compreendendo o Quadro Permanente de Cargos Efetivos, o Quadro de Cargos em Comissão, bem como Quadro de Cargos em Comissão da Orquestra Sinfônica do Estado de Sergipe e o Quadro de Funções de Confiança, exclusivamente de cargos e funções da própria Fundação, definidos e caracterizados por denominação e respectivas especificações.
Art. 33.
Para organização e funcionamento da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe – FUNCAP/SE, ficam estabelecidos, na forma desta Lei, os Quadros de Cargos de Diretores Executivos, e dos Cargos em Comissão da mesma FUNCAP/SE, na forma a seguir:
IAnexo I – Quadro de Cargos dos Diretores Executivos da FUNCAP/SE, providos mediante Decreto do Governador do Estado, com equivalência salarial baseada na simbologia do cargo em comissão especial do CCE-22 e do CCE-21, para o Diretor Presidente, para o Diretor Administrativo e Financeiro, para o Diretor de Política de Cultura e para o Diretor de Radiodifusão, respecivamente, da Tabela de Cargos em Comissão do Poder Executivo.
IIAnexo II - Quadro dos Cargos em Comissão, providos mediante nomeação por Portaria do Diretor-Presidente da FUNCAP/SE;
IIIAnexo III - Quadro dos Cargos em Comissão da Orquestra Sifônica do Estado de Sergipe - ORSSE, providos mediante nomeação por Portaria do Diretor-Presidente da FUNCAP/SE;
IVAnexo IV – Quadro das atribuições dos cargos em comissão da FUNCAP/SE;
VANEXO V – Quadro das atribuições dos cargos em comissão da Orquestra Sinfônica do Estado de Sergipe.
§ 1ºPermanece em vigor a Tabela de Funções de Confiança prevista na Lei nº 4.746, de 27 de dezembro de 2002 e suas alterações posteriores.
§ 2ºA criação dos cargos em comissão e funções de confiança, necessária à estruturação da FUNCAP/SE por força desta Lei, considerando-se a dedução da despesa com a estrutura atual, não importará em aumento de despesa de pessoal, devendo ser procedido o ajuste orçamentário e financeiro no Quadro da Administração Direta para eventual compensação, mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 34.
Diretor-Presidente da FUNCAP/SE, com aprovação prévia do seu Conselho Deliberativo, e mediante ato fundamentado, quanto aos cargos em comissão constantes dos Anexos II e III e funções de confiança desta Lei, desde que, obrigatoriamente, não resulte em aumento de despesa, pode:
ITransformar Cargos em Comissão em Funções de Confiança ou em outros Cargos em Comissão, mantendo-se a equivalência com a Tabela Geral de Cargos de Provimento em Comissão da Administração Direta;
IITransformar Funções de Confiança em Cargos em Comissão ou em outras Funções de Confiança constantes da Tabela Geral de Funções de Confiança da Administração Direta.
Art. 35.
Permanece em vigor o quadro de servidores efetivos previsto na Lei nº 4.746, de 27 de dezembro de 2002, com as alterações promovidas pelas Leis nºs 7.820 de 04 de abril de 2014 e 8.192, de 28 de dezembro de 2016.
Art. 36.
s cargos de provimento efetivo da FUNCAP/SE somente devem ser criados por lei e providos mediante concurso público, de acordo com a legislação pertinente. Parágrafo Único. A realização de concurso público para provimento dos cargos de que trata este artigo depende de autorização expressa do Governador do Estado por proposta justificada da Presidência da FUNCAP/SE devidamente acompanhada da respectiva aprovação do Conselho Deliberativo da mesma Fundação.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 37.
A FUNCAP/SE, como Fundação integrante da Administração Pública Estadual, com personalidade jurídica de direito público, goza, inclusive com relação aos seus bens, rendas e serviços, das prerrogativas, imunidades, isenções e direitos legalmente previstos.
Art. 38.
As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício ou desempenho de outras que, legal ou regularmente, decorram da atuação ou funcionamento da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe – FUNCAP/SE, para a realização de sua finalidade e exercício de sua competência.
Art. 39.
detalhamento da organização, das competências, das atribuições e do funcionamento das unidades integrantes da estrutura da FUNCAP/SE, e a discriminação das atribuições funcionais dos respectivos dirigentes, bem como as alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos no Estatuto da Fundação, a ser proposto por seu Diretor-Presidente à aprovação do Conselho Deliberativo, e posteriormente, submetido à homologação do Governador do Estado.
