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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3631, de 5 de julho de 1995

Nº 3631/1995

Ver fonte oficial 48 artigos

L E I M3.tal DE OrP E jf(^Ltfâ DE 1995

Dispõe sobre a organização básica da Secretaria de Estado de Cultura - SÉC, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA

CAPÍTULO I

Da Conceituação, da Finalidade e das Competências Art I o . A Secretaria de Estado da Cultura - SÉC, integrante da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Sergipe, nos termos da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, tem a organização básica disposta nesta Lei.

unico

Art. 2.
A Secretaria de Estado da Cultura - SÉC, é um órgão de natureza operacional da estrutura organizacional básica da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, e subordinada diretamente ao Governador do Estado, sendo dirigida pelo Secretário de Estado da Cultura.
Art. 3.
A Secretaria de Estado da Cultura tem por finalidade programar, organizar, executar e acompanhar, direta ou indiretamente, a Política Estadual de Cultura, definida anualmente através de amplo debate com a sociedade sergipana, e demais atividades relacionadas com os assuntos que constituem as suas áreas de competência.
Parágrafo únicoPara definição da Política do Governo do Estado relativa ao desempenho, expansão e desenvolvimento das atividades culturais, a SÉC ouvirá o Conselho Estadual de Cultura - CEC. ^ L E I Ni 3.434 DE OT DE ^fpL^HO DE 1995
Art. 4.
Inspiram a Política Estadual de Cultura:
IA garantia assegurada a todos, do pleno exercício dos direitos e da renda cultural, o acesso às fontes da cultura estadual, regional e nacional; li - A proteção à história e às manifestações das culturas indígenas, afro-brasileiras e populares, e de outros grupos tributários do processo formador da sociedade sergipana. Cultura - SÉC:
Art. 5.
São áreas de competência da Secretaria de Estado da
IA Cultura, nos termos da Constituição do País e do Estado;
IIAs letras e as artes;
IIIA arte-educação;
IVO folclore;
VAs manifestações artísticas e culturais populares;
VIO patrimônio histórico, artístico, cultural, arqueológico, paleontológico e ecológico; VU - A rádio-tele-difusão educativa e cultural. § I o . A SÉC executará a Política Estadual de Cultura nas suas diversas áreas de competência através da administração dos equipamentos artísticos, culturais e comunitários.
§ 2º. Na execução da Política Estadual de Cultura, a SÉC estabelecerá intercâmbios e parcerias com órgãos locais, nacionais e estrangeiros.

CAPÍTULO N – Da Estrutura Organizacional Básica 4/ L E I Ni 3.Ê3Í DE OS DE %pLUtí-0 DE 1995 " ^

Art. 6.
A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Cultura - SÉC, compreende:
IÓRGÃO COLEGIADO:
a)Conselho Estadual de Cultura - CEC;
IIÓRGÃOS DE SUBORDINAÇÃO DIRETA:
a)Órgãos de Apoio e Assessoramento: a. 1 - Gabinete do Secretário - GS a.2 - Assessoria de Planejamento - ASPLAN a.3 - Coordenadoria Técnico-Cultural - COTEC; a.4 - Coordenadoria de Intercâmbio Cultural - CODIC a.5 - Coordenadoria de Comunicação - COCOM a. 6 - Coordenadoria de Projetos Especiais - COPES
b)Órgão Instrumental: b. 1 - Departamento de Administração e Finanças DAF;
c)Órgãos Operacionais: c l - Instituto da Memória e da Documentação IMEDOC; c.2 - Instituto do Patrimônio Cultural - INSPAC; c.3 - Instituto de Difusão Artística e CulturalINDAC; c.4 - Instituto de Arte-Educação - INDAE; c.5 - Centro de Estudos da Cultura Indígena - CECI; c.6 - Centro de Estudos da Cultura Africana e Afrobrasileira - CECAF; c.7 - Centro de Estudos da Cultura Medieval no Brasil e no Novo Mundo - CEMBRANM; c.8 - Memoriais. L E I NZ3.G3Í DE OS^DEJ$^LHO DE 1995

CAPÍTULO I

Ú – Da Competência e Estrutura dos Órgãos Seção 1 Do Órgão Colegiado Art. T. O Conselho Estadual de Cultura - CEC, órgão colegiado consultivo, normativo e deliberativo da Política Cultural do Estado de Sergipe, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Cultura - SEC,é regido por legislação propriá, que especificamente lhe estabelece as respectivas finalidades, competências, composição e organização e normas gerais de funcionamento. Seção II Do Gabinete do Secretário

