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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40885, de 3 de maio de 2021

Nº 40885/2021

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Homologa a Resolução nº 01, de 09 de março de 2021, do Conselho Estadual de Cultura – CEC, que aprova o seu respectivo Regimento Interno, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; bem como as Leis nºs 8.505, de 04 de janeiro de 2019 e 8.775, de 15 de outubro de 2020; e de conformidade com o Processo Eletrônico nº 525/2021-CONS-JURIDICA-SEGG, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica homologada a Resolução nº 01, de 09 de março de 2021, do Conselho Estadual de Cultura - CEC, que aprova o seu respectivo Regimento Interno, que com este Decreto são publicados.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 30 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Josué Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 03 DE MAIO DE 2021 GOVERNO DE SERGIPE FUNDAÇÃO DE CULTURA E ARTE APERIPÊ DE SERGIPE – FUNCAP/SE CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA – CEC RESOLUÇÃO Nº 1/2021-CEC DE 09 DE MARÇO DE 2021 Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Cultura – CEC. O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA – CEC, no uso de suas competências legais, e, de acordo com o disposto na Lei nº 8.775, de 15 de outubro de 2020, em especial seus artigos 3º, inciso XXI, 10, parte final, e 12, §4º; e, Considerando a necessidade de dotar o Conselho Estadual de Cultura – CEC de novo Regimento Interno, adequando o seu funcionamento às disposições da Lei nº 8.775, de 15 de outubro de 2020; Considerando a importância de modernização normativa e inserção de boas práticas administrativas na legislação interna do Conselho Estadual de Cultura – CEC; Considerando o parecer favorável dos Relatores, Conselheiros Igor Leonardo Moraes Albuquerque e Luiz Fernando Ribeiro Soutelo; Considerando o teor do Parecer nº 1245/2021, da Procuradoria-Geral do Estado – PGE; Considerando a aprovação do Plenário do Conselho Estadual de Cultura, em sessão ordinária ocorrida nesta data, R E S O L V E :
Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Cultura – CEC nos termos do anexo a esta Resolução.
Art. 2.
Esta Resolução entra em vigor após sua publicação, juntamente com o Decreto do Poder Executivo que a homologar.
Art. 3.
Fica revogada a Resolução nº 1/2020-CEC, de 17 de novembro de 2020. Conselho Estadual de Cultura, em Aracaju, 09 de março de 2021. Conselheiro FRANCISCO DIEMERSON DE SOUZA PEREIRA Presidente Conselheiro IGOR LEONARDO MORAES ALBUQUERQUE Vice-Presidente e Relator Conselheiro LUIZ FERNANDO RIBEIRO SOUTELO Relator Conselheira ALAÍDE HERMÍNIA DE AGUIAR OLIVEIRA Conselheiro ANTÔNIO DA CRUZ Conselheiro CARLOS MAGNO DO ESPÍRITO SANTO Conselheira CELIENE SANTANA LIMA Conselheiro FREDSON SANTOS SANTANA Conselheira ISABEL CRISTINA SANTANA NASCIMENTO Conselheira LUZIA MARIA DA COSTA NASCIMENTO

TÍTULO ÚNICO – DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
O Conselho Estadual de Cultura — CEC, órgão colegiado permanente, de composição paritária entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, integrante da estrutura organizacional básica da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe — FUNCAP/SE, criado pela Lei nº 1.478, de 16 de agosto de 1967, reorganizado pela Lei n o 2.770, de 22 de dezembro de 1989, passando a ser regulado nos termos da Lei nº 8.775, de 15 de outubro de 2020, deve funcionar em conformidade com a referida Lei nº 8.775, de 15 de outubro de 2020, combinada com outras disposições legais que lhe forem aplicáveis, bem como com o estabelecido neste Regimento Interno.
§ 1ºO Conselho Estadual de Cultura — CEC fundamenta-se no princípio da transparência e da democratização da gestão cultural, constituindo-se em instância de intervenção qualificada da Sociedade Civil na formulação de políticas públicas na área cultural.
§ 2ºConselho Estadual de Cultura — CEC fica estabelecido como órgão colegiado permanente de caráter consultivo, deliberativo, normativo e de assessoramento ao Poder Executivo quanto à gestão, proteção e preservação do patrimônio histórico-cultural, bem como no tocante à formulação da política estadual de cultura, com vinculação à Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe — FUNCAP/SE, de cuja estrutura organizacional faz parte integrante, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei n o 8.505, de 04 de janeiro de 2019.
§ 3ºO Conselho Estadual de Cultura – CEC integra o Sistema Estadual de Cultura nos termos da Lei n o 8.005, de 12 de maio de 2015.
§ 4ºO Conselho Estadual de Cultura – CEC rege-se pela Lei nº 8.775, de 15 de outubro de 2020, por este Regimento Interno, pelas normas internas que adotar e demais legislação que lhe for aplicável.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2.
O Conselho Estadual de Cultura – CEC tem por finalidade formular e propor diretrizes de ação governamental na área cultural e atuar no controle social de políticas públicas nessa mesma área, bem como na proteção e preservação do patrimônio históricocultural.
Art. 3.
Para a consecução de sua finalidade, compete ao Conselho Estadual de Cultura – CEC:
Iestabelecer diretrizes que viabilizem as ações voltadas para a proteção de todo o conjunto histórico, artístico e cultural do Estado;
IIelaborar e aprovar o Plano Estadual de Cultura, assim como suas revisões e/ ou alterações;
IIIapreciar programas e projetos destinados à promoção e ao desenvolvimento das atividades culturais do Estado;
IVacompanhar e fiscalizar o desenvolvimento de atividades no âmbito do Sistema Estadual de Cultura, de que trata a Lei n o 8.005, de 12 de maio de 2015, inclusive mediante a convocação dos Fóruns Setoriais de Cultura, e aprovação dos planos de desenvolvimento territorial de cultura e dos planos setoriais de cultura;
Vsupervisionar as atividades de Ouvidoria do Sistema Estadual de Cultura;
VIpropor ao Governador do Estado, mediante provocação da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe – FUNCAP/SE, a convocação da Conferência Estadual de Cultura com a participação de órgãos e entidades, públicas e privadas, assim como grupos de pessoas com atuação na área cultural;
VIIcontribuir para a proteção e conservação de obras, prédios, monumentos e documentos de valor cultural, bem como dos arquivos, museus, bibliotecas e monumentos naturais, paisagens e locais dotados de beleza, inclusive os agenciados pelo homem, existentes no território do Estado;
VIIIapreciar, aprovar, na forma da lei, os pedidos de tombamento de bens culturais imóveis e os de reconhecimento de bens culturais de natureza imaterial, assim como de sua revogação, dependendo a eficácia dessa deliberação de homologação por decreto do Governador do Estado;
IXapreciar e aprovar os pedidos de reconhecimento de bens de interesse cultural, assim como de sua revogação;
Xpronunciar-se sobre a desapropriação, pelo Estado, de bens de interesse cultural;
XIopinar junto aos órgãos federais, estaduais e municipais na elaboração e execução das políticas de preservação e proteção do patrimônio histórico tombado;
XIIapreciar, anualmente, as estatísticas e os dados complementares do desenvolvimento cultural do Estado, levando em conta não apenas o número, mas a qualidade das ações executadas;
XIIIrealizar audiências públicas, inclusive no interior do Estado, para prestar contas de suas atividades ou para tratar de assuntos culturais;
XIVcadastrar as instituições culturais, empresas ou grupos que atuem na área cultural;
XVorganizar o calendário cultural do Estado, mediante proposta da Fundação de Cultura e Arte de Sergipe – FUNCAP/SE;
XVIarticular-se com órgãos federais, estaduais e municipais com o fim de assegurar a elaboração e a execução de programas e projetos na área cultural;
XVIIatuar como órgão consultivo, normativo, deliberativo e de fiscalização das ações operacionalizadas pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Cultural e Artístico – FUNCART, de que trata a Lei nº 4.490, de 21 de dezembro de 2001;

