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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4746, de 27 de dezembro de 2002

Nº 4746/2002

Art. 2.
A atual Superintendência do Sistema de RádioTele-Difusão-Educativa - SUPERSTED, disposta na Lei n° 4.301, de da Comunicação Social - SECOM, fica transformada em uma fundação pública do Estado, sob a denominação de Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Parágrafo únicoA personalidade jurídica da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, deve começar com o registro do seu Estatuto no competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.

Reinstitui a Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, por transformação da Superintendência do Sistema de Rádio-TeleDifusão-Educativa - SUPERSTED, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Ar t I o - A Fundação Aperipê de Sergipe, instituída pela Lei n° 1.759, de 11 de dezembro de 1972, e extinta pela Lei n° 3.631, de 05 de julho de 1995, cujas atividades básicas, atualmente, estão a cargo da Superintendência do Sistema de Rádio-Tele-DifusaoEducativa, fica ré instituíd a e reativada, mediante transformação, nos termos desta Lei.

Art. 3.
A Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, como entidade pública, integra a Administração Pública Estadual Indireta, do Poder Executivo do Estado, ficando vinculada à Secretaria de Estado áà Educação e do Desporto e Lazer — SEED. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°^T^ DE °%? D E J)ttwMD DE 2002
Parágrafo únicoA FUNDAP/SE deve ser regida por esta Lei, pelo seu Estatuto, pelos respectivos atos que legal ou regularmente forem estabelecidos e pela legislação que lhe for aplicável.
Art. 4.
A Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, tem sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo o território sergipano, tendo, também, duração por prazo indeterminado.
Parágrafo únicoObservadas as normas legais pertinentes, a FUNDAP/SE pode estabelecer órgãos ou unidades de trabalho no interior do Estado.
Art. 5.
A Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, tem por finalidade a promoção, organização, execução e administração, abrangendo operacionalização, de programas e projetos de desenvolvimento e expansão das ações e atividades de comunicação, através do sistema de rádio e televisão, prestando serviços de transmissão de sons (radiodifusão sonora) e de transmissão de sons e imagens (televisão). § I o . Os serviços da FUNDAP/SE devem ter finalidade educativa e cultural, mesmo em seus aspectos informativo e recreativo, e ser considerados de interesse público, permitida a participação comercial nos mesmos serviços, na medida em que essa participação não prejudique o referido interesse e a citada finalidade.
§ 2º. Os serviços permitidos, concedidos ou licenciados pela União, à Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, não podem ser objeto de transferência, cessão, arrendamento ou alienação.
Art. 6.
A Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, não pode ser utilizada:
IPara fins político-partidários;
IIPara difusão de idéias ou fatos que incentivem recurso à violência, discriminação de qualquer natureza e preconceito de raça, classe ou religião. , V^ GOVERNO DE SERGIPE J LEI N°/^ DE ^7 DEJtete"Ktto DE 2002
Art. 7.
Devem constituir patrimônio da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE:
IMateriais, móveis, máquinas, equipamentos, viaturas, instalações e demais bens, assim corno direitos, que, atualmente sob a guarda e responsabilidade da Secretaria de Estado da Comunicação Social, se encontram servindo ou sendo utilizados nas atividades do Sistema de Rádio-Tele-Difusão-Educativa (inclusive emissoras e equipamentos das Rádios Aperipê - AM e FM, e da Televisão Aperipê);
IIBens imóveis, pertencentes ao Estado, que, na data da publicação desta Lei, estavam sendo utilizados nas atividades do Sistema de Rádio-Tele-Difusão Educativa;
IIIBens móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações e outros, bem como direitos, que legalmente venham a ser adquiridos pela Fundação, ou que regularmente lhe forem assegurados, doados, transferidos ou outorgados, e passem a integrar o seu patrimônio;
IVO que, de forma legal, vier a ser constituído como patrimônio da Fundação. § I o . Cabe ao Poder Executivo designar uma comissão especial para identificar, arrolar, discriminar e avaliar os bens e direitos referidos no inciso I do "caput" deste artigo, a serem transferidos pará o patrimônio da FUNDA P/SE.