Art. 8.
Ao Gabinete do Secretário - GS, órgão de subordinação direta da SÉC, compete prestar apoio e assistência ao Secretário de Estado da Cultura, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizando o seu expediente e a pauta de suas audiências, bem como exercer outras atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas.
Parágrafo únicoO Gabinete do Secretário é subordinado diretamente ao Secretário de Estado da Cultura, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete I. Seção Dl Da Assessoria de Planejamento
Art. 9.
À Assessoria de Planejamento - ASPLAN, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado da Cultura, compete prestar assessoramento técnico ao Secretário, bem como promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades de planejamento da Secretaria, nas áreas de estatística gerencial, institucional, de economia e orçamento, de pesquisa e de elaboração e desenvolvimento de planos, programas, projetos e estudos, bem como exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas. /%r L E I Ni 3.63 j DE 05" DE é?OLLH O DE 1995
Parágrafo únicoA ASPLAN é subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Cultura, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria de Planejamento.
Art. 10.
A Assessoria de Planejamento - ASPLAN, funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:
IServiço de Planejamento e Orçamento;
IIServiço de Estatística e Informações Culturais; IO - Serviço de Avaliação, Controle e Pesquisa;
Parágrafo únicoOs serviços referidos nos incisos do "capuf , deste artigo são subordinados diretamente ao Chefe da Assessoria de Planejamento, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Serviço I. Seção IV Da Coordenadoria Técnico-Cultural
Art. 11.
À Coordenadoria Técnico-Cultural - COTEC, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado da Cultura - SÉC, compete promover a coordenação das respectivas atividades e prestar apoio e assessoramento técnico, em termos de estudos, pareceres, exposições, análises, informações, relatórios, e exercer outras atividades técnicas de interesse da Secretaria, nos diversos assuntos das áreas culturais, bem como cumprir as atividades correlatas ou as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA COTEC é subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Cultura, sendo dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor da Coordenadoria Técnico-Cultural. Seção V Da Coordenadoria de Intercâmbio Cultural
Art. 12.
À Coordenadoria de Intercâmbio Cultural - CODIC, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado da Cultura - SÉC, compete promover, organizar e coordenar as atividades de intercâmbio entre entidades de arte e cultura, L E I W3.Ç3Í DE Qtf ViE-iuLfíp DE 1995 públicas e privadas, nacionais e internacionais, exercendo, ainda, as demais atividades correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA CODIC é subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Cultura, sendo dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor da Coordenadoria de Intercâmbio Cultural. Seção VI Da Coordenadoria de Comunicação
Art. 13.
À Coordenadoria de Comunicação - COCOM, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado da Cultura - SÉC, compete promover, organizar e coordenar a execução das atividades ou serviços de divulgação e comunicação dos atos, ações e realizações, bem como das atividades de coordenação de multimeios, da Secretaria e dos seus órgãos e unidades direta ou indiretamente subordinados ou vinculados, em articulação com o Gabinete do Secretário, bem como exercer as demais atividades correlatas ou as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA COCOM é subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Cultura, sendo dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor da Coordenadoria de Comunicação. Seção VII Da Coordenadoria de Projetos Especiais
Art. 14.
À Coordenadoria de Projetos Especiais - COPES, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado da Cultura - SÉC, compete promover, organizar e coordenar a execução das atividades ou serviços de preparação, elaboração, acompanhamento e avaliação de projetos especiais ou específicos a cargo da Secretaria, em articulação, se for o caso, com os Institutos, os Centros de Estudos e demais órgãos da SÉC, exercendo, também, outras atividades correlatas ou as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA COPES é subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Cultura, sendo dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor da Coordenadoria de Projetos Especiais. ^ L E I N°-3.Q,3Í DE Of DE JM LHO DE 1995 Seção VIII Do Departamento de Administração e Finanças
Art. 15.
Ao Departamento de Administração e Finanças - DAF, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado da Cultura, compete promover a organização, execução, acompanhamento e controle das atividade-meio da Secretaria, compreendendo os serviços de Administração Geral, nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, contabilidade, orçamento, finanças e serviços auxiliares, bem como de outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoO DAF é subordinado diretamente ao Secretário de Estado da Cultura, sendo dirigido, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Administração e Finanças. funciona como
Art. 16.
Departamento de Administração e Finanças - DAF, órgão instrumental, estruturado nas seguintes subunidades orgânicas:
IServiço de Pessoal e Atividades Auxiliares;
IIServiço de Execução Orçamentaria e Financeira;
IIIServiço de Material e Patrimônio.
Parágrafo únicoOs Serviços referidos nos incisos do "capur" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor do Departamento de Administração e Finanças, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Serviço I. Seção IX Do Instituto da Memória e da Documentação
Art. 17.
Instituto da Memória e da Documentação - IMEDOC, órgão de subordinação direta integrante da estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Cultura - SÉC, tem por competências a promoção, organização e administração das ações e atividades de execução da Política Estadual de Cultura nas áreas da memória e da documentação, estas compreendidas como os acervos bibliográficos e textuais, artefatos da cultura, material de interesse museológico, assim L E I M3.G3J DE ÕSTJSE. tP,(JLirtto DE 1995
t)como exercer outras atividades correlatas à memória e à documentação da cultura, e as que regularmente lhe forem conferidas.
Parágrafo únicoO IMEDOC é subordinado diretamente ao Secretário de Estado da Cultura, sendo a sua direção geral exercida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor Geral do Instituto da Memória e da Documentação. Ar t 18. O Instituto da Memória e da Documentação - IMEDOC, funciona como órgão operacional da SÉC, tendo a sua Administração estruturada nas seguintes subunidades orgânicas: A SG e a CCP referidas nos incisos II e UI do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor Geral do Instituto da Memória e da Documentação, sendo dirigidas pelos ocupantes dos cargos de provimento em comissão, respectivamente, de Chefe de Secretaria Geral e de Diretor da Coordenadoria de Ciência e Pesquisa.
IDiretoria Geral - DG;
IISecretaria Geral - SG; IH - Coordenadoria de Ciência e Pesquisa - CCP.
Art. 19.
