, Compete ao Diretor-Preside/te da FUNDAP/SE:Idirigir, em grau hierárquico/pspÕnàK as atividades e serviços da Fundação, superintendendo a sua administraçãae os seus negócios;
IIcumprir e fazer cumprir Atágislação que)estiver em vigor, o Estatuto, e as Resoluções do Conselho Deliberativo/q GOVERNO DE SERGIPE LEI ffttfy DE À5- DEjP"WO DE 2005
IIIrepresentar a FUNDAP/SE, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo designar procuradores e prepostos;
IVorganizar os serviços da FUNDAP/SE, expedindo os atos administrativos que pará tanto se façam necessários,
Vpropor ao Conselho Deliberativo a criação ou modificação de Unidades que integrem a estrutura organizacional da FUNDAP/SE bem como as alterações e transformações de cargos em comissão e funções de confiança, desde que não resultem em aumento de despesas;
VIproferir decisões em processos administrativos de sua competência, bem como praticar os atos relativos à administração dos servidores da FUNDAP/SE, Vii - julgar, em primeira instância, os recursos interpostos pelos servidores da FUNDAP/SE, encaminhando ao Conselho Deliberativo, conforme o caso, se julgar necessários;
VIIIautorizar a abertura de créditos suplementares, até o limite estabelecido em lei, submetendo à apreciação do Conselho Deliberativo pedido de abertura de crédito acima dos limites legalmente previstos;
IXaplicar os recursos da FUNDAP/SE, conjuntamente com a Diretoria Administrativa e Financeira;
Xpromover, na forma legal, a aquisição e, se necessário, o gravame e a alienação de bens imóveis, observadas as normas constitucionais, e legislação estadual específica;
XIsubmeter á apreciação do Conselho Deliberativo justificativa expondo sobre a necessidade de aquisição de veículos, equipamentos, linhas telefônicas, bens móveis e materiais permanentes em geral;
XIIpromover a alienação, permuta e comodato dos bens móveis da FUNDAP/SE, após autorização do Conselho Deliberativo, observada a legislação pertinente;
XIIIdeterminar a realização de licitações e decidir quanto à aprovação das conclusões dos procedimentos licitatórios;
XIVfirmar contratos, celebrar tojnvênios, acordos ou ajustes, após manifestação, se cabível, do Conselho Deliberativo GOVERNO DE SERGIPE LEI N 0 AÍ9f 9 DE JSDEjfa ^° DE 2005
XVprover as funções de confiança e os cargos em comissão, e, autorizado pelo Conselho Deliberativo, admitir e demitir ou despedir os servidores da FUND AP/SE, na forma da legislação e das normas regulam en tares;
XVIdesignar substitutos eventuais dos demais Diretores Executivos da FUNDAP/SE;
XVIIpromover a elaboração da proposta de orçamento da FUND AP/SE e a conseqüente execução orçamentária;
XVIII - apresentar, ao Conselho Fiscal, relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestações de contas das atividades da Fundação, e, se for o caso da própria Presidência;
XIXdelegar atribuições de sua competência, respeitadas as restrições ou limites legais;
XXexercer outras atividades inerentes à Presidência, bem como as que forem regularmente conferidas ou determinadas pelo Conselho Deliberativo. § I o . Os atos do Diretor-Presidente da FUND AP/SE revestem-se da forma jurídica de Portaria
§ 2º. Em seus afastamentos, ausências ou impedimentos regulares de natureza eventual, o Di reto r-P resi dente deve ser substituído pelo titular de uma das Diretorias Executivas, mediante designação através de Portaria da Presidência. Seção V Do Gabinete do Diretor-Presidente