XVIII - promover, com o apoio da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe – FUNCAP/SE, a edição de publicações culturais, inclusive com o relatório anual das ações do Conselho;

XIXestimular a criação e estruturação de Conselhos Municipais de Cultura nos Municípios sergipanos;
XXexpedir, dentro de sua finalidade, atos administrativos, inclusive de caráter geral;
XXIaprovar seu Regimento Interno, submetendo-o à homologação por decreto do Governador do Estado;
XXIIexercer outras competências, dentro de sua finalidade.
§ 1ºOs atos do Conselho Estadual de Cultura – CEC revestem-se das formas jurídicas de Resolução e de Deliberação, podendo haver a previsão de outros nos termos deste Regimento.
§ 2ºAs Resoluções e Deliberações do Conselho Estadual de Cultura – CEC devem ser assinadas:
Ipelo Presidente e pelo respectivo Relator; ou
IIpor todos os membros titulares do colegiado.
§ 3ºConfigura-se o uso de Resolução nos seguintes casos:
Iestabelecimento de norma de caráter geral;
IIfixação de normas relativas à economia interna do Conselho.
§ 4ºConfigura-se o uso de Deliberação nos casos não abrangidos pelo §3º deste artigo.
§ 5ºAs Resoluções e Deliberações do Conselho Estadual de Cultura – CEC, para sua eficácia, dependem de homologação do Diretor-Presidente da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe – FUNCAP/SE, ressalvadas aquelas pertinentes à administração interna do Conselho e as conferidas em lei à homologação do Governador do Estado.
§ 6ºO Diretor-Presidente da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe – FUNCAP/SE pode homologar ou vetar as resoluções ou deliberações do Conselho, no todo ou em parte, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data em que os respectivos atos forem protocolizados em seu Gabinete.
§ 7ºDecorrido o prazo a que se refere o §6º deste artigo sem comunicação ao Conselho Estadual de Cultura – CEC da homologação ou veto do Diretor-Presidente da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe, as resoluções e deliberações são consideradas homologadas.
§ 8ºO Diretor-Presidente da Fundação de Arte e Cultura Aperipê de Sergipe – FUNCAP deve comunicar ao Presidente do Conselho, dentro do prazo a que se refere 1o §6º deste artigo, os motivos do veto, podendo o CEC rejeitá-lo pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da respectiva comunicação.
§ 9ºEm caso de rejeição do veto referida no §8º deste artigo, o Presidente do Conselho deve providenciar a publicação do ato no Diário Oficial do Estado.
§ 10ºAs comunicações entre o Conselho Estadual de Cultura – CEC e o Governador do Estado, previstas neste artigo, devem ser realizadas através da Fundação de Cultura e Arte de Sergipe – FUNCAP/SE.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4.
O Conselho Estadual de Cultura – CEC é composto por 16 (dezesseis) membros, aos quais é atribuído o tratamento de Conselheiro, observada, nos termos do art. 228 da Constituição Estadual, a paridade entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, conforme adiante discriminado:
IRepresentantes do Poder Público:
a)o Diretor de Política de Cultura, da Diretoria Executiva da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe – FUNCAP/SE
b)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura – SEDUC;
c)03 (três) representantes da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe – FUNCAP/SE;
d)03 (três) representantes do Governo do Estado;
IIRepresentantes da Sociedade Civil:
a)07 (sete) representantes de associações ou grupos culturais em atuação no Estado, vinculados a áreas culturais diversas, tais como artes cênicas, artes visuais, cultura popular, literatura, memória cultural e/ou música, assegurada a participação permanente do Instituto Histórico e Geográfico de Sergipe – IHGSE, e da Academia Sergipana de Letras – ASL;
b)01 (um) representante de Instituição de Ensino Superior em atuação no Estado.
§ 1ºO elenco de áreas culturais referido neste artigo é meramente exemplificativo, podendo ser admitidas, também, para fins de composição do Conselho, outras expressões artístico-culturais.
§ 2ºOs membros do Conselho referidos nas alíneas “b” e “c” do inciso I do “caput” deste artigo, devem ser nomeados por ato do Poder Executivo, mediante indicação dos respectivos órgãos e entidades representados.
§ 3ºOs membros do Conselho referidos na alínea “d” do inciso I do “caput” deste artigo, devem ser nomeados por ato do Poder Executivo, mediante livre escolha do Governador do Estado, ouvida a Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe – FUNCAP/SE.
§ 4ºOs membros do Conselho referidos nas alíneas do inciso II do “caput” deste artigo devem ser nomeados por ato do Poder Executivo, observado o seguinte procedimento:
Ia Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe – FUNCAP/SE deve elaborar relação de associações e grupos culturais, em ação no Estado, vinculados a áreas culturais diversas, tais como artes cênicas, artes visuais, cultura popular, literatura, memória cultural e/ou música, assim como relação de Instituições de Ensino Superior, em atuação no Estado;
IIas relações referidas no inciso I deste parágrafo devem ser remetidas ao CEC, ao qual compete, por meio de votação, a elaboração de tantas listas tríplices de associações ou grupos culturais, e/ou de Instituições de Ensino Superior, quantas forem as vagas a serem preenchidas no Conselho, não podendo a mesma entidade ou instituição constar de mais de duas listas;
IIIas listas tríplices referidas no inciso II deste parágrafo devem ser submetidas, por intermédio da FUNCAP/SE, à apreciação do Governador do Estado, ao qual compete a escolha para fins de preenchimento dessas vagas no Conselho.
§ 5ºO procedimento descrito no §4º deste artigo não se aplica quanto às entidades expressamente mencionadas na parte final da alínea “a” do inciso II do “caput” deste mesmo artigo.
§ 6ºAs entidades ou instituições da sociedade civil com assento no CEC têm o prazo de 10 (dez) dias, contado da comunicação oficial, para proceder à indicação formal de seus representantes para fins de composição do Conselho, sob pena de serem substituídas, mediante escolha do Governador do Estado, observada a respectiva lista tríplice produzida na forma do §4º deste artigo.
§ 7ºO membro referido na alínea “a” do inciso I do “caput” de artigo dever ser substituído, em suas faltas, impedimentos e afastamentos autorizados, conforme designação formal da Presidência da FUNCAP/SE, a ser formalmente comunicada ao Conselho.
§ 8ºOs membros do Conselho referidos nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I, e nas alíneas do inciso II, do “caput” deste artigo, devem ser substituídos, em suas faltas, impedimentos e afastamentos autorizados, pelos respectivos suplentes, a serem indicados pelos órgãos ou entidades representadas e nomeados por ato do Poder Executivo.
§ 9ºA convocação de suplente, nos casos de impedimento e afastamentos autorizados, é da competência do Presidente do Conselho, que deve determinar o período da substituição.
§ 10ºO suplente, quando no exercício das atribuições de membro titular, não pode assumir a Presidência do Conselho ou a Presidência de Câmara.
§ 11ºO mandato dos membros do Conselho Estadual de Cultura é de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução consecutiva, não se aplicando período de mandato ao membro referido na alínea “a” do inciso I do “caput” deste artigo.
§ 12ºO mandato dos suplentes do Conselho Estadual de Cultura – CEC deve coincidir com o período do mandato dos correspondentes titulares, podendo haver uma recondução.
§ 13ºOs membros do Conselho podem ser exonerados antes dos respectivos mandatos, mediante solicitação dos respetivos órgãos ou entidades representadas.
§ 14ºAs funções de membro do Conselho Estadual de Cultura – CEC são consideradas de relevante interesse público e o seu exercício tem prioridade sobre o cargo público de que for titular o Conselheiro.
§ 15ºA 90 (noventa) dias do término dos mandatos dos Conselheiros, o Presidente do Conselho deve notificar a FUNCAP/SE para que sejam iniciados os procedimentos para as novas nomeações.
Art. 5.
O membro do CEC deve efetuar o respectivo credenciamento perante o colegiado, mediante a apresentação do ato de nomeação, prestação de compromisso e assinatura de termo próprio de assunção de funções em sessão plenária do Conselho.
§ 1ºO compromisso referido no “caput” deste artigo tem a seguinte fórmula: “Prometo desempenhar bem e fielmente as funções de membro titular (ou suplente) do Conselho Estadual de Cultura, com observância da legislação e do Regimento Interno do colegiado, servindo com honra e dedicação ao Estado de Sergipe, no interesse da defesa da Cultura”.
§ 2ºOs procedimentos relativos ao credenciamento referido no “caput” deste artigo devem ser realizados pela Secretaria-Geral do Conselho.
§ 3ºO membro do CEC tem o prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato de nomeação, para realizar o seu credenciamento consoante dispõe o “caput” deste artigo, sob pena de que o referido ato seja tornado sem efeito.
§ 4ºO disposto neste artigo deve ser igualmente aplicado ao suplente de membro, quando de sua primeira assunção do exercício no Conselho.
Art. 6.
É facultado ao membro titular requerer licença de suas funções, mediante apresentação de justificativa ao Conselho.
§ 1ºDeferido o requerimento de licença, deve ocorrer a imediata convocação do correspondente suplente para assumir, interinamente, a vaga aberta, observando-se, em especial, o disposto nos §§9º e 10 do art. 4º deste Regimento Interno.
§ 2ºO disposto neste artigo é aplicável também, no que couber, ao suplente.
Art. 7.
O Conselho Estadual de Cultura – CEC deve ter um Presidente e um Vice-Presidente eleitos entre os seus membros titulares, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1ºNão é elegível como Presidente e Vice-Presidente do CEC o membro indicado na alínea “a” do inciso I do “caput” do art. 4º deste Regimento Interno.
§ 2ºSubstitui o Presidente, nos casos de faltas, impedimentos e afastamentos autorizados, e sucede-lhe no de vaga, o Vice-Presidente do colegiado.
§ 3ºEm caso de vacância na Presidência e na VicePresidência, o Conselho, sob a coordenação do Conselheiro mais idoso, deve deliberar sobre a escolha dos substitutos, exclusivamente para conclusão dos respectivos períodos de mandato.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO Seção I Das Atribuições Específicas do Presidente do Conselho