Integram a estrutura administrativa do Instituto da Memória e da Documentação - IMEDOC, as seguintes unidades orgânicas:
IBiblioteca Pública Epifanio Doriá;
IIArquivo Público do Estado de Sergipe;
IIIMuseu Histórico de Sergipe;
IVMuseu Afro-Brasileiro de Sergipe;
VMuseu de Arte Sacra de Laranjeiras.
Parágrafo únicoAs unidades orgânicas indicadas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor Geral do Instituto da Memória e da Documentação, e dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Unidade Cultural I. Seção X Do Instituto do Patrimônio Cultural L E I N^ 3.434 DE 05" BE^JH^U+Ç? DE 1995 o
Art. 20.
Instituto do Patrimônio Cultural - INSPAC, órgão de subordinação direta integrante da estrutura orgânico - administrativa da Secretaria de Estado da Cultura - SÉC, tem por competência a promoção, organização e administração das ações e atividades de execução da Política Estadual de Cultura nas áreas dos patrimônios cultural, histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e ecológico, assim como exercer outras atividades correlatas a todo o patrimônio cultural, e aquelas que regularmente lhe forem conferidas.
Parágrafo únicoO INSPAC é subordinado diretamente ao Secretário de Estado da Cultura, sendo a sua direção geral exercida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor Geral do Instituto do Patrimônio Cultural.
Art. 21.
Instituto do Patrimônio Cultural - INSPAC, funciona como órgão operacional da SÉC, tendo a sua Administração estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:
IDiretoria Geral - DG;
IISecretaria Geral - SG; m - Coordenadoria dos Bens Culturais e do Folclore - CBCF. UI.a - Serviço de Vistoria e Fiscalização; m.b - Serviço de Arqueologia; m.c - Serviço de Folclore. § I o . A SG e a CBCF referidas nos incisos Ue Eido "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor Geral do Instituto do Patrimônio Cultural, sendo dirigidas pelos ocupantes dos cargos de provimento em comissão, respectivamente, de Chefe de Secretaria Geral e de Diretor da Coordenadoria dos Bens Culturais e do Folclore.
§ 2º. Os Serviços indicados nos itens IH.a, m.b e III.c do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor da Coordenadoria dos Bens Culturais e do Folclore, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Serviço I.
Art. 22.
Integram a estrutura administrativa do Instituto do Patrimônio Público - INSPAC, as seguintes unidades orgânicas: L E I N2 3.C34 DE Of DE^3^ ^ DE 1995
IGerência de Estudos e Tombamentos - GET;
IIGerência de Conservação e Restauração - GCR;
IIIGerência de Restauração de Bens Culturais Móveis - GRBCM;
IVEscritório Técnico das Cidades Históricas e dos Bens Tombados - ETCHBT.
Parágrafo únicoAs Gerências e o Escritório Técnico indicados nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor Geral do Instituto do Patrimônio Cultural, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor-Gerente e de Chefe de Escritório Técnico. Seção XI Do Instituto de Difusão Artística e Cultural
Art. 23.
Instituto de Difusão Artística e Cultural - INDAC, órgão de subordinação direta integrante da estrutura orgânico - administrativa da Secretaria de Estado da Cultura - SÉC, tem por competências a promoção, organização e administração das ações e atividades de execução da Política Estadual de Cultura nas áreas de difusão, de disseminação de arte e de cultura, assim como exercer as demais atividades correlatas à difusão das artes e da cultura, exercendo, também, as que regularmente lhe forem conferidas.
Parágrafo únicoO INDAC é subordinado diretamente ao Secretário de Estado da Cultura, e a sua direção geral é exercida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor Geral do Instituto de Difusão Artística e Cultural.
Art. 24.
Instituto de Difusão Artística e Cultural - INDAC, funciona como órgão operacional da SÉC, tendo a sua Administração estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:
IDiretoria Geral - DG;
IISecretaria Geral - SG; m - Coordenadoria de Letras e Artes - CLÃ: UI. a - Serviço de Edições; IU.b - Serviço de Artes Ciências in.c - Serviço de Iconografia. L E I Ni 3.G3Í DE OS^ im^jEccLtiO DE 1995 § l°.A SG e a CLÃ indicadas nos incisos II e IH do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor Geral do Instituto de Difusão Artística e Cultural, sendo dirigidas, respectivamente, pelos ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Chefe de Secretaria Geral e de Diretor da Coordenadoria de Letras e Artes.
§ 2º. Os Serviços indicados nos itens Hia, Hl.b e Die do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor da Coordenadoria de Letras e Artes, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Serviço I.
Art. 25.
Integram a estrutura administrativa do Instituto de Difusão Artística e Cultural - IN D AC, as seguintes unidades orgânicas:
ITeatro Tobias Barreto;
IITeatro Atheneu;
IIIEspaço Cultural Villa-Lobos;
IVGaleria J. Inácio;
VComplexo Cultural "O Gonzagão";
VIBarracão Cultural "Seu Oscar"; Vu - Barracão Cultural "Hilton Lopes"; VEI - Casa de Cultura João Ribeiro;
IXCentro de Cultura "Aglaê Fontes".
Parágrafo únicoAs unidades orgânicas referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor Geral do Instituto de Difusão Artística e Cultural, e dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Unidade Cultural I, nos casos dos incisos I e II, e de Diretor de Unidade Cultural II, nos casos dos incisos III a IX. Seção X n Do Instituto de Arte-Educação
Art. 26.
Instituto de Arte-Educação - INDAE, órgão de subordinação direta integrante da estrutura orgânico-adminjstrativa da Secretaria de Estado da Cultura - SÉC, tem por competência a promoção, organização e administração das ações e atividades de execução da Política Estadual de Cultura nas áreas relativas a arte-educação, abrangendo a operacionalização de programas, projetos e atividades de desenvolvimento e expansão da criação de arte e da linguagem expressiva, inclusive L E I Nü?.C3;/ DE 0^ DE J!uJLttt$ DE 1995 ^ através da integração de ações pedagógicas, assim como o exercício de atividades correlatas e outras que regularmente lhe forem conferidas.
Parágrafo únicoO INDAE é subordinado diretamente ao Secretário de Estado da Cultura, sendo a sua direção geral exercida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor Geral do Instituto de Arte-Educação.
Art. 27.
Instituto de Arte-Educação - INDAE, funciona como órgão operacional da SÉC, tendo a sua Administração estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:
IDiretoria Geral - DG;
IISecretaria Geral - SG; IH - Coordenadoria de Educação Artística - CEA: Hia - Serviço de Música; Ill.b - Serviço de Dança;
IVCoordenadoria de Rádio-Tele-Difusão-Educativa - CRTDE: IV.a - Serviço de Rádio; IV.b - Serviço de Televisão. § I o , A SG, a CEA e a CRTDE indicadas nos incisos II, m e IV do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor Geral do Instituto de ArteEducação, sendo dirigidas, respectivamente, pelos ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Chefe de Secretaria Geral, de Diretor da Coordenadoria de Educação Artística e de Diretor da Coordenadoria de Rádio-Tele-Difusão-Educativa.