§ 2º. Os bens e direitos a que se refere o § I o deste artigo devem ser transferidos para a FUND AP/SE , pelo valor que lhes for atribuído em laudo específico da comissão especial designada de acordo com o mesmo parágrafo. Art- 8°. As receitas ou recursos da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, devem ser constituídos de:
ISaldos financeiros de dotações consignadas no Orçamento do Estado para a Secretaria de Estado da Comunicação Social, em favor da anterior Superintendência do Sistema de RádioGOVERNO DE SERGIPE LEI W4.?Jé DE d? VE?ea?nwo DE 2002 Tele-Difusão-Educativa - SUPERSTED, ou para as respectivas atividades, cujos saldos devem ser transferidos para a Fundação.
IIDotações que em seu favor forem consignadas nos Orçamentos do Estado;
IIICréditos legalmente abertos em seu favor;
IVRecursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes;
VRenda decorrente de prestação de serviços de qualquer natureza compatíveis com a finalidade da Fundação, a órgãos, entidades ou pessoas públicas ou privadas, mediante contratos, acordos ou quaisquer outros ajustes;
VIRecursos de operações de crédito, decorrentes de empréstimos ou financiamentos, de origem nacional ou estrangeira, obtidos diretamente pela Fundação;
VIIDoações, legados, subvenções, auxílios e/ou quaisquer contribuições que forem feitos à Fundação, por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
VIIIReceita patrimonial, inclusive a decorrente de juros, lucros, dividendos e frutos;
IXRecursos resultantes de suas aplicações financeiras;
XRendas diversas provenientes de outras fontes;
XIOutros recursos que legalmente se constituam em receita da Fundação.
Art. 9.
A execução financeira e contábil da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, deve cumprir as normas regalares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema GOVERNO DE SERGIA SERGIPE LEI DE Ai DE pwnaie o DE 2002 Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos administrativos, ficando sujeita a que a receita e a aplicação dos respectivos recursos sejam, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas, aos órgãos próprios de controle, de acordo com a legislação pertinente. Ar t 10. A Administração da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, deve compreender:
IConselho Deliberativo;
IIConselho Fiscal; III Diretoria Executiva:
a)Presidência;
b)Diretoria Administrativa e Financeira;
c)Diretoria de Operações. Ar t 11. A composição, as competências e as normas básicas de funcionamento dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, respectivamente, órgão deliberativo, normativo e consultivo, e órgão fiscalizador, da FUNDAP/SE, devem ser estabelecidas no seu Estatuto, observado o disposto nesta Lei e na legislação pertinente ou aplicável. § I o . Um dos membros do Conselho Deliberativo da FUNDAP/SE e o respectivo suplente, a serem nomeados pelo Governador do Estado, devem ser escolhidos e indicados em lista tríplice, mediante processo direto de eleição pelos próprios servidores da Fundação, como seus representantes.
§ 2º. Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal da FUNDAP/SE devem perceber "jeton" ou gratificação de presença pelo comparecimento às respectivas reuniões, conforme valor e critérios estabelecidos por Decreto do Governador do Estado. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°í^( D E cf? DE pebrstvieo DE 2002
Art. 12.
A Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, deve ser fiscalizada por um Conselho Fiscal, auxiliado pela Controladoria Geral do Estado e pelo Tribunal de Contas. Ar t 13. O Conselho Fiscal da FUNDAP/SE é composto de três membros efetivos e três suplentes, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.
Art. 14.
A Diretoria Executiva, órgão diretivo superior da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, deve ser constituída pelo Diretor-Presidente, pelo Diretor Administrativo e Financeiro, e pelo Diretor de Operações, indicados e, após aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado. § I o . A nomeação dos membros da Diretoria Executiva de que trata o "caput" deste artigo deve recair em profissionais possuidores de conhecimentos da respectiva área e de comprovada experiência administrativa, preferencial mente de nível superior.
§ 2º. As competências da Diretoria Executiva a que se refere o parágrafo I o deste artigo e de cada um dos seus membros devem ser definidas no Estatuto da Fundação.