Art. 8.
Ao Presidente do Conselho Estadual de Cultura cabe exercer a direção geral do funcionamento do colegiado, tendo por atribuições específicas:
Idirigir as atividades do Conselho;
IIcumprir e fazer cumprir este Regimento Interno, bem como a legislação pertinente e demais normas e deliberações que o Conselho adotar;
IIIconvocar e presidir as sessões plenárias, com direito a voto, inclusive o de qualidade nos casos de empate;
IVreceber o compromisso e dar posse aos membros titulares e aos suplentes;
Vexercer a representação do Conselho;
VIassinar os expedientes, Resoluções, Deliberações, e demais documentos do Conselho, observados os termos deste Regimento Interno;
VIIà vista da deliberação do Plenário, designar os membros de Câmaras e Comissões Setoriais;
VIIIparticipar, quando julgar conveniente, dos trabalhos de quaisquer Câmaras ou Comissões Setoriais;
IXdesignar relator ou relator especial para análise de questões a serem submetidas ao Plenário;
Xaprovar a inclusão, na ordem do dia, de assuntos que dela não tenham constado;
XIdeferir vista dos autos a quaisquer dos Conselheiros, pelo prazo que fixar;
XIIautorizar o adiamento da apreciação de matérias incluídas na ordem do dia;
XIIIautorizar a inversão da ordem dos procedimentos constantes da pauta das sessões plenárias;
XIVresolver as questões de ordem;
XVexpedir, sob a forma de Portaria, os atos necessários à organização administrativa do Conselho, não privativos do Plenário;
XVIcomunicar ao Governador do Estado, através da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe – FUNCAP/SE, acerca das resoluções ou deliberações do Conselho que necessitarem, na forma da lei, de homologação do Chefe do Poder Executivo Estadual;
XVIIsugerir ao Diretor-Presidente da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe a nomeação ou designação de servidores para atuação no âmbito do Conselho;