§ 2º. Os Serviços indicados nos itens Hia e m.b, e nos itens IV.a e IV.b do "caput" deste artigo, são subordinados diretamente ao Diretor da Coordenadoria de Educação Artística, mencionada no inciso IH, e ao Diretor da Coordenadoria de Rádio-Tele-Difusão-Educativa referida no inciso IV, respectivamente, e são dirigidos por ocupantes dos correspondentes cargos de provimento em comissão de Diretor de Serviço I.
Art. 28.
Integram a estrutura administrativa do Instituto de ArteEducação - INDAE, as seguintes unidades orgânicas:
IConservatório de Música de Sergipe; L E I Nü3^3i -é DE OS DEjá^Lfié? DE 1995 Alves Filho";
IICentro de Criatividade e Arte-Educação "Governador João
IIITeatro-Escola "Lourival Baptista;
IVRádio Aperipê de Sergipe - AM;
VRádio Aperipê de Sergipe - FM;
VITelevisão Aperipê de Sergipe; V U - Biblioteca Infantil "Aglaê Fontes de Alencar"; VEI - Orquestra de Concertos de Sergipe;
IXCentro de Cultura Popular "Maliano Antônio Ferreira".
Parágrafo únicoAs unidades orgânicas referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor Geral do Instituto de ArteEducação, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Unidade Cultural I, nos casos dos incisos I a VI, e de Diretor de Unidade Cultural II, nos casos dos incisos VU, VIII e IX. Seção X m Do Centro de Estados da Cultura Indígena
Art. 29.
Centro de Estudos da Cultura Indígena - CECI, órgão de subordinação direta integrante da estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Cultura - SÉC, tem por competências a programação e a execução das atividades da Política Estadual de Cultura destinadas à promoção e proteção da história, dos hábitos, das crenças e tradições, dos lugares sagrados, das danças e dos ritos, das expressões artísticas, e de tudo o mais que se relacionar com a cultura indígena em Sergipe, bem como o exercício de outras atividades que regularmente lhe forem conferidas.
Parágrafo únicoO CECI é subordinado diretamente ao Secretário de Estado da Cultura, tendo a sua direção exercida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor do Centro de Estudos da Cultura Indígena.
Art. 30.
Centro de Estudos da Cultura Indígena - CECI, funciona como órgão operacional da SÉC, estruturado nas seguintes subunidades orgânicas: L E I M3.G3J DE OS mStUtO DE 1995 X)
IDiretoria - Di; n - Secretaria Geral - SG; m - Comitê Técnico - CT.
Parágrafo únicoA SG e o CT indicados nos incisos II e III do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor do Centro de Estudos da Cultura Indígena, sendo dirigidos, respectivamente, pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Secretaria Geral, e pelo servidor designado para a função de confiança de Coordenador de Comitê Técnico. Seção XIV Do Centro de Estudos da Cultura Africana e Afro-Brasileira
Art. 31.
Centro de Estudos da Cultura Africana e Afro-Brasileira - CECAF, órgão de subordinação direta integrante da estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Cultura - SÉC, tem por competência a programação e a execução das atividades da Política Estadual de Cultura destinadas à promoção e proteção da história, dos hábitos, das crenças e tradições, dos lugares sagrados, dos quilombos, das danças e dos ritos, das expressões artísticas, e de tudo o mais que se relacionar com a cultura negra em Sergipe, bem como o exercício de outras atividades que regularmente lhe forem conferidas.
Parágrafo únicoO CECAF é subordinado diretamente ao Secretário de Estado da Cultura, tendo a sua direção exercida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor do Centro de Estudos da Cultura Africana e Afro-Brasileira.
Art. 32.
Centro de Estudos da Cultura Africana e Afro-Brasileira - CECAF, funciona como órgão operacional da SÉC, estruturado nas seguintes subunidades orgânicas:
IDiretoria - Di;
IISecretaria Geral - SG; lu - Comitê Técnico - CT. L E I NS3.C34 DE OT DErStlHO DE 1995 ^
Parágrafo únicoA SG e o CT indicados nos incisos II e III do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor do Centro de Estudos da Cultura Africana e Afro-Brasileira, sendo dirigidos, respectivamente, pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Secretaria Geral, e pelo servidor designado para a função de confiança de Coordenador de Comitê Técnico. Seção XV Do Centro de Estudos da Cultura Medieval no Brasil e no Novo Mundo
Art. 33.
Centro de Estudos da Cultura Medieval no Brasil, e no Novo Mundo - CEMBRANM, órgão de subordinação direta integrante da estrutura orgánico-administrativa da Secretaria de Estado da Cultura - SÉC, tem por competências a programação e a execução das atividades de pesquisa, estudo, documentação, edição dos repertórios da Cultura dos Povos ou das Civilizações, notadamente aqueles que remetem aos arquétipos da cultura Medieval no Brasil e no Novo Mundo, bem como o exercício de outras atividades que regularmente lhe sejam conferidas.
Parágrafo únicoO CEMBRANM é subordinado diretamente ao Secretário de Estado da Cultura, tendo a sua direção, exercida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor do Centro de Estudos da Cultura Medieval no Brasil e no Novo Mundo.
Art. 34.
Centro de Estudos da Cultura Medieval no Brasil e no Novo Mundo - CEMBRANM, funciona como órgão operacional da SÉC, estruturado nas seguintes subunidades orgânicas:
IDiretoria - Di;
IISecretaria Geral - SG; m - Comitê Técnico - CT.
Parágrafo únicoA SG e o CT indicados nos incisos II e UI do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor do Centro de Estudos da Cultura Medieval no Brasil e no Novo Mundo, sendo dirigidos, respectivamente, pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Secretaria Geral, e pelo servidor designado para a função de confiança de Coordenador de Comitê Técnico. L E I N° 3X3d DE 0S HfàJu.LHO DE 1995 ^ Seção XVI Dos Memoriais
Art. 35.
s Memoriais, órgãos de subordinação direta integrante da estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Cultura, têm por competências a programação e a execução de atividades de política intermunicipal de cultura, destinadas a conservar, preservar e proteger a história, os hábitos, as tradições, os costumes, as crenças, as manifestações de arte, os festejos e as demais expressões culturais das comunidades sergipanas, bem como o exercício de outras atividades que regularmente lhe sejam conferidas. § I o . Os Memoriais são constituídos por Decreto do Poder Executivo, de acordo com a necessidade de serem instituídos, nos termos desta Lei, cada um com sua finalidade específica, dentro da destoação prevista no "capur" deste artigo.
§ 2º. Cada Memorial deve ser composto de uma dependência para Acervos, uma Sala de Exposições e uma Sala de Leitura.
§ 3º. Os Memoriais são subordinados diretamente ao Secretário de Estado da Cultura, sendo dirigidos por ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Memorial.
Art. 36.
s Memoriais funcionam como órgãos operacionais da SÉC, com a Administração de cada um estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:
IDiretoria - Di;
IISecretaria Geral - SG; IH - Comitê Comunitário - CC;
Parágrafo únicoA SG e o CC indicados nos incisos II e UI do "capur" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor do Memorial que integram, e são dirigidos, respectivamente, pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Secretaria, e pelo servidor designado para a função de confiança de Coordenador de Comitê Comunitário.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições dos Dirigentes L E I N° 3,634 DE OS DEJ?U LHO DE 1995 Seção I Das Atribuições do Secretário

