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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5696, de 15 de julho de 2005

Nº 5696/2005

Ver fonte oficial 42 artigos

GOVERNO DE SERGIPE A Jó ." " DE tf DE j i "-WO DE 2005 ispõe sobre nova organização básica da Fundação Aperipê de Sergipe FUNDAP/SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO – DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE

CAPÍTULO I

DO CONCEITO, DA SEDE E DO FORO Art. I o . A Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, instituída pela Lei n° 1.759, de 11 de dezembro de 1972, extinta pela Lei n ° 3.631, de 05 de julho de 1995, e reinstituída e reativada pela Lei n.° 4.746, de 27 de dezembro de 2002, passa a ter a sua organização básica nos termos desta Lei

Art. 2.
A Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, é uma fundação pública, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio, receita e quadro de pessoal próprios, bem como com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, da Administração Estadual Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe. § r A FUNDAP/SE se rege pela Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinada com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de outras disposições legais que lhe sejam aplicáveis.
§ 2ºA personalidade jurídica da FUNDAP/SE, deve ter início com o registro do seu Estatuto no competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas
Art. 3.
A Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, é vinculada à Secretaria de Estado da Educação - SEED, pela qual é supervisionada, nos termos e pará os fins da referida Lei n.° 4.749, de 17 de janeiro de 2003.
Parágrafo únicoA FUNBfÂP/Sfe^tern sede e foro na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, e juriaaiçào em toro o território estadual, tendo duração por prazo indeterminado, podendtf, ainda, por deliberação da sua Diretoria Executiva, após aprovação do seu Concelho Deliberativo, estabelecer órgãos regionais e GOVERNO DE SERGIPE LEI N°AMí DE Jr DE ^JP^L^O DE 2005 municipais, bem como criar sucursais, agências, escritórios e outras dependências, atendendo à legislação pertinente.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 4.
A Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, tem por finalidade a promoção, organização, execução e administração, abrangendo operacionalização, de programas e projetos de desenvolvimento e expansão das ações e atividades de comunicação, através do sistema de Rádio, Televisão e Internet, prestando serviços de transmissão de sons (radiodifusão sonora) e de transmissão de sons e imagens (televisão e internet) § t° Os serviços da FUNDAP/SE, devem ter finalidade educativa e cultural, mesmo em seus aspectos informativo e recreativo, e ser considerados de interesse público, permitida a participação comercial a titulo de apoio cultural, desde que não exibam:
IMensagens que mostrem ou estimulem o apelo erótico, a intolerância, o preconceito, o constrangimento público e a violência contra qualquer ser vivo;
IIBebidas alcoólicas, agrotóxicos, armas e cigarros, remédios que necessitem de receita médica ou qualquer produto que não tenha registro e aprovação nos órgãos públicos municipais, estaduais e/ou federais;
IIIMensagens comerciais destinadas às crianças que se baseiam no apelo explícito de pedidos aos pais para que comprem determinado produto.
§ 2ºOs serviços permitidos, concedidos ou licenciados pela União, à Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, não podem ser objeto de transferência, cessão, arrendamento ou alienação.
§ 3ºAinda compreendem-se como finalidade da FUNDAP/SE. a defesa e o primoramento integral da pessoa humana, a promoção e a conscientização pública pará proteção do meio ambiente; a valorização das peculiaridades regionais e do folclore de nosso Estado, a divulgação das atividades culturais de artistas sergipanos, em seus programas de Rádio e Televisão, em percentual a ser estabelecido pelo Conselho Deliberativo
Art. 5.
Em face da siíl finalidade, ^ Fundação Aperipê de Sergipe FUNDAP/SE, não pode ser utilizada pará:
Ifins político-partidJjmos, iU OS GOVERNO DE SERGIPE LEI N°àTé$é DE d tr DE^Jfa-^O DE 2005 T I - difusão de idéias ou fatos que incentivem recurso à violência, discriminação de qualquer natureza e preconceito de raça, classe ou religião.
Art. 6.
Pará a consecução da sua finalidade, compete à FUNDAP/SE, a execução de atividades referentes à:
Itransmissão de sons (radiodifusão) e de sons e imagens (televisão); U - divulgação de programas e informativos de interesse cultural, educativo, econômico e social do Estado de Sergipe;
IIIdivulgação de atos, programas, obras, serviços e campanhas da Administração Pública, bem como de matérias impostas pela legislação federal, vedada a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos,
IVgeração de programas de interesse educativo e cultural, bem como de informativos de interesse público.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 7.
A estrutura organizacional básica do FUNDAP/SE compreende:
IÓRGÃOS COLEGIADOS.
a)Conselho Deliberativo - CD,
b)Conselho Fiscal-CF.
IIDIRETORIA EXECUTIVA:
a)Presidência - PR;
b)Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF,
c)Diretoria de Captação de Recursos - DICAR;
d)Diretoria de Operações - DIOP
IIIÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR:
a)Presidência-/PR
IVÓRGÃOS DE ABOIO E ASSE$SORAMENTO
a)Gabinete do Diretor-Presidcnte - GDP; GOVERNO DE SERGIPE LEI N°S:C% 4 DE Jy DE^J^UiO DE 2005
b)Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional - AGEPLANDI,
c)Coordenadoria Especial de Difusão de Projetos Educacionais e Culturais-CEDIPEC,
d)Procuradoria Jurídica -PROJUR
VÓRGÃOS INSTRUMENTAIS
a)Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF,
b)Diretoria de Captação de Recursos - DICAR.
VIORGÃO OPERACIONAL
a)Diretoria de Operações - DIOP