XVIII - dirigir solicitações ao Diretor-Presidente da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe para viabilização de materiais, equipamentos e serviços, indispensáveis ao funcionamento do Conselho;

XIXconvidar representantes de órgãos e entidades, públicas ou privadas, autoridades e personalidades, para participação de sessão plenária do Conselho;
XXconstituir grupos de trabalho no âmbito do CEC, bem como designar os seus membros, obedecidas as normas regulares existentes a respeito;
XXIdecidir sobre matéria de relevância e urgência “ad referendum” do Conselho, devendo submeter tal decisão ao Plenário na primeira sessão subsequente;
XXIIsubmeter à votação as matérias a serem decididas pelo Conselho, coordenando o uso da palavra e intervindo na ordem dos trabalhos, podendo suspendê-los se necessário;

XXIII - apresentar, em sessão, até o final do mês de janeiro do ano imediatamente subsequente, o relatório anual de atividades do Conselho com referência ao ano anterior;

XXIVexercer outras atribuições ou atividades correlatas no âmbito da finalidade do Conselho.
Art. 9.
É vedado ao Presidente do CEC:
Iatuar como relator ou relator especial;
IIser membro de Câmara ou de Comissão Setorial. Seção II Das Atribuições Específicas dos demais Membros do Conselho
Art. 10.
São atribuições específicas dos demais membros do Conselho Estadual de Cultura – CEC:
Icumprir e fazer cumprir este Regimento Interno, bem como a legislação pertinente e demais normas que o Conselho adotar;
IIparticipar das sessões plenárias nos dias e horários regularmente estabelecidos;
IIIrelatar processos e desempenhar outros encargos para os quais for designado pela Presidência do Conselho ou pela Presidência de Câmaras;
IVrequerer vista de qualquer processo em tramitação no CEC, podendo, inclusive, oferecer voto em separado;
Vproferir declarações de voto e solicitar o seu registro em ata;
VIsolicitar o adiamento da apreciação de matérias incluídas na ordem do dia;
VIIrequerer preferência para votação de matérias em tramitação no Conselho;
VIIIabster-se na votação de qualquer matéria;
IXapresentar questões de ordem;
Xapresentar sugestões que visem à otimização do funcionamento do Conselho;
XIrepresentar o CEC quando for designado pela Presidência do Conselho;
XIIparticipar de Câmaras, comissões ou grupos de trabalho quando devidamente designado;
XIIIexercer outras atribuições ou atividades correlatas no âmbito da finalidade do Conselho.