Art. 37.
São atribuições do Secretário de Estado da Cultura, além daquelas previstas na Constituição Estadual e na legislação pertinente:
IDirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos Órgãos da Secretaria;
IIAssessorar, diretamente, o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria; UI - Aprovar e submeter à decisão final do Governador do Estado, quando for o caso, planos, programas e projetos pertinentes à Secretaria;
IVDesenvolver ações destinadas à obtenção de recursos com vistas à aceleração dos programas a cargo da Secretaria;
VEstabelecer critérios para utilização dos recursos recebidos pela Secretaria, bem como responder pela correta gestão dos mesmos;
VIAvocar e decidir, quando julgar conveniente, qualquer matéria administrativa incluída na área de competência da Secretaria;
VIIPropor ao Governador do Estado a nomeação e/ou exoneração de titulares de cargos de provimento em comissão, para os Órgãos integrantes da estrutura administrativa da Secretaria, sujeitos a provimento por Decreto; VU! - Expedir portarias, instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos, no âmbito de suas atribuições;
IXDecidir quanto à concessão de direitos e vantagens aos servidores da Secretaria, dentro dos limites de sua competência, observada a legislação pertinente; L E I N° 3.631 DE OS" DE^^Lf(? DE 1995 D
XDirigir superiormente o pessoal da Secretaria, usando dos poderes inerentes à hierarquia e disciplina administrativas, e aplicando penalidades, de acordo com a legislação concernente;
XIAutorizar a emissão de empenhos e a realização de despesas e pagamentos;
XIIFirmar contratos, convênios, acordos e outros ajustes de interesse da Secretaria, observada a legislação pertinente;
XIIIAutorizar e aprovar a realização de licitação ou referendar a sua dispensa, nos termos da legislação que rege a matéria; XT V - Promover a aplicação de suspensão do direito ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, a pessoas físicas ou jurídicas que se tenham conduzido com infrigência de obrigações ou contratuais ajustadas com a Secretaria;
XVDesignar servidores pará o exercício de Funções de Confiança;
XVIPromover os meios ou medidas necessárias ou indispensáveis ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades a cargo da Secretaria. Seção II Das Atribuições Comuns
Art. 38.
São atribuições comuns dos titulares de Gabinete, Assessoria, Departamento, Coordenadoria, Serviço, Divisão e demais órgãos da Secretaria, além daquelas decorrentes ou previstas nesta Lei, em outras leis, decretos ou regulamentos:
IDirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades afetas à sua unidade orgânica;
IIResponder, perante o superior hierárquico, pela disciplina administrativa no órgão, propondo medidas disciplinares, se for o caso, para os servidores que atuarem na sua unidade orgânica; L E I N2 3.G3J DE Q5 DE.j3U^/^ DE 1995
IIIPropor ao superior hierárquico, normas de procedimentos administrativos, visando melhorar o desempenho de sua unidade orgânica;
IVPromover meios ou medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades do órgão.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

