Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 1478, de 18 de agosto de 1967
Nº 1478/1967
: A 4 Sr. a À LEI N -4 eria o Conselho Estadua) de Cultura q O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, : DE ) b DE AGOSTO DE 1967 o
Faço saber qua a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Leis r ) Arto 1º - O Conselho Estadusl de Cultura será cons o tuido de )2 membros, nomeados pelo Governador do Estado, por se : ; 16 ançg, dentre personslidades eminentes, de reconhecida ldonei : dede, representativas da cultura estadual. $ - Na egoclha dos membros do Conselho, o Governa se > Alor do Estado lerarê em consideração a necessidage ds nele a rem devidomente representadas as díversas artes, letras e ciências humanas. S 222 - De doig em dois anos cessarã o mandato de um terço dos membros do Conselho, permitida a recondução uma sô Vez. JÃo ser constituido e Conselho, um terço de seus membros / tera mandato, apenas, de dohs anos e um tergo de quatro asos. - Em corv de vaga, & nomeação do substituto se "rã para completrz o prazo de mandato do substituido. 2» em Câmaras ou Comissões para delíberar sobre assuntos portiÉ $ 40 - Conselho Estadual de Cultura sera constitui : t e o : : LEIN. nentes às artos, às letras e às ciências humanas é se reunirá em gessão para decidir sôbre matéria de caráter geral S 5º - Além das Câmaras ou Comissões referidas no Da rágrafo anterior, haverá uma destinada aos assuntos do patrinô - nio histórico e artistico estadual. - Ag funções de membro do Conselho Estadunl de Cultura, equiparadas ag de membro do Conselho Estadual de Educas ção, serão consideradas de relevante interessa público e seu - exercício tem prioridade sôbre os de cargos de que sejam titula- 4 res os conselheiros. Arte 2º - Ao Conselho Estadual de Cultura
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