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS Seção I Do Conselho Deliberativo Art, 8 o . A Fundação Aperipê de SergipeFUNDAP/SE, como fundação pública, tem o seu Conselho Deliberativo - CD, com a seguinte composição:

I

II

III

V

2

3

4

5

6

7

8

Art. 9.
Ao Conselho Deliberativo - CD, órgão superior deliberativo, com funções de orientação, e normatização, compete basicamente:
Iaprovar o Estatuto da Fundação e suas reformas, submetendo à homologação do Governador do Estado,
IIaprovar o seu Regimento Intepio;
IIIaprovar o Regulamento de/Pessoal da Fundação, a ser submetido à homologação do Governador do Estado;
IVtraçar as diretrizes/ g/erais para ^o alcance das finalidades da Fundação; GOVERNO DE SERGIPE LEI N°^fá DE /y DE ji^i-tiO DE 2005
Vaprovar as diretrizes de programação educacional e cultural, formuladas pelã Secretaria de Estado da Educação, zelando pela efetiva observância das mesmas,
VIaprovar proposta de criação e extinção de cargos, bem como de composição e alteração do Quadro de Pessoal da Fundação, submetendo à aprovação do Governador do Estado, Executiva, VT1 - aprovar os planos anuais de trabalho elaborados pela Diretoria
VIIIautorizar a Diretoria Executiva a propor ao Governo do Estado a abertura de créditos especiais ou extraordinários,
IXautorizar a Diretoria Executiva a praticar atos relativos a bens móveis ou imóveis da Fundação, neste último caso que não importem em alienação, cessão, permuta ou arrendamento,
Xautorizar a Diretoria Executiva a praticar atos relativos à realização de operações de crédito, ouvido o Conselho Fiscal, devendo a decisão ser publicada no Diário Oficial do Estado e em jornal de circulação estadual, observada a legislação pertinente em vigor,
XIautorizar a Diretoria Executiva a praticar atos relativos a celebração de convênios com órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, bem como com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no interesse da Fundação;
XIIaprovar parecer do Conselho Fiscal sobre a prestação de contas da Diretoria Executiva Seção II Do Conselho Fiscal
Art. 10.
A Fundação Aperipê de Sergipe^ FUNDAP/SE, como fundação pública, tem o seu Conselho Fiscal - CD, composty porjQ3(três) membros titulares e § I o Os membros do Conselh integrar o Conselho Deliberativo da Fundação^ Executiva Iscai da FUNDAP/SE, não podem ipouco cargos na respectiva Diretoria GOVERNO DE SERGIPE LEI N°^é%é DE Jy DE ifulHO DE 2005
§ 2ºOs membros do ConseTmrf iscai fazem jus a "jeton" ou gratificação de presença, pelo comparecimento a reuniões, de acordo com o estabelecido em Decreto do Poder Executivo.
Art. 11.
Ao Conselho Fiscal - CF, órgão de fiscalização e controle, compete basicamente:
Ifiscalizar a gestão da Fundação, com o auxílio da Controladoria-Geral do Estado - CONGER, e do Tribunal de Contas do Estado;
IIapreciar as contas apresentadas pela Diretoria Executiva, emitindo parecer sobre os balancetes mensais, e, anualmente, a respeito do relatório e balanço geral,
IIIemitir parecer sobre assuntos de contabilidade e de gestão financeira, quando solicitado pelo Conselho Deliberativo ou por membro da Diretoria Executiva;
IVrequisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos, livros ou outros registros relacionados à administração orçamentária e financeira da Fundação. Seção i n Da Diretoria Executiva
Art. 12.
A Diretoria Executiva da Fundação Aperipê de Sergipe - FUND AP/SE, é composta por 04 (quatro) membros, que são os Diretores Executivos, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, ocupantes dos respectivos cargos de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor de Captação de Recursos, e de Diretor de Operações, cujos requisitos, exigências e funções devem ser definidos no Estatuto da FUND AP/SE. Seção IV Da Presidência
Art. 13.
, A Presidência da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, é exercida pelo Diretor-Presidente, a quem cabe a direção superior dos serviços administrativos, financeiros, técnicos e operacionais da Fundação.
Art. 14.
, Compete ao Diretor-Preside/te da FUNDAP/SE:
Idirigir, em grau hierárquico/pspÕnàK as atividades e serviços da Fundação, superintendendo a sua administraçãae os seus negócios;
IIcumprir e fazer cumprir Atágislação que)estiver em vigor, o Estatuto, e as Resoluções do Conselho Deliberativo/q GOVERNO DE SERGIPE LEI ffttfy DE À5- DEjP"WO DE 2005
IIIrepresentar a FUNDAP/SE, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo designar procuradores e prepostos;
IVorganizar os serviços da FUNDAP/SE, expedindo os atos administrativos que pará tanto se façam necessários,
Vpropor ao Conselho Deliberativo a criação ou modificação de Unidades que integrem a estrutura organizacional da FUNDAP/SE bem como as alterações e transformações de cargos em comissão e funções de confiança, desde que não resultem em aumento de despesas;
VIproferir decisões em processos administrativos de sua competência, bem como praticar os atos relativos à administração dos servidores da FUNDAP/SE, Vii - julgar, em primeira instância, os recursos interpostos pelos servidores da FUNDAP/SE, encaminhando ao Conselho Deliberativo, conforme o caso, se julgar necessários;
VIIIautorizar a abertura de créditos suplementares, até o limite estabelecido em lei, submetendo à apreciação do Conselho Deliberativo pedido de abertura de crédito acima dos limites legalmente previstos;
IXaplicar os recursos da FUNDAP/SE, conjuntamente com a Diretoria Administrativa e Financeira;
Xpromover, na forma legal, a aquisição e, se necessário, o gravame e a alienação de bens imóveis, observadas as normas constitucionais, e legislação estadual específica;
XIsubmeter á apreciação do Conselho Deliberativo justificativa expondo sobre a necessidade de aquisição de veículos, equipamentos, linhas telefônicas, bens móveis e materiais permanentes em geral;
XIIpromover a alienação, permuta e comodato dos bens móveis da FUNDAP/SE, após autorização do Conselho Deliberativo, observada a legislação pertinente;
XIIIdeterminar a realização de licitações e decidir quanto à aprovação das conclusões dos procedimentos licitatórios;
XIVfirmar contratos, celebrar tojnvênios, acordos ou ajustes, após manifestação, se cabível, do Conselho Deliberativo GOVERNO DE SERGIPE LEI N 0 AÍ9f 9 DE JSDEjfa ^° DE 2005
XVprover as funções de confiança e os cargos em comissão, e, autorizado pelo Conselho Deliberativo, admitir e demitir ou despedir os servidores da FUND AP/SE, na forma da legislação e das normas regulam en tares;
XVIdesignar substitutos eventuais dos demais Diretores Executivos da FUNDAP/SE;
XVIIpromover a elaboração da proposta de orçamento da FUND AP/SE e a conseqüente execução orçamentária;

XVIII - apresentar, ao Conselho Fiscal, relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestações de contas das atividades da Fundação, e, se for o caso da própria Presidência;