Art. 39.
As atividades de assistência jurídica e representação judicial da Secretaria de Estado da Cultura - SÉC, são exercidas pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos da legislação pertinente.
Art. 40.
As competências e atribuições estabelecidas por esta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance das finalidades da Secretaria de Estado da Cultura - SÉC, e dos órgãos centrais, setoriais ou de coordenação dos respectivos sistemas a que as atividades da mesma Secretaria estejam ou venham a estar vinculadas.
Art. 41.
Pará atender às necessidades de funcionamento da SÉC, o Secretário de Estado da Cultura poderá solicitar a cessão, remoção ou redistribuição de pessoal indispensável aos serviços dos órgãos, setores ou unidades da mesma Secretaria, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, fkando-lhe assegurados os direitos e vantagens pessoais adquiridos nos órgãos ou entidades de origem.
Parágrafo únicoNo caso de cessão, considerar-se-á como de efetivo exercício no órgão ou entidade de origem, o tempo em que o servidor estiver cedido na forma deste artigo.
Art. 42.
s servidores lotados ou que se encontrem servindo na SÉC serão localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos, setores ou unidades por ato do Secretário de Estado da Cultura.
Art. 43.
0 Secretário de Estado da Cultura será substituído, nas suas ausências ou afastamento legais, de natureza eventual, pelo respectivo SecretárioAdjunto, ou, na falta, ausência ou afastamento deste, por um servidor devidamente designado pelo Governador do Estado. Cultura - SÉC: L E I Ni 3.G31 DE OT DE ^ULéfO DE 1995
Art. 44.
São Unidades Orçamentarias da Secretaria de Estado da
IGabinete do Secretário - SEC/GS;
IIAssessoria de Planejamento - SEC/ASPLAN; IH - Departamento de Administração e Finanças - SEC/DAF;
IVInstituto da Memória e da Documentação - SEC/IMEDOC;
VInstituto do Patrimônio Cultural - SEOTNSPAC;
VIInstituto de Difusão Artística e Cultural - SEC/INDAC;
VIIInstituto de Arte-Educação - SEC/INDAE.
Art. 45.
A movimentação de recursos financeiros da Secretaria de Estado da Cultura - SÉC, far-se-á de acordo com o disposto na legislação que regula o sistema Financeiro do Estado, especialmente no que se refere à Conta Única Estadual.
Parágrafo únicoAs contas bancárias da Secretaria de Estado da Cultura constituídas por recursos de fontes externas, que regularmente venham a existir, independentes da Conta Única Estadual, por exigência de normas regulares ou operacionais de órgãos ou entidades repassadoras, serão movimentadas através de cheques nominais assinados pelo Secretário de Estado da Cultura e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças da mesma Secretaria de Estado.
Art. 46.
detalhamento e a definição da organização, da estrutura, do funcionamento e das competências dos órgãos, setores e unidades de subordinação direta da Secretaria de Estado da Cultura - SÉC, e das atribuições dos seu dirigentes, bem como as respectivas alterações ou modificações que se fizerem necessárias, serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei e na legislação aplicável.
Art. 47.
Fica estabelecida, a partir da data da publicação desta Lei, a estruturação dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Estado da Cultura - SÉC, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, os quais ficam alterados, transformados, transpostos e/ou criados na forma da respectiva consolidação constante do Anexo I desta mesma Lei.
Parágrafo únicoEm decorrência do disposto no "caput" deste artigo, os Quadros de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança da Secretaria de Estado da Cultura - SÉC, passam a ser os fixados no s Anexos II e III desta Lei, a partir da data de sua publicação, ficando assi m estabelecido: L E I Ni3.G34 DE OS^Tm^LtLH-O DE 1995
IQuadro de Cargos em Comissão, que serão providos por Decreto do Governador do Estado - Anexo II; n - Quadro de Funções de Confiança, que serão exercidas por servidores designados por Portaria do Secretário de Estado da Cultura - Anexo III.
Art. 48.
Independentemente da transferência de dotações orçamentarias e financeiras, e de saldos de recursos consignados ou destinados, exigida pela alteração de órgãos, do que resultou o desmembramento e também transferência de atividades relativas à cultura, de acordo com o disposto no art. 50, inciso V, da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, o Poder Executivo, para organização, funcionamento e execução de Programas, Projetos e Atividades a cargo da Secretaria de Estado da Cultura, fica autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais), observado o disposto nos artigos 43 a 46 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964. TITULOU DA EXTINÇÃO DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL INDIRETA
Art. 49.
Ficam extintas, a partir da data da publicação desta Lei, a Fundação Estadual de Cultura e Patrimônio Histórico - FUNDEPAH, e a Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP, entidades até então integrantes da Administração Pública Estadual Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe. § I o . As atividades das Fundações extintas na forma do "caput" deste artigo passam a ser desenvolvidas pela Secretaria de Estado da Cultura - SÉC, de acordo com o disposto nos demais artigos desta Lei.
§ 2º. Os servidores integrantes dos quadros de pessoal ocupante dos cargos efetivos das extintas FUNDEPAH e FUNDAP, ressalvado o disposto no § 3 o deste artigo, serão, junto com os respectivos cargos, redistribuídos para a Secretaria de Estado da Cultura, ou para outros órgãos ou entidades da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Poder Executivo Estadual, observada a legislação pertinente. L E I M3.G34 DE 05" DE -qu LUO DE 1995
§ 3º. Os cargos ^f e Procurador Fundacional das extintas FUNDEPAH e FUNDAP serão redistribuídos, junto coro os respectivos ocupantes, para outras Fundações ou para Autarquias integrantes da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual.
§ 4º. Caberá a Secretaria de Estado da Administração promover e realizar a redistríbuição de que tratam os §§ 2 o e 3 o deste artigo, observados o cargo e a qualificação do servidor e a conveniência da Administração Pública Estadual.
§ 5º. Os materiais, os bens móveis e imóveis, os títulos e os valores mobiliários, bem como todos os outros direitos e obrigações, e tudo o mais que constituir patrimônio das extintas FUNDEPAH e FUNDAP, serão transferidos pará o Estado de Sergipe, sob a guarda e responsabilidade da Secretaria de Estado da Cultura - SÉC, mediante procedimentos a serem promovidos pelã Secretaria de Estado da Administração.
§ 6º. Com a extinção de entidades de que trata este artigo, ficam extintos os respectivos cargos comissionados dos Diretores Executivos, compreendendo: Histórico - FUNDEPAH: 1. da então Fundação Estadual de Cultura e Patrimônio
a)Diretor-Presidente;
b)Diretor Administrativo e Financeiro;
c)Diretor Técnico. 2. da então Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP:
a)Superintendente;
b)Superintendente-Adjunto;
c)Diretor Administrativo e Financeiro. § T. Os cargos de provimento em comissão (CCE e CCS) e as funções de confiança (FCO) das extintas FUNDEPAH e FUDAP ficam consolidados e devidamente alterados, transformados e/ou transpostos, para fins de estruturação dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Estado da Cultura - SÉC, na forma do art. 47 e do Anexo I desta Lei. L E I N° 3.G31 DE ^S^DH^OLL^O DE 1995 D