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA

Art. 11.
Conselho Estadual de Cultura – CEC deve funcionar com a seguinte estrutura básica:
IPlenário;
IISecretaria-Geral – SG/CEC;
IIIAssessoria Técnica – ASTEC/CEC;
IVCâmaras e/ou Comissões Setoriais. Seção I Do Plenário
Art. 12.
Plenário do Conselho Estadual de Cultura, como instância deliberativa máxima do colegiado, é integrado por todos os Conselheiros.
Art. 13.
Ao Plenário compete a deliberação, discussão e decisão quanto a matérias e questões incluídas na competência do Conselho, observado o disposto neste Regimento Interno.
Art. 14.
Plenário deve reunir-se com a presença de, pelo menos, 9 (nove) Conselheiros.
Parágrafo únicoAs decisões do Plenário devem ser tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros, salvo disposição expressa em contrário da legislação pertinente e deste Regimento Interno.
Art. 15.
Plenário não pode deliberar sobre matéria submetida a Câmara, sem que esta tenha apresentado o seu parecer.
§ 1ºO disposto no “caput” deste artigo não se aplica caso:
Ia Câmara não delibere no prazo fixado;
IIhaja requerimento de urgência aprovado.
§ 2ºO Plenário, em regra, observados os termos deste Regimento Interno, não pode deliberar sobre matéria submetida à sua direta apreciação sem que sobre ela haja manifestação do correspondente relator. Seção II Da Secretaria-Geral
Art. 16.
A Secretaria-Geral do Conselho Estadual de Cultura – SG/CEC, órgão de subordinação direta da Presidência do Conselho, tem por competência a prestação de assistência direta e imediata ao CEC com referência ao funcionamento do colegiado, especialmente quanto ao desenvolvimento de atividades técnico-administrativas, e exercer outras atividades correlatas, e, ainda, as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA SG/CEC é dirigida pelo Secretário-Geral do Conselho Estadual de Cultura, livremente designado pelo Presidente do Conselho, dentre servidores em atuação no CEC.
Art. 17.
Compete ao Secretário-Geral do Conselho Estadual de Cultura:
Icumprir e fazer cumprir este Regimento Interno, bem como a legislação pertinente e demais normas e deliberações que o Conselho adotar;
IIencarregar-se de toda a organização administrativa do CEC;
IIIauxiliar o Presidente do Conselho e os Conselheiros prestando-lhes informações, quando solicitadas;
IVcomparecer às sessões plenárias, das Câmaras e Comissões Setoriais, ler o expediente e fazer redigir as respectivas atas;
Vinstruir os processos e encaminhá-los ao Presidente, para despacho;
VIatender aos encargos que o Plenário lhe conferir;
VIIdesignar os servidores que devem secretariar as reuniões das Câmaras e Comissões Setoriais, ouvindo os respectivos Presidentes;
VIIItomar providências administrativas necessárias à instalação e funcionamento das sessões do Plenário;
IXmanter a articulação com os órgãos técnicos e administrativos da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe – FUNCAP/SE, assim como com outros órgãos e entidades culturais do Estado;
Xauxiliar o Presidente durante as sessões plenárias e prestar os esclarecimentos necessários durante os debates, quando solicitado;
XIapresentar relatório anual com os dados referentes aos serviços técnicos e administrativos sob a sua responsabilidade;
XIIcoordenar, mediante delegação de competência os demais serviços auxiliares;
XIIIreceber, examinar, mandar protocolar e expedir a correspondência do Conselho;
XIVcontrolar a frequência dos Conselheiros para solicitação de gratificação de presença;
XVorganizar e fazer distribuir as publicações do Conselho;
XVIencarregar-se do registro de entidades culturais, públicas e privadas, existentes no Estado, informando o Plenário acerca da situação delas, quando solicitado;
XVIIexercer outras atividades correlatas, e, ainda, as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Art. 18.
Em suas faltas e impedimentos, o Secretário-Geral deve ser substituído por um dos servidores em exercício no CEC, mediante designação do Presidente do Conselho. Seção III Da Assessoria Técnica
Art. 19.
A Assessoria Técnica do Conselho Estadual de Cultura – ASTEC/CEC, órgão de subordinação direta da Presidência do Conselho, tem por competência promover e executar as atividades de assessoramento técnico, sob a forma de estudos, pesquisas, avaliações, análises, informações e elaboração de relatórios, e exercer outras atividades correlatas, e, ainda, as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA ASTEC/CEC é dirigida pelo Chefe da Assessoria Técnica do Conselho Estadual de Cultura, livremente designado pelo Presidente do Conselho, dentre servidores em atuação no CEC.
Art. 20.
No âmbito de sua competência, cabe à Assessoria Técnica do Conselho Estadual de Cultura – ASTEC/CEC desenvolver as seguintes atividades:
Iprestar assessoria técnica ao Presidente, aos demais Conselheiros, às Câmaras e/ou Comissões Setoriais;
IIrealizar levantamento da legislação cultural do Brasil e de Sergipe, atualizando-as anualmente para consulta dos interessados;
IIIacompanhar a publicação de editais visando à valorização do fazer e do patrimônio cultural, material e imaterial, articulando-se para tanto com a Diretoria de Política de Cultura, da Diretoria Executiva da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe – FUNCAP/SE;
IVproduzir informes técnicos destinados a Municípios, entidades, associações e grupos culturais. Seção IV Das Câmaras e Comissões Setoriais
Art. 21.
Conselho Estadual de Cultura – CEC é constituído de Câmaras e Comissões Setoriais, como instâncias deliberativas, consultivas e de assessoramento ao Plenário do CEC.
§ 1ºAs Câmaras constituem-se em instâncias deliberativas, consultivas e de assessoramento do Plenário do CEC, de caráter permanente, com competência, composição e normas de funcionamento definidas nos termos deste Regimento Interno.
§ 2ºAs Comissões Setoriais constituem-se em instâncias deliberativas, consultivas e de assessoramento do Plenário do CEC, de caráter transitório ou temporário, com competência e composição definidas nos respectivos atos de instituição, observadas as normas de funcionamento definidas nos termos deste Regimento Interno.
Art. 22.
Conselho Estadual de Cultura – CEC conta com as seguintes Câmaras:
Ide Legislação e Normas – CLN;
IIde Patrimônio Cultural – CPC;
IIIde Letras e Artes – CLA.
§ 1ºOs atos das Câmaras revestem-se das formas jurídicas de Deliberação ou Parecer, a ser assinados:
Ipelo Presidente da Câmara e pelo respectivo Relator; ou
IIpor todos os membros da Câmara.
§ 2ºA Câmara de Legislação e Normas – CLN tem por competência pronunciar-se sobre assuntos e questões a ela submetidos que, dentro da competência do CEC, digam respeito a legislação e normas.
§ 3ºA Câmara de Patrimônio Cultural – CPC tem por competência pronunciar-se sobre assuntos e questões a ela submetidos que, dentro da competência do CEC, digam respeito ao patrimônio cultural, material e imaterial, inclusive tombamento de bens e declaração de bens como de interesse cultural.
§ 4ºA Câmara de Letras e Artes – CLA tem por competência pronunciar-se sobre assuntos e questões a ela submetidos que, dentro da competência do CEC, digam respeito a áreas culturais diversas, tais como artes cênicas, artes visuais, cultura popular, literatura, memória cultural e/ou música, dentre outras assim reconhecidas.
§ 5ºNo contexto de sua competência, cabe às Câmaras do CEC:
Iapreciar os processos que a elas forem distribuídos e sobre eles manifestar-se, emitindo deliberações ou pareceres, a serem submetidos ao Plenário;
IIresponder a consultas formuladas pelo Presidente do Conselho ou por qualquer Conselheiro, após permissão do Plenário;
IIIpromover a instrução dos processos que lhe couberem;
IVtomar a iniciativa de medidas e sugestões a serem propostas ao Plenário;
Vbaixar os processos em diligência para complementação de dados informativos e documentação;
VIdeliberar sobre entendimento pacífico por delegação de competência do Plenário.
§ 6ºCada Câmara é composta por 6 (seis) Conselheiros, sendo lícita a participação de um mesmo Conselheiro em mais de uma Câmara.
§ 7ºA composição das Câmaras deve ser revista a cada biênio, devendo o mandato de seus membros coincidir com o mandato do Presidente e do Vice-Presidente do CEC.
§ 8ºO Vice-Presidente do CEC é membro nato da Câmara de Legislação e Normas – CLN, sendo o seu Presidente.
§ 9ºCada Câmara deve ter um Presidente e um VicePresidente, eleitos na primeira reunião após a respectiva constituição, observado o disposto nos §§7º e 8º deste artigo.
§ 10ºAs Câmaras podem reunir-se ordinariamente e extraordinariamente, conforme estabelecido por seus membros, mediante convocação de seu Presidente, não sendo permitido que tais reuniões ocorram concomitantemente a sessões plenárias do CEC.
§ 11ºAs deliberações das Câmaras são tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 12ºO Presidente da Câmara tem direito a voto, inclusive o de qualidade nos casos de empate.
§ 13ºAs reuniões das Câmaras devem ser secretariadas, preferencialmente, pelo Secretário-Geral do Conselho.
§ 14ºAs reuniões das Câmaras obedecem a sistemática dos trabalhos do Plenário, no que for aplicável, feitas as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VI

DAS NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO Seção I Das Sessões Plenárias