XIXdelegar atribuições de sua competência, respeitadas as restrições ou limites legais;
XXexercer outras atividades inerentes à Presidência, bem como as que forem regularmente conferidas ou determinadas pelo Conselho Deliberativo. § I o . Os atos do Diretor-Presidente da FUND AP/SE revestem-se da forma jurídica de Portaria
§ 2º. Em seus afastamentos, ausências ou impedimentos regulares de natureza eventual, o Di reto r-P resi dente deve ser substituído pelo titular de uma das Diretorias Executivas, mediante designação através de Portaria da Presidência. Seção V Do Gabinete do Diretor-Presidente
Art. 15.
Ao Gabinete do Diretor-Presidente - GDP, compete prestar apoio e assistência à Presidência da FUND AP/SE, no desenvolvimento das suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizar o seu expediente e controlar a pauta e a realização de suas audiências, bem como realizar atividades de comunicação social, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoO Gabinete do Diretor-Presidente é subordinado diretamente ao Diretor-Presidente da FUNDAP/SRsendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Cpefe de Gabinete. Seçã( Da Assessoria-Geral de Planejamento/e Desenvolvimento Institucional GOVERNO DE SERGIPE LEI N°^%é 10 DE dfDE ^tu-LHO DE 2005
Art. 16.
À Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional - AGEPLANDI, compete prestar assessoramento à Presidência, às Diretorias e aos demais órgãos da FUNDAP/SE, nos assuntos técnicos de natureza administrativa, orçamentária e financeira, bem como desenvolver as atividades de planejamento da Fundação, nas áreas de programação, estatística, pesquisa, gerencial, de orçamento, e também, as atividades de desenvolvimento institucional, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente da FUNDAP/SE, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional. Seção VII Da Coordenadoria Especial de Difusão de Projetos Educacionais e Culturais
Art. 17.
À Coordenadoria Especial de Difusão de Projetos Educacionais e Culturais - CEDB?EC, compete prestar assessoramento à Presidência, às Diretorias e aos demais órgãos da FUNDAP/SE, nos assuntos técnicos referentes à difusão de projetos educacionais e culturais a cargo da Fundação, cabendo-lhe, também, atividades relacionadas à elaboração, seleção, encaminhamento, supervisão, programação, controle e difusão dos referidos projetos, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas
Parágrafo únicoA Coordenadoria Especial de Difusão de Projetos Educacionais e Culturais é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente da FUNDAP/SE, sendo dirigida por profissional de nível superior, preferencialmente com formação na área de Educação, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor da Coordenadoria Especial de Difusão de Projetos Educacionais e Culturais. Seção VHI Da Procuradoria Jurídica
Art. 18.
À Procuradoria Jurídica - PROJUR, compete representar a Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, ep^-jrrfzo ou fora dele, quando por delegação do Diretor-Presidente, promovendo/e acompanhando todos os processos judiciais ou extrajudiciais, prestar assistênciâjurídica e assessorar à Presidência, às Diretorias e aos demais órgãos da Fundação/ nos assuntos Ide natureza jurídica, bem como emitir pronunciamento jurídico nosl feitos submetidos ao seu exame técnicoGOVERNO DE SERGIPE LEI N°^fy DE Jy DJ?jfaMO DE 2005 especializado, promover a elaboração de contratos, convênios, ajustes, editais e outros instrumentos jurídicos, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas
Parágrafo únicoA Procuradoria Jurídica é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente da FUNDAP/SE, sendo dirigida por profissional de nível superior, com formação em Direito, ocupante de cargo de provimento em comissão de DiretorChefe da Procuradoria Jurídica Seção IX Da Diretoria Administrativa e Financeira
Art. 19.
À Diretoria Administrativa e Financeira - DÍAF, compete programar, coordenar, executar e acompanhar as atividades relativas à Administração Geral da Fundação, nas áreas de recursos humanos, administração patrimonial, compras e suprimentos, execução orçamentária, financeira e contábil, informação e documentação, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas
Art. 20.
A Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF, é dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, e, como órgão instrumental da Fundação, funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas.
IGerência de Recursos Humanos - GEREH,
IIGerência de Execução Orçamentária e Financeira - GEOF;
IIIGerência de Material e Patrimônio - GEMAP,
IVGerência de Apoio Administrativo - GEAD
Parágrafo únicoOs órgãos referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor Administrativo e Financeiro, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente que lhes sejam correspondentes, escolhidos, preferencialmente, dentre servidores da FUNDAP/SE Seção X Da Diretoria de Captação
Art. 21.
À Diretoria de Cap programar, coordenar, executar e acompanh técnicos referentes à captação de recursos, espaços publicitários das emissoras de rádio rsos rsos - DICAR, compete pertinentes aos assuntos mediante a utilização de jsão di Fundação, sendo ain GOVERNO DE SERGIPE LEI NTJS( n DE J^DE^jfí^lHO DE 2005 responsável pelas ações de programação, supervisão e controle da utilização desses mesmos espaços publicitários, como forma de captação de recursos, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Art. 22.
A Diretoria de Captação de Recursos - DICAR, é dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, e, como órgão instrumental da Fundação, funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas: GEMDIEP,
IGerência de Marketing e Divulgação de Espaços Publicitários
IIGerência de Acompanhamento e Controle - GEACON
Parágrafo únicoOs órgãos referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor de Captação de Recursos, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente que lhes sejam correspondentes, escolhidos, preferencialmente, dentre servidores da FUND AP/SE Seção XI Da Diretoria de Operações
Art. 23.
À Diretoria de Operações - DIOP, compete programar, coordenar, executar e acompanhar as atividades pertinentes à supervisão e orientação técnico-operacional do sistema de transmissão, retransmissao e repetição das emissoras de rádio e televisão da Fundação, promovendo a conservação, renovação e atualização dos equipamentos eletroeletrônicos e outros de transmissão de sons e de sons e imagens, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Art. 24.
A Diretoria de Operações - DIOP, é dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, e, como órgão operacional da Fundação, funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas
ITelevisão Aperipê;
IIRádio Aperipê AM, IH-Rádio Aperipê FM,
IVGerência Executiva/ fie/ Atividades Técnico-Operacionais GEATOP. GOVERNO OE SERGIPE LEI N 0 tt9f ,3 DE ^^DE^4 U MO BE 2005
Parágrafo únicoOs órgãos referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor de Operações, sendo dirigidos pelos ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Diretor da Televisão Aperipê, Diretor da Rádio Aperipê AM, Diretor da Rádio Aperipê FM, e de Gerente Executivo de Atividades Técnico-Operacionais, respectivamente, escolhidos, preferencialmente, dentre servidores da FUNDAP/SE.