§ 3º. A remuneração dos membros da Diretoria Executiva mencionada neste artigo é a fixada por Lei específica de remuneração das Diretorias Executivas das Autarquias e Fundações Públicas do Estado.
Art. 15.
Quadro Geral de Pessoal da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, compreendendo servidores, cargos e funções da própria Fundação, deve ser constituído de:
IQuadro de Cargos Efetivos - composto de cargos de provimento efetivo da antiga Fundação Aperipê de Sergipe, antes de ser extinta, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, que por força da Lei n° 3.631, de 05 de julho de 1995, foram para outros órgãos ou entidades da Administração Estadual Direta, Autárquica ou Fundacional, e que, agora, na GOVERNO DE SERGIPE / LEI N°-íO 7 // DE ^7 DEytt"^o DE 2002 quantidade necessária e suficiente para os respectivos serviços, devem ser novamente remanejados, com os respectivos ocupantes, de volta para a FUNDAP/SE, reinstituída por esta Lei, evitando o aumento de despesas;
IIQuadro de Cargos em Comissão e Quadro de Funções de Confiança - compostos dos cargos de provimento em comissão, e das funções de confiança, respectivamente, que se encontravam nos correspondentes quadros da Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM, vinculados, porém, à Superintendência do Sistema de Rádio-Tele-Difusão-Educativa - SUPERSTED, e que, agora, devidamente transformados, mas sem aumento de despesa, devem ser transpostos para a FUNDAP/SE, reinstituída por esta Lei.
Parágrafo únicoOs cargos de provimento efetivo e os de provimento em comissão, bem como as funções de confiança, remanejados ou transpostos para a FUNDAP/SE, de acordo com os incisos do "caput" deste artigo, e os respectivos ocupantes ou exercentes, continuam regidos pela legislação relativa a cargos, funções, direitos, deveres, vencimentos, vantagens e demais normas funcionais e estatutárias do correspondente regime jurídico dos servidores públicos estaduais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional a que tenham estado sujeitos até a vigência desta Lei.
Art. 16.
s serviços da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, podem ser desempenhados também por servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, devidamente cedidos ou colocados à sua disposição, de acordo com a legislação pertinente, os quais, porém, não podem integrar o Quadro de Cargos Efetivos da Fundação, não ocupando, portanto, os respectivos cargos.
Art. 17.
A criação ou transposição de novos cargos e funções de confiança para a Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, somente pode ocorrer mediante lei específica, de acordo com as normas da legislação estatutária. GOVERNO DE SERGIPE ° LEI N°M DE f? DE DtttwzO DE 2002
Parágrafo únicoNo caso de cargos de provimento efetivo que sejam criados ou que estejam vagos, o seu preenchimento somente pode se dar mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, observadas as normas legais pertinentes, após autorização expressa do Governador do Estado, por solicitação escrita e justificada da Diretoria Executiva da Fundação.
Art. 18.
A Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, como Fundação Pública integrante da Administração Estadual, deve gozar dos respectivos direitos e prerrogativas previstos na legislação pertinente.
Art. 19.
A Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, deve manter a execução de todas as atividades de contabilidade patrimonial, orçamentária e financeira, devendo ser submetidos à aprovação do seu Conselho Deliberativo, mensalmente, os respectivos balancetes, e, terminado cada exercício, a devida prestação de contas anual, com relatório e balanço geral.
Art. 20.
As deliberações do Conselho de Administração da FUNDAP/SE, quando depender da expedição de ato, devem ter a forma de Resolução.
Art. 21.
s atos da Presidência da FUNDAP/SE devem ter a forma de Portaria.
Art. 22.
Diretor-Presidente da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, deve ser substituído, nas suas ausências ou afastamentos legais de natureza eventual, pelo Diretor Administrativo e Financeiro ou pelo Oiretor de Operações, por designação do referido titular da Presidência da Fundação.
Art. 23.
detalhamento, a organização, as competências, a nomenclatura e as atribuições das unidades integrantes da estrutura da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, e a discriminação das atribuições funcionais dos respectivos dirigentes, bem como as alterações ou modificações que se fizerem necessárias, observado o GOVERNO DE SERGIPE LEI W4?// DEf l DE?"W")fO DE 2002 disposto nesta Lei e na legislação aplicável, devem ser estabelecidos no Estatuto da Fundação.