Art. 23.
Conselho Estadual de Cultura – CEC, através de seu Plenário, delibera e decide as questões e matérias que lhe são submetidas, na forma da legislação aplicável e deste Regimento Interno, devidamente reunido em sessão plenária.
Art. 24.
As sessões plenárias podem ser:
Isolenes;
IIordinárias;
IIIextraordinárias.
§ 1ºAs sessões solenes devem ser realizadas para grandes comemorações ou homenagens especiais prestadas pelo Conselho.
§ 2ºAs sessões ordinárias devem ser realizadas 2 (duas) vezes por mês, sempre às terças-feiras, às 15h, destinando-se, em regra, à discussão, deliberação e decisão a respeito de assuntos insertos na competência do CEC.
§ 3ºAs sessões extraordinárias devem ser realizadas quando o interesse do serviço e a conveniência administrativa assim o exigir, ocorrendo em dia ou horário diverso daquele estabelecido para as sessões ordinárias.
§ 4ºAntes do encerramento de cada ano, o CEC deve aprovar o calendário de sessões ordinárias para o ano seguinte, observando o disposto no §2º deste artigo.
Art. 25.
A convocação das sessões plenárias solenes e extraordinárias é da competência do Presidente do Conselho Estadual de Cultura.
§ 1ºNa ausência de convocação nos termos do “caput” deste artigo, o Conselho Estadual de Cultura – CEC pode reunir-se em sessão plenária extraordinária mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 9 (nove) de seus membros titulares.
§ 2ºPor ocasião da convocação, deve ser distribuída aos Conselheiros a pauta da reunião, e, antes de cada sessão, quando for o caso, a respectiva ordem do dia.
Art. 26.
As sessões plenárias do CEC são sempre públicas.
§ 1ºNas sessões plenárias do CEC, o acesso é livre a qualquer cidadão, respeitada a capacidade do recinto, sendo vedada a realização de qualquer tipo de manifestação de apreço ou desapreço durante o desenvolvimento dos trabalhos do Conselho.
§ 2ºPara fins de manutenção da ordem, o Presidente do Conselho pode determinar a retirada de pessoas do recinto. Seção II Da Instalação e dos Procedimentos durante as Sessões Plenárias
Art. 27.
Verificada a existência de número regimental para reunião do Plenário, e consequente instalação dos trabalhos, a sessão plenária ordinária deve obedecer às seguintes fases:
Ileitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
IIleitura, registro, comunicação, apreciação, distribuição ou destinação de assuntos do expediente;
IIIdistribuição aos Conselheiros dos processos, expedientes, documentos ou outros assuntos que devam ser relatados, analisados ou apreciados;
IVencaminhamento, discussão e votação da matéria constante da ordem do dia;
Vdiscussão de assuntos de ordem geral constantes da pauta, não previstos na ordem do dia;
VIconvocação para a sessão plenária seguinte;
VIIencerramento.
§ 1ºO quórum para instalação deve ser apurado pela assinatura dos Conselheiros na folha de presença, ou por meio eletrônico com assinatura autenticada.
§ 2ºSe, após 15 (quinze) minutos da hora prevista para o início da sessão, não houver número regimental para reunião do Plenário, o Secretário-Geral do Conselho deve providenciar a lavratura de termo específico, no qual devem ser registradas as presenças, ficando toda a matéria constante da pauta automaticamente incluída na pauta da sessão plenária ordinária imediatamente subsequente.
§ 3ºO Presidente do Conselho Estadual de Cultura pode autorizar a inversão da ordem dos procedimentos elencados nos incisos I a VII do “caput” deste artigo.
§ 4ºNa fase referida no inciso II do “caput” deste artigo, nenhum registro ou comentário pode exceder a 5 (cinco) minutos, sendo possível ao Conselheiro utilizar-se da palavra uma única vez.
§ 5ºO disposto no §4º deste artigo não se aplica, no tocante ao tempo de cada uma das comunicações, quando o número de Conselheiros inscritos para falar for inferior a 5 (cinco).
§ 6ºAs moções apresentadas pelos Conselheiros, as quais dependem de aprovação, devem ser anotadas pelo Secretário-Geral, a fim de que sua discussão e votação ocorram quando incluídas na ordem do dia.
§ 7ºAplica-se à sessão plenária extraordinária o disposto neste artigo, no que couber.
Art. 28.
A sessão plenária solene deve seguir procedimentos especificamente estabelecidos pelo Conselho, somente podendo ser instalada se verificada a existência de número regimental para reunião do Plenário. Subseção I Da Apreciação de Matérias ou Processos na Ordem do Dia
Art. 29.
processo incluído na ordem do dia, após a designação do respectivo Conselheiro-Relator, deve ser apreciado seguindo as disposições adiante indicadas:
Iapresentação de relatório pelo Conselheiro-Relator, no qual devem ser evidenciados elementos como parte interessada, o objeto do processo e as condições de sua instrução;
IIparticipação de interessado, com direito a voz, se for o caso;
IIIdiscussão da matéria;
IVleitura do voto do Conselheiro-Relator, com seu parecer sobre a matéria;
Vvotação;
VIproclamação da decisão do Conselho.
§ 1ºA manifestação a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo pode ser feita pelo prazo de 10 (dez) minutos.
§ 2ºApós a leitura do voto do Conselheiro-Relator, é vedada qualquer manifestação de não membros do Conselho.
§ 3ºApós a leitura do voto do Conselheiro-Relator, o Presidente do Conselho deve convidar todos os Conselheiros a votar, e, se for o caso, expor suas razões de voto, sempre de forma aberta, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, prorrogáveis por até mais 2 (dois) minutos.
§ 4ºProclamada a decisão pelo Presidente do Conselho, deve-se passar ao processo seguinte constante da ordem do dia, ou, não havendo, deve-se prosseguir com a sessão plenária na forma deste Regimento Interno.
§ 5ºÉ permitida a dispensa de leitura de parecer cujas cópias tenham sido previamente distribuídas, salvo requerimento em contrário de algum Conselheiro.
§ 6ºDurante a discussão, o relator ausente deve ser substituído por um membro da Câmara ou Comissão Setorial a que pertencer, designado pelo respectivo Presidente.
§ 7ºQualquer Conselheiro pode requerer ao Presidente do Conselho o adiamento da discussão de matéria inserida na ordem do dia.
§ 8ºA matéria com discussão adiada tem preferência em relação a qualquer outra, na sessão plenária imediatamente subsequente, salvo decisão em contrário do Plenário.
§ 9ºAntes do encerramento da discussão de qualquer matéria, pode ser concedida vista ao Conselheiro que a requerer, ficando obrigado a apresentar, por escrito, o seu voto, na sessão seguinte, salvo prazo maior designado pelo Presidente do Conselho.
§ 10ºO pedido de vista deferido interrompe automaticamente a discussão.
§ 11ºUma matéria pode ser retirada de pauta quando:
Io pedido for encaminhado ao Plenário e for por este apreciado favoravelmente;
IIo pedido for encaminhado ao Conselho, contando com a assinatura de 1/3 (um terço) dos Conselheiros em efetivo exercício;
IIIo pedido for feito pelo Governador do Estado.
§ 12ºOcorrendo o previsto nos incisos II e III do §11 deste artigo, a retirada de pauta é automática, cabendo ao Presidente do Conselho determinar os procedimentos cabíveis. Subseção II Do Relator e do Relator Especial
Art. 30.
Ao relator incumbe a análise inicial da matéria, cabendo-lhe promover sua regular instrução, inclusive podendo determinar diligências, exarando, ao final, seu pronunciamento sob a forma de parecer.
§ 1ºQuando a matéria tramitar sob o regime de urgência, o Presidente do Conselho deve realizar a designação de relator especial, dispensada a remessa dos autos à Câmara ou Comissão Setorial.
§ 2ºA designação de relatores compete ao Presidente do Conselho, no âmbito do Plenário, e ao Presidente da Câmara nos demais casos.
§ 3ºO relator tem o prazo de 30 (trinta) dias para emitir seu pronunciamento, prorrogável a critério do Presidente do Conselho ou do Presidente da Câmara, conforme o caso.
§ 4ºO relator especial tem o prazo de 15 (quinze) dias para emitir seu pronunciamento, prorrogável a critério do Presidente do Conselho.
§ 5ºOs prazos referidos nos §§3º e 4º deste artigo são suspensos durante as diligências que tenham sido determinadas nos autos. Subseção III Dos Pareceres
Art. 31.
Parecer é o pronunciamento escrito do relator ou do relator especial sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido com observância das normas estipuladas nesta Subseção.
§ 1ºO parecer deve ser digitado, dele constando número de protocolo e o nome do interessado, além das seguintes três partes:
Iementa, contendo o resumo do objeto dos autos e a decisão;
IIrelatório, em que se deve fazer a exposição da matéria em exame;
IIIvoto do relator, em termos sintéticos, com a opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de se lhe dar substitutivo ou se lhe oferecerem emendas.
§ 2ºQuando o parecer for aprovado em instância colegiada do CEC (Plenário ou Câmara), passa o mesmo a constituir a opinião formal dessa instância.
§ 3ºO parecer que não atender às exigências deste artigo deve ser devolvido ao seu autor para o fim de ser devidamente redigido.
§ 4ºÉ dispensável o parecer em questões de reduzido impacto, assim consideradas aquelas que forem definidas pelo Plenário.
§ 5ºQuando a matéria estiver tramitando em regime de urgência, o relator ou o relator especial podem exarar parecer verbal, em sessão plenária, sendo o mesmo reduzido a termo e inserido em ata.
§ 6ºCada matéria deve ter parecer independente, salvo em se tratando de matérias análogas que tenham sido anexadas. Subseção IV Da Urgência
Art. 32.
A urgência dispensa as exigências regimentais para que determinada matéria seja apreciada, previamente, por Câmara do CEC, atraindo a direta e imediata competência do Plenário.
§ 1ºA concessão de regime de urgência é da competência exclusiva do Plenário, mediante requerimento:
Ido Diretor-Presidente da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe;
IIde Câmara do CEC;
IIIde qualquer Conselheiro.
§ 2ºQuando o requerimento for do Governador do Estado, o regime de urgência é automaticamente aplicado e independe de deliberação do Plenário do CEC.
§ 3ºO requerimento de urgência deve ser automaticamente incluído na ordem do dia da sessão plenária imediatamente subsequente.
§ 4ºA urgência prevalece até decisão final sobre a matéria.
§ 5ºA Secretaria-Geral do Conselho deve adotar medidas no sentido de que as proposições em regime de urgência sejam facilmente identificáveis.
Art. 33.
Aprovado o requerimento de urgência, o Presidente do Conselho deve promover a designação de relator especial.
Art. 34.
Quanto às matérias em regime de urgência, não cabem pedidos de vista ou de adiamento de discussão.
Art. 35.
Não cabe regime de urgência no caso de reforma deste Regimento Interno. Subseção V Das Questões de Ordem
Art. 36.
Toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento Interno, na sua prática, ou relacionada com a legislação, considera-se questão de ordem.
Art. 37.
As questões de ordem devem ser formuladas pelos Conselheiros, com clareza e indicação precisa das disposições que se pretendem elucidar, sendo permitida a utilização da palavra por até 3 (três) minutos.
§ 1ºSe o Conselheiro não indicar inicialmente as disposições em que assenta a questão de ordem, o Presidente do Conselho não deve permitir a sua continuação, determinando a exclusão na ata das palavras por ele proferidas.
§ 2ºDurante a ordem do dia, somente podem ser formuladas questões de ordem ligadas à matéria que no momento esteja sendo discutida ou votada.
Art. 38.
Cabe ao Presidente do Conselho resolver as questões de ordem, podendo haver recurso ao Plenário, ouvida, previamente, a Câmara de Legislação e Normas – CLN.
Art. 39.
As decisões conclusivas das questões de ordem devem ser sumuladas pela Secretaria-Geral, a fim de estabelecer a jurisprudência para procedimentos futuros.
Art. 40.
As questões de ordem suscitadas no âmbito de Câmara devem ser resolvidas pelo respectivo Presidente, observando-se, feitas as necessárias adaptações, os procedimentos previstos nesta Subseção. Subseção VI Das Emendas
Art. 41.
Na discussão de qualquer matéria, podem ser apresentadas emendas aditivas, substitutivas, supressivas ou modificativas.
§ 1ºEntende-se por:
Iemenda aditiva – a emenda que acrescenta ao texto original novas disposições de naturezas complementares;
IIemenda substitutiva – a emenda que substitui, no todo ou em parte, o texto original do documento;
IIIemenda supressiva – a emenda que suprime do texto original dispositivos, artigos e parágrafos;
IVemenda modificativa – a emenda que modifica, em sua essência, o texto em discussão.
§ 2ºDenomina-se substitutivo a emenda substitutiva que atingir o conjunto do texto original do documento.
§ 3ºDenomina-se subemenda à emenda apresentada a outra emenda.
§ 4ºNa votação, as emendas devem ter preferência sobre a proposição a que se refiram.

