Para a consecução de sua finalidade, compete ao Conselho Estadual de Cultura – CEC:Iestabelecer diretrizes que viabilizem as ações voltadas para a proteção de todo o conjunto histórico, artístico e cultural do Estado;
IIelaborar e aprovar o Plano Estadual de Cultura, assim como suas revisões e/ ou alterações;
IIIapreciar programas e projetos destinados à promoção e ao desenvolvimento das atividades culturais do Estado;
IVacompanhar e fiscalizar o desenvolvimento de atividades no âmbito do Sistema Estadual de Cultura, de que trata a Lei n o 8.005, de 12 de maio de 2015, inclusive mediante a convocação dos Fóruns Setoriais de Cultura, e aprovação dos planos de desenvolvimento territorial de cultura e dos planos setoriais de cultura;
Vsupervisionar as atividades de Ouvidoria do Sistema Estadual de Cultura;
VIpropor ao Governador do Estado, mediante provocação da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe – FUNCAP/SE, a convocação da Conferência Estadual de Cultura com a participação de órgãos e entidades, públicas e privadas, assim como grupos de pessoas com atuação na área cultural;
VIIcontribuir para a proteção e conservação de obras, prédios, monumentos e documentos de valor cultural, bem como dos arquivos, museus, bibliotecas e monumentos naturais, paisagens e locais dotados de beleza, inclusive os agenciados pelo homem, existentes no território do Estado;
VIIIapreciar, aprovar, na forma da lei, os pedidos de tombamento de bens culturais imóveis e os de reconhecimento de bens culturais de natureza imaterial, assim como de sua revogação, dependendo a eficácia dessa deliberação de homologação por decreto do Governador do Estado;
IXapreciar e aprovar os pedidos de reconhecimento de bens de interesse cultural, assim como de sua revogação;
Xpronunciar-se sobre a desapropriação, pelo Estado, de bens de interesse cultural;
XIopinar junto aos órgãos federais, estaduais e municipais na elaboração e execução das políticas de preservação e proteção do patrimônio histórico tombado;
XIIapreciar, anualmente, as estatísticas e os dados complementares do desenvolvimento cultural do Estado, levando em conta não apenas o número, mas a qualidade das ações executadas;
XIIIrealizar audiências públicas, inclusive no interior do Estado, para prestar contas de suas atividades ou para tratar de assuntos culturais;
XIVcadastrar as instituições culturais, empresas ou grupos que atuem na área cultural;
XVorganizar o calendário cultural do Estado, mediante proposta da Fundação de Cultura e Arte de Sergipe – FUNCAP/SE;
XVIarticular-se com órgãos federais, estaduais e municipais com o fim de assegurar a elaboração e a execução de programas e projetos na área cultural;
XVIIatuar como órgão consultivo, normativo, deliberativo e de fiscalização das ações operacionalizadas pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Cultural e Artístico – FUNCART, de que trata a Lei nº 4.490, de 21 de dezembro de 2001;
XVIII - promover, com o apoio da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe – FUNCAP/SE, a edição de publicações culturais, inclusive com o relatório anual das ações do Conselho;
XIXestimular a criação e estruturação de Conselhos Municipais de Cultura nos Municípios sergipanos;
XXexpedir, dentro de sua finalidade, atos administrativos, inclusive de caráter geral;
XXIaprovar seu Regimento Interno, submetendo-o à homologação por decreto do Governador do Estado;
XXIIexercer outras competências, dentro de sua finalidade.
§ 1ºOs atos do Conselho Estadual de Cultura – CEC revestem-se das formas jurídicas de Resolução e de Deliberação, podendo haver a previsão de outros nos termos deste Regimento.
§ 2ºAs Resoluções e Deliberações do Conselho Estadual de Cultura – CEC devem ser assinadas:
Ipelo Presidente e pelo respectivo Relator; ou
IIpor todos os membros titulares do colegiado.
§ 3ºConfigura-se o uso de Resolução nos seguintes casos:
Iestabelecimento de norma de caráter geral;
IIfixação de normas relativas à economia interna do Conselho.
§ 4ºConfigura-se o uso de Deliberação nos casos não abrangidos pelo §3º deste artigo.
§ 5ºAs Resoluções e Deliberações do Conselho Estadual de Cultura – CEC, para sua eficácia, dependem de homologação do Diretor-Presidente da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe – FUNCAP/SE, ressalvadas aquelas pertinentes à administração interna do Conselho e as conferidas em lei à homologação do Governador do Estado.
§ 6ºO Diretor-Presidente da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe – FUNCAP/SE pode homologar ou vetar as resoluções ou deliberações do Conselho, no todo ou em parte, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data em que os respectivos atos forem protocolizados em seu Gabinete.
§ 7ºDecorrido o prazo a que se refere o §6º deste artigo sem comunicação ao Conselho Estadual de Cultura – CEC da homologação ou veto do Diretor-Presidente da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe, as resoluções e deliberações são consideradas homologadas.
§ 8ºO Diretor-Presidente da Fundação de Arte e Cultura Aperipê de Sergipe – FUNCAP deve comunicar ao Presidente do Conselho, dentro do prazo a que se refere 1o §6º deste artigo, os motivos do veto, podendo o CEC rejeitá-lo pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da respectiva comunicação.
§ 9ºEm caso de rejeição do veto referida no §8º deste artigo, o Presidente do Conselho deve providenciar a publicação do ato no Diário Oficial do Estado.
§ 10ºAs comunicações entre o Conselho Estadual de Cultura – CEC e o Governador do Estado, previstas neste artigo, devem ser realizadas através da Fundação de Cultura e Arte de Sergipe – FUNCAP/SE.