Art. 24.
Poder Executivo deve promover as medidas administrativas, orçamentárias e financeiras necessárias para que seja efetivada a reinstituição da entidade, no caso a Fundação Aperipê de Sergipe, por transformação de órgão, com transferência de finalidade, competências, ações, atividades e serviços, conforme estabelecido nesta Lei.
Parágrafo únicoPara aplicação ou execução desta Lei, na forma do "caput" deste artigo, o Poder Executivo fica especialmente autorizado a:
IAbrir os créditos adicionais que se fizerem necessários à transformação, implantação e funcionamento da FUNDAP/SE, no valor de até R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), e/ou, se for o caso, no valor do respectivo saldo desse limite, no exercício seguinte, na forma constitucional e legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei de Responsabilidade Fiscal;
IIProceder às necessárias transferências de dotações orçamentárias e financeiras, bem como dos saldos de recursos consignados, destinados, repassados ou a repassar, que devam ser feitas em decorrência da transformação da Superintendência do Sistema de Rádio-Tele-Difusão-Educativa - SUPERSTED, da Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM, na Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, reinstituida na forma desta Lei, com absorção das respectivas finalidade, competências, ações, atividades e serviços.
Art. 25.
Cabe à Secretaria de Estado da Administração - SEAD, promover e realizar o remanejarnento dos cargos de provimento efetivo e respectivos ocupantes que, nos termos desta Lei, devem passar a integrar o Quadro de Cargos Efetivos da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, reinstituida por esta mesma Lei. GOVERNO DE SERGIPE 10 LEI N°/?-^r DE,Z? DEí^^^"s ^ DE 2002
Art. 26.
s materiais, móveis, máquinas, equipamentos, viaturas, instalações e demais bens patrimoniais que se encontram sob a guarda e responsabilidade da Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM, servindo ou sendo utilizados nas atividades do Sistema de Rádio-Tele-Difusão-Educativa (inclusive emissoras e equipamentos das Rádios Aperipê-AM e FM, e da Televisão Aperipê), devem ser transferidos, mediante procedimento regular a ser promovido pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD, para a Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, passando a constituir patrimônio da mesma Fundação, nos termos desta Lei.
Art. 27.
Fica estabelecida a estruturação dos Cargos de Provimento Efetivo, dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, transformados e transpostos na forma dos respectivos demonstrativos constantes dos Anexos I e II desta Lei.
Parágrafo únicoEm decorrência do disposto no "caput" deste artigo, os Quadros de Cargos Efetivos, de Cargos em Comissão, e de Funções de Confiança da FUNDAP/SE passam a ser os fixados nos Anexos III, IV e V desta Lei, assim estabelecido: acordo com a legislação pertinente; mediante nomeação por ato do Diretor-Presidente da Fundação; por servidores da Administração Pública, designados por ato do Diretor-Presidente da Fundação.
Art. 28.
Extinguindo-se a Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, o seu acervo patrimonial, bens, direitos e obrigações devem ser transferidos para o Estado de Sergipe. GOVERNO DE SERGIPE 11 LEI N°^ ^ DE df DE pf%v",acO DE 2002
Art. 29.
Estatuto da Fundação Aperipê de Sergipe — FUNDAP/SE, bem como as respectivas alterações e reformas, cuja iniciativa de proposta cabe ao Diretor-Presidente ou a um terço dos membros do Conselho Deliberativo, devem ser aprovados pela maioria absoluta dos membros do mesmo Conselho, após anuência do Ministério das Comunicações, e homologados por Decreto do Governador do Estado.
Parágrafo únicoO Estatuto da FUNDAP/SE e as suas alterações e reformas, depois de aprovados e homologados, devem ser registrados no competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.
Art. 30.
Ficam extintos os mandatos, em curso, dos Conselheiros-Diretores da AGERSE, que tenham sido prorrogados, ou cujos Conselheiros foram reconduzidos, em desacordo com a Lei n° 4.582, de 18 de junho de 2002.