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO ELETIVO PARA PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO

Art. 42.
Presidente e o Vice-Presidente do colegiado devem ser eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, mediante votação secreta, por maioria absoluta dos membros do Conselho Estadual de Cultura – CEC.
§ 1ºA votação deve ocorrer em sessão extraordinária do Plenário do CEC.
§ 2ºHavendo chapa única, o membro do Conselho pode ser proclamado por aclamação.
§ 3ºA 30 (trinta) dias do término do mandato, o Presidente do Conselho deve notificar o Plenário sobre a realização do pleito.
§ 4ºA sessão referida no §1º deste artigo deve ser realizada até 15 (quinze) dias antes do término do mandato do Presidente e do Vice-Presidente, em sessão pública, devidamente convocada para tal fim.
§ 5ºA sessão a que se referem os §§1º e 4º deste artigo deve ser processada da seguinte maneira:
Iabertura da sessão, dizendo o Presidente as razões da sua convocação;
IIdesignação de 3 (três) membros titulares do CEC para escrutinadores;
IIIsuspensão da sessão;
IVdistribuição das cédulas, devidamente rubricadas pelos escrutinadores, sendo 2 (duas) para cada Conselheiro;
Vvotação;
VIcontagem e apuração dos votos;
VIIreabertura da sessão, quando o mais antigo dos 3 (três) escrutinadores deve comunicar o resultado da votação;
VIIIproclamação dos eleitos;
IXencerramento da sessão.
§ 6ºSe não for constatada a maioria absoluta, ou, ocorrendo empate na votação em primeiro escrutínio, deve ser procedido a um segundo escrutínio entre os dois candidatos mais votados para cada cargo, exigindo-se, então, apenas maioria simples.
§ 7ºPersistindo o empate, devem ser considerados eleitos, para cada cargo, o candidato mais idoso.