Art. 40.
s servidores da própria FUNCAP/SE, bem como aqueles que estejam cedidos ou colocados à sua disposição, devem ser localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos ou unidades, ou designados para os seus serviços, por ato do Diretor-Presidente da Fundação.
Parágrafo únicoOs servidores efetivos atualmente lotados na SECULT, por ocasião de sua unificação, passam a ser vinculados à Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC.
Art. 41.
Ficam sub-rogados à Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe – FUNCAP/SE, todos os contratos e convênios firmados ou em execução da Secretaria de Estado da Cultura.
Art. 42.
Fica autorizado o Poder Executivo a remanejar as dotações orçamentárias necessárias para a execução do disposto na presente lei.
Art. 43.
Poder Executivo deve promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.
Art. 44.
No caso em que venha a ocorrer a extinção da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe – FUNCAP/SE, passam para o Estado de Sergipe todos os seus bens, móveis e imóveis, direitos, obrigações e patrimônio, revertendo para a Fazenda Pública Estadual as suas dotações orçamentárias e recursos financeiros, salvo disposição expressa em lei.
Art. 45.
As normas regulamentares e as instruções e orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 46.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação vigendo os seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019.
Art. 47.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as constantes da Lei n° 4.746, de 27 de dezembro de 2002, ressalvados os seus Anexos I e III, observado o disposto no art. 40 desta Lei. Aracaju, 04 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Josué Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo DISPÕE 2028122018 FUNCAP JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE JANEIRO DE 2019 GOVERNO DE SERGIPE LEI Nº. 8.505 DE 04 DE JANEIRO DE 2019 ANEXO I TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA DA FUNCAP/SE NOMENCLATURA DO CARGO QUANTIDADE DIRETOR PRESIDENTE DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DIRETOR DE POLÍTICA DE CULTURA DIRETOR DE RADIODIFUSÃO ANEXO II TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO DA FUNCAP/SE NATUREZA ESPECIAL SIMBOLO QUANTIDADE VALOR S/ VINCULO VALOR C/ VINCULO REPRESENTAÇÃO BRUTO S/ VINCULO BRUTO C/ VINCULO CCE-05 30 400,00 240,00 800,00 1.200,00 1.040,00 CCE-06 10 500,00 300,00 1.000,00 1.500,00 1.300,00 CCE-07 21 616,67 370,00 1.233,33 1.850,00 1.603,33 CCE-08 10 750,00 450,00 1.500,00 2.250,00 1.950,00 CCE-10 09 933,33 560,00 1.866,66 2.800,00 2.426,66 CCE-11 28 1.066,67 640,00 2.133,34 3.200,00 2.773,34 CCE-13 03 1.333,33 800,00 2.666,66 4.000,00 3.466,66 CCE-15 01 1.700,00 1.020,00 3.400,00 5.100,00 4.420,00 ANEXO III TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO DA ORQUESTRA SINFÔNICA DO ESTADO DE SERGIPE NATUREZA ESPECIAL SIMBOLO QUANTIDADE VALOR S/ VINCULO VALOR C/ VINCULO REPRESENTAÇÃO BRUTO S/ VINCULO BRUTO C/ VINCULO CCEO-05 04 400,00 240,00 800,00 1.200,00 1.040,00 CCEO-10 37 933,33 560,00 1.866,66 2.800,00 2.426,66 CCEO-11 16 1.066,67 640,00 2.133,34 3.200,00 2.773,34 CCEO-15 01 1.700,00 1.020,00 3.400,00 5.100,00 4.420,00 CCEO-21 01 2.833,33 1.700,00 5.666,67 8.500,00 7.366,67 ANEXO IV TABELA DE NOMENCLATURAS E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO DA FUNCAP/SE NOMENCLATURA ATRIBUIÇÕES PROCURADOR JURÍDICO Atuar como junto aos Tribunais de Justiça, pugnando por sua correta aplicação no sistema de revisão das decisões de primeiro grau, inclusive interpondo recursos ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Elaborar pareceres sempre que solicitado, principalmente quando relacionados com a possibilidade de contratação direta; contratos administrativos em andamento, requerimentos de funcionários e redigir correspondências que envolvam aspectos jurídicos relevantes. ASSESSOR ESPECIAL Assessorar o Presidente e demais superiores hierárquicos no exercício de suas funções administrativas. Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas. CHEFE DE GABINETE Promover a assistência direta ao Presidente e demais superiores hierárquicos no desempenho de suas atividades político/administrativas. Executar e exercer a chefia da execução das atribuições previstas para o Gabinete que comanda. Despachar diretamente com o Presidente e demais superiores hierárquicos, delegar atribuições, distribuir o trabalho, superintender sua execução e controlar os resultados. Responsabilizar-se pela fiel observância e cumprimento eficaz das disposições legais e normativas da legislação pública, no âmbito do respectivo Gabinete. Promover a recepção de pessoas e autoridades que se dirijam ao Presidente e demais superiores hierárquicos. ASSESSOR TÉCNICO Desempenhar as atribuições de chefia de natureza administrativa e técnico-especializada da sua área de atuação e as que lhes forem atribuídas por seus superiores. COORDENADOR GERAL Assistir a chefia imediata em assuntos de sua área de atuação, submetendo aos atos administrativos e regulamentares a sua apreciação. Desempenhar atribuições de coordenação de natureza administrativa e técnico-especializada, que lhes forem determinadas por seus superiores. Dirigir e avaliar as atividades das unidades sob sua responsabilidade, reportando os resultados à chefia imediata. Desenvolver programas e projetos afetos a sua área de competência, submetendo-os à aprovação da chefia imediata. Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. GERÊNCIA GERAL Manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades dos órgãos e das unidades subordinadas. Avaliar o desempenho dos órgãos e unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos resultados dos trabalhos executados. COORDENADOR ESPECIAL Assessorar o presidente ou a chefia imediata, em assuntos de natureza técnica ou administrativa. Elaborar estudos técnicos e projetos de interesse da unidade a que se subordina. Propor normas e rotinas que otimizem os resultados pretendidos coordenando equipes para implementação de projetos. GERENTE ESPECIAL Providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se conclusivamente a respeito da matéria. Decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa. COORDENADOR Elaborar e rever minutas de atos administrativos, coordenando equipes para implementação de projetos de maior complexidade. Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. ANEXO V TABELA DE NOMENCLATURAS E ATRICUIÇÕES DE CARGOS EM COMISSÃO DA ORQUESTRA SINFONICA DO ESTADO DE SERGIPE NOMENCLATURA ATRIBUIÇÕES DIRETOR ARTÍSTICO E REGENTE TITULAR DE ORQUESTRA – CCEO-21 Dirigir artisticamente a Orquestra Sinfônica e reger a maioria de seus concertos, planejar e executar as Temporadas de Concertos, propor projetos especiais, administrar artisticamente o grupo. Realizar a interlocução com a imprensa, representar a orquestra junto à sociedade. Realizar ensaios regulares visando a criação de uma unidade sonora. Organizar a agenda de ensaios e apresentações. CHEFESPALLA – VIOLINISTA PRINCIPALCCEO-15 Comandar o naipe de cordas, tocar, na posição de spalla, em todos os concertos e ensaios, propor projetos especiais de aprimoramento dos músicos de cordas da ORSSE, preparar as arcadas das cordas. Tocar os solos solicitados pelas partituras. CHEFE DE NAIPE – MÚSICO INSTRUMENTISTA – CCEO-11 Comandar artisticamente seu naipe, tocando as primeiras partes e orientando os demais instrumentistas de seu naipe a seguirem as orientações. Preparar suas partituras individuais. Tocar em todos os concertos e ensaios. Sempre que solicitados, no caso das madeiras, tocar instrumentos como Piccolo, Flauta em Sol, Corne-inglês, Requinta, Clarone e Contra-Fagote. ASSISTENTE MÚSICO INSTRUMENTISTA – TUTTI – CCEO-10 Executar as partes designadas, de acordo com o designado pelo chefe-de-naipe, Spalla e Regente Titular. Assessorá-los em suas funções de forma proativa, preparando suas partituras. Substituir os chefes-de-naipe em ocasiões especiais. No caso das madeiras, tocar instrumentos como Piccolo, Flauta em Sol, Corne-inglês, Requinta, Clarone e Contra-Fagote. CHEFE DE ADMINISTRAÇÃO DA ORSSE – CCEO10 Prover a orquestra de quaisquer necessidades logísticas. Organizar questões de Recursos Humanos. Organizar a produção e venda de ingressos. Organizar a manufatura de produtos gráficos. Produzir press-releases dos concertos. Realizar interlocução com Assessoria de Comunicação. Realizar interlocução com Setor Pessoal e Setor de Compras. ASSESSOR TÉCNICO – CCEO-05 Assessorar o Maestro e demais superiores hierárquicos no exercício de suas funções administrativas. Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

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