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de janeiro de 1995.
Art. 51.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Os^ de jA,M$ÍLO de 1995; 174° da Independência e 107° da República. ^l ALABNO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO y / ^ Luíz Antônio Barreto Secretário de Estado da Cultura Venúzia de Secretário de José Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda Antônio Manoel flé CarVáího Dantas Secretário-Chefe da CasaX^vil JRNC. LEIIY3.G3J P UL ^H ú DE 1995 DE Q5" DE PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA - SÉC CONSOLIDAÇÃO (TRANSFORMAÇÃO, ALTERAÇÃO, TRANSPOSIÇÃO, EXTINÇÃO E/OU CRIAÇÃO) DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA SITUAÇÃ O DENOMINAÇÃ O -CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA Consultor Administrativo I Chefe de Assessoria II Diretor de Departamento Diretor de Coordenadoria Diretor de Estabelecimento Cultural 1 Diretor de Estabelecimento Cultural II Regente Titular Regente Assistente Spalla Concertino Chefe de Naipe Chefe de Gabinete I Diretor do Centro de Criatividade Diretor de Subcoordenadoria 1 Assessor Técnico II Consultor Técnico II Oficial de Gabinete ANTERIO R SÍMBOLO CCE-03 FCO-11 CCS-11 CCS-1I FCO-11 FCO-10 FCO-11 FCO-10 FCO-10 FCO-09 FCO07 CCS-08 FCO-11 CCS-07 CCS-07 CCE-04 CCS-02 QUANTI DADE OI LOTAÇÃO FUNDEPAH FUNDEPAH FUNDEPAH FUNDEPAH FUNDEPAH FUNDEPAH FUNDEPAH FUNDEPAH FUNDEPAH FUNDEPAH FUNDEPAH FUNDEPAH FUNDEPAH FUNDAP FUNDAP FUNDAP FUNDAP SITUAÇÃ O DENOMINAÇÃ O -CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA Consultor Técnico-Adrninistrativo Chefe da Assessoria de Planejamento Diretor do Dep. de Administração e Finanças Diretor de Coordenadoria Diretor de Unidade Cultural I Diretor de Unidade Cultural II Regente Titular de Orquestra Regente Assistente de Orquestra Spalla de Orquestra Concertino de Orquestra Chefe de Naipe de Orquestra Chefe de Gabinete I Diretor da Coord. de Educação Artística Diretor da Coord. Técnico-Cultural Diretor da Coord. de Intercâmbio Cultural Diretor da Coord. de Comunicação Diretor da Coord. de Projetos Especiais NOV A SÍMBOLO CCE-07 CCS-12 CCS-12 CCS-11 CCS-12 CCS-U CCS-11 CCS-10 CCS-09 CCS-08 FCO-10 CCS-08 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-12 QUANTI DADE LOTAÇÃO SÉC SÉC SÉC SÉC SÉC SÉC SÉC SÉC SÉC SÉC SÉC SÉC SÉC SÉC SÉC SÉC SÉC .$ DE OT DE CLléfO DE 1995 ANEXOSFI. 02/03 PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA - SÉC CONSOLIDAÇÃO (TRANSFORMAÇÃO, ALTERAÇÃO, TRANSPOSIÇÃO, EXTINÇÃO E/OU CRIAÇÃO) DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA SITUAÇÃ O ANTERIOR DENOMINAÇÃ O Oficial de Gabinete Oficial de Gabinete Auxiliar Técnico-Administrativo II Auxiliar Técnico-Administrativo II Auxiliar Técnico-Administrativo I Auxiliar Técnico-Administrativo II Consultor Administrativo UI Consultor Administrativo I Assessor II Assessor l Assessor 1 Assessor I Assessor III Chefe de Coordenadoria Encarregado de Serviços Especiais Chefe de Divisão SÍMBOLO CCS-02 CCS-02 FCO-10 FCO-10 FCO-12 FCO-10 CCE-01 CCE-03 CCS-04 CCS-05 CCS-05 CCS-05 CCS-03 FCO-09 FCO-05 FCO-10 QUANTI DADE LOTAÇÃO FUNDAP FUNDAP FUNDAP FUNDAP FUNDEPAH FUNDEPAH FUNDAP FUNDAP FUNDAP FUNDAP FUNDAP FUNDAP FUNDAP FUNDAP FUNDAP FUNDEPAH SITUAÇÃ O NOVA DENOMINAÇÃ O Diretor da Coord de Ciência e Pesquisa Diretor de Coord. dos Bens Culturais e do Folclore Diretor da Coord de Letras e Artes Diretor da Coord. de Rácfao-Tele-Difusâo Consultor Técnico I Assessor Técnico I Diretor Geral de Instituto Diretor de Centro de Estudos Diretor de Memorial Diretor-Gerente de Estudos e Tombamentos Diretor-Gerente de Conservação e Restauração Diretor-Gerente de Restauração de Bens Culturais Móveis Chefe do Escritório Técnico das Cidades Históricas e dos Bens Tombados Diretor de Serviço I Chefe de Secretaria Geral Chefe de Divisão SÍMBOLO CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCE-05 CCS-08 CCE-08 CCE-07 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-08 CCS-08 FCO-10 QUANTI DADE LOTAÇÃO SÉC SÉC SÉC SÉC SÉC SÉC SÉC SÉC SÉC SÉC SÉC SÉC SÉC SÉC SÉC SÉC DE OT D LEIN°3.63 Í Lt+0 DE 1995 ANEXO I - FI. 03/03 PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA - SÉC CONSOLIDAÇÃO (TRANSFORMAÇÃO, ALTERAÇÃO, TRANSPOSIÇÃO, EXTINÇÃO E/OU CRIAÇÃO) DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA SITUAÇÃ O DENOMINAÇÃ O Chefe de Seção Secretário I Chefe de Unidade de Serviço Auxiliar Técnico-Administrativo II Chefe de Equipe Administrador de Orquestra Chefe de Unidade de Serviço Secretário III Secretário I Chefe de Seção Chefe de Divisão ANTERIO R SÍMBOLO FCO-09 FC049 FCO-07 FCO-10 FCO-08 FCO-10 FCO07 FCO07 FCO09 FCO-09 FCO-10 QUANTI DADE LOTAÇÃO FUNDEPAH FUNDEPAH FUNDEPAH FUNDAP FUNDAP FUNDEPAH FUNDAP FUNDAP FUNDAP FUNDAP FUNDAP Cf SITUAÇÃ O DENOMINAÇÃ O Chefe de Seção Secretário I Coordenador de Programas Especiais Coord. de Comitê Técnico de Centro de Estudos Coord. de Comitê Comunitário de Memorial Administrador de Orquestra NOV A SÍMBOLO FCO09 FCO09 FCO-I2 FCO-12 FCO-12 CCS-10 QUANTI DADE v LOTAÇÃO SÉC SÉC SÉC SÉC SÉC SÉC L E I N°-3X3d DE OfT DE 4 U