CAPÍTULO VIII

DO PESSOAL DO CONSELHO

Art. 43.
Podem servir no Conselho Estadual de Cultura – CEC:
Iservidores públicos estaduais da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe – FUNCAP/SE designados para nele terem exercício;
IIservidores ou empregados públicos colocados à sua disposição por outros órgãos ou entidades, mediante solicitação do seu Presidente.

CAPÍTULO IX

DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO

Art. 44.
Regimento Interno do Conselho Estadual de Cultura pode ser reformado mediante iniciativa:
Ido Presidente do Conselho;
IIde qualquer de seus membros titulares.
Parágrafo únicoPara aprovação de reforma ao Regimento Interno, é necessária a manifestação favorável de, pelo menos, 9 (nove) Conselheiros presentes à sessão.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 45.
No dia 5 de novembro, instituído pela Lei (Federal) nº 5.579, de 15 de maio de 1970, como “Dia Nacional da Cultura e da Ciência”, o Conselho Estadual de Cultura – CEC deve realizar uma sessão solene.
Parágrafo únicoQuando a data referida no “caput” deste artigo recair em sábado, domingo ou dia não útil, o Plenário pode decidir pela transferência da sessão solene para a semana anterior ou para a semana posterior.
Art. 46.
s mandatos dos membros do Conselho Estadual de Cultura – CEC, e respectivos suplentes, nomeados com fundamento no art. 12, §1º, da Lei nº 8.775, de 15 de outubro de 2020, encerram-se, de forma coincidente, para todos, em 5 de novembro de 2024, independente da data de nomeação.
Parágrafo únicoPara as futuras composições do CEC deve-se assegurar que haja coincidência nos períodos de mandato de todos os Conselheiros e suplentes.
Art. 47.
A vacância configura-se com a abertura de vaga como membro titular e suplente, por motivo de desinvestidura nas seguintes hipóteses:
Ifalecimento;
IIrenúncia;
IIIexoneração.
§ 1ºNas hipóteses dos incisos I e III do “caput” deste artigo, considera-se aberta a vaga na data do fato ou do ato ensejador da desinvestidura.
§ 2ºNa hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, considera-se aberta a vaga a partir da leitura, em sessão plenária, da comunicação de renúncia.
§ 3ºA renúncia prevista neste artigo constitui ato unilateral, escrito, irretratável e irrevogável.
§ 4ºO disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às funções de Presidente e de Vice-Presidente do Conselho, assim como às funções de Presidente e de Vice-Presidente de Câmara.
§ 5ºEm qualquer caso, aqueles que forem nomeados ou eleitos para suprimento de vacância apenas devem completar o período de mandato dos respectivos antecessores.
Art. 48.
É assegurado o direito ao Diretor-Presidente da FUNCAP/SE de, por sua livre iniciativa, participar das sessões do CEC, bem como das reuniões de suas Câmaras ou Comissões Setoriais, podendo tomar parte em qualquer discussão.
Art. 49.
Conselho Estadual de Cultura – CEC pode convidar a comparecer à sessão plenária, autoridades, técnicos ou servidores especializados, a fim de prestar esclarecimentos sobre a matéria em questão, sendo facultado aos Conselheiros realizar questionamentos.
Parágrafo únicoO disposto no “caput” deste artigo aplicase, também, às Câmaras e Comissões Setoriais.
Art. 50.
Conselho Estadual de Cultura – CEC pode realizar audiências e consultas públicas, na forma de resolução específica.
Art. 51.
Permanece sendo assegurada a cada Conselheiro, inclusive ao Presidente do CEC, a percepção de gratificação de presença, quando do efetivo comparecimento às sessões, indenização de diárias e transporte, assim como outras verbas de idênticas naturezas, conforme o caso, nos termos e condições estabelecidos na legislação vigente na data da publicação da Lei nº 8.775, de 15 de outubro de 2020, até que ato regulamentar estabeleça nova disciplina.
Art. 52.
Em função de determinação das autoridades sanitárias, o Conselho Estadual de Cultura – CEC pode realizar sessões de forma virtual, conforme solução de tecnologia disponibilizada pela Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe – FUNCAP/SE.
Parágrafo únicoO disposto no “caput” deste artigo se aplica às reuniões de Câmaras e de Comissões Setoriais.
Art. 53.
Quando, para ciência da pessoa interessada, não for possível o meio direto ou cientificação pessoal, a via postal com aviso de recebimento (AR) deve ser a indicada.
Parágrafo únicoQuando possível, deve ser dada preferência às notificações eletrônicas, conforme solução de tecnologia disponibilizada pela Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe – FUNCAP/SE.
Art. 54.
Na contagem de prazos previstos neste Regimento Interno, exclui-se o dia de início e inclui-se o dia do encerramento.
Art. 55.
As atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao atendimento da finalidade e funcionamento do CEC devem ser prestadas pela FUNCAP/SE, cabendo-lhe, inclusive, prover de recursos humanos e infraestrutura, bem como destinar, anualmente, em seu orçamento, a dotação necessária ao funcionamento e manutenção das atividades administrativas e finalísticas do Conselho.
Art. 56.
s casos não previstos neste Regimento Interno, e as dúvidas decorrentes da sua aplicação, devem ser resolvidos pelo Plenário, ou, se presentes as condições de relevância e urgência, decididos pelo Presidente “ad referendum” do Conselho.
Art. 57.
Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, juntamente com a Resolução do CEC que o aprovar e com o Decreto do Poder Executivo que o homologar.
Art. 58.
Revogam-se as disposições em contrário. Conselho Estadual de Cultura, em Aracaju, 09 de março de 2021. Conselheiro FRANCISCO DIEMERSON DE SOUZA PEREIRA Presidente Conselheiro IGOR LEONARDO MORAES ALBUQUERQUE Vice-Presidente e Relator Conselheiro LUIZ FERNANDO RIBEIRO SOUTELO Relator Conselheira ALAÍDE HERMÍNIA DE AGUIAR OLIVEIRA Conselheiro ANTÔNIO DA CRUZ Conselheiro CARLOS MAGNO DO ESPÍRITO SANTO Conselheira CELIENE SANTANA LIMA Conselheiro FREDSON SANTOS SANTANA Conselheira ISABEL CRISTINA SANTANA NASCIMENTO Conselheira LUZIA MARIA DA COSTA NASCIMENTO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 03 DE MAIO DE 2021

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