Art. 31.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, porém, a partir da data em que a Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE começar a ter personalidade jurídica.
Art. 32.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ decü^,—^-o de 2002; 181° da Independência e 114° da República. ° ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Nilson Barreto Socorro Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer José Luiz Zacharias Fialho Secretário Especial de Comunicação Social GOVERNO DE SERGIPE/ 12 LEI N°^?^ DE^ ? DE?^^ ^ DE 2002 João Salgado de Carvalho Filho Secretário de Estado da Administração Antônio Roberto Rocha Messias Secretário-Chefe da Casa Civil REINSTÍTUiO 12002 GOVERNO DE SERGIA LEI N° DEcZf DE ptte/nvxo DE 2002 ANEXO I PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE. FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE - FUNDAP/SE DEMONSTRATIVO DE REMANEJAMENTO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO N°DE ORDEM DENOMINAÇÃO Executor de Serviços Básicos Vigilante Agente Administrativo Executor de Serviços de Manutenção Telefonista Assistente Administrativo Editor de VT Encarregado de Tráfego Iluminador Maquilador Motorista Oficiai de Manutenção Operador de Som e Imagem Assistente de Produção Cinegraflsta Discotecário Locutor ApresentadorComunicador Locutor Entrevistador Locutor Esportivo Produtor Executivo de Rádio eTV Técnico em Audio, Video e Externa Técnico em Manutenção de Rádio e TV Eletrotécnico Técnico em Contabilidade Administrador Contador Engenheiro de Eletrônica Jornalista Procurador Fundacional Relações Públicas Técnico em Educação NÍVEL NB NB NB NB NB NB NB NB NB NB NB NB NB NM NM NM NM NM NM NM NM NM NM NM NS NS NS NS NS NS NS CATE GORJA B-l B-2 B-3 B-3 B-3 B-4 B-4 B-4 B-4 B-4 B-4 B-4 B-4

M - l l l l l l l l l 2 2 S-2 S-2 S-2 S-2 S-2 S-2 S-2 PADRÃO I II III UI lii IV IV IV IV IV IV IV IV V V V V V V V V V VI VI VIII VIII VIII VIII VIII VIII VIII QUANTI DADE SITUAÇÃO ANTERIOR LOTAÇÃO SECOM/SUPERSTED SECOM/SUPERSTED SECOM/SUPERSTED SECOM/SUPERSTED SECOM/SUPERSTED SECOM/SUPERSTED SECOM/SUPERSTED SECOM/SUPERSTED SECOM/SUPERSTED SECOM/SUPERSTED SECOM/SUPERSTED SECOM/SUPERSTED SECOM/SUPERSTED SECOM/SUPERSTED SECOM/SUPERSTED SECOM/SUPERSTED SECOM/SUPERSTED SECOM/SUPERSTED SECOM/SUPERSTED SECOM/SUPERSTED SECOM/SUPERSTED SECOM/SUPERSTED SECOM/SUPERSTED SECOM/SUPERSTED SECOM/SUPERSTED SECOM/SUPERSTED SECOM/SUPERSTED SECOM/SUPERSTED SECOM/SUPERSTED SECOM/SUPERSTED SECOM/SUPERSTED SITUAÇÃO NOVA QUADRO FUNDAP/SE FUNDAP/SE FUNDAP/SE FUNDAP/SE FUNDAP/SE FUNDAP/SE FUNDAP/SE FUNDAP/SE FUNDAP/SE FUNDAP/SE FUNDAP/SE FUNDAP/SE FUNDAP/SE FUNDAP/SE FUNDAP/SE FUNDAP/SE FUNDAP/SE FUNDAP/SE FUNDAP/SE FUNDAP/SE FUNDAP/SE FUNDAP/SE FUNDAP/SE FUNDAP/SE FUNDAP/SE FUNDAP/SE FUNDAP/SE FUNDAP/SE FUNDAP/SE FUNDAP/SE FUNDAP/SE REINST1TUI ANEXO 1 SECOM/SUPERSTED - Secretaria de Estado do Sistema de Rádio da Comunicação Soei ai/Superintendência •Tele-Difiisão-FHurariva / ESTADO DE SERGIPE, LEI N°^ ^ DE(2? DE^a^tô-eC DE 2002 ANEXO II PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE: FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE - FUNDAP/SE DEMONSTRATIVO DE TRANSFORMAÇÃO E TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA SITUAÇÃO ANI DENOMINAÇÃO Superintendente