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO

Art. 25.
patrimônio da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, compreende;
Ios bens móveis e imóveis, materiais, equipamentos e instalações, bem como direitos, ações, apólices e títulos, que, sob qualquer modalidade, tenham sido adquiridos pela Fundação, ou lhe foram assegurados, transferidos ou outorgados,
IIos bens, direitos, ações, apólices e títulos que, sob qualquer modalidade, a Fundação adquirir, ou venham a lhe ser legalmente assegurados, transferidos ou outorgados;
IIIcotas-partes societárias, cotas-partes de fundos e demais títulos mobiliários de propriedade da Fundação;
IVo que, de forma legal, constitui ou vier a constituir patrimônio da Fundação.
Art. 26.
A Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, deve empregar seu patrimônio de acordo com planos que tenham em vista ou objetivem:
Icentrab ii idade compatível com os imperativos do plano de custeio;
IIgarantia real do investimento,
IIImanutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados;
IVteor econômico-social das inversões.

CAPÍTULO DOS – RECURSOS OtVRECEITA

Art. 27.
São considerados recw-sps da Fundação Aperipê de Sergipe FUNDAP/SE, a sua receita e sua renda, resulfwtes: GOVERNO DE SERGIPE LEI N°tâfy 14 DE â^DE^Q^ l M DE 2005
Ide dotações orçamentáriasdestinadas pelo Estado e créditos abertos em seu lavor por legislação específica;
IIdas receitas arrecadadas em decorrência dos serviços concedidos ou permitidos pela Fundação; IH - da cobrança de taxas de expediente e outras instituídas legalmente,
IVda cobrança de juros, multas e outras comi nações legais;
Vde legados, doações, auxílios e subvenções dos Poderes Públicos, ou de particulares;
VIda transferência de recursos do Estado para cobertura de insuficiências verificadas no exercício, VU - de convênios ou outros ajustes firmados pela Fundação com órgãos, entidades, instituições ou pessoas públicas ou privadas;
VIIIde receitas eventuais,
IXda aplicação ou depósito rentável de capital da Fundação;
Xda exploração de bens imóveis de propriedade da FUND AP/SE,
XIda prestação de serviços a terceiros, direta ou indiretamente, bem como cessão de uso ou arrendamento de seus equipamentos e de seus bens móveis e imóveis,
XIIde tudo aquilo que legalmente se constitua em receita ou renda.