L - tt$ DE 1995 ANEXO III PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA - SÉC QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE Coordenador de Programas Especiais Coordenador de Comitê Técnico de Centro de Estudos Coordenador de Comitê Comunitário de Memorial Chefe de Divisão. Chefe de Naipe de Orquestra. Chefe de Seção Secretário I FCO-12 FCO-12 FCO-12 FCO-10 FCO-10 FCO-09 FCO-09 L E I Nu 3.G3Í DE 05" DE sf^lttO DE 1995 EXO II PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO Diretor Geral de Instituto Diretor de Centro de Estudos Consultor Técnico-Administrativo Consultor Técnico I Diretor do Departamento de Administração e Finanças Chefe da Assessoria de Planejamento Diretor de Memorial Diretor da Coordenadoria Técnico-Cultural Diretor da Coordenadoria de Intercâmbio Cultural Diretor da Coordenadoria de Comunicação Diretor da Coordenadoria de Projetos Especiais Diretor da Coordenadoria de Ciência e Pesquisa Diretor da Coord. dos Bens Culturais e do Folclore ... Diretor da Coordenadoria de Letras e Artes Diretor da Coordenadoria de Educação Artística Diretor da Coord. de Rádio-Tele-Difusão-Educativa.... Diretor-Gerente de Estudos e Tombamentos Diretor-Gerente de Conservação e Restauração Diretor-Gerente de Restauração de Bens Culturais Moveis Chefe do Escritório Técnico das Cidades Históricas e dos BensTombados Diretor de Unidade Cultural I Diretor de Unidade Cultural II Diretor de Coordenadoria Regente Titular de Orquestra Regente Assistente de Orquestra Administrador de Orquestra Spalla de Orquestra Chefe de Gabinete I Diretor de Serviço I Chefe de Secretaria Geral Assessor Técnico I Concertino de Orquestra SEC SÍMBOLO CCE-08 CCE-07 CCE-07 CCE-05 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-11 CCS-11 CCS-11 CCS-10 CCS-10 CCS-09 CCS-08 CCS-08 CCS-08 CCS-08 CCS-08 QUANTIDADE /)/ "

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