do Sistema de Rádio-TeleD ifii são-Edu cati vá Diretor da Coordenadoria de Atividades Administrativas Diretor da Coordenadoria de Atividades Operacionais Diretor da Coordenadoria de Tecnologia Diretor da Rádio Aperipê / AM Diretor da Rádio Aperipê / FM Diretor da Televisão Aperipê Chefe de Gabinete I FUNÇÕES DE CO Chefe de Divisão fERIOR SÍMBOLO CCE-08 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-08 Quanti dade LOTAÇÃO SECOM SECOM SECOM SECOM SECOM SECOM SECOM SECOM NFIANÇA FCO-10 03 SECOM SITUAÇÃO NOVA DENOMINAÇÃO Diretor-Geral Chefe da Assessoria de Planejamento Diretor do Departamento de Administração e Finanças Diretor do Departamento Técnico Diretor da Rádio Aperipê / AM Diretor da Rádio Aperipê / FM Diretor da Televisão Aperipê Chefe de Gabinete I SÍMBOLO CCE-08 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-08 Quanti dade LOTAÇÃO FUNDAP/SE FUNDAP/SE FUNDAP/SE FUNDAP/SE FUNDAP/SE FUNDAP/SE FUNDAP/SE FUNDAP/SE FUNÇÕES DE CONFIANÇA Chefe de Divisão FCO-10 03 FUNDAP/SE REÍNSTITUI0I2002T SECOM - Secretaria de Estado da Comunicação Social FUNDAP/SE - Fundação Aperipê de Sergipe. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°t?jíí DE3? VEj)evawto DE 2002 ANEXO III PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE: FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIP E - FUNDAP/SE QUADRO DE CARGO S DE PROVIMENTO EFETIVO^^^^ ^ CARGOS EFETIVOS NÍVEL NÍVEL BÁSICO (NB) NÍVEL MÉDIO (NM) NÍVEL SUPERIOR (NS) CATE GORJA B-l B-2 B-3 B-4 l 2 S-2 PADRÃO DE VENCIMENTO I II III IV V VI VIII CARGO (DENOMINAÇÃO) Executor de Serviços Básicos Vigilante Agente Administrativo Executor de Serviços de Manutenção Telefonista Assistente Administrativo Editor de VT Encarregado de Tráfego I luminado r Maquilador Motorista Oficial de Manutenção Operador de Som e Imagem Assistente de Produção Cinegrafísta Discotecário Locutor Apresentador-Comunicador Locutor Entrevistador Locutor Esportivo Produtor Executivo de Rádio e TV Técnico em Audio, Vídeo e Externa Técnico em Manutenção de Rádio e TV Eletrotécnico Técnico em Contabilidade Administrador Contador Engenheiro de Eletrônica Jornalista Procurador Fundacional Relações Públicas Técnico em Educação QUANTI DA DE / ^ GOVERNO DE SERGJPF / , LE I WV-?%b D E â3- DE J)Ftrr%wiO DE 2002 ANEXO IV PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE: FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE - FUNDAP/SE QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO CARGOS EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO CCE-08 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-08 QUANTIDADE Diretor-Geral Chefe da Assessoria de Planejamento Diretor do Departamento de Administração e Finanças Diretor do Departamento Técnico Diretor da Rádio Aperipê / AM Diretor da Rádio Aperipê / FM Diretor da Televisão Aperipê Chefe de Gabinete I ^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N°fy%% DE att DE$enrerwLO DE 2002 ANEX O V PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE: FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE - FUNDAP/SE QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA FUNÇÕES DE CONFIANÇA DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE Chefe de Divisão FCO-10 03

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