CAPÍTULO VII

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO REGIME FINANCEIRO

Art. 28.
regime financeiro da Fundação Aperipê de Sergipe - FUND AP/SE, segue os seguintes princípios básicos. Js ^
Io exercício financeiro deve/ coincidir com o ano civil, e a contabilidade da Fundação deve obedecer, no ^pe/couber, as pormas gerais adotadas pelo Estado, atendidas as peculiaridades de nat u GOVERNO DE SERGIPE LEI wâ%H 15 DE d 5" DE -sfi--Uf 0 DE 2005
IIpodem ser abertos créditos adicionais durante o exercício, desde que a necessidade das atividades da FUNDAP/SE exijam e sejam autorizados pelo Conselho Deliberativo, observadas as normas legais;
IIIos saldos de cada exercício financeiro devem ser lançados no fundo patrimonial ou em contas especiais, em conformidade com as decisões do Conselho Deliberativo,
IVos Planos e Programas de Trabalho aprovados pelo Conselho Deliberativo, cuja execução possa ultrapassar o final do exercício, devem constar, obrigatoriamente, no orçamento subsequente,
Vanualmente, deve ser feita a prestação de contas da Fundação, apresentada pelo Diretor-Presidente da FUNDAP/SE ao Conselho Deliberativo para apreciação e julgamento, a ser encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunal de Contas do Estado, em cumprimento ou de acordo com a legislação pertinente
Art. 29.
A movimentação dos recursos financeiros e orçamentários da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, é feita de acordo com a legislação que regula o Sistema Financeiro Estadual.

CAPÍTULO VIII

DO PESSOAL

Art. 30.
s serviços da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, devem ser desempenhados por pessoal próprio, ocupante de cargos integrantes dos respectivos Quadros da Fundação, administrados segundo as normas do Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, e por pessoal de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, na forma da correspondente legislação § I o . Para os efeitos do disposto no "capuf deste artigo, o pessoal da FUNDAP/SE compreende
Iservidores integrantes do seu QuadroP^rmanente de Cargos Efetivos, e os que vierem a ser admitidos páfáJo referido Quadro Permanente, de acordo com a respectiva !egigfaçãa, mediante concurso público; li - servidores públicos que vierem k ser redistribuídos para os seus Quadros de Cargos Efetivosl desde que sujeitos ao mesmo regime GOVERNO DE SERGIPE LEI N°X^ 16 DE À^"DE^%^lMO DE 2005 jurídico do seu pessoal efetivo, oriundos da Administração Direta, de Autarquia ou de outra Fundação Pública do Estado de Sergipe;
III- servidores integrantes do seu Quadro de Cargos em Comissão; e
IVservidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, nos termos da legislação pertinente, os quais, porém, não integram o Quadro Permanente de Cargos Efetivos da FUNDAP/SE, não ocupando os respectivos cargos.
§ 2º. O regime jurídico dos servidores da FUNDAP/SE, é o do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, ressalvadas as situações diferentemente estabelecidas em lei.
Art. 31.
A Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, deve ter um Quadro Geral de Pessoal, compreendendo o Quadro Permanente de Cargos Efetivos, o Quadro de Cargos em Comissão e o Quadro de Funções de Confiança, exclusivamente de cargos e funções da própria Fundação, definidos e caracterizados por denominação e respectivas especificações.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 32.
A Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, como Fundação integrante da Administração Pública Estadual, com personalidade jurídica de direito público, goza, inclusive com relação aos seus bens, rendas e serviços, das prerrogativas, imunidades, isenções e direitos legalmente previstos.
Art. 33.
As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício ou desempenho de outras que, legal ou regularmente, decorram da atuação ou funcionamento da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, para a realização de sua finalidade e exercício de sua competência.
Art. 34.
detalhamento da organização, das competências, das atribuições e do funcionamento das unidades integrantes da estrutura da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, e a discriminatóo^das^atribuições funcionais dos respectivos dirigentes, bem como as alteraçôeX/ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos no Estatuto aa Fundação) a ser proposto por seu Diretor-Presidente à aprovação do Conselho Cpepgerativo, e posteriormente, submetido à homologação do Governador do Estado. GOVERNO DE SERGIPE LEI trtáty DE ^^DE^^tHO DE2005
Art. 35.
s servidores da própria Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, bem como aqueles que estejam cedidos ou colocados à sua disposição, devem ser localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos ou unidades, ou designados para os seus serviços, por ato do Diretor-Presidente da Fundação.
Art. 36.
Para organização e funcionamento da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, ficam estabelecidos, na forma desta Lei, os Quadros de Cargos Comissionados de Diretores Executivos, de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança da mesma FUNDAP/SE.
Parágrafo únicoEm decorrência do disposto no "caput" deste artigo, os Quadros de Cargos Comissionados de Diretores Executivos, de Cargos em Comissão, e de Funções de Confiança, todos da respectiva Fundação, são os relacionados nos Anexos l, UI e TV desta Lei, ficando assim estabelecido.
IAnexo I - Quadro de Cargos Comissionados de Diretores Executivos da FUNDAP/SE, providos mediante Decreto do Governador do Estado; II Anexo II - Confiança; Consolidação de Cargos em Comissão e Funções de
IIIAnexo III - Quadro dos Cargos em Comissão, providos mediante nomeação por Portaria do Diretor-Presidente da FUNDAP/SE;
IVAnexo IV -- Quadro de Funções de Confiança, exercidas por servidores designados por Portaria do Diretor-Presidente da FUNDAP/SE.
Art. 37.
Diretor-Presidente da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, com aprovação prévia do seu Conselho Deliberativo, e mediante ato fundamentado, quanto aos cargos em comissão e funções de confiança constantes dos Anexos UI e IV desta Lei, pode, desde que, obrigatoriamente, não resulte em aumento de despesa.
ITransformar Cargos em Comissã outros Cargos em Comissão;
IITransformar Funções de Con outras Funções de Confiança. s de Confiança ou em em Cargos em Comissão ou em GOVERNO DE SERGIPE DE d$^DE^J^mO DE 2005
Art. 38.
Permanecem em vigor os seguintes Anexos da Lei n° 4 746, de diferente efetivo, í - Anexo I - Demonstrativo de remanejarnento de cargos de provimento
IIAnexo III - Quadro de cargos de provimento efetivo
Art. 39.
s cargos de provimento efetivo da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, somente devem ser criados por lei e providos mediante concurso público, de acordo com a legislação pertinente
Parágrafo únicoA realização de concurso público para provimento dos cargos de que trata este artigo depende de autorização expressa do Governador do Estado por proposta justificada da Presidência da FUNDAP/SE, devidamente acompanhada da respectiva aprovação do Conselho Deliberativo da mesma Fundação
Art. 40.
Poder Executivo deve promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo
Art. 41.
No caso em que venha a ocorrer a extinção da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, passam pará o Estado de Sergipe todos os seus bens, móveis e imóveis, direitos, obrigações e patrimônio, revertendo pará a Fazenda Pública Estadual as suas dotações orçamentárias e recursos financeiros, salvo disposição expressa em lei
Art. 42.
As normas regulamentares e as instruções e orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 43.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 44.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as constantes da Lei n° 4.746, de 27 de dezembro de 2002, ressalvados ps seus Anexos I e III, observado o disposto no art. 38 desta Lei. Aracaju, ^5"de^Js^.GQ^p de 200 ^ 184° da We^eng^mchke 117° da República O ESTADO GOVERNO DE SERG LEI^ X0 DE Í^DEs$ZÍ ESTKUTURA/fUNDAP/3005 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°Zé$é DE dSBE?d^lMO DE2005 PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE: Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS DE DIRETORES EXECUTIVOS DENOMINAÇÃO^—-^ Diretor-Presidente / 1 X Diretor Administrativo e Financeiro / / Diretor de Captação de Recursos l / 1 Diretor de Operações X/ A / QUANTIDADE OI GOVERNO DE SERGIPE LEI N° A t Si DE/rD E ^u,LttO DE 2005 ANEXO II-Fls. 01/02 )QDER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA )RGÀO FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE - FUNDA P/SE ONSOLIDAÇÀO (TRANSFORMAÇÃO, ALTERAÇÃO E CRIAÇÃO) DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA SITUAÇÃO ANTERIOR DENOMINAÇÃO - CARGOS EM COMISSÃO - )iretor Geral . X X X X X X X X X X X X X X X X iretor da Televisão Aperipê iretor da Rádio Aperipê / AM iretor da Rádio Aperipê / FM X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X SÍMBOLO CCE-08 X X CCE-07 CCS-15 CCS-15 X X X X X X 1— x —1 X QUANTI OI X X OI X X X X X X X —^L-x LOTAÇÃO FUNDAP/SE X X FUNDAP/SE FUNDAP/SE FUNDAP/SE X X X X
