Para consecução de sua finalidade, compete ao Conselho Estadual de Cultura – CEC:Iestabelecer diretrizes que viabilizem as ações voltadas para a proteção de todo o conjunto histórico, artístico e cultural do Estado;
IIelaborar e aprovar o Plano Estadual de Cultura, assim como suas revisões e/ou alterações;
IIIapreciar programas e projetos destinados à promoção e desenvolvimento das atividades culturais do Estado;
IVacompanhar e fiscalizar o desenvolvimento de atividades no âmbito do Sistema Estadual de Cultura, de que trata a Lei nº 8.005, de 12 de maio de 2015, inclusive mediante a convocação dos Fóruns Setoriais de Cultura, e aprovação dos planos de desenvolvimento territorial de cultura e dos planos setoriais de cultura;
Vsupervisionar as atividades da Ouvidoria do Sistema Estadual de Cultura;
VIpropor ao Governador do Estado, mediante provocação da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe – FUNCAP/SE, a convocação da Conferência Estadual de Cultura com a participação de órgãos e entidades, públicas ou privadas, assim como grupos de pessoas com atuação na área cultural;
VIIcontribuir para a proteção e conservação de obras, prédios, monumentos e documentos de valor cultural, bem como dos arquivos, museus, bibliotecas e monumentos naturais, paisagens e locais dotados de beleza, inclusive os agenciados pelo homem, existentes do território do Estado;
VIIIapreciar e aprovar, na forma da lei, os pedidos de tombamento de bens culturais imóveis e os de reconhecimento de bens culturais de natureza imaterial, assim como de sua revogação, dependendo a eficácia dessa deliberação de homologação por decreto do Governador do Estado;
IXapreciar e aprovar os pedidos de reconhecimento de bens de interesse cultural, assim como de sua revogação;
Xpronunciar-se sobre a desapropriação, pelo Estado, de bens de interesse cultural;
XIopinar junto aos órgãos federais, estaduais e municipais na elaboração e execução das políticas de preservação e proteção do patrimônio histórico tombado;
XIIapreciar, anualmente, as estatísticas e os dados complementares do desenvolvimento cultural do Estado, levando em consideração não apenas o número, mas a qualidade das ações executadas;
XIIIrealizar audiências públicas, inclusive no interior do Estado, para prestar contas de suas atividades ou para tratar de assuntos culturais;
XIVcadastrar as instituições culturais, empresas ou grupos que atuem na área cultural;
XVorganizar o calendário cultural do Estado, mediante proposta da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe – FUNCAP/SE;
XVIarticular-se com órgãos federais, estaduais e municipais com o fim de assegurar a elaboração e a execução de programas e projetos na área cultural;
XVIIatuar como órgão consultivo, normativo, deliberativo e de fiscalização das ações operacionalizadas pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Cultural e Artístico – FUNCART, de que trata a Lei nº 4.490, de 21 de dezembro de 2001;
XVIII - promover, com o apoio da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe – FUNCAP/SE, a edição de publicações culturais, inclusive com o relatório anual das ações do Conselho;
XIXestimular a criação e estruturação de Conselhos Municipais de Cultura nos Municípios sergipanos;
XXexpedir, dentro de sua finalidade, atos administrativos, inclusive de caráter geral;
XXIaprovar seu Regimento Interno, submetendo-o à homologação por decreto do Governador do Estado;
XXIIexercer outras competências, dentro de sua finalidade.
§ 1ºOs atos do Conselho Estadual de Cultura – CEC, revestem-se das formas jurídicas de Resolução e de Deliberação, podendo haver a previsão de outros nos termos do Regimento Interno do Conselho.
§ 2ºAs resoluções e deliberações do Conselho Estadual de Cultura – CEC, para sua eficácia, dependem de homologação do Diretor-Presidente da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe, ressalvadas aquelas pertinentes à administração interna do Conselho e as conferidas em lei à homologação do Governador do Estado.
§ 3ºO Diretor-Presidente da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe pode homologar ou vetar as resoluções e deliberações do Conselho, no todo ou em parte, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data em que os respectivos atos forem protocolizados em seu Gabinete.
§ 4ºDecorrido o prazo a que se refere o § 3º deste artigo sem comunicação ao Conselho Estadual de Cultura – CEC, da homologação ou veto do Diretor-Presidente da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe, as resoluções e deliberações são consideradas homologadas.
§ 5ºO Diretor-Presidente da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe deve comunicar ao Presidente do Conselho, dentro do prazo a que se refere o §3º deste artigo, os motivos do veto, podendo o CEC rejeitá-lo pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, no prazo de 30 (trinta) dias contado da respectiva comunicação.
§ 6ºEm caso da rejeição do veto referida no § 5º deste artigo, o Presidente do Conselho deve providenciar a publicação do ato no Diário Oficial do Estado.
§ 7ºAs comunicações entre o Conselho Estadual de Cultura – CEC, e o Governador do Estado, previstas neste artigo, devem ser realizadas através da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe – FUNCAP/SE.