X^^ í/ •" J7x^. , ÍX SITUAÇÃO DENOMINAÇÃO - CARGOS EM COMISSÃO - XXXXXXXXXXXX X Diretor da Coordenadoria Especial de Difusào de Projetos Educacionais e Culturais Consultor Técnico-Operacional Diretor da Televisão Aperipê Diretor da Rádio Aperipê AM Diretor da Rádio Aperipê FM Chefe da Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional Diretor-Chefe da Procuradoria Jurídica Gerente Executivo de Atividades Técnic o-Oper ac ionai s Assessor Técnico-Operacional Gerente de Recursos Humanos L Gerente de Execução Orçamentária e financeira Gerente de Material c Patrimônio Gerente de Apoio Administrativo NOVA SÍMBOLO X CCE-08 CCE-07 CCE-07 CCS-15 CCS-15 CCS-14 CCS-14 CCS-14 CCS-J3 CCS-13 CCS-13 CCS-13^ rocs-i3 QUANTI DADE X LOTAÇÃO X FUNDAP/SE FUNDAP/SE FUNDAP/SE FUNDAP/SE FUNDAP/SE FUNDAP/SE FUNDAP/SE FUNDAP/SE FUNDAP/SE FUNDAP/SE FUNDAP/SE FUNDAP/SE r TUNDAp7sE GOVERNO DE SERGIPE LEI K°MSj( DE ÂT DE-ft-att0 DE 2005 ANEXO II-Fls 02/02 PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ^RGAO FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE - FUNDAP/SE ONSOLIDAÇAO (TRANSFORMAÇÃO, ALTERAÇÃO E CRIAÇÃO; DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA XXXXXXXX X XXXXXXXX X ÍXXXXXXX X CXXXXXXX X 3hefe da Assessoria de Planejamento )iretor do Departamento de d mini atração e Finanças iretor do Departamento Técnico XXXXXXX X XXXXXXX X XXXXXXX X lefe de Gabinete I -FUNÇÕES DE CONFIANÇA - XXXXXXX X efe de Divisão LTURA/FUNOAf"Tab I X X X X CCS-12 CCS-12 CCS-12 X X X CCS-08 F to-yf / X X X X oi X X X ^ "N ^ X , X X X X FUNDAP/SE FUNDAP/SE FUNDAP/SE X X X FUNDAP/SE V x ^FUNDAP/SE ) Gerente de Marketing e Divulgação de Espaços Publicitários Gerente de Acompanhamento e Controle Diretor-Chefe de Gabinete Assessor Técnico-Operacional I XXXXXXXX X XXX X XXXXX XXXXXXXX X Assessor Técmco-Operacional II Assessor Técmco-Administrativo I Assessor Técnico-Administrativo II XXXXXXXX X - FUNÇÕES DE CONFIANÇA - Auxiliar Técnico-Adrainistrativo I XXXXXXXX X CCS-13 CCS-13 CCS-12 U CCS-12 X X X CCS-11 CCS-10 CCS-09 X FCO-12 X OI X X X X X FUNDAP/SE FUNDAP/SE FUNDAP/SE FUNDAP/SE X X X FUNDAP/SE FUNDAP/SE FUNDAP/SE X FUNDAP/SE X GOVERNO DE SERGIPE LEI N°S:édé DE / T DE^jfr-1 üO DE 200S PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ANEXO IH ENTIDADE: Fundação Aperipê de SergipeFÜNDAP/SE QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO Diretor da Coordenadoria Especial de Difusão de Projetos Educacionais e Culturais Consultor Técnico-Operacional Diretor da Televisão Aperipê Diretor da Rádio Aperipê AM Diretor da Rádio Aperipê FM Chefe da Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional Diretor-Chefe da Procuradoria Jurídica Gerente Executivo de Atividades Técnico-Operacionais Assessor Técnico-Operacional Gerente de Recursos Humanos Gerente de Execução Orçamentária e Financeira Gerente de Material e Patrimônio Gerente de Apoio Administrativo Gerente de Marketing e Divulgação de Espaços Publicitários Gerente de Acompanhamento e Controle / Diretor-Chefe de Gabinete /y ^s Assessor Técnico-Operacional I / / N Assessor Técnico-Operacional II J / j Assessor Técnico-Ad ministral! vó 1 1 / 1 Assessor Técmco-Admimstrativo li A/ / SÍMBOLO CCE-08 ^xÊ^rT^ CCEÜÍ7 l CCS-15 CCS-15 CCS-14 CCS-14 CCS-14 r CCS-13 CCS-13 CCS-13 ^JCCSMJ ^ CCS-13 l CCS-13 CCS-13 CCS-12 CCS-12 CCS-11 ^JXS-lf^ CCS-09 QUANTIDADE GOVERNO OE SERGIPE LEI N°Séty DE A f ^DE JP^ l%d DE 2005 PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE: Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE Auxiliar Técnico-Administrativo I